Januário Marcondes Sanini x João Carlos Afonso
Número do Processo:
0000676-34.2018.8.26.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000676-34.2018.8.26.0028 (processo principal 0001116-45.2009.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Januário Marcondes Sanini - João Carlos Afonso - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JANUÁRIO MARCONDES SANNINI em face de JOÃO CARLOS AFONSO. Aduz, em apertada síntese, que, no dia 10 de outubro de 2017 firmaram um acordo, homologado em juízo, em que o débito decorrente da execução de título extrajudicial, no valor de R$10.500,00, foi dividido em quinze parcelas iguais de R$700,00 a ser depositado em conta bancária todo dias 22 de cada mês a iniciar no mês de novembro de 2017, com tolerância de 5 dias, fixando-se multa de 100% sobre o montante remanescente, na hipótese de inadimplemento. Entretanto, transitada em julgado a sentença homologatória do acordo (no dia 30 de outubro de 2017), o executado não realizou o pagamento avençado no mês de novembro de 2017, razão pela qual pretende o percebimento da quantia de R$21.780,81 (fls. 01/02). Com a inicial, juntou documentos (fls. 03/06). Intimado, na pessoa de seu advogado (fl. 13), a realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, o executado quedou-se inerte. Requereu o exequente a realização de penhora on-line de ativos financeiros do executado (fl. 19), cujos resultados (Bacenjud e Renajud) restaram negativos conforme fls. 21/24. Pugnou o exequente pela penhora de bens encontrados no ponto comercial do executado, que totalizem a importância de R$23.958,89 (fls. 26/27), o que foi deferido pelo juízo às fls. 28 e 40, e a penhora realizada conforme fls. 45/47. Ante ao decidido nos Embargos de Terceiros distribuídos sob os nº. 1000154-82.2021.8.26.0028 e 1000456-14.2021.8.26.0028 tornou-se sem efeito a penhora realizada, determinando-se o desbloqueio dos veículos no sistema RENAJUD, caos necessário, e intimação da parte exequente para que se manifestasse em termos de prosseguimento (fl. 128). Apresentou o exequente nova planilha atualizada do débito, no valor de R$43.558,13, e requereu a realização de pesquisas Sisbacen, Infojud e Renajud (fls. 131/132), o que foi deferido pelo juízo, desde que excluído o valor relativo a honorários advocatícios, por não serem devidas no Sistema do Juizado Especial (fl. 135), acostando-se os resultados negativos às fls. 136/139. Requereu o exequente a penhora das comissões de venda do executado e depósito judicial, sob pena de multa de R$1.212,00 por descumprimento (fls. 143/150). Em análise ao pedido, deferiu o juízo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, consistente nos valores que aufere com sua atividade empresarial, a serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao processo, até integral garantia da dívida, sob pena de multa em valor correspondente a 1/3 do valor do salário mínimo (fls. 154/155 e 168). Conquanto o executado tenha sido intima às fls. 161/162 e 171, nenhum depósito foi efetuado (fl. 164). Às fls. 199/200 decidiu o Juízo, aplicando ao executado multa no valor de 1/3 do salário mínimo nacional vigente, determinando-se, mais uma vez, sua intimação, com relação à penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de renovação da multa já aplicada. Intimado à fl. 206, mais uma vez o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento (fl. 207). Pugnou o exequente por nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade reiterada, além da expedição de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do executado no SERASA (fl. 210), o que foi deferido pelo juízo à fl. 214, acostando-se às fls. 216/217 o resultado negativo do Sisbajud. O exequente se manifestou às fls. 222/223, requerendo a expedição de ofício à UBER para que preste informações do cartão de crédito, nome, endereço e CPF, utilizado no cadastro do executado, além de expedição de ofício ao INSS, para que esclareça se o executado percebe algum benefício previdenciário. Deferiu-se a realização de pesquisa PrevJud (fl. 224), cujo resultado foi acostado às fls. 227/327, dando conta de que o executado é beneficiário de aposentadoria por idade, em valor equivalente a um salário mínimo. Requereu o exequente a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado para pagamento do débito (fls. 331/332). À fl. 333 o Juízo deferiu a penhora de 20% do salário líquido mensal da parte executada, oficiando-se ao INSS, para que efetue o imediato desconto em folha de pagamento, com depósito do valor penhorado em juízo até a integral satisfação do débito (fl. 333). Apresentou o exequente planilha atualizada do débito, no valor de R$61.871,22 (fls. 344/345). Sobreveio aos autos resposta do INSS, em que comunicou que os descontos iniciariam em fevereiro de 2025 (fl. 350/352). O executado, acompanhado por advogado, requereu sua habilitação nos autos, e arguiu a impenhorabilidade do benefício previdenciário, nos moldes determinados pelo juízo, requerendo o cancelamento da penhora (fls. 358/361). O exequente manifestou-se a respeito às fls. 362/364, pugnando pela manutenção da penhora, até integral satisfação do débito. O pedido do executado foi indeferido às fls. 365/366, mantendo-se a ordem de penhora do percentual. Comunicou o executado a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (fls. 373/378), o qual não foi conhecido (fls. 384/390). É o relatório. Fls. 370/372: Regularizada a representação processual do exequente às fls. 381/382, reputo inexistir quaisquer prejuízos ao adequado trâmite processual, sendo de rigor a ratificação dos atos praticados até o momento. Ademais, destaco que, não há que se falar em qualquer prejuízo ao executado, eis que, por mais de uma ocasião foi intimado pessoalmente acerca do trâmite processual, e quedou-se inerte. Além disso, todas as decisões e despachos proferidos nos autos foram publicados para o advogado que, assim como fez nos autos do processo principal, patrocina os interesses do executado nestes autos. Logo, não há que se falar em violação aos mencionados princípios da identificação das partes, tampouco à ampla defesa do executado. Ante ao quanto decidido, e ora mantido, às fls. 373/378, e do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Cumpra-se. - ADV: NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP), PEDRO ANDRINI (OAB 46414/SP)