Nizia Cruz Paula Da Silva e outros x Carlos Andre Marcelino De Barros e outros

Número do Processo: 0000680-51.2017.5.06.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000680-51.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRELLY CRUZ PAULA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES DA PAUTA DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em análise 1. Os terceiros interessados, ora embargantes, buscam que seja decretada a nulidade do acórdão anteriormente julgado, uma vez que em que pese ter sido dado despacho se vislumbrando efeito modificativo ao julgado, as partes não foram previamente intimadas da pauta de julgamento.2. Fato relevante. Os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. II. Questão em discussão: 3. Os embargantes afirmam que apesar de ter sido vislumbrado efeito modificativo aos embargos declaratórios por eles opostos anteriormente, as partes não foram previamente intimadas da data da sessão de julgamento. III. Razões de decidir: 4. É impositiva a declaração de nulidade do acórdão, em que se vislumbrou efeito modificativo aos embargos de declaração anteriormente opostos, sem oportunidade de as partes acompanharem a sessão, se inscreverem para sustentação oral e apresentarem memoriais. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "As partes somente não necessitariam ser previamente intimadas da pauta de julgamento, caso não tivessem sido intimadas para apresentarem impugnação aos embargos declaratórios opostos, em razão de possível efeito modificativo do julgado. É o que estabelece o caput do artigo 87, §2º, inciso I do Regimento Interno deste Sexto Regional". Dispositivos relevantes citados: TRT-6/PE, Regimento Interno, art. 87, § 2°; CLT: art. 897-A; CPC: art.1.022; Jurisprudência relevante citada: TRT-2/SP - ROT 1002823-14.2016.5.02.0607, Rel. Des.Regina Celi Vieira Ferro, 10ª Turma, j.27.04.2022. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRELLY CRUZ PAULA DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000680-51.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GADELHA SEGURANCA - EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES DA PAUTA DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em análise 1. Os terceiros interessados, ora embargantes, buscam que seja decretada a nulidade do acórdão anteriormente julgado, uma vez que em que pese ter sido dado despacho se vislumbrando efeito modificativo ao julgado, as partes não foram previamente intimadas da pauta de julgamento.2. Fato relevante. Os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. II. Questão em discussão: 3. Os embargantes afirmam que apesar de ter sido vislumbrado efeito modificativo aos embargos declaratórios por eles opostos anteriormente, as partes não foram previamente intimadas da data da sessão de julgamento. III. Razões de decidir: 4. É impositiva a declaração de nulidade do acórdão, em que se vislumbrou efeito modificativo aos embargos de declaração anteriormente opostos, sem oportunidade de as partes acompanharem a sessão, se inscreverem para sustentação oral e apresentarem memoriais. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "As partes somente não necessitariam ser previamente intimadas da pauta de julgamento, caso não tivessem sido intimadas para apresentarem impugnação aos embargos declaratórios opostos, em razão de possível efeito modificativo do julgado. É o que estabelece o caput do artigo 87, §2º, inciso I do Regimento Interno deste Sexto Regional". Dispositivos relevantes citados: TRT-6/PE, Regimento Interno, art. 87, § 2°; CLT: art. 897-A; CPC: art.1.022; Jurisprudência relevante citada: TRT-2/SP - ROT 1002823-14.2016.5.02.0607, Rel. Des.Regina Celi Vieira Ferro, 10ª Turma, j.27.04.2022. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GADELHA SEGURANCA - EIRELI
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000680-51.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES DA PAUTA DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em análise 1. Os terceiros interessados, ora embargantes, buscam que seja decretada a nulidade do acórdão anteriormente julgado, uma vez que em que pese ter sido dado despacho se vislumbrando efeito modificativo ao julgado, as partes não foram previamente intimadas da pauta de julgamento.2. Fato relevante. Os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. II. Questão em discussão: 3. Os embargantes afirmam que apesar de ter sido vislumbrado efeito modificativo aos embargos declaratórios por eles opostos anteriormente, as partes não foram previamente intimadas da data da sessão de julgamento. III. Razões de decidir: 4. É impositiva a declaração de nulidade do acórdão, em que se vislumbrou efeito modificativo aos embargos de declaração anteriormente opostos, sem oportunidade de as partes acompanharem a sessão, se inscreverem para sustentação oral e apresentarem memoriais. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "As partes somente não necessitariam ser previamente intimadas da pauta de julgamento, caso não tivessem sido intimadas para apresentarem impugnação aos embargos declaratórios opostos, em razão de possível efeito modificativo do julgado. É o que estabelece o caput do artigo 87, §2º, inciso I do Regimento Interno deste Sexto Regional". Dispositivos relevantes citados: TRT-6/PE, Regimento Interno, art. 87, § 2°; CLT: art. 897-A; CPC: art.1.022; Jurisprudência relevante citada: TRT-2/SP - ROT 1002823-14.2016.5.02.0607, Rel. Des.Regina Celi Vieira Ferro, 10ª Turma, j.27.04.2022. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA
  5. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000680-51.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a05e5a proferido nos autos.   DESPACHO   Em conformidade com o art. 235, Capítulo V, Seção II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino que os embargados Carlos André Marcelino de Barros (exequente), Gadelha Segurança Eireli (executada) e Rômulo José Guimarães de Melo (arrematante) sejam intimados para, querendo, apresentarem impugnação aos embargos declaratórios opostos pelos embargantes Nízia Cruz Paula da Silva, Sandrelly Cruz Paula da Silva e Silas Cruz Paula da Silva (terceiros interessados), através do ID b5b0489, uma vez que vislumbro a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS
    - GADELHA SEGURANCA - EIRELI
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000680-51.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a05e5a proferido nos autos.   DESPACHO   Em conformidade com o art. 235, Capítulo V, Seção II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino que os embargados Carlos André Marcelino de Barros (exequente), Gadelha Segurança Eireli (executada) e Rômulo José Guimarães de Melo (arrematante) sejam intimados para, querendo, apresentarem impugnação aos embargos declaratórios opostos pelos embargantes Nízia Cruz Paula da Silva, Sandrelly Cruz Paula da Silva e Silas Cruz Paula da Silva (terceiros interessados), através do ID b5b0489, uma vez que vislumbro a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULO JOSE GUIMARAES DE MELO
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000680-51.2017.5.06.0016 : NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) : CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por terceiros interessados contra acórdão de Id. 7af6b8e, que negou provimento ao agravo de petição por eles interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação em execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora na definição da ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que o juízo de origem observou corretamente o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 5.A pretensão dos embargantes de modificar o entendimento já firmado caracteriza nítida tentativa de reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento 7. "Na execução Trabalhista, existindo vários credores, inexiste privilégio entre os títulos, visto que são da mesma natureza, razão pela qual a preferência para a satisfação do crédito deve ser resolvida pela anterioridade da penhora, mercê do que dispõe art. 908, § 2º, do CPC." _____________ Dispositivos legais relevantes citados CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 908, § 2º; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante mencionada TRT da 6ª Região; Processo: 0000615-39.2024.5.06.0201; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; j.02.04.2025. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000680-51.2017.5.06.0016 : NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) : CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROMULO JOSE GUIMARAES DE MELO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por terceiros interessados contra acórdão de Id. 7af6b8e, que negou provimento ao agravo de petição por eles interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação em execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora na definição da ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que o juízo de origem observou corretamente o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 5.A pretensão dos embargantes de modificar o entendimento já firmado caracteriza nítida tentativa de reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento 7. "Na execução Trabalhista, existindo vários credores, inexiste privilégio entre os títulos, visto que são da mesma natureza, razão pela qual a preferência para a satisfação do crédito deve ser resolvida pela anterioridade da penhora, mercê do que dispõe art. 908, § 2º, do CPC." _____________ Dispositivos legais relevantes citados CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 908, § 2º; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante mencionada TRT da 6ª Região; Processo: 0000615-39.2024.5.06.0201; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; j.02.04.2025. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULO JOSE GUIMARAES DE MELO
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000680-51.2017.5.06.0016 : NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) : CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SILAS CRUZ PAULA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por terceiros interessados contra acórdão de Id. 7af6b8e, que negou provimento ao agravo de petição por eles interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação em execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora na definição da ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que o juízo de origem observou corretamente o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 5.A pretensão dos embargantes de modificar o entendimento já firmado caracteriza nítida tentativa de reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento 7. "Na execução Trabalhista, existindo vários credores, inexiste privilégio entre os títulos, visto que são da mesma natureza, razão pela qual a preferência para a satisfação do crédito deve ser resolvida pela anterioridade da penhora, mercê do que dispõe art. 908, § 2º, do CPC." _____________ Dispositivos legais relevantes citados CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 908, § 2º; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante mencionada TRT da 6ª Região; Processo: 0000615-39.2024.5.06.0201; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; j.02.04.2025. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILAS CRUZ PAULA DA SILVA
  11. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000680-51.2017.5.06.0016 : NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) : CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRELLY CRUZ PAULA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por terceiros interessados contra acórdão de Id. 7af6b8e, que negou provimento ao agravo de petição por eles interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação em execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora na definição da ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que o juízo de origem observou corretamente o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 5.A pretensão dos embargantes de modificar o entendimento já firmado caracteriza nítida tentativa de reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento 7. "Na execução Trabalhista, existindo vários credores, inexiste privilégio entre os títulos, visto que são da mesma natureza, razão pela qual a preferência para a satisfação do crédito deve ser resolvida pela anterioridade da penhora, mercê do que dispõe art. 908, § 2º, do CPC." _____________ Dispositivos legais relevantes citados CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 908, § 2º; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante mencionada TRT da 6ª Região; Processo: 0000615-39.2024.5.06.0201; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; j.02.04.2025. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRELLY CRUZ PAULA DA SILVA
  12. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000680-51.2017.5.06.0016 : NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) : CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GADELHA SEGURANCA - EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por terceiros interessados contra acórdão de Id. 7af6b8e, que negou provimento ao agravo de petição por eles interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação em execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora na definição da ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que o juízo de origem observou corretamente o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 5.A pretensão dos embargantes de modificar o entendimento já firmado caracteriza nítida tentativa de reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento 7. "Na execução Trabalhista, existindo vários credores, inexiste privilégio entre os títulos, visto que são da mesma natureza, razão pela qual a preferência para a satisfação do crédito deve ser resolvida pela anterioridade da penhora, mercê do que dispõe art. 908, § 2º, do CPC." _____________ Dispositivos legais relevantes citados CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 908, § 2º; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante mencionada TRT da 6ª Região; Processo: 0000615-39.2024.5.06.0201; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; j.02.04.2025. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GADELHA SEGURANCA - EIRELI
  13. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000680-51.2017.5.06.0016 : NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA E OUTROS (2) : CARLOS ANDRE MARCELINO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por terceiros interessados contra acórdão de Id. 7af6b8e, que negou provimento ao agravo de petição por eles interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos decorrentes de arrematação em execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora na definição da ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que o juízo de origem observou corretamente o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 5.A pretensão dos embargantes de modificar o entendimento já firmado caracteriza nítida tentativa de reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento 7. "Na execução Trabalhista, existindo vários credores, inexiste privilégio entre os títulos, visto que são da mesma natureza, razão pela qual a preferência para a satisfação do crédito deve ser resolvida pela anterioridade da penhora, mercê do que dispõe art. 908, § 2º, do CPC." _____________ Dispositivos legais relevantes citados CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 908, § 2º; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante mencionada TRT da 6ª Região; Processo: 0000615-39.2024.5.06.0201; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; j.02.04.2025. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIZIA CRUZ PAULA DA SILVA
  14. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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