Newma De Matos Carvalho e outros x Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Número do Processo: 0000678-22.2024.5.05.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0000678-22.2024.5.05.0030 AGRAVANTE: NEWMA DE MATOS CARVALHO E OUTROS (2) AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000678-22.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO. A decisão interlocutória proferida no curso da fase de liquidação é irrecorrível. No caso, a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação segue a mesma sorte da decisão final proferida na liquidação (sentença), que somente pode ser impugnada nos embargos à devedor ou na impugnação à sentença de liquidação. RECURSO. DESCABIMENTO. MERO DESPACHO. É irrecorrível o ato, de mero expediente, que concede prazo para a parte exibir a procuração. No caso, impugnável é a decisão que vier a acolher ou rejeitar a preliminar de irregularidade postulatória.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SYLVIA MARIA SOARES DE QUADROS BORGES
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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