Aurino Cesar De Barros Nunes e outros x Tatiana Pereira Lima - Epp

Número do Processo: 0000677-41.2024.5.22.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000677-41.2024.5.22.0005 : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI : TATIANA PEREIRA LIMA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a59d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide este Juízo, no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/Pi REJEITAR as preliminares arguidas e acolher a prescrição bienal em relação aos extintos contratos de trabalho dos substituídos anteriores a 17.06.2022; assim como, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17.06.2019, extinguindo o processo com resolução do mérito; III) para, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente ação coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ em face de  TATIANA PEREIRA LIMA - EPP para, nos termos da fundamentação supra, condenar a empresa ré nas seguintes obrigações, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão: a)  a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos (função: Camareiras/ Arrumadeiras e Serviços Gerais); assim como b) o pagamento das parcelas vencidas observadas a prescrição reconhecida na presente decisão; c) multa pelo descumprimento de norma coletiva no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário base da categoria profissional, por substituído. Demais pedidos rejeitados. Para os fins de liquidação do julgado, deverá a parte reclamada apresentar a relação dos empregados na função de arrumadeira com contrato de trabalho ativo e extintos, observada a prescrição bienal ora reconhecida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00. Honorários advocatícios em favor do sindicato autor e a cargo da empresa ré no valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação. Honorários periciais a cargo da empresa ré no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), autorizada a dedução dos valores já antecipados. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais de R$200,00 a cargo da empresa ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitradas para esse fim. Intimem-se as partes. Nada mais. Publique-se e registre-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA PEREIRA LIMA - EPP
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