Daniele Cristina De Souza Maia e outros x Dr Servicos Terceirizados De Apoio Administrativo Eireli
Número do Processo:
0000677-83.2023.5.06.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000677-83.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA RECLAMADO: DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec69aca proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos ID 0d71b31 para que produzam seus legais efeitos.Inicie-se a execução.Destaco que como as partes não impugnaram a conta de liquidação, no momento oportuno - artigo 879, § 3º da CLT, o direito a discutir referida conta em execução encontra-se precluso.Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT o Juiz do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Portanto, detém autorização legal para executar o acessório da divida principal ex officio. Como bem leciona o mestre Mauricio Godinho: "a própria CLT determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho. É o que dispõe, por exemplo, o art. 765 da CLT, também integrante do mesmo Titulo X da Consolidação: Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Igualmente o Código de Processo Civil de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho não apenas em decorrência de lacuna normativa (art. 769, CLT), porém em virtude do critério da supletividade enfatizado pelo art. 15 do CPC -, em diversos de seus preceitos, determina a observância do impulso oficial do Magistrado (por exemplo, art. 22, CPC). Mais do que isso, o novo CPC enfatiza, expressamente, incumbir ao Juiz (art. 139, IV, CPC) "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por fim, não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais. Naturalmente que, decidindo introduzir a Lei n. 13.467/201 7 na CLT a prescrição intercorrente, quis ela deixar clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações - que são raras, reconheça-se - em que a execução deixa de seguir o seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente (caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido por advogado nos autos). Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais e legais supra citados (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República; art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de entidades privadas (SISBAJUD e outros veículos oficialmente consagrados)." (A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017 - páginas 355/356). Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico.Com a publicação de referida decisão fica citado o reclamado DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CNPJ: 17.879.821/0001-42, através do seu advogado, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I do CPC, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores nas contas das empresas via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias, até o limite da execução. Os valores porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com ciência do titular da conta.Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino, em cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT, que seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e e no SERASAJUD, eis que inadimplente(s) nestes autos.Proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens da executada e sócios na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando veículo com propriedade atual, registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis.Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023, qual seja, R$ 40.000,00. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000677-83.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA ADVOGADO(S): Pedro Henrique Tenorio e Silva, registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE TENORIO E SILVA, OAB: 31886 RECLAMADO: DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO(S): DANIEL DALONIO VILAR FILHO, OAB: 10822 RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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22/05/2025 - EditalÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000677-83.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA RECLAMADO: DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO, Juiz(íza) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) DR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para tomar ciência do item 6 da decisão de ID 70faa33, no sentido de "(...) manifestar-se em 08 dias sobre as adequações efetuadas (ID 0d71b31), advertindo-se para não se pronunciar sobre matéria já preclusa, sob pena de ser entendido como oposição maliciosa a execução, incidindo na hipótese a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.". Prazo: 8. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução n. 185/2017 do CSJT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000677-83.2023.5.06.0017 AUTOR: DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA, CPF: 707.389.974-39 ADVOGADO(S): Pedro Henrique Tenorio e Silva, registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE TENORIO E SILVA, OAB: 31886 RÉU : DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CNPJ: 17.879.821/0001-42 ADVOGADO(S): DANIEL DALONIO VILAR FILHO, OAB: 10822 ELAMM RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. ERNESTINA LUIZA ALVES MUNIZ MOTTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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22/05/2025 - EditalÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000677-83.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA RECLAMADO: DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO, Juiz(íza) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para tomar ciência do item 6 da decisão de ID 70faa33, no sentido de "(...) manifestar-se em 08 dias sobre as adequações efetuadas (ID 0d71b31), advertindo-se para não se pronunciar sobre matéria já preclusa, sob pena de ser entendido como oposição maliciosa a execução, incidindo na hipótese a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.". Prazo: 8. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução n. 185/2017 do CSJT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000677-83.2023.5.06.0017 AUTOR: DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA, CPF: 707.389.974-39 ADVOGADO(S): Pedro Henrique Tenorio e Silva, registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE TENORIO E SILVA, OAB: 31886 RÉU : DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, CNPJ: 17.879.821/0001-42 ADVOGADO(S): DANIEL DALONIO VILAR FILHO, OAB: 10822 ELAMM RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. ERNESTINA LUIZA ALVES MUNIZ MOTTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE CRISTINA DE SOUZA MAIA