Julio Cesar Gaspar x Laboratorio De Analises Clinicas Irion Ltda e outros

Número do Processo: 0000676-87.2025.5.12.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT/Tubarão
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000676-87.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: JULIO CESAR GASPAR RECLAMADO: TRANSPORTADORA TRANSVR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ff57b proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO JULIO CESAR GASPAR, já qualificado na ação trabalhista que move em face de TRANSPORTADORA TRANSVR LTDA. e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS IRION LTDA. com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial requer, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato envio de ofício ao DETRAN/SC (ou órgão competente), a fim de suspender os efeitos do registro de suspensão da CNH do Reclamante, JULIO CESAR GASPAR (CPF 148.814.858-90), enquanto perdurar a controvérsia judicial, ou até ulterior deliberação. É o relatório.   D E C I D O Para a concessão da tutela provisória de urgência são pré-requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do NCPC. Tendo em vista a redação prevista no artigo 300 do CPC/15, observo que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada há a necessidade de que no processo estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações do reclamante, denota-se que inexistente qualquer comprovação acerca da alegada suspensão de sua CNH, razão pela qual sequer há fundamento à pretensão de tutela pretendida, a qual indefiro. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação. Proceda-se, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada por oficial de justiça. No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, caso seja configurada a revelia, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem; Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo de dez dias para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão. Nos mesmos prazos referidos acima, deverão as partes apresentar quesitos à(às) perícia(s) designada(s). Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”; No caso de discordância de qualquer das partes, a audiência será PRESENCIAL. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão as partes e seus patronos, naquele ato, informarem números de telefone celular para contatos oficiais que se fizerem necessários, caso não constem dos autos; CUMPRA-SE. TUBARAO/SC, 02 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR GASPAR
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