Genovele Ribeiro Dantas x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000678-36.2014.5.05.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA 0000678-36.2014.5.05.0462 : GENOVELE RIBEIRO DANTAS : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30fcd3c proferida nos autos.   VISTOS, ETC ....   Considerando o teor da petição de  ID,s 3c10712; Considerando o teor da  decisão id 3c10712 , na qual a executada informa que oexequente recebeu indevidamente um valor a maior na liberação dos depositos recursais em cumrpimento a liminar e julgamento de mérito DO MANDADO DE SEGURANÇA id  49c7290 ; Considerando o quanto apurado na planilha de cálculos idd01863e  , passo a decidir . Quanto ao alegado  valor recebido pelo exequente indevidamente como sustentado pela executada, importante esclarecer que tal  cobrança pela executada somente se perfaz por meio de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO .   No caso vertente, NÃO HÁ NOS AUTOS UM TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO CONTRA O EXEQUENTE PARA PROCEDER/EXECUTAR  À COBRANÇA DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE.   Nesse sentido cabe a aplicação do PRECEDENTE VINCULANTE do Tema 74 do TST (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141) - AÇÃO DE INDÉBITO   “ A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.”   E tais julgados fundamentam no sentido da impossibilidade de execução do exequente que recebeu VALOR INDEVIDO .   EMENTA: EXECUÇÃO. VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO CREDOR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. O reconhecimento do pagamento indevido ao credor trabalhista, por meio de despacho do juiz do trabalho, não constitui nenhum dos títulos executivos previstos pelo art. 876 da CLT. Nesse contexto, compete ao interessado, que pagou mais do que devia, valer-se da via ordinária para obter, após um regular processo de conhecimento, com observância do contraditório, o ressarcimento desse prejuízo.(TRT-1 - AP: 00972003619995010051 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 27/04/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) AGRAVO DE PETIÇÃO - VALORES PERCEBIDOS A MAIOR PELA RECLAMANTE - ORDEM DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. Observado o posicionamento majoritário do Colendo TST, considera-se inviável a ordem para devolução de valores recebidos a maior pelo exequente nos mesmos autos da execução que se processa contra a demandada, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra o demandante (artigo 515 do CPC), e tal procedimento impediria, em tese, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por aquele que poderia até mesmo sofrer potencial constrição do próprio patrimônio para a cobrança dos indébitos. O acionamento patronal desafia o uso da ação de repetição de indébito.(TRT-3 - AP: 00104757120135030027 MG 0010475-71.2013.5.03.0027, Relator: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 30/08/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/09/2018.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 9308620145030044, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) INDEFIRO o quanto requerido pela executada, pois não cabe a cobrança da exequente nestes próprios autos. Reconsidero a decisão id  65c83f0 - eis que determinada a via processual incorreta para obter a devolução dos valores , e face a aplicação obrigatória do precedente supracitado Determino que a Secretaria desta Unidade analise se persiste alguma pendência nos autos, e na sequência, encaminhe-se  ao ARQUIVO GERAL. Devolva-se ao autor da ação o valor indevidamente bloqueado via Sisbajud - ide78ea4d, constante da conta, 3945/042/04821422-3. Recolham-se as contribuições previdenciárias utilizando o saldo na conta judicial 3945.042.04803059-9, 3945 / 042 / 01553198-0 , 3945/042/01550126-6,  O que sobejar, devolva-se para o executado. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. ITABUNA/BA, 23 DE ABRIL DE 2025.   JANAINA SCOFIELD MUNIZ JUÍZA  TITULAR DO TRABALHO       ITABUNA/BA, 24 de abril de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENOVELE RIBEIRO DANTAS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA 0000678-36.2014.5.05.0462 : GENOVELE RIBEIRO DANTAS : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30fcd3c proferida nos autos.   VISTOS, ETC ....   Considerando o teor da petição de  ID,s 3c10712; Considerando o teor da  decisão id 3c10712 , na qual a executada informa que oexequente recebeu indevidamente um valor a maior na liberação dos depositos recursais em cumrpimento a liminar e julgamento de mérito DO MANDADO DE SEGURANÇA id  49c7290 ; Considerando o quanto apurado na planilha de cálculos idd01863e  , passo a decidir . Quanto ao alegado  valor recebido pelo exequente indevidamente como sustentado pela executada, importante esclarecer que tal  cobrança pela executada somente se perfaz por meio de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO .   No caso vertente, NÃO HÁ NOS AUTOS UM TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO CONTRA O EXEQUENTE PARA PROCEDER/EXECUTAR  À COBRANÇA DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE.   Nesse sentido cabe a aplicação do PRECEDENTE VINCULANTE do Tema 74 do TST (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141) - AÇÃO DE INDÉBITO   “ A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.”   E tais julgados fundamentam no sentido da impossibilidade de execução do exequente que recebeu VALOR INDEVIDO .   EMENTA: EXECUÇÃO. VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO CREDOR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. O reconhecimento do pagamento indevido ao credor trabalhista, por meio de despacho do juiz do trabalho, não constitui nenhum dos títulos executivos previstos pelo art. 876 da CLT. Nesse contexto, compete ao interessado, que pagou mais do que devia, valer-se da via ordinária para obter, após um regular processo de conhecimento, com observância do contraditório, o ressarcimento desse prejuízo.(TRT-1 - AP: 00972003619995010051 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 27/04/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) AGRAVO DE PETIÇÃO - VALORES PERCEBIDOS A MAIOR PELA RECLAMANTE - ORDEM DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. Observado o posicionamento majoritário do Colendo TST, considera-se inviável a ordem para devolução de valores recebidos a maior pelo exequente nos mesmos autos da execução que se processa contra a demandada, considerando que, nessa hipótese, não há título a ser executado contra o demandante (artigo 515 do CPC), e tal procedimento impediria, em tese, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por aquele que poderia até mesmo sofrer potencial constrição do próprio patrimônio para a cobrança dos indébitos. O acionamento patronal desafia o uso da ação de repetição de indébito.(TRT-3 - AP: 00104757120135030027 MG 0010475-71.2013.5.03.0027, Relator: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 30/08/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/09/2018.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a mais ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 9308620145030044, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) INDEFIRO o quanto requerido pela executada, pois não cabe a cobrança da exequente nestes próprios autos. Reconsidero a decisão id  65c83f0 - eis que determinada a via processual incorreta para obter a devolução dos valores , e face a aplicação obrigatória do precedente supracitado Determino que a Secretaria desta Unidade analise se persiste alguma pendência nos autos, e na sequência, encaminhe-se  ao ARQUIVO GERAL. Devolva-se ao autor da ação o valor indevidamente bloqueado via Sisbajud - ide78ea4d, constante da conta, 3945/042/04821422-3. Recolham-se as contribuições previdenciárias utilizando o saldo na conta judicial 3945.042.04803059-9, 3945 / 042 / 01553198-0 , 3945/042/01550126-6,  O que sobejar, devolva-se para o executado. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. ITABUNA/BA, 23 DE ABRIL DE 2025.   JANAINA SCOFIELD MUNIZ JUÍZA  TITULAR DO TRABALHO       ITABUNA/BA, 24 de abril de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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