Caroline Da Cunha Diniz x Maicon Luciano Lima Alves e outros

Número do Processo: 0000679-09.2022.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000679-09.2022.5.10.0104 RECORRENTE: MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000679-09.2022.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI EMBARGADO: MAICON LUCIANO LIMA ALVES ADVOGADO: CLEIDE ALVES GUIMARÃES KAMINSKI EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍCIO. Constatada a contradição no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos interpostos para sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.       I - RELATÓRIO     A primeira reclamada interpõe embargos de declaração ao ID d24ae33 (a fls. 3539/3541) em face do acórdão ao ID 7a2701f (a fls. 3424/3447), alegando a existência de contradição no julgado. Contrarrazões pelo reclamante ao ID dc3a8c7 (a fls. 3545/3548). É o relatório.       II - V O T O     1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO A primeira reclamada alega que o Colegiado, ao fixar as horas extraordinárias deferidas, condenou as reclamadas a pagarem as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, o que pode causar tumulto na fase executória, pois as duas limitações implicam em apuração diferente para as horas extras. Sustenta, ainda, que o reclamante, no rol de pedidos da exordial, requereu tão somente o pagamento das horas que excedessem a quadragésima quarta semanal. A embargante tem razão em seu inconformismo, razão pela qual passo a sanar a contradição apontada. Com efeito, consta da petição inicial o seguinte pedido quanto à sobrejornada: "1.100 horas extras laboradas e não pagas, ultrapassada a jornada legal de 44 horas semanais, o que requer o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de segunda a sábado e 100% aos domingos, referente todo o pacto laboral, exceto do período de afastamento pelo INSS 16/12/2020 A 30/04/2021". Noutro lado, ao recurso obreiro foi dado provimento para deferir o pagamento das horas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal como extraordinárias. Todavia, ante o reconhecimento de que o trabalho ocorria de segunda-feira a sábado, sendo ultrapassada a jornada de oito horas todos os dias, são devidas como horas extras aquelas que ultrapassarem a jornada máxima semanal de quarenta e oito horas, sendo tal metodologia mais vantajosa para o reclamante e considerando que o pedido da inicial se deu nesses termos. Assim, dou provimento aos embargos para declarar que são devidas como horas extras aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, conferindo efeitos modificativos, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada e declarar que são devidas como horas extras aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, conferindo efeitos modificativos, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada e declarar que são devidas como horas extras aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal, nos termos do voto do  Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).     GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator       422       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000679-09.2022.5.10.0104 RECORRENTE: MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000679-09.2022.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI EMBARGADO: MAICON LUCIANO LIMA ALVES ADVOGADO: CLEIDE ALVES GUIMARÃES KAMINSKI EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍCIO. Constatada a contradição no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos interpostos para sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.       I - RELATÓRIO     A primeira reclamada interpõe embargos de declaração ao ID d24ae33 (a fls. 3539/3541) em face do acórdão ao ID 7a2701f (a fls. 3424/3447), alegando a existência de contradição no julgado. Contrarrazões pelo reclamante ao ID dc3a8c7 (a fls. 3545/3548). É o relatório.       II - V O T O     1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO A primeira reclamada alega que o Colegiado, ao fixar as horas extraordinárias deferidas, condenou as reclamadas a pagarem as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, o que pode causar tumulto na fase executória, pois as duas limitações implicam em apuração diferente para as horas extras. Sustenta, ainda, que o reclamante, no rol de pedidos da exordial, requereu tão somente o pagamento das horas que excedessem a quadragésima quarta semanal. A embargante tem razão em seu inconformismo, razão pela qual passo a sanar a contradição apontada. Com efeito, consta da petição inicial o seguinte pedido quanto à sobrejornada: "1.100 horas extras laboradas e não pagas, ultrapassada a jornada legal de 44 horas semanais, o que requer o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de segunda a sábado e 100% aos domingos, referente todo o pacto laboral, exceto do período de afastamento pelo INSS 16/12/2020 A 30/04/2021". Noutro lado, ao recurso obreiro foi dado provimento para deferir o pagamento das horas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal como extraordinárias. Todavia, ante o reconhecimento de que o trabalho ocorria de segunda-feira a sábado, sendo ultrapassada a jornada de oito horas todos os dias, são devidas como horas extras aquelas que ultrapassarem a jornada máxima semanal de quarenta e oito horas, sendo tal metodologia mais vantajosa para o reclamante e considerando que o pedido da inicial se deu nesses termos. Assim, dou provimento aos embargos para declarar que são devidas como horas extras aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, conferindo efeitos modificativos, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada e declarar que são devidas como horas extras aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, conferindo efeitos modificativos, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada e declarar que são devidas como horas extras aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal, nos termos do voto do  Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).     GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator       422       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000679-09.2022.5.10.0104 : MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) : MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “Vistos, Em atenção ao princípio do contraditório, a fim de se evitar alegação de nulidade, tendo em vista pedido de concessão de efeito modificativo ao julgado, concedo vista à parte embargada, pelo prazo de 5 dias, para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada ao ID. d24ae33. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos. À Secretaria para as providências cabíveis. Brasília-DF, 11 de abril de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VANESSA GIACOMITTI,  Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAICON LUCIANO LIMA ALVES
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000679-09.2022.5.10.0104 : MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) : MAICON LUCIANO LIMA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “Vistos, Em atenção ao princípio do contraditório, a fim de se evitar alegação de nulidade, tendo em vista pedido de concessão de efeito modificativo ao julgado, concedo vista à parte embargada, pelo prazo de 5 dias, para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada ao ID. d24ae33. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos. À Secretaria para as providências cabíveis. Brasília-DF, 11 de abril de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VANESSA GIACOMITTI,  Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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