Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros x Nemesio Marques De Souza e outros

Número do Processo: 0000680-18.2021.5.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000680-18.2021.5.07.0005 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : NEMESIO MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0000680-18.2021.5.07.0005 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO: NEMESIO MARQUES DE SOUZA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA O CUSTEIO DO PLANO PETROS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INEXISTENTE. Na liquidação das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria, não configura violação da coisa julgada a inclusão das contribuições do empregado para o Plano PETROS, desde que não tenha sido apreciada e afastada, expressamente, na fase de conhecimento. In casu, a matéria relativa ao custeio da previdência complementar privada não foi afastada na fase de conhecimento da demanda, sendo possível, assim, a retificação da conta de liquidação para a inclusão dos descontos correspondentes à contribuição de custeio do reclamante, previstos no Estatuto da Petros, sem se cogitar de ofensa à coisa julgada. 2. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do Colendo TST, o valor principal homologado deve sofrer a incidência de correção monetária e juros, para somente depois serem efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADC 58 PELO STF. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS INDICADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, firmou a inconstitucionalidade da TR para atualização dos débitos trabalhistas, no entanto, modulou os efeitos de dita decisão, estabelecendo, entre as balizas da modulação, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". O Título Judicial, em seu dispositivo, deixa claro que os débitos trabalhistas vindicados na exordial devem ser atualizados conforme a Lei n.º 8.660/93 - art. 2º - (Taxa Referencial) e a Lei n.º 8.177/91 - art. 39 - (juros legais TRD). Destarte, a conta liquidatória há de ser mantida, a fim de guardar consonância com a modulação dos efeitos fixadas nas ADC's 58 e 59 do STF.Mantém-se a Decisão recorrida, no ponto. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.Referido tema, qual seja o da recomposição da reserva matemática, envolve discussão de elevada carga cognitiva que implicaria, caso provida, a condenação da reclamada Petrobrás e/ou da parte reclamante, de modo que inadequada sua arguição na fase de execução, em que é vedado inovar/modificar o Título Executivo. 5. TEMAS 1021 E 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As teses jurídicas firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos Acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020, não possuem o condão de subjugar a coisa julgada formada nestes autos, tendo em vista que a revisão da composição do benefício previdenciário privado em tela já se encontra acobertada pelo manto da res judicata. Recurso a que se dá parcial provimento.     I. RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face da r. Sentença de ID. 663025c, complementada pela Decisão de Embargos de Declaração de ID. 6250914, em que a MM. Juíza Substituta Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro, auxiliando na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora agravante, rejeitando os pedidos de retificação dos cálculos homologados, relativamente à aplicação da taxa SELIC, de aporte da reserva matemática e observância dos Temas 1021 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. ba9bbf3), impugna, primeiramente, a ausência, nos cálculos homologados, de contribuições para o custeio do Plano Petros, o que teria resultado em diferenças majoradas. Prosseguindo, insiste que a conta liquidatória oficial estaria equivocada, relativamente aos juros e à correção monetária, haja vista que não teria sido observado corretamente o prescrito nas decisões da ADC 58 e 59 e da ADI 5867 e 6021, todas do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, insurge-se contra a aplicação dos juros de mora sobre as diferenças brutas, defendendo que o correto seria apurar as diferenças de Contribuição Petros e subtraí-las dos Benefícios Petros já apurados e pagos, antes de aplicar os juros de mora, nos termos dos artigos 48 do Regulamento Petros. Ademais, reputa equivocados os cálculos homologados, "haja vista que apuraram honorários advocatícios, sem observar que tal apuração não restou deferida pelo comando judicial", pelo que requer sejam expurgados tais valores, para que não haja enriquecimento ilícito. Assevera, ainda, a necessidade da prévia e integral recomposição da reserva matemática, de modo a manter o custeio do Plano, bem como preservar o equilíbrio atuarial, sob pena de violação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, presente no caput do art. 202 e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal, bem como no caput e § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109/011, defendendo a possibilidade de pronunciamento judicial sobre o tema na fase de execução, ante a inexistência de coisa julgada sobre a matéria, por ser imperativo legal e visar garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada. Por fim, acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Temas 955 e 1021, fixou a tese de que a revisão do benefício complementar deve ser condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática. Contraminuta apresentada sob o ID. db7c917. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É, em síntese, o Relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de se conhecer do Recurso da PETROS. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, a bem de melhor elucidar as insurgências recursais, transcrevem-se trechos relevantes das decisões que integram o Título Judicial Executivo, constituído no processo nº 0006200-76.2009.5.07.0005: O dispositivo da Sentença proferida pelo Primeiro Grau de Jurisdição assim foi redigido:   "(...) julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas e condená-las a pagar as diferenças de suplementação de aposentadoria, as quais deverão ser calculadas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva correção/implantação dos valores na folha de pagamento dos favorecidos, decorrentes da implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, observados os novos salários e níveis implantados para o pessoal da ativa, como se apurar em liquidação de sentença. Liquidação por cálculo. Juros e correção monetária na forma da Lei (art. 39 da Lei 8.177/91; art. 2º da Lei 8.660/93; art. 15 da Lei 10.192/01; art. 883 da CLT). Deverá o reclamado comprovar os recolhimentos fiscais acaso incidentes (art. 46 Lei 8.541/92, Prov. CGJT 01/96 e S.368 II TST) Em face da natureza da verba deferida não há que se falar de recolhimentos previdenciários."   Em sede do Segundo Grau jurisdicional, a egrégia Primeira Turma deste Regional afastou a prescrição arguida e reformou a Sentença somente para estender seus efeitos aos beneficiários repactuantes e pensionistas, mantendo-se todas as demais disposições sentenciais. Embargos Declaratórios interpostos pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS foram julgados improcedentes, tendo sido condenada a pagar ao exequente multa de 1% sobre o valor dado à causa. Posteriormente, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Recurso de Revista das reclamadas, tendo a decisão transitado em julgado. Passa-se, assim, à análise dos pontos recursais. II.2.a DA CONTRIBUIÇÃO PETROS Prima facie, a PETROS reputa equivocados os cálculos homologados, uma vez que não houve apuração das contribuições devidas à Petros, o que teria ensejado a majoração das diferenças de complementação de aposentadoria. Alega, para tanto, que o custeio do Plano Previdenciário, mediante contribuições mensais, está previsto no Regulamento da Petros, pelo que os cálculos homologados devem ser retificados, com a dedução das indigitadas contribuições a ela devidas, para que não haja enriquecimento sem causa, bem como para que sejam cumpridos os parâmetros descritos no indigitado Regulamento empresarial. Com razão. Eis o teor da Decisão agravada, relativamente ao tópico recursal em epígrafe (ID. 663025c). " FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONTRIBUIÇÃO PETROS A reclamada aponta que o Autor deixou de apurar os valores devidos a título de contribuição PETROS - participação do beneficiário, prevista no Regulamento, para fins de custeio do plano de benefícios. Insurge-se ainda contra o cálculo dos juros sobre o valor bruto das diferenças de aposentadoria, alegando que a base de cálculo correta deve ser o valor das diferenças descontado da contribuição PETROS. Ocorre que inexiste qualquer previsão no título executivo judicial quanto à retenção/recolhimento de valores a título de contribuição PETROS, de modo que, superada a fase de conhecimento sem a discussão acerca do tema, está preclusa a matéria. Com efeito, inexiste qualquer previsão na decisão de mérito quanto à retenção/recolhimento de valores a título de contribuição PETROS, de modo que, superada a fase de conhecimento sem a discussão acerca do tema, está preclusa a matéria. Impende salientar que, por força do § 1º do art. 879 da CLT, a presente fase processual não comporta discussão quanto ao mérito da causa nem inovação da sentença liquidanda. "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Na espécie, a pretendida inclusão na conta liquidatória de contribuições supostamente devidas pelo reclamante para custeio do sistema de previdência complementar da reclamada implicaria em ofensa à coisa julgada, o que não se admite. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Da análise do comando judicial transitado em julgado, constata-se que, em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse a dedução dos valores devidos pela parte agravada a título de custeio do plano previdenciário. Assim, não se pode partir da premissa de que a determinação de aplicação do Regulamento Petros para o cálculo do reajuste das suplementações de aposentadorias da agravada autoriza a dedução da sua contribuição. Para tanto, far-se-ia necessário que existisse disposição expressa nesse sentido nos comandos sentenciais, o que não se observa. Agravo de Petição improvido. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. Considerando que o Agravo de Petição interposto pela executada/agravante não foi provido no tocante à dedução das contribuições devidas a PETROS, conforme tópico anterior, também não há que se falar em apuração dos juros da forma requerida pelo agravante, uma vez que não não há como apurar juros em cima de valores referenciais indevidos. Agravo de Petição improvido. (TRT-7 - AP: 01261009620085070002 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 19/11/2021) EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE PARA O CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. Não constou na fase de conhecimento nenhuma discussão das partes a respeito de cota de participação do reclamante para o custeio do plano de previdência privada, não existindo, portanto, previsão de tal obrigação no título exequendo, que não pode ser alterado pela executada após trânsito em julgado. Agravo de petição desprovido. (AGRAVO DE PETIÇÃO: 0180700-52.2008.5.07.0007. 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Relator EMMANUEL TEÓFILO FURTADO. Julgado em 08 de fevereiro de 2017) Nesses termos, indefiro tal pedido. (...)"   Merece reparo a Decisão atacada, acima reproduzida. Como bem asseverado na Sentença agravada, "inexiste qualquer previsão no título executivo judicial quanto à retenção/recolhimento de valores a título de contribuição PETROS (...)", pelo que não viola a coisa julgada a inclusão, na execução, do custeio para o Plano PETROS, visto que não foi expressamente indeferido na fase de conhecimento. Oportuno destacar que, no Acórdão regional (ID. 56fd532 - Pág. 51, fls. 52 dos autos em PDF), a teor do qual restaram apreciados os Recursos Ordinários interpostos pela PETROBRÁS e a PETROS na Ação originária, foi reformada a Sentença de Primeiro Grau, tão somente, para estender seus efeitos para os beneficiários repactuantes e pensionistas, mantendo-se no mais a Decisão recorrida. Constou da fundamentação do supra referido Aresto o seguinte trecho:   "Da mesma sorte, irrelevante argumentar que a "alteração ocorrida no Regulamento da Petros em 1991, não obstante tenha igualado a época do reajustamento, não mandou aplicar o mesmo percentual de reajuste salarial concedidos pelas patrocinadoras a seus empregados" (fl. 6110). Tal formulação é inábil a alterar o destino da presente lide, vez que o artigo 41 alterado não manda aplicar os mesmos percentuais, mas o artigo 60 do RPB considera, para o cálculo das suplementações, o SP (salário de participação), o qual é valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora. É inegável, pois, que um reajuste remuneratório influi no quantum devido a título de suplementação aos aposentados e pensionistas: "Art. 41 Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): [Fórmula de cálculo, omissis] Sendo: SP, O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;" (fl. 229) Ressalta-se que inexiste, no presente julgamento, interpretação ampliativa do estipulado em norma coletiva, restando plenamente respeitado o artigo 114 do CC/2002. Ademais, não há que se indeferir o pleito com base na "inexistência de custeio", vez que a alteração operada em 1991 no RPB da Petros, a fim de estabelecer a paridade entre ativos e inativos (artigos 41), foi devidamente acompanhada de reajuste dos percentuais de contribuição para ambos os mantenedores (artigo 60) a fim de garantir a viabilidade da consecução dos benefícios." (grifos nossos)   O trecho sublinhado ressalta, apenas, que a ausência das contribuições previstas não impediria o deferimento do pleito, qual seja, o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, calculadas sobre os valores decorrentes da implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, observados os novos salários e níveis implantados para o pessoal da ativa, como se apurar em liquidação de sentença, não significando que os beneficiados com a referida diferença estariam desobrigados de contribuírem com sua cota parte para o custeio do Plano Petros. Nessa senda, impositivo o refazimento da conta liquidatória oficial, a fim de que sejam descontadas, dos valores totais apurados, as diferenças de contribuição de custeio do reclamante ("Contribuição Petros"), com observância aos parâmetros descritos no Regulamento da Petros, para que não haja enriquecimento sem causa. Provido o Recurso, no particular. II.2.b DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS Defende a agravante que a apuração dos juros e da correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos ao autor, ou seja, sobre o montante da condenação, sem os valores devidos a título de contribuição de custeio para a Petros. Não procede. Nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do Colendo TST, o valor principal homologado deve sofrer a incidência de correção monetária e juros, para somente depois serem efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais. O mesmo se pode dizer quanto à Contribuição Petros, uma vez que o valor de dita contribuição integra o montante devido ao exequente, em virtude do inadimplemento do crédito reconhecido em seu favor (dele, empregado/reclamante). Logo, não se pode admitir que se proceda ao desconto prévio de referida contribuição e somente depois se faça incidir os juros de mora, haja vista que sua base de cálculo deve corresponder ao total da condenação corrigida monetariamente. Nesse sentido as jurisprudências abaixo:   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, " embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante da condenação para o fim de incidência dos juros". 2. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. Não há previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente não implica enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/06/2019 - grifos acrescidos). "[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. NÃO DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo quanto ao tema impugnado, relativamente à alegação de violação do artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal, qual seja o óbice contido na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, depreende-se do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 desta Corte que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Foram citados, inclusive, diversos precedentes desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10115-71.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11/2021 - grifos acrescidos). "(...) JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DE BENEFÍCIO. O art. 39 da Lei nº 8.177 /91 estabelece que os juros de mora deverão incidir sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não havendo previsão para incidência apenas do valor principal do credor. Logo, os juros de mora terão incidência sobre o total da condenação, incluindo-se as contribuições devidas em favor dos planos de previdência. No caso dos autos, tendo os cálculos de liquidação sido elaborados nos estritos limites definidos na sentença transitada em julgado, não há porque se falar na necessidade de se promover qualquer alteração da conta, nesse particular. Agravo de Petição improvido. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0114500-72.2008.5.07.0004; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO). "(...) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA TST Nº 200. A pretensão recursal de aplicação dos juros somente após a dedução da contribuição previdenciária carece de amparo legal. Nesse aspecto, é relevante registrar que a Súmula TST nº 200 expressa entendimento no sentido de que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Ou seja, a base de cálculo dos juros é o valor total da condenação sem qualquer desconto. Sentença mantida" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001746-82.2011.5.07.0005; Data: 24-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada II; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO). Nega-se, pois, provimento ao Recurso, no aspecto. II.2.c DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DA ADC 58 e 59 DO STF Sustenta a agravante que, na conta liquidatória oficial, não teria sido observado o novo procedimento a ser adotado em relação à correção monetária e juros aplicados aos débitos trabalhistas, em obediência à decisão proferida nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/D, ADC 58/DF e ADC 59/DF pelo STF. Razão não lhe assiste. Sabe-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, firmou o entendimento de que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos créditos trabalhistas deverá ser realizada através dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicia l mais os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da Ação, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora, conforme reza o art. 406 do Código Civil Brasileiro. Veja-se o teor da ementa da Decisão proferida na referida ADC nº 58, com especial atenção ao seu item 6: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021)   No caso concreto, a Sentença exequenda constituída no processo nº 0006200-76.2009.5.07.0005 determinou o seguinte:   "(...) julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas e condená-las a pagar as diferenças de suplementação de aposentadoria, as quais deverão ser calculadas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva correção/implantação dos valores na folha de pagamento dos favorecidos, decorrentes da implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, observados os novos salários e níveis implantados para o pessoal da ativa, como se apurar em liquidação de sentença. Liquidação por cálculo. Juros e correção monetária na forma da Lei (art. 39 da Lei 8.177/91; art. 2º da Lei 8.660/93; art. 15 da Lei 10.192/01; art. 883 da CLT). Deverá o reclamado comprovar os recolhimentos fiscais acaso incidentes (art. 46 Lei 8.541/92, Prov. CGJT 01/96 e S.368 II TST) Em face da natureza da verba deferida não há que se falar de recolhimentos previdenciários." [grifos nossos]   Como se vê, a Sentença transitada em julgado fixou expressamente o índice a ser aplicado a título de correção monetária e juros de mora, isto é, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que assim prescreve: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação".   Nessa senda, analisando a planilha de cálculo oficial de ID. a51cb2c, verifica-se que foram utilizados os seguintes critérios de atualização monetária, in verbis:   "1. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 03/2023.1. 2. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).2. 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 15/01/2009 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). [sem destaques no original]   Como se vê, absolutamente insubsistente a insurgência recursal quanto à matéria epigrafada, diante do que já restou acima explanado referentemente à Decisão do STF, no concernente à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial. Sentença intacta, no particular. II.2.d DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afirma, ainda, a agravante que seriam "equivocados os cálculos apresentados, haja vista que apuraram honorários advocatícios, sem observar que tal apuração não restou deferida pelo comando judicial, pelo que requer sejam expurgados tais valores, para que não haja enriquecimento ilícito, no particular. Examina-se. No que concerne ao tema em destaque, o Juízo a quo assim decidiu, em sede de julgamento dos Embargos à Execução opostos pela executada, in verbis:   "D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aduz a embargante que seriam "equivocados os cálculos apresentados, haja vista que apuraram honorários advocatícios, sem observar que tal apuração não restou deferida pelo comando judicial, devendo ser expurgados tais valores, para que não haja enriquecimento ilícito, no particular". Não lhe assiste razão, pois há comando expresso acerca da condenação aos honorários, conforme trecho do acórdão executado: Sendo assim, estando a parte autora assistida por advogado e havendo sucumbência da demandada, deve esta ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 20, do CPC, e do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em 15% sobre o valor da condenação. Portanto, indefiro a reforma pretendida."   Acertado o Decisum, na fração de interesse. É que o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a coisa julgada não se restringe, formalmente, à parte dispositiva do julgado, atingindo também outros aspectos da fundamentação que venham a esclarecer o deferimento ou indeferimento do pedido, conforme se verifica das ementas de Julgados adiante reproduzidas: "COISA JULGADA. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO. A Definição da coisa julgada há de fazer-se mediante exame do título executivo judicial como um todo, descabendo potencializar erro material contido na parte dispositiva" (RE-214117/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 17/8/2001, destaquei).   "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECISÃO DO TST - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A COISA JULGADA POR ATO JURISDICIONAL - FUNDAMENTO POSSÍVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA A CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - NÃO-CONHECIMENTO. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado no sentido de admitir a alegação de afronta a coisa julgada, por ato jurisdicional, como fundamento de recurso extraordinário por ofensa a Constituição. O desrespeito a autoridade da res judicata cuja intangibilidade é assegurada pelo ordenamento constitucional, também pode emanar de decisão judicial. Precedentes da Corte. A coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido. Inocorrência, no caso, de ofensa à coisa julgada. O pronunciamento jurisdicional recorrido, emanado do Tribunal Superior do Trabalho em processo de execução, guardou estrita fidelidade com o conteúdo da decisão exequenda, com trânsito em julgado, proferida em sede de conhecimento" (RE-117060/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJU 8/3/91, destaques acrescentados)   Seguindo o mesmo entendimento acima, vem-se assentando, no âmbito da C. Corte Maior Trabalhista, que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da Decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação. Significa dizer, em outras palavras, que o dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da Decisão. Trilhando essa direção, reproduzem-se as seguintes sínteses jurisprudenciais de Julgados proferidos pelo Colendo TST:   "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA. O fundamento norteador adotado no acórdão recorrido para não consentir o cálculo dos reflexos das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados foi o de que o TRT observou o dispositivo da sentença exequenda, no qual foram especificadas as parcelas deferidas, sem inclusão da repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados, não sendo possível a constatação de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do comando contido no título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 deste Tribunal. Entende-se demonstrada a divergência nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir de julgado de Turma deste Tribunal que, ao decidir questão sobre a coisa julgada quando o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo e elenca partes das parcelas deferidas, conclui que a remissão aos termos da fundamentação importa na sua integração ao dispositivo. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA. A controvérsia diz respeito aos limites da coisa julgada na fase de liquidação, especialmente por constar no dispositivo do título executivo a remissão aos termos da fundamentação, na qual foi determinada a integração das horas extras nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados. A fundamentação e o dispositivo do título exequendo demonstram de forma categórica que houve determinação de integração das horas extras. Na fundamentação, constou a integração das horas extras nos sábados e feriados e, na parte dispositiva, houve determinação de repercussão das horas extras nas férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias. Além disso, o julgador fez constar, no dispositivo da sentença, que a condenação se dava nos termos da fundamentação. Não se está a estender a proteção da coisa julgada aos motivos da sentença em dissonância do disposto no artigo 504 do CPC de 2015. No caso, o dispositivo de sentença além de determinar a repercussão das horas extras, utiliza a técnica de remissão aos termos da fundamentação. E ainda é forte e atual a lição de Pontes de Miranda: 'se o motivo dispõe, é decisum'. Recurso de embargos conhecido e provido." (E- ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, SDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017).   "[...] II) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO, NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, DA MULTA COMINADA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Quando do exame do recurso ordinário interposto pelo SINDIMETRO nos autos da ação cautelar, constatou-se a perda de seu objeto, na medida em que esta Seção Especializada já havia julgado os recursos ordinários interpostos no dissídio coletivo de greve (autos principais) e examinado as alegações apresentadas pelo Sindicato profissional, entre elas, aquelas relativas à aplicação da multa pelo descumprimento da determinação liminar. Conquanto o Tribunal Regional, neste dissídio coletivo de greve, não tenha analisado a questão da multa, razão pela qual esse tema não constou da parte dispositiva do respectivo acórdão, o próprio sindicato profissional, nestes autos, submeteu a questão da multa, ratificada na Ação Cautelar, à apreciação desta Seção Especializada. O fato é que há um título executivo judicial, uma vez que foi proferida a decisão condenatória na ação cautelar e mantida quando do julgamento do dissídio coletivo, já transitada em julgado, na forma exigida pelo art. 876 da CLT, e que a obrigação nele contida apresentou os requisitos exigidos no art. 783 e 786 do CPC, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Todos esses elementos tornaram totalmente permissível o processo de execução nos autos principais. De outro lado, o TST, ao analisar o recurso ordinário do SINDIMETRO, no que se refere à multa, manteve a decisão proferida na Ação Cautelar, não havendo necessidade de repetir o indeferimento da pretensão na parte destinada à conclusão daquilo que fora decidido. Conquanto o art. 469, I, do CPC, disponha que os fundamentos invocados pelo juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença sofre os seus efeitos, esta Corte Superior, por meio de suas Turmas julgadoras, tem entendido que o alcance da coisa julgada não pode se limitar exclusivamente à conclusão contida no final da sentença ou do acórdão, e que o dispositivo é aquilo que se decide quando se enfrenta a questão de mérito, podendo estar no bojo da fundamentação, mas não se confundindo com os motivos da decisão. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10650-78.2015.5.03.0000, SDC, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 18/2/2019, destaques acrescentados)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] no presente caso, observa-se que se operou a coisa julgada substancial. Ou seja, a imutabilidade alcança também outro ponto relevante do julgado no qual tenha sido efetivamente decidida a matéria. Dessa forma, considerando que o acórdão que julgou o recurso ordinário e expressamente assinalou que o reclamante não tinha direito às horas relativas ao intervalo intrajornada, porque devidamente usufruído e, reconhecendo a coisa julgada em seu sentido material, em que se abrange o ponto relevante em que rejeitado o pedido, não se constata violação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), quando se exclui dos cálculos a aludida parcela. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/6/2020).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL.1 - Após o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada CLARO S/A pelo TST, e retorno dos autos para que o Regional prosseguisse no exame dos recursos ordinários, aquela Corte acresceu a condenação ao pagamento da PLR e das multas convencionais, mantendo a decisão de primeiro grau quanto aos demais tópicos (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) 2 - A reclamante opôs embargos de declaração sustentando que o TRT não se manifestou quanto à falta da sua decisão em relação às verbas (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) na parte dispositiva do segundo acórdão de recurso ordinário. 3 - De fato, não constou da parte dispositiva do acórdão do TRT a sua decisão quanto às citadas verbas. 4 - Em caso como esse dos autos, na vigência do CPC/1973, o entendimento na doutrina e na jurisprudência (STF, SBDI-1, SBDI-2 e Sexta Turma do TST) é de que deve prevalecer a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir). É dizer: o equívoco ou erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material). Entendimento contrário levaria a decisão sem fundamentação e a descrédito do Poder Judiciário. Não há nulidade a ser declarada. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. [...]" ( RR-2714-33.2010.5.12.0030, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/3/2020).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. TEORIA SUBSTANCIALISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a coisa julgada não se restringe, formalmente, à parte dispositiva do julgado, atingindo também outros aspectos da fundamentação, que venham a esclarecer o deferimento ou indeferimento do pedido. Adota, portanto, a corrente substancialista. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma teoria, compreendendo que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão. Precedentes do TST. 3. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão regional, apesar da aparente contradição na parte dispositiva, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, porque a fundamentação integra o conteúdo decisório, restando evidenciado que o juízo de primeiro grau decidiu, explicitamente, a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando o salário profissional dos odontólogos, mencionado na fundamentação. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-2068-67.2016.5.12.0012, 3ª Turma, Red. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 4/10/2019).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/204. PEDIDO EXAMINADO E JULGADO PROCEDENTE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, MAS NÃO INCLUÍDO NA PARTE DISPOSITIVA. EXAME COM EVIDENTE CARGA DECISÓRIA QUE TAMBÉM FAZ COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE EVIDENTE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA.No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado no tema 'Intervalo do Art. 384 da CLT', por ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que, apesar de na fundamentação da sentença o magistrado ter consignado que eram devidos 15 minutos por dia, como extras, quando prorrogada a jornada, a aludida condenação não constou do dispositivo da decisão. Discute-se, portanto, a possibilidade de exclusão do intervalo do art. 384 da CLT pelo fato de a condenação do reclamado ao seu pagamento não constar na parte dispositiva final da sentença, apesar de registrada na fundamentação da decisão a total procedência do pedido da reclamante quanto ao pagamento do aludido intervalo. Com efeito, estabelece o artigo 469, inciso I, do CPC que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Entretanto, cumpre esclarecer que o dispositivo é aquilo que se decide, enfrentando-se a questão de mérito, razão pela qual não se restringe ao que consta na última parte da sentença ou do acórdão, podendo estar no bojo da fundamentação, mas não se confundindo com os motivos da decisão. Logo, o que define o dispositivo não é a sua localização textual, mas o seu conteúdo decisório. Portanto, embora formal e tradicionalmente o julgador concentre o conteúdo dispositivo na parte final da decisão, o exame de determinado pedido do autor, com evidente carga decisória, também faz coisa julgada, ainda que não conste na conclusão do decisum, visto que não é o critério geográfico, tópico que define o dispositivo e, consequentemente, o que faz ou não coisa julgada. No caso, está claro que o tema referente ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT foi devidamente analisado e decidido favoravelmente à reclamante, tendo o pedido da autora sido julgado procedente para condenar o reclamado ao pagamento do aludido intervalo. Contudo, a Corte de origem, por considerar que a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT não foi repetida na parte final da sentença, concluiu ser inexistente a aludida condenação e, por não ter havido decisão desfavorável à reclamada, não conheceu do seu recurso ordinário por ausência de interesse recursal. Entretanto, repete-se, o exame de determinado pedido do autor, com evidente carga decisória, também faz coisa julgada, ainda que não conste na conclusão do decisum, visto que não é o critério geográfico, tópico, que define o dispositivo e, consequentemente, o que faz ou não coisa julgada. Assim, evidenciado que o pedido de pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT foi devidamente analisado e decidido favoravelmente à reclamante, conclui-se que a reclamada possui evidente interesse recursal, de modo que o Tribunal Regional, ao considerar inexistente a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT pelo simples fato de essa não ter constado na parte final da sentença, apesar de examinada e deferida na sua fundamentação, decidiu em evidente contrariedade à jurisprudência desta Corte, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional a fim de que examine o recurso ordinário do reclamado apenas em relação ao tema 'Intervalo do Artigo 384 da CLT', como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-1192-79.2012.5.04.0302, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/9/2018).   Fixada a premissa supra, tem-se, na hipótese dos autos, que, embora não tenha constado do dispositivo do Acórdão exequendo a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios, na fundamentação da referida Decisão apontou-se o deferimento dessa verba. Nessa toada, forçoso reconhecer que o Acórdão exequendo deferiu ao exequente os questionados honorários. Em assim, de se negar provimento ao Agravo sob exame quanto ao tema epigrafado. II.2.e DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA (DO EQUILÍBRIO ATUARIAL). DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ O Juízo de Primeiro Grau assim se pronunciou sobre os assuntos em referência:   "E) APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA Aduz a empresa embargante que para efetivar o necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido judicialmente, já que a fonte de custeio necessária para a implementação se apresenta na forma da recomposição da reserva matemática, sendo inerente a qualquer pedido que implica na majoração do benefício. Ocorre que tal ponto deveria ter sido levantado em sede de conhecimento, e não apenas em execução. Não se trata de matéria de ordem pública, como quer induzir o embargante. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 07ª Região: AGRAVOS DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Referido tema, qual seja o da recomposição da reserva matemática, envolve discussão de elevada carga cognitiva que implicaria, caso provida, a condenação da reclamada Petrobrás e/ou da parte reclamante, de modo que inadequada sua arguição na fase de execução, em que é vedado inovar/modificar o título executivo. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000802-65.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 20-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA E DA(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COISA JULGADA. A discussão sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática pelas partes exequente(s) e patrocinadora do plano de previdência complementar envolve uma pretensão de elevada carga cognitiva que resultaria, caso acolhida, na condenação da(s) exequente(s) e da reclamada-patrocinadora em uma obrigação de pagar. Assim, logicamente, não é adequado que esse tipo de pretensão seja suscitado no curso da presente execução, já que esta não se presta para inovar/modificar o título executivo (art. 879, §1º, da CLT c/c art. 509, §4º, do CPC), sob pena de violação à coisa julgada (fato impeditivo ao direito de recorrer). Em outras palavras, a análise do mérito do pleito somente poderia ocorrer na fase de conhecimento, deste ou de outro feito, sendo incabível nesta fase processual. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0023200-91.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 25-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - SE I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) "AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.1. DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Não são os Embargos à Execução via idônea à rediscussão de matérias que precedam à constituição definitiva do título judicial exequendo, cristalizado por meio da coisa julgada, visto que não podem se estender às questões da fase de conhecimento do processo, i.e, não se há questionar a validade ou correção do título exequendo enquanto tal, mormente porque albergado sob o manto da coisa julgada, para cuja discussão estabelece a lei via própria e excepcional, a saber, a Ação Rescisória. Reconhecer nesse momento modificações relacionadas ao mérito seria ir além dos termos apostos no comando sentencial, o que não é possível, tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Tem-se, assim, que é incabível a interposição de qualquer recurso ou a apresentação de qualquer irresignação tocante à sentença de mérito, ante o instituto da coisa julgada. Logo, não há desacerto na decisão recorrida em considerar a matéria alheia à discussão no âmbito de Embargos à Execução, por força da coisa da julgada material, em malferimento ao que estabelecido no artigo 5°, Inciso XXXVI, da Constituição Federal.2. (...). Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0098800-35.2008.5.07.0011; Data: 02-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Nesses termos, indefiro tal pedido. F) DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 1021 E 955 DO STJ Requer a embargante a aplicação das teses fixadas nos Temas 1021 e 955 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - C. STJ. Todavia, tais teses estão relacionadas às ações de competência da Justiça Comum, conforme entendimento do TRT da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 1021 E 955. MANUTENÇÃO. As teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento dos Temas 955 e 1021 - com acórdãos publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 -, pertinem às ações de competência da Justiça Comum, porquanto, tocante à modulação do Tema 1021, constara, expressamente, que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)".Desta forma, segue-se que o entendimento adotado no precitado tema não poderá ser aplicado às ações de competência deste Segmento Judiciário Especializado. Demais disto, na hipótese ora sob apreciação, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado, em sede da qual restara definida a forma de composição do benefício previdenciário, de modo não se vislumbra a possibilidade de se se proceder a qualquer modificação, neste particular, tendo em vista que já a matéria em comentário encontra-se acobertada sob o manto da coisa julgada. nega-se provimento ao recurso, nesta parte.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000943-84.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA.DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, a situação debatida nestes autos não se amolda àquela apreciada pelo STJ quando da elaboração dos Temas 955 e 1021. Ambas as teses versam sobre ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Ademais, tem-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Referida decisão teve seus efeitos modulados, ocasião em que o STF estabeleceu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos cuja sentença de mérito foi prolatada até a data daquele julgamento. Esclareça-se, outrossim, que os Temas 955 e 1021 foram firmados quando já transitada em julgado a decisão proferida no âmbito da ação que ora se executa, sendo vedada toda e qualquer modificação no título judicial sob pena de afrontar a coisa julgada. Apelo a que se nega provimento. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000290-48.2021.5.07.0005; Data de assinatura: 02-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA) Sendo assim, o entendimento adotado no referido tema não poderá ser aplicado às ações da competência desta Justiça Especializada, razão pela qual indefiro o pedido. "   Impositiva a manutenção da Sentença acima transcrita. A PETROBRÁS e a FUNDAÇÃO PETROS, no Primeiro Grau de jurisdição, nos autos da Reclamação nº 00006200-76.2009.5.07.0005 (reunida a esta a Ação nº 0000977.05.2010.5.07.0007), foram condenadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, calculadas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva correção/implantação, na folha de pagamento dos favorecidos, dos valores decorrentes da implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, observados os novos salários e níveis implantados para o pessoal da ativa, como se apurar em liquidação de sentença (consoante consulta ao Sistema SPT1). Em sede de Recurso Ordinário, a 1ª Turma deste Tribunal, decidiu reformar a supracitada Sentença somente para estender seus efeitos aos beneficiários repactuantes e pensionistas, mantendo-se todas as demais disposições sentenciais (consoante consulta ao Sistema SPT2). Verifica-se, assim, que na fase de conhecimento da demanda principal a recomposição da reserva matemática não foi objeto de deliberação judicial, até mesmo porque o tema não foi ventilado pelas partes, fazendo-o a PETROS somente na fase de liquidação. Ora, referido tema, o da recomposição da reserva matemática, envolve discussão de elevada carga cognitiva que implicaria, caso provida, a condenação da reclamada Petrobrás e/ou da parte reclamante, de modo que inadequada sua arguição na fase de execução, em que é vedado inovar/modificar o Título Executivo. Nesse sentido já se pronunciou este Colegiado, como se constata das manifestações jurisprudenciais abaixo transcritas:   "PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA E DA(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COISA JULGADA. A discussão sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática pelas partes exequente(s) e patrocinadora do plano de previdência complementar envolve uma pretensão de elevada carga cognitiva que resultaria, caso acolhida, na condenação da(s) exequente(s) e da reclamada-patrocinadora em uma obrigação de pagar. Assim, logicamente, não é adequado que esse tipo de pretensão seja suscitado no curso da presente execução, já que esta não se presta para inovar/modificar o título executivo (art. 879, §1º, da CLT c/c art. 509, §4º, do CPC), sob pena de violação à coisa julgada (fato impeditivo ao direito de recorrer). Em outras palavras, a análise do mérito do pleito somente poderia ocorrer na fase de conhecimento, deste ou de outro feito, sendo incabível nesta fase processual. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0023200-91.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 25-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - SE I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.1. DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Não são os Embargos à Execução via idônea à rediscussão de matérias que precedam à constituição definitiva do título judicial exequendo, cristalizado por meio da coisa julgada, visto que não podem se estender às questões da fase de conhecimento do processo, i.e, não se há questionar a validade ou correção do título exequendo enquanto tal, mormente porque albergado sob o manto da coisa julgada, para cuja discussão estabelece a lei via própria e excepcional, a saber, a Ação Rescisória. Reconhecer nesse momento modificações relacionadas ao mérito seria ir além dos termos apostos no comando sentencial, o que não é possível, tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Tem-se, assim, que é incabível a interposição de qualquer recurso ou a apresentação de qualquer irresignação tocante à sentença de mérito, ante o instituto da coisa julgada. Logo, não há desacerto na decisão recorrida em considerar a matéria alheia à discussão no âmbito de Embargos à Execução, por força da coisa da julgada material, em malferimento ao que estabelecido no artigo 5°, Inciso XXXVI, da Constituição Federal.2. (...). Agravo de petição conhecido e improvido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0098800-35.2008.5.07.0011; Data: 02-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA POR DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do exequente, a discussão sobre tal aporte neste momento do processo se afigura inoportuna. Precedentes" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000973-22.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 28-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA).   "AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PETROS. Considerando que não houve, na fase de conhecimento, qualquer discussão acerca da validade da norma regulamentar que prevê a contribuição de custeio do segurado, é consectário lógico do acréscimo do benefício previdenciário a incidência proporcional da contribuição devida, cota parte do beneficiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A verba honorária advocatícia sucumbencial não integrou o dispositivo do acórdão proferido no processo coletivo principal, não cabendo sua inclusão nos cálculos judiciais na execução individual, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. Incontroverso que o comando exequendo nada dispôs acerca do aporte de reserva matemática para a entidade de previdência privada, de sorte que não há como modificar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. A Súmula nº 200 do TST dispõe que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Logo, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, o que inclui a contribuição devida à Petros, motivo pelo qual tem-se por indevida a limitação pretendida. ENQUADRAMENTO PCAC-2007. TABELA SALARIAL. O reenquadramento do PCAC - 2007, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2007, não se confunde com o reajuste de 4,18% deferido pelo ACT 2007 a partir de 01/09/2007, somente incidindo tal reajuste na tabela salarial do PCAC a partir do mês de setembro de 2007. Retificação dos cálculos que se impõe. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIs 5.867 E 6.021. ADCs 58 E 59. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Considerando que a decisão exequenda não consignou expressamente os índices a serem aplicados a título de correção monetária e taxa de juros, limitando-se a se reportar aos critérios legais, imperativa a conclusão de que o título executivo judicial segue os parâmetros fixados na tese firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000392-07.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 21-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR). "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PETROS. APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 1021 E 955 DO STJ. MANUTENÇÃO. As teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento dos Temas 955 e 1021 - com acórdãos publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020 -, pertinem às ações de competência da Justiça Comum, porquanto, tocante à modulação do Tema 1021, constara, expressamente, que "nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ)". Desta forma, segue-se que o entendimento adotado no precitado tema não poderá ser aplicado às ações de competência deste Segmento Judiciário Especializado. Demais disto, na hipótese ora sob apreciação, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado, em sede da qual restara definida a forma de composição do benefício previdenciário, de modo não se vislumbra a possibilidade de se se proceder a qualquer modificação, neste particular, tendo em vista que já a matéria em comentário encontra-se acobertada sob o manto da coisa julgada. nega-s.e provimento ao recurso, nesta parte. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000976-74.2020.5.07.0005; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. As dissensões acerca do aludido tema restaram dirimidas ao término do processo de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão que condenou as reclamadas, de forma solidária, à correção e implementação dos reajustes do PCAC-2007 à aposentadoria dos substituídos-favorecidos, com o pagamento das devidas diferenças. Admitir uma mudança do título executivo seria ofender a coisa julgada, conduta cabalmente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF/88). DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, a situação debatida nestes autos não se amolda àquela apreciada pelo STJ quando da elaboração dos Temas 955 e 1021. Ambas as teses versam sobre ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Ademais, tem-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Referida decisão teve seus efeitos modulados, ocasião em que o STF estabeleceu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos cuja sentença de mérito foi prolatada até a data daquele julgamento. Esclareça-se, outrossim, que os Temas 955 e 1021 foram firmados quando já transitada em julgado a decisão proferida no âmbito da ação que ora se executa, sendo vedada toda e qualquer modificação no título judicial sob pena de afrontar a coisa julgada. Apelo a que se nega provimento. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000290-48.2021.5.07.0005; Data de assinatura: 02-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA).   Registre-se que não se está a negar o equilíbrio atuarial necessário aos planos de benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada, princípio que se extrai do caput do art. 202 e do capute § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109/01, contudo, o que não se pode admitir é trazer, para a fase de execução, a discussão do tema, qual seja, a necessidade e a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, porquanto matéria própria da fase cognitiva do feito. Quanto às teses jurídicas firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos Temas 955 e 1021, cujos Acórdãos foram publicados, respectivamente, em 16/8/2018 e 11/12/2020, não possuem o condão de subjugar a coisa julgada. Veja-se a seguinte síntese jurisprudencial desta Corte:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. As dissensões acerca do aludido tema restaram dirimidas ao término do processo de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão que condenou as reclamadas, de forma solidária, à correção e implementação dos reajustes do PCAC-2007 à aposentadoria dos substituídos-favorecidos, com o pagamento das devidas diferenças. Admitir uma mudança do título executivo seria ofender a coisa julgada, conduta cabalmente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF/88). DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, a situação debatida nestes autos não se amolda àquela apreciada pelo STJ quando da elaboração dos Temas 955 e 1021. Ambas as teses versam sobre ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Ademais, tem-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Referida decisão teve seus efeitos modulados, ocasião em que o STF estabeleceu que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos cuja sentença de mérito foi prolatada até a data daquele julgamento. Esclareça-se, outrossim, que os Temas 955 e 1021 foram firmados quando já transitada em julgado a decisão proferida no âmbito da ação que ora se executa, sendo vedada toda e qualquer modificação no título judicial sob pena de afrontar a coisa julgada. Apelo a que se nega provimento. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000290-48.2021.5.07.0005; Data de assinatura: 02-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antônio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA). Outrossim, a pretendida recomposição da reserva matemática poderá ser acertada entre a PETROBRÁS e a PETROS em Ação específica, no foro competente ou, até mesmo, extrajudicialmente, seguindo as diretrizes das normas reguladoras internas próprias. Nada a reformar, nesse particular.       III. CONCLUSÃO DO VOTO   Ante o exposto, de se conhecer do Recurso da executada PETROS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a Sentença agravada, determinar o refazimento da conta liquidatória oficial, a fim de que sejam descontadas, dos valores totais apurados, as diferenças de contribuição de custeio do reclamante ("Contribuição Petros"), com observância aos parâmetros descritos no Regulamento da Petros, para que não haja enriquecimento sem causa.     IV. DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por  unanimidade, conhecer do Recurso da executada PETROS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a Sentença agravada, determinar o refazimento da conta liquidatória oficial, a fim de que sejam descontadas, dos valores totais apurados, as diferenças de contribuição de custeio do reclamante ("Contribuição Petros"), com observância aos parâmetros descritos no Regulamento da Petros, para que não haja enriquecimento sem causa. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.         PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

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