Banco Bradesco Financiamentos S.A. x José Rodrigues Gomes

Número do Processo: 0000675-22.2025.8.16.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Engenheiro Beltrão | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000675-22.2025.8.16.0080   Processo:   0000675-22.2025.8.16.0080 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$93.484,61 Autor(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s):   JOSÉ RODRIGUES GOMES   Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de José Rodrigues Gomes, tendo por objeto o veículo Chevrolet Cruze LTZ NB AT, ano 2017, placa FIY3J05. Conforme se verifica da certidão expedida no mov. 34.1, o veículo objeto da presente demanda encontra-se registrado em nome de terceira pessoa, qual seja, Arieli Esteves dos Passos, que não integra a presente lide. Tal circunstância foi igualmente constatada através da consulta ao sistema RENAJUD, que demonstra ser a referida pessoa a atual proprietária registral do bem. A questão ora suscitada encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 2.095.740/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo teor estabelece que, em se tratando de veículo registrado em nome de terceiro, constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor fiduciante. O mencionado precedente consigna que a alienação fiduciária somente possui eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que se opera com a tradição, nos termos dos artigos 1.267 e 1.361, § 3º, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o acórdão que "se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor". Estabelece ainda o julgado que tal comprovação pode ser realizada "por meio da juntada do contrato de compra e venda ajustado entre o devedor fiduciante e o vendedor, da comprovação de que o vendedor participou do contrato de financiamento como interveniente anuente, de comunicação de venda ou de outro elemento legal ou moralmente legítimo". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69 . REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 . A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) Desta feita, considerando que a ausência de comprovação da tradição do bem constitui óbice ao prosseguimento da demanda, uma vez que compromete a própria eficácia da garantia fiduciária entre as partes, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial para que seja sanada tal irregularidade. 1.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.095.740/DF, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, cópia do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre o proprietário registral Arieli Esteves dos Passos e o requerido José Rodrigues Gomes, ou qualquer outro documento hábil que comprove a transferência da posse do bem ao devedor fiduciante e esclareça o motivo pelo qual o veículo permanece registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide. Advirto a parte autora de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se.   Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Engenheiro Beltrão | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.