Altamir Kaster e outros x Banco Inter
Número do Processo:
0000680-60.2024.8.16.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São João
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 59) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000680-60.2024.8.16.0183 Autos n.: 0000680-60.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 85.000,00 Autor(s): AMARILDO KASTER Altamir Kaster Réu(s): Banco Inter Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, AMARILDO KASTER e ALTAMIR KASTER ajuizaram, em 15.3.2024, às 17h32, "ação de indenização por danos materiais" em desfavor de BANCO INTER S.A. (autos n. 0000680-60.2024.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.9). Requereu, por fim, fosse, preliminarmente: [a] postergado o recolhimento das custas e das despesas processuais para o fim do processo; e [b] processado o feito. Em decisão anterior (Movimento n. 9.1), indeferiu-se a postergação do recolhimento das custas e das despesas processuais para o fim do processo. A parte autora requereu o parcelamento do pagamento das custas processuais (Movimento n. 12.1). Em decisão anterior (Movimento n. 9.1), deferiu-se o parcelamento do pagamento das custas processuais, o que foi cumprido (item "Guias de Recolhimento de Custas" da aba "Informações Adicionais"). Vieram-me os autos conclusos, em 24.2.2025, a 1h09 (Movimento n. 52). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento da petição inicial 2.1.1. O introito pertinente O juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar se a peça de abertura preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como se não estão presentes causas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil) ou hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente: [a] a petição inicial preenche os requisitos legais; [b] não há causa a ensejar o indeferimento da petição inicial; e [c] não há hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, cabível o processamento do feito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO: a) a citação da parte ré e a intimação da parte autora, para que compareçam à audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), cuja realização delego ao CEJUSC, em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, observado intervalo mínimo (art. 334, § 12, do Código de Processo Civil), devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se as cautelas e as advertências necessárias, especialmente: a.1) a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a designação e a realização da audiência, devendo ser citada a parte ré com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para o ato (art. 334, caput, do Código de Processo Civil); a.2) a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil); a.3) o esclarecimento à parte ré de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta terá incidência na forma legal (art. 335, incs. I e II, do Código de Processo Civil); a.4) o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado pelas partes, expressamente, nos autos, até 10 (dez) dias antes da data designada para o ato, ficando desde logo autorizado o cancelamento da audiência na hipótese de manifestação de ambas as partes pelo desinteresse (art. 334, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil); a.5) a necessidade de comunicação expressa acerca de eventual impossibilidade das partes de comparecer à audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação de multa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil); a.6) o esclarecimento às partes de que devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que constituam representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil); e a.7) infrutíferas, se cabíveis, a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, a citação pelo correio (arts. 246, § 1º-A, inc. I, e 247 do Código de Processo Civil), retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte autora, desde logo AUTORIZO: a.7.1) a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); a.7.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, § 1º-A, inc. II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado; e a.7.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe, se for o caso, requerer a citação por edital da parte ré (arts. 246, § 1º-A, inc. IV, 256 e 257, inc. I, do Código de Processo Civil); b) não havendo acordo em audiência, após a apresentação de resposta pela parte ré, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) havendo contestação, manifeste-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e b.2) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente, se lhe aprouver, resposta à reconvenção (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil); c) não havendo acordo em audiência, após a apresentação de resposta pela parte ré e, também, de réplica ou resposta à reconvenção pela parte autora ou, em sendo o caso, o decurso de quaisquer de tais prazos sem manifestação, o que ocorrer primeiro, a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, manifestem-se, sob pena de preclusão, sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa de sua pertinência (art. 357, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou se dispensam a sua produção e desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); d) desde logo AUTORIZO: d.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); d.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte autora, e da parte autora, em se tratando de dados da parte ré, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e d.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil); e e) ESCLAREÇO, por derradeiro, que a realização da audiência na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020) significa que: e.1) o Juiz de Direito Titular, o Promotor de Justiça Titular, os Juízes Leigos, os conciliadores, os mediadores e os advogados deverão participar das audiências, sempre, de forma presencial, não se admitindo, em hipótese alguma, a participação por meio de videoconferência; e.2) o Juiz Substituto e o Promotor Substituto poderão participar das audiências, se lhes aprouver, por meio de videoconferência; e.3) as partes e as testemunhas deverão participar das audiências, em regra, de forma presencial, salvo se, excepcionalmente, residirem fora da Comarca, hipótese na qual poderão participar por meio de videoconferência, mas assim deverão fazê-lo a partir de sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência; e.4) as partes e as testemunhas que se encontrarem presas deverão participar das audiências, em regra, por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; e.5) as testemunhas integrantes das forças policiais que se encontrarem em serviço por ocasião das audiências poderão participar do ato por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; e.6) na hipótese de partes e testemunhas residentes na Comarca, deve haver a expedição de mandado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e.7) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, mas ainda em Comarca integrante deste Estado, deve haver a expedição de: e.7.1) mandado regionalizado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e e.7.2) carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; e.8) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, em Comarca não integrante deste Estado, deve haver a expedição de carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe: e.8.1) a intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e e.8.2) a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; e.9) o cartório do juízo deverá encaminhar, previamente à realização das audiências, ao estabelecimento prisional, na hipótese de partes e testemunhas que se encontrarem presas, e ao juízo competente, na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, as orientações acerca das formas de realização e acesso ao ambiente de videoconferência, fazendo-o por qualquer meio de comunicação disponível, especialmente mensagem eletrônica, aplicativo de mensagens instantâneas ou, em sendo o caso, telefonema; e e.10) na hipótese de réu preso, o serventuário do juízo responsável pela organização do ato deverá operacionalizar os meios necessários para que o réu e o seu respectivo defensor tenham a possibilidade de realização de conversa reservada pelo sistema de videoconferência. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito