Andre Martins Dantas Santana e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000680-02.2025.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000680-02.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ROSILENE SOARES LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b67db proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Marcos Alexandre Dias Ferreira, em 18/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando a petição apresentada pela parte reclamada sob o ID nº 63042d9, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se. ARAGUAINA/TO, 21 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSILENE SOARES LOPES
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000680-02.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ROSILENE SOARES LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5239b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. Excipiente, na qual sustenta que o último local de prestação de serviços da Sra. ROSILENE SOARES LOPES, Excepta, foi a cidade de Conceição do Araguaia/PA, fora da jurisdição deste Juízo, razão pela qual pleiteia a remessa dos autos àquela localidade. A Excepta, em sua manifestação (id. 2ccb4a4), impugnou o pedido, afirmando ter trabalhado em diversas localidades, incluindo Araguaína/TO, o que lhe facultaria a escolha do foro de ajuizamento da ação. Em sede de contestação (id. d25197b), o Excipiente reconheceu expressamente que a Reclamante também prestou serviços no município de Araguaína/ TO, tornando o fato incontroverso nos autos. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia remanesce, portanto, definir se, havendo múltiplos locais de prestação de serviços, é facultado à empregada a escolha do foro de ajuizamento da ação. Salienta-se que a competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT. No presente caso, a situação fática é peculiar. Embora o último local de trabalho tenha sido em Conceição do Araguaia/PA, a Reclamante também laborou em Araguaína/TO. Logo, houve prestação de serviços dentro da jurisdição desta Vara do Trabalho. A pluralidade de locais de trabalho atrai a aplicação da jurisprudência do TST, que, em uma interpretação teleológica e protetiva do art. 651 da CLT, faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação em qualquer das localidades em que tenha prestado serviços. Isso porque a finalidade da norma é garantir e facilitar o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, permitindo-lhe ajuizar a ação onde lhe for mais fácil produzir suas provas. Nesse sentido, inclusive, é o seguinte julgado da eg. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exceção de incompetência territorial da Justiça do Trabalho, na forma do art. 651 da CLT. O TRT manteve a sentença que, acolhendo a exceção de incompetência territorial, remeteu os autos, apresentados em Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, porque a prestação dos serviços ocorreu, nos últimos 20 anos, em Brasília. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porque a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte no sentido que, havendo prestação de serviço em várias localidades, na esteira do § 3º do art. 651 da CLT, e à luz princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Diante da potencial ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 651 da CLT e seus parágrafos dispõem que, em regra, a competência em razão do lugar será determinada pelo local da prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, não obstante o reclamante tenha trabalho nos últimos 20 anos em Brasília, também prestou serviços em Belo Horizonte/MG durante a contratualidade. Logo, tendo a ação sido ajuizada em Belo Horizonte/MG, local onde também prestou serviços ao reclamado, deve ser reconhecida a competência territorial daquela Vara, nos termos do 3º do art. 651 da CLT, o qual nada diz a respeito da obrigatoriedade de a demanda ser apresentada na última localidade em que os serviços foram prestados. Havendo prestação de serviços em várias locais, à luz princípio do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Precedentes. Transcendência política reconhecida Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10283-09.2020.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). Logo, tendo a Reclamante prestado serviços em Araguaína/TO, a sua escolha por ajuizar a ação neste foro é legítima e encontra amparo na legislação e na jurisprudência do TST.  Face o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar (Id.a7de472), mantendo a competência da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO para processar e julgar a presente ação trabalhista. Intimem-se as partes. ARAGUAINA/TO, 11 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSILENE SOARES LOPES
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000680-02.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ROSILENE SOARES LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5239b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. Excipiente, na qual sustenta que o último local de prestação de serviços da Sra. ROSILENE SOARES LOPES, Excepta, foi a cidade de Conceição do Araguaia/PA, fora da jurisdição deste Juízo, razão pela qual pleiteia a remessa dos autos àquela localidade. A Excepta, em sua manifestação (id. 2ccb4a4), impugnou o pedido, afirmando ter trabalhado em diversas localidades, incluindo Araguaína/TO, o que lhe facultaria a escolha do foro de ajuizamento da ação. Em sede de contestação (id. d25197b), o Excipiente reconheceu expressamente que a Reclamante também prestou serviços no município de Araguaína/ TO, tornando o fato incontroverso nos autos. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia remanesce, portanto, definir se, havendo múltiplos locais de prestação de serviços, é facultado à empregada a escolha do foro de ajuizamento da ação. Salienta-se que a competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT. No presente caso, a situação fática é peculiar. Embora o último local de trabalho tenha sido em Conceição do Araguaia/PA, a Reclamante também laborou em Araguaína/TO. Logo, houve prestação de serviços dentro da jurisdição desta Vara do Trabalho. A pluralidade de locais de trabalho atrai a aplicação da jurisprudência do TST, que, em uma interpretação teleológica e protetiva do art. 651 da CLT, faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação em qualquer das localidades em que tenha prestado serviços. Isso porque a finalidade da norma é garantir e facilitar o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, permitindo-lhe ajuizar a ação onde lhe for mais fácil produzir suas provas. Nesse sentido, inclusive, é o seguinte julgado da eg. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exceção de incompetência territorial da Justiça do Trabalho, na forma do art. 651 da CLT. O TRT manteve a sentença que, acolhendo a exceção de incompetência territorial, remeteu os autos, apresentados em Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, porque a prestação dos serviços ocorreu, nos últimos 20 anos, em Brasília. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porque a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte no sentido que, havendo prestação de serviço em várias localidades, na esteira do § 3º do art. 651 da CLT, e à luz princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Diante da potencial ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 651 da CLT e seus parágrafos dispõem que, em regra, a competência em razão do lugar será determinada pelo local da prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, não obstante o reclamante tenha trabalho nos últimos 20 anos em Brasília, também prestou serviços em Belo Horizonte/MG durante a contratualidade. Logo, tendo a ação sido ajuizada em Belo Horizonte/MG, local onde também prestou serviços ao reclamado, deve ser reconhecida a competência territorial daquela Vara, nos termos do 3º do art. 651 da CLT, o qual nada diz a respeito da obrigatoriedade de a demanda ser apresentada na última localidade em que os serviços foram prestados. Havendo prestação de serviços em várias locais, à luz princípio do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Precedentes. Transcendência política reconhecida Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10283-09.2020.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). Logo, tendo a Reclamante prestado serviços em Araguaína/TO, a sua escolha por ajuizar a ação neste foro é legítima e encontra amparo na legislação e na jurisprudência do TST.  Face o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar (Id.a7de472), mantendo a competência da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO para processar e julgar a presente ação trabalhista. Intimem-se as partes. ARAGUAINA/TO, 11 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000680-02.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ROSILENE SOARES LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796d54b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCOS ALEXANDRE DIAS FERREIRA, em 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Recebo a exceção de incompetência territorial oposta tempestivamente pela Reclamada (#id:a7de472). Em razão da data de audiência designada, desnecessária a retirada do feito da pauta. Intime-se o(a) Reclamante para manifestação, em 5 dias, nos termos do art. 800, §2º, da CLT. Juntada petição ou expirado o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. ARAGUAINA/TO, 02 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSILENE SOARES LOPES
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