Marilia Pereira Nobre De Medeiros x Walter Barreto Silva e outros

Número do Processo: 0000681-05.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000681-05.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: WALTER BARRETO SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cbf14 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, etc. Após o trânsito em julgado do v. acórdão, os autos foram remetidos à Contadoria para a adequação dos cálculos de liquidação e, em seguida, as partes foram intimadas “para, querendo, no prazo comum de 08 dias, apresentarem impugnação, de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão”, nos termos do r. despacho de fls. 1675. Com a elaboração da conta pela Contadoria (fls. 1676/1685), apenas a reclamada formulou impugnação (fls. 1694/1698). Sustenta a reclamada que o processo veio a ser ajuizado somente após o deferimento da recuperação judicial da empresa (o que ocorreu em 27.03.2023) e, assim, deve ser corrigida a data de atualização dos cálculos para a data do ajuizamento da ação. Sem razão. É certo que o art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "a habilitação de crédito realizado pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Porém, tal dispositivo não autoriza concluir pela não incidência de correção monetária e juros após a decretação da recuperação judicial. Apenas estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data da referida decretação ou do pedido de recuperação judicial, sem afastar, no entanto, novas atualizações. Ou seja, a lei apenas estabelece requisito formal para habilitação do crédito no juízo universal, mas sem impor qualquer restrição à incidência de juros após o pedido de recuperação judicial. Ademais, a limitação dos juros e correção monetária é prevista expressamente no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, e apenas para as empresas em estado falimentar. E a distinção entre os institutos da falência e da recuperação judicial feita pelo legislador impede a extensão do benefício falimentar às empresas em recuperação. A reclamada também insiste que “a contadoria em seus cálculos inseriu o juros e correção monetária de maneira equivocada (...) a Lei 14.905/2024, que modificou o aludido dispositivo civilista tem aplicação na esfera cível e não faz menção ao Direito do Trabalho (...) as decisões proferidas pelo C.STF, nas ADCs 58 e 59, trataram de atualização trabalhista e, portanto, têm aplicação nesses autos (...) reputo precipitada a conclusão de que a atualização dos débitos trabalhistas passará automaticamente a ser feita nos termos da referida lei”. Ora, os parâmetros para a atualização dos cálculos foram fixados e definidos na r. sentença, no seguinte sentido: “conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase pré-judicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC” (letra “g” da parte dispositiva). Por sua vez, não houve qualquer alteração, no aspecto, em sede recursal. Destarte, houve o trânsito em julgado da sistemática a ser utilizada para a apuração do quantum debeatur,  o que impede a sua reapreciação nesta fase processual. De fato, na liquidação, é vedado às partes rediscutir a coisa julgada, ou seja, não é permitido, nas fases de liquidação ou execução, sejam suscitados argumentos jurídicos não postos em discussão no momento adequado. Pretensão que também se afasta. Por fim, a reclamada reitera que encontra-se atualmente resguardada pelo pedido de Recuperação Judicial, e, segundo o art. 6º da Lei 11.101/05, a recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Pugna pela suspensão da presente execução trabalhista, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê o §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Conforme análise dos autos, a recuperação judicial foi deferida a partir de 27/03/2023.  E ultrapassado o prazo de 180 dias de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005, o procedimento executório deve prosseguir até a ultimação da certificação do crédito, objeto da presente execução. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, o processamento da recuperação judicial suspende o curso das execuções em face do devedor. Entretanto, a referida suspensão não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, admitida, em caráter excepcional, a prorrogação por uma única vez. Portanto, exauridos tais prazos, como no caso em exame, a execução deve prosseguir até que seja fixado o quantum debeatur. Apelo não provido (TRT 5, Processo 0000660-56.2014.5.05.0222, Relator (a) Desembargador (a) RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 28/06/2024). Assim, o procedimento executório deve prosseguir, mas sem que se disponha sobre o patrimônio da executada, em razão do processo de Recuperação Judicial, mas tão somente até que seja fixado o quantum debeatur. Nesse contexto,  HOMOLOGO a planilha de cálculos de fls. 1676/1685, elaborada pela Contadoria desta Vara do Trabalho, para que surta os efeitos legais. Registro, por fim, que não é possível a liberação do depósito recursal ao reclamante, pois o valor foi recolhido até mesmo posteriormente ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial, devendo o Juízo Universal deliberar sobre o destino do montante (Processo nº 0835616- 92.2023.8.19.0001). Nesse sentido, a jurisprudência: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Todos os valores dos depósitos recursais compõem o patrimônio da empresa e devem estar disponíveis ao Juízo Falimentar no plano de recuperação judicial, em atenção à igualdade de privilégios entre os credores para recebimento das suas verbas. Tem-se portanto que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação dos créditos existentes nos autos. Agravo provido (TRT 5, Processo 0106400-97.2007.5.05.0464, Relator (a) Juiz (a) Convocado (a) MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO, Quinta Turma, DJ 27/06/2024). DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante entendimento do colendo STJ, compete ao Juízo Universal decidir sobre o destino dos depósitos recursais realizados no âmbito do processo trabalhista (TRT 5, Processo 0000363-34.2018.5.05.0020, Relator (a) Desembargador (a) SUZANA MARIA INACIO GOMES, Primeira Turma, DJ 14/05/2024). Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER BARRETO SILVA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000681-05.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: WALTER BARRETO SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO  Fica V. Sª intimada para, querendo, impugnar de forma específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, os cálculos de liquidação, ID 07e58ea, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Pena de preclusão.     NATAL/RN, 20 de maio de 2025. CRISTOVAM ALVARES DE ARAUJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER BARRETO SILVA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000681-05.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: WALTER BARRETO SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO  Fica V. Sª intimada para, querendo, impugnar de forma específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, os cálculos de liquidação, ID 07e58ea, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Pena de preclusão.     NATAL/RN, 20 de maio de 2025. CRISTOVAM ALVARES DE ARAUJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000681-05.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: WALTER BARRETO SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO  Fica V. Sª intimada para, querendo, impugnar de forma específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, os cálculos de liquidação, ID 07e58ea, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Pena de preclusão.     NATAL/RN, 20 de maio de 2025. CRISTOVAM ALVARES DE ARAUJO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000681-05.2024.5.21.0006 : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000681-05.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDO: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A empregadora não cumpriu as suas obrigações contratuais básicas de pagar pontualmente os salários e depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Na matéria, em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a prévia anotação do intervalo intrajornada, como autoriza a norma de regência dessa matéria. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou provas robustas da alegada supressão, indevido o pagamento de horas intervalares. DANOS MORAIS - MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A conduta patronal de atribuir aos substituídos - motoristas entregadores e seus ajudantes -, a obrigação de transportar diariamente valores, sem promover o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, colocou-os em risco no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e a responsabilidade objetiva patronal a exigir a reparação indenizatória prevista no art. 927, parágrafo único do CPC, como decidido na sentença. DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem é mais do que suficiente para atender os objetivos da indenização, principalmente o efeito pedagógico para descontinuar o procedimento, e respeita os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve (até 3 vezes o salário contratual do ofendido), razão pela qual deve ser mantido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO - CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FUNÇÕES EXERCIDAS AO LONGO DO CONTRATO - ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL - ADICIONAL INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo indevido o pedido de adicional por acúmulo de funções. Além disso, o acervo probatório não foi capaz de comprovar que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado, devendo ser mantida a improcedência de origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS CONTIDOS NOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DOS VEÍCULOS - NR-16 E CLT, ART. 193, § 5º - INDEVIDO - TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDO - O item 16.6.1 da NR-16, vigente desde 1978, é cristalino ao preceituar que o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Diante da postura do TST de adotar entendimento contrário à Norma Regulamentadora, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) e o Poder Legislativo inclui o § 5º no art. 193 da CLT, reafirmando o comando da NR-16 quanto à vedação de incluir, na caracterização do adicional de periculosidade, o combustível usado para consumo próprio do veículo no cômputo do limite de transporte de inflamáveis, independentemente de ele estar acondicionado em tanque original ou suplementar. Assim, e considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que não é o caso dos autos. Neste sentir, a sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de indenização por dano moral, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova. Além disso, o conjunto probatório não foi capaz de corroborar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por WALTER BARRETO SILVA (reclamante) e pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamadas - petição conjunta), buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Dilner Nogueir Santos, que decidiu: "Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Wagner Barreto Silva (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda e Petrópolis Transportes e Logística Ltda para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 45.985,20, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e sua integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (29 dias - julho/2024); 3) 13º salário proporcional (2024); 4) férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3; 5) FGTS com multa rescisória de 40% incidente sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; 6) tempo suprimido do intervalo intrajornada; 7) indenização substitutiva do seguro desemprego e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 03/11/2020 a 06/09/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias ao tempo de serviço; b) a evolução do valor salarial, conforme consta nos contracheques mensais; c) a sua limitação aos dias efetivamente trabalhados; d) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; e) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; g) conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase préjudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC; h) no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Condena-se ainda as reclamadas, no mesmo prazo acima apontado, a anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a , calculados sobre os valores R$ 4.624,50 aqui deferidos (R$ 46.244,95), a cargo das reclamadas, em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante a expedição de alvará. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.033,72, calculadas sobre R$ 51.686,02, valor da condenação, para os efeitos legais. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, deverá ser observada redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo técnico, via SIGEO. Notifiquem-se as partes." (ID. 061220f, fls. 1249/1262).   Nas suas razões, as reclamadas argumentam pela limitação da condenação ao valor atribuído a causa. Defendem "que seja revertido o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e depósito de FGTS + 40% indenização do seguro desemprego e anotação da CTPS"; que seja excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares e da indenização por danos morais. Sustentam que o termo inicial para "a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária (dos danos morais), devem seguir o posicionamento majoritário dos tribunais, qual seja que o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização" (ID. 5dcc48e, fls. 1293/1320). O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de adicional de periculosidade, do adicional pelo acúmulo de função, as horas extras decorrentes do sobrelabor, e a devolução dos descontos indevidos realizados pela empresa (ID. 35b04f2, fls. 1366/1374). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 8150861, fls. 1377/1394) e reclamante (ID. b21a9b8, fls. 1395/1401), sem preliminares. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.       MÉRITO                 Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso exclusivo das reclamadas)     O Juízo a quo deferiu o pedido inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: "III. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante informa na exordial que trabalha para as reclamadas no exercício da função de ajudante de distribuição desde 03/11/2020. Afirma que as empresas vêm descumprindo reiteradamente as obrigações contratuais, mormente em relação aos depósitos do FGTS. Entende pela caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e pugna pelo pagamento dos consectários legais. A alegação de defesa é no sentido de que "em relação aos depósitos fundiários razão alguma assiste o reclamante, haja vista que os depósitos foram feitos pela reclamada (...) ainda de um ou outro depósito fundiário tenha sido feito forma do prazo, isto por si só não tem o condão de caracterizar falta grave o suficiente para caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho". Como é consabido, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática de atos faltosos pelo empregador, conforme previsão do art. 483 da CLT e, para a sua caracterização, exige-se que o ato faltoso seja imediato e também que a sua gravidade inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Constitui forma atípica de rompimento do pacto laboral e, como tal, somente deve ser declarada em situações extremas, que realmente impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho se estendeu por mais de quatro anos, período em que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de recolher os depósitos do FGTS perante a conta vinculada do reclamante. É o que se extrai do extrato analítico, ID 67b0ba1. De fato, conforme a jurisprudência dominante, a ausência da regularidade dos depósitos do FGTS, por si só, já é suficiente para justificar a rescisão indireta contratual ante a falta grave patronal. Veja-se: (...) E, pelo extrato analítico colacionado pelas reclamadas (ID 5e54a10), é possível constatar que somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor, ou seja, após já consumada a rescisão contratual indireta. Destarte, comprovado o descumprimento da obrigação contratual pela reclamada, justifica-se a ocorrência da rescisão contratual indireta a partir de 29/07/2024 (data do ajuizamento da ação), a teor do art. 483, inciso "d" da CLT, o que se declara para os fins legais. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT), saldo de salário (29 dias - julho/2024), 13º salário proporcional (2024) e multa rescisória fundiária de 40%, além das férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3. Por sua vez, como já ressaltado acima, apenas após o ajuizamento desta ação as reclamadas vieram a depositar os valores do FGTS em conta vinculada, e de todo o período contratual, cuja liberação se impõe, mediante a expedição de alvará. Neste cenário, faz jus o reclamante apenas ao pagamento das diferenças devidas, assim entendidos os respectivos reflexos decorrentes das verbas rescisórias aqui deferidas. A indenização substitutiva do seguro desemprego é devida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7998 /90, a finalidade do seguro desemprego é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E se as reclamadas não forneceram a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Descabe, todavia, a aplicação da multa disposta no art. 467 da CLT eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao seu deferimento, qual seja, a ausência de controvérsia sobre os títulos rescisórios aqui deferidos frente a contestação apresentada pelas reclamadas, na qual impugnam a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeita-se. Por fim, é devida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST" (ID. 061220f, fls. 1251/1253 - destaques acrescidos).   Inconformadas, as reclamadas argumentam que "não praticou nenhum tipo de ação ou omissão voluntárias que tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador ou que represente violação concreta aos seus direitos laborais". Sustentam que "firmou um acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e nos anos da grave crise mundial da saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, que notoriamente teve imenso impacto econômico e nas atividades empresariais, a ré passou a recolher o FGTS de seus funcionários através de guia GRFGTS única, com os benefícios concedidos nos termos do acordo de parcelamento, e a CEF promovia a transferência deste valores as contas vinculadas dos empregados. Pois bem. O Extrato de FGTS comprova que todo o saldo que era devido ao autor foi devidamente recolhido, de maneira que o trabalhador não sofreu prejuízo algum e nem teve qualquer valor do seu FGTS negado ou subtraído pela empregadora. Com relação especificamente ao atraso no recolhimento do FGTS e a adesão a programas de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, há entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de não haver gravidade que enseje a rescisão indireta do contrato de Trabalho" (ID. 5dcc48e, fls. 1299/1304).   Analiso. De acordo com o art. 483, caput e alínea "d" da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A falta contratual pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da conduta, que impeça a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. Infere-se dos fundamentos da sentença acima transcritos, que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte no descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS,  e que "somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor". Neste ponto, cabe ressaltar que a alegação recursal de que a reclamada teria realizado um parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi abordada na defesa, muito menos comprovada nos autos. Na realidade, os extratos de fls. 1195/1203 revelam que a regularização se deu após o ajuizamento da presente lide, mais precisamente no dia 19.08.2024, com o claro objetivo de esvaziar parte dos argumentos utilizados pelo autor na causa de pedir, o que não retira a falta da empregadora, no particular. O extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado com a petição inicial (ID. 67b0ba1), por sua vez, informa o descumprimento reiterado da obrigação patronal, tanto que, em 14.06.2024, a empresa efetuou o depósito em atraso de junho/2022, que, inclusive, teria sido o último até a data da emissão do histórico de movimentações da conta, em 25.07.2024. Assim, diante da irregularidade nos recolhimentos de FGTS em vários meses (competências) do contrato, fica caracterizada gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   No mesmo sentido, colho diversos precedentes de minha Relatoria: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários em dia e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000347-05.2023.5.21.0006, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 22 de novembro de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários (ausência de pagamento) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedente: ROT nº 0000457-50.2022.5.21.0002." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 27 de junho de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT" (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).   Portanto, nada existe para modificar na r. sentença, que reconheceu a rescisão indireta, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Recurso não provido, no item.       Acúmulo de função (recurso do reclamante)       O pedido inicial foi indeferido nos seguintes moldes: "IV. Do acúmulo de função: Acrescenta o autor que "fora contratado para trabalhar como ajudante distribuição, acontece que desde o início do seu trabalho foi obrigado a fazer funções diversas da sua para qual foi inicialmente contratado, como trabalhar realizando fretes, recebendo valores, contagem de dinheiro e guardando os valores nos cofres". Arremata que, apesar do acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber o pagamento de qualquer plus salarial, o que ora requer. As reclamadas, em defesa, afirmam que "o reclamante sempre desempenhou unicamente as funções inerentes ao cargo que ocupava". Analiso. Pela ficha funcional, observo que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante distribuição/transporte durante todo o contrato de trabalho. Por sua vez, a única testemunha interrogada afirmou, no aspecto, que "o ajudante não conduzia o veículo se houvesse motorista mas, do contrário, poderia conduzir o veículo; Que o reclamante jamais dirigiu caminhão mas apenas carro pequeno (modelos Saveiro ou Fiat MOBILE, outro de pequeno porte, de "passeio", e o depoente já presenciou o reclamante conduzindo os referidos veículos); Que o depoente já fez fretes com ajudantes (mas não com o reclamante) e nessas ocasiões o ajudante não chegava a dirigir o veículo" (ata de audiência, ID 99b6b26). De fato, pela prova testemunhal, o que se infere é que o autor também chegou a trabalhar como motorista (tão somente de carro de pequeno porte) e apenas de forma excepcional, quando não havia motorista disponível para tanto. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracterizaria se as atividades exercidas exorbitassem a condição pessoal do trabalhador, mediante o abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT, o que não se vislumbra in casu até porque todas as atividades narradas pelo autor eram perfeitamente compatíveis com a sua função contratual e exercidas dentro da jornada de trabalho. Realmente, nenhuma das atividades chegou a provocar algum desequilíbrio quantitativo e qualificativo do contrato de trabalho. Aliado a esses aspectos, constato que o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico ou lhe foi exigida alguma habilidade no momento da contratação para o exercício das atividades distintas. Sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ainda que o reclamante tenha trabalhado em alguma atividade dissonante da função contratual, é de se ter em mente que, conforme informado pela testemunha, só acontecia de forma eventual. Inexistia, portanto, o exercício habitual de alguma dessas atividades. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com as empresas, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Pelo exposto, deixo de reconhecer o desvio de função e indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como os reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal" (ID. 061220f, fls. 1253/1254 - destaques acrescidos).   Inconformado, o reclamante alega ter ficado comprovado que, "além de exercer a função de distribuição, ajudava conduzir os veículos da reclamada, realizava de forma habitual e indispensável tarefas de ajudante de carga e descarga", ou seja, "laborou durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga" (ID. 35b04f2, fls 1368/1370). Pondere-se. De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto é, para que se considere existir acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação às do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, o que não é o caso dos autos. De acordo com a descrição do cargo de ID. a6325b0 (fls. 399/400), o reclamante tinha como objetivo (missão) "Auxiliar o Motorista nas entregas de produtos comercializados pela empresa nos PDV´s (Pontos de Vendas), descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes e recolhendo os vasilhames vazios, seguindo orientações recebidas do Motorista e em conformidade às normas estabelecidas pela empresa". Além disso, as suas principais responsabilidades eram: "Auxiliar, diariamente, o Motorista na verificação da arrumação das cargas carregadas no caminhão para entrega nos PDV´s, conforme mapas de carga recebidos. Auxiliar nas entregas dos produtos e/ou materiais nos PDV´s, conferindo a documentação (notas fiscais de venda, comodatos ou remessa de vasilhames), realizando o descarregamento do caminhão de acordo com instruções recebidas do Motorista e procedimentos definidos pela empresa. Apoiar na utilização do sistema de roteirização. Ajudar na conferência do ativo de giro nos PDV´s, separando o material fora dos padrões estabelecidos, conforme campanha de Bicada, e carregando-os no caminhão. Realizar o descarregamento dos vasilhames vazios, quando da chegada na UND e após conferência pelo responsável, acondicionando-os em locais pré-estabelecidos. Contribuir com o Motorista no check list diário do veículo, antes de sair para as entregas. Auxiliar o motorista em manobras de marcha ré por meio de sinalização. Zelar pela conservação do material de apoio. Cumprir as determinações estabelecidas nas normas e procedimentos da Empresa. Cumprir normas e padrões de segurança e proteção do meio ambiente na realização de suas atividades. Desenvolver ou executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato".   No que toca à prova oral, observa-se do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante que a única atividade 'estranha' à atribuição do cargo de ajudante distribuição, que foi 'confirmada', seria a condução de veículo (motorista). Ainda assim, a forma com que o testificante se pronunciou dá a entender que esta atividade era realizada de modo excepcional, tanto que o reclamante sequer elencou essa atividade na petição inicial. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela ausência de provas de que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.       Adicional de periculosidade (recurso do reclamante)       Nas suas razões, o reclamante defende que "exercia a função de motorista e transportava não apenas cargas de bebidas, mas também grandes quantias de dinheiro em espécie, recebendo diariamente valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 pagos pelas mercadorias entregues. Essa rotina de transporte de valores, inclusive em regiões remotas e cidades do interior, colocava o recorrente em risco constante de assaltos, fato que, lamentavelmente, se concretizou quando foi sequestrado e mantido refém por criminosos durante oito horas". Argumenta que "a análise do laudo técnico deve ser contextualizada com os demais elementos dos autos, e não pode prevalecer de forma absoluta, conforme preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil"; que "embora o reclamante não fosse formalmente enquadrado como vigilante, é inegável que a sua função acumulava características típicas dessa atividade, dado o transporte diário de valores em condições que representavam risco à sua integridade física". Ao final, requer seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, salientando que "Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de produção de novas provas, requer-se a realização de nova perícia técnica, com a análise integral das condições de trabalho do reclamante, especialmente em relação ao transporte de valores e ao volume de combustível transportado" (ID. 35b04f2, fls. 1367/1368). O pedido foi indeferido pela primeira instância, senão vejamos: "V. Do adicional de periculosidade: Também consta na exordial que "na função de ajudante distribuição o obreiro percorre várias cidades do Rio Grande do Norte, dirigindo caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros, além disso transporta toneladas de cargas de bebidas e altas quantias, todavia, nunca recebeu adicional de periculosidade". Pugna pelo pagamento do respectivo adicional com os reflexos pertinentes. As reclamadas, em contrapartida, ressaltam que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como periculosas, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº 16 do MTE. No aspecto, o art. 193 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE dispõe o seguinte: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Na hipótese dos autos, em atendimento ao art. 195, §2º da CLT, houve a produção de prova pericial e, no respectivo laudo (ID a15b664), a Expert concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional em comento. Vejamos: "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo, sendo assim, considera-se assim como condição ACEITÁVEL e NÃO PERICULOSA, conforme NR 16 da Portaria 3214/78". É certo que o C. TST vem reiteradamente decidindo, conforme a disposição do item 16.6 da NR 16, que o pagamento do adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que veículo conduzido pelo trabalhador possui um segundo tanque (extra ou reserva) com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, não se aplicando, em tais casos, a exceção descrita no subitem 16.6.1. Porém, trata-se de entendimento inaplicável à hipótese. Deveras, no caso sub examine, a Perita consignou expressamente no laudo conclusivo que "todos os veículos de carga possuem um único tanque de combustível utilizado para o consumo dele próprio e a carga transportada não era a de vasilhames contendo inflamáveis (...) a reclamada apresentou no momento da inspeção pericial os Certificados de Registro dos Veículos periciados (Anexo) comprovando que eles não possuem tanque de combustível suplementar" (os destaques não constam do original). Como visto, as condições enfrentadas pelo reclamante não se amoldam ao entendimento firmado pelo C. TST, haja vista que os caminhões utilizados sequer possuem tanque suplementar. Diante de tais considerações, deve prevalecer o teor da prova pericial no sentido de que o autor não estava exposto a condições periculosas devido à exposição permanente a material inflamável. Registro, por fim, que também sequer assiste razão o autor no que tange à caracterização das condições periculosas frente ao transporte de "altas quantias" (de dinheiro) decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes das reclamadas. É que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação restrita apenas às "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", sendo diversa a realidade fática vivenciada pelo autor que, como visto, trabalhava em empresa de comercialização e entrega de bebidas. Neste cenário, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória" (ID. 061220f, fls. 1254/1256).   A decisão não merece reformas. O item 16.6.1 da NR-16 é cristalino ao preceituar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", ou seja, o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Contudo, a SbDI-1 do TST, desde 2018, contra a Norma Regulamentadora, adotou entendimento no sentido de assegurar o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de veículos cujos tanques de combustíveis suplementar superam os 200 litros, ainda que sejam originais de fábrica e para consumo do próprio veículo (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT 26/10/2018). Diante disso, em 2019, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, esclarecendo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Mesmo assim, a SbDI-1 do TST insistiu em ignorar a Norma Regulamentadora, mantendo seu posicionamento de que os inflamáveis contidos em tanques suplementares para consumo próprio do veículo deveriam ser computados para fins de avaliação de adicional de periculosidade (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, DEJT 01/07/2022). Por força do precedente, em julgamentos recentes, votei no sentido de deferir o pagamento de adicional de periculosidade, sem limitação temporal (por exemplo, RO nº 0000703-40.2022.5.21.0004, julgamento em 29/08/2023). Diante da insistência do TST em manter a sua jurisprudência, contrariando a Norma Regulamentar aprovada pelo órgão público competente, a matéria foi levada ao Poder Legislativo que aprovou a Lei nº 14.684/2023, alterando o art. 193 da CLT, incluindo o § 5º, que reafirmou o comando da NR-16 quanto à proibição de incluir o combustível usado para consumo próprio do veículo para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."   Em outras palavras, a norma de regência aprovada pela Órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho sempre estabeleceu que o combustível nos tanques para uso próprio do veículo não deveria ser computado para fins de aferição do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST inovou a matéria, sem haver base legal para isso, obrigando ao Órgão público editar nova Norma Regulamentadora em reforço da já existente, e mesmo assim persistiu a jurisprudência do TST, sendo o impasse resolvido com a aprovação de Lei disciplinando a matéria nos termos da Norma Regulamentadora existente desde o início. Portanto, não tendo havido modificação na Norma Regulamentadora, vigente no período contratual sob exame e, considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade, por força do item 16.6.1 da NR16, reforçada pelo novel art. 193, § 5º, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, de cumprimento obrigatório. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste ponto, cabe ressaltar que a NR16 (anexo 3) é clara ao dispor que "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" o que claramente não é o caso do reclamante. O fato de o labor envolver o transporte de valores recebidos nas entregas não qualifica o reclamante para receber adicional de periculosidade, já que não se enquadra nas hipóteses previstas para tanto. A sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de alguma indenização, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso para manter incólume a improcedência de origem. Registre-se, por fim, não há que se falar em realização de nova prova técnica. Isto porque, uma vez intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante se limitou a requerer a desconsideração da conclusão adotada pelo expert. Além disso, observa-se que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o reclamante não requereu a produção, ou renovação, de quaisquer provas, pelo que se presume que estava satisfeito com a instrução processual.       Jornada de trabalho. Horas extras decorrentes do sobrelabor e horas intervalares (matéria comum aos recursos)       Os pleitos relacionados à jornada de trabalho foram julgados da seguinte forma: "VI. Da jornada extraordinária: O reclamante também aduz que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 07h30min às 18h20min, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal com os reflexos legais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A alegação de defesa é no sentido de que "o reclamante anotava a real jornada realizada, inclusive com anotação de horas extras", e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas. Insiste pela inexistência de qualquer hora extra inadimplida. Vejamos. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, as empresas trouxeram à colação as cópias dos cartões de ponto relativos ao período contratual retratando a jornada laboral desenvolvida pelo autor, cujos horários não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. Veja-se, no aspecto, que a única testemunha interrogada afirmou que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (ata de audiência, ID 99b6b26). Portanto, a ilação que se extrai dos autos, mormente pela prova testemunhal, é que os registros colacionados retratam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, em relação aos horários de entrada e saída. E, como se infere da documentação colacionada, havia a compensação da sobrejornada (via banco de horas), de acordo com os registros da jornada, em relação aos horários de entrada e saída. Por seu turno, conforme consta nos contracheques, as horas extras não compensadas eram devidamente pagas. Via de consequência, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas apenas a mera pré-assinalação, conforme autorização conferida pelo §2º do art. 74 da CLT. Portanto, como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, era do autor o ônus da prova em torno da irregularidade de sua concessão, do qual se desincumbiu, senão vejamos: consta nos registros de ponto a pré-assinalação do intervalo de duas horas diárias, porém, a testemunha interrogada veio a afirmar que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo". Sendo assim, restando comprovada a supressão do intervalo, é devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido, equivalente a 1h30m diários (tão somente quanto aos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas diárias), com acréscimo de 50%, todavia, sem qualquer reflexo nas demais parcelas, haja vista a natureza indenizatória do pagamento, conforme a atual redação do art. 71, §4º da CLT" (ID. 061220f, fls. 1256/1257).   Contra a decisão, ambas as partes recorrem. O reclamante argumenta que "restou amplamente demonstrado nos autos que o reclamante não realizava a jornada descrita na contestação, sendo comumente submetido a uma jornada superior à permitida sem a devida contraprestação pecuniária"; que "os registros de jornada apresentados pela reclamada não refletem a realidade laboral da recorrente, devendo prevalecer os horários descritos na inicial, o que arai o pagamento" (ID. 35b04f2, fls. 1373/1374). As reclamadas, por sua vez, sustentam que "os espelhos de ponto apontam que os intervalos eram préanotados por força do artigo 74, § 2º, da CLT"; que "o autor exercia atividade externa e, portanto, longe dos olhos da recorrente, de forma que não havia qualquer possibilidade de fiscalização por parte desta recorrente"; e que "não se mostra razoável anotações do horas extraordinárias e saídas antecipadas com supressão de intervalo, haja vista que se o recorrido poderia fazer seu intervalo regularmente e sair dentro da jornada contratual ou mesmo após, vez não qualquer vedação quanto a marcação de horas extras". Defendem, então, o indeferimento das horas extras (ID. 5dcc48e, fls. 1304/1307). Pondere-se. De fato, como explicitado no trecho acima, os controles de jornada (fls. 477/526) do reclamante registram horários de entrada e saída variáveis, sendo inaplicável ao caso a Súmula 338, III, do TST. No particular, não há nada que desabone as anotações existentes, já que a testemunha autorial foi enfática ao dizer que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (fl. 1234), sendo certo que o sobrelabor registrado foi compensado e/ou pago em contracheque (fls. 548/606). Em reforço, cabe registrar, ainda, que se fosse considerada como correta a informação de que "Que o depoente fazia 40 entregas por dia; Que cada entrega tinha duração de 2h ou 3h (se mais complexa) ou 40min/1h (se mais simples)" (depoimento pessoal de fl. 1233), teríamos que admitir que o reclamante laborava de 26,6 horas a 120horas por dia (na melhor e pior hipótese), sem considerar o intervalo intrajornada ou o tempo de deslocamento entre as entregas de mercadorias. Como se pode perceber, a situação, além de impraticável, vai totalmente de encontro com a jornada indicada na prefacial "das 07:30 às 18:20, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" (fl. 3), que totaliza quase 11horas de labor. Diante de tais circunstâncias (!), e considerando que o autor não trouxe provas capazes de afastar a veracidade dos controles de jornada, improcedente o pedido de horas extras decorrentes do sobrelabor. No que toca ao intervalo intrajornada, é bem verdade que os controles de jornada possuem pré-assinalação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Aqui, embora o Magistrado tenha entendido que a prova oral corroborou a tese de supressão, essa não é a melhor decisão. Primeiro, porque o reclamante foi contraditório ao dizer na petição inicial que não possuía intervalo, enquanto no depoimento pessoal relata que "tinha intervalo para o almoço mas limitado a apenas 10min ou 20min, o qual era fiscalizado pelo referido líder, através do uso do computador" (fl. 1233). Evidentemente que o líder não teria condições de fiscalizar o intervalo de cada trabalhador integrante do seu grupo de trabalho, nem era exclusivo para fiscalizar o intervalo do autor. Segundo, porque, como visto acima, o confronto entre a quantidade de entregas e jornada indicada na prefacial afastam a credibilidade de qualquer pedido envolvendo o pagamento adicional de horas. Terceiro, porque a própria testemunha, ao dizer que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo" (fl. 1234 - destaques acrescidos), apresenta dados incompatíveis com as versões autorais da petição inicial e do depoimento. Conclui-se, portanto, que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas intervalares. Sopesadas estas razões, nego provimento ao recurso autoral e, dou provimento ao recurso das empresas para excluir o pagamento das horas intervalares.       Indenização por danos morais (recurso das reclamadas)       O pedido foi apreciado nos seguintes moldes: "VII. Da indenização por danos morais: O reclamante também requer o pagamento de indenização por danos morais sob a assertiva de que era obrigado a receber/transportar "altos valores" de dinheiro em espécie repassados pelos parceiros comerciais das reclamadas. Em defesa, as reclamadas sustentam que, "diante da infinidade de modalidade de pagamentos eletrônicos, o pagamento em espécie ocorre de forma eventual, ocasião em que o MOTORISTA recebe o valor e deposita imediatamente no cofre, que fica alocado na parte externa e inferior do caminhão". Ressaltam, outrossim, que "durante todo o período que o reclamante laborou na ré, como ajudante de distribuição, NUNCA foi responsabilidade do autor o recebimento de qualquer valor". Como visto, há confissão expressa das reclamadas no sentido de que os clientes efetuavam grande parte dos pagamentos das mercadorias por meio eletrônico, porém, era possível o pagamento em espécie, ainda que de forma eventual. Em que pese tal aspecto, as reclamadas não chegaram a apresentar qualquer documento nos autos comprovando a eventualidade do pagamento em espécie, ônus que lhes cabia ex vi do art. 818, inciso II da CLT. Embora atualmente os pagamentos cotidianamente sejam efetuados por meio eletrônico, é cediço que ainda subsiste a prática de pagamento utilizando dinheiro em espécie, mormente no ramo de atividade das empresas reclamadas (operações da entrega e comercialização de bebidas), sendo que alguns (pequenos) estabelecimentos ainda a utilizam de forma habitual. Ora, é ônus do empregador propiciar aos seus empregados plenas condições de segurança para o exercício das atividades. E o transporte de valores, sem a devida segurança, cautela e o treinamento adequado, põe em risco a vida e incolumidade do trabalhador. Em situações análogas, a jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em face da possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 249720175050024, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). Ressalto que o fato de o responsável pelo recebimento dos valores ser o motorista do caminhão não reduz, ou exclui, a exposição ao risco do ajudante, em decorrência do transporte dos valores perante o cofre do caminhão ("boca de lobo"). Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO O empregado que realiza o transporte de valores tem direito à indenização por dano moral porque, como não foi contratado e treinado para essa atividade, o ato de transportar numerário relativo aos recebimentos decorrentes das operações da entrega e comercialização de bebidas gera maior exposição à situação de risco. (TRT-12 - ROT: 00004542120215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/11/2022) Por todo o exposto, defiro a indenização vindicada a título de danos morais, desde já arbitrada em R$ 3.000,00, o que entendo razoável à hipótese aqui retratada" (ID. 061220f, fls. 1257/1259).   No recurso ordinário, as reclamadas sustentam que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento, como restou demonstrado em depoimento, de forma que a recorrente oferecia como forma de pagamento boleto, sendo a maior parte do pedidos da recorrente é feito mediante boleto bancário, além deste meio de pagamento também por meio de cartão de cartões, crédito e débito, transferência bancária e ainda por meio de PIX"; que "é atribuição do motorista APENAS entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, neste sentido o reclamante ativou-se na função de ajudante de distribuição, de forma que não era sua atribuição o recebimento de eventuais valores em espécie"; que "sempre orientou seus funcionários (motoristas), como proceder quando eventualmente receber valores em espécie, bem como a colocação de valores no cofre do caminhão, sendo o cofre fixado na carroceria no caminhão, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área". Requerem, então, o indeferimento dos danos morais ou, se mantidos, a redução da indenização fixada na origem (ID. 5dcc48e, fls. 1307/1318). Analiso. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), diante da compatibilidade. A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A conduta patronal narrada na petição inicial, de atribuir a seus motoristas entregadores e seus ajudantes, a tarefa de transportar diariamente valores recebidos dos clientes, sem habilitação técnico-profissional, coloca-os em risco elevado de danos à integridade física e psicológica ou morte, o que configura dano moral a demandar reparação indenizatória. Com efeito, a prática acima descrita afronta diretamente o artigo 3º da Lei 7.102/83, que determina que o transporte de numerário será feito por empresa especializada contratada e vigilantes treinados para este fim, jamais por motoristas de empresa distribuidora de bebidas, que não detém o preparo adequado para enfrentar os riscos inerentes à essa função, muito menos meios de defesa contra assaltos, cada vez mais frequentes em estradas ou vias urbanas do Brasil. Na essência, o objetivo da Lei nº 7.102/83 foi impedir que os empregadores, com vistas à redução de custos e obtenção de lucros, transferissem para seus empregados desarmados e não treinados, essa função perigosa de transporte de valores, pelas vias públicas, expondo-os a riscos de assaltos e violência, cuja probabilidade de ocorrência tem se mostrado elevada nos dias atuais. Mais do que isso. A mencionada legislação que disciplina a matéria é específica e harmônica com a obrigação de os empregadores atuarem na "redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, e com a natureza tuitiva da legislação trabalhista, quando se trata de garantir a segurança e bem estar físico e psíquico do trabalhador. Partindo dessas premissas, o TST consolidou entendimento de que se aplica a responsabilidade civil objetiva no exame de indenização por danos morais postulada pelos motoristas que laboram no transporte de valores, considerando também que neste tipo de situação o dano ocorre "in re ipsa" - em razão da presumida tensão psicológica que envolve a atividade, não havendo necessidade de comprovar dor anímica. Seguem transcritos precedentes elucidativos sobre este tema: "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020) O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma de Julgamentos, conforme se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. DANO IN RE IPSA. NÃO PROVIDO O RECURSO PATRONAL. O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa". (TRT 21ª Região. ROT 0000795-18.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 16.08.2023) "2. Dano moral. Indenização. Transporte de Valores. O empregado motorista que realiza transporte de valores, sem a devida proteção e o aparato específico, está submetido a violação de direitos da personalidade, e a dano psicofísico, indenizável". (TRT 21ª Região. ROT 0000077-80.2017.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de julgamento: 28.11.2018) Pois bem. No presente caso, é fato incontroverso que os motoristas e ajudantes da empresa entregam mercadorias (bebidas em geral), recebem pagamentos dessas mercadorias de parte dos clientes e guardam/transportam o dinheiro consigo até o final do expediente. As reclamadas sustentam, em contrapartida, que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento" (fl. 1308). Entretanto, a empregadora não apresentou nenhum relatório, nota fiscal ou outro documento comprobatório de que os pagamentos em espécie são eventuais. Também não ficou comprovado que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a realização de transporte de valores. Portanto, infere-se do conjunto probatório que a reclamada, como empregadora, exige que seus motoristas e ajudantes transportem os valores em espécie recebidos diariamente, sem lhes fornecer o treinamento adequado ou qualquer meio de proteção/prevenção contra assaltos, o que configura excesso do poder diretivo e exposição dos trabalhadores a elevado risco de morte e de danos físicos/psicológicos, ainda que não tenha havido nenhum episódio no período contratual sob exame. Sendo assim, ficam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento deste título. Recurso não provido, no item.       Quantum indenizatório (recurso das reclamadas)       As reclamadas buscam a redução do quantum indenizatório (ID. 5dcc48e, fls. 1316/1318). Vejamos. A doutrina estabelece como critérios para a fixação do quantum indenizatório a observância das circunstâncias, como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, para evitar a repetição do ato, forçando o empregador a adotar mecanismos de proteção individual e coletiva dos seus empregados. Com as modificações advindas com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer os seguintes parâmetros para a fixação da indenização, segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, ficou comprovado que a empregadora submeteu o reclamante a situação de inegável risco, obrigando-os a transportar valores sem o devido treinamento, mas não ficou evidenciado que a parte tenha sofrido, concretamente, qualquer dano efetivo à sua incolumidade física e mental ou vivenciado situação de perigo real. Prevalente, no caso, o entendimento no sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (in re ipsa), decorrente da lesão do seu direito pela empresa, ao exigir-lhes o transporte diário de valores cobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos, como exaustivamente citado acima. Dessa forma, considerando o contexto dos fatos e o salário do autor de R$ 1.440,00 (contracheque de maio/2024 - fl. 69), entendo que o valor estipulado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é suficiente para atender os objetivos da indenização e respeitar os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve. Em face disso, nego provimento ao recurso patronal.       Juros e correção monetária - Marco inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas sustentam que os juros e correção monetária devem "ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização" (fl. 1318). Sem razão. Em relação ao tema, o Juízo de origem aplicou o entendimento pacificado através da Súmula nº 439 do TST, conforme se infere do trecho a seguir transcrito, não havendo o que ser reformado na sentença, no particular: "no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF." (fl. 1261). Recurso não provido, neste tópico.       Descontos indevidos (recurso do reclamante)     Nas suas razões, o reclamante argumenta que "demonstrou de forma inequívoca, por meio das provas constantes nos autos, que foi vítima de descontos indevidos durante a relação de emprego, os quais ferem frontalmente a legislação trabalhista. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido de devolução desses valores, desconsiderou elementos probatórios robustos que evidenciam a conduta abusiva da reclamada e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (fls. 1370/1373). Pondere-se. Analisando os autos é possível verificar que o reclamante elencou os descontos indevidos como sendo um dos motivos para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: "4. DESCONTOS INDEVIDOS: Informa que o reclamante cumulava a função de recebimento de pagamentos de valores das vendas de bebidas em espécie, pix ou cartão, caso faltasse algum valor no cofre, esses tinham que pagar a diferença e só aceitavam em espécie" (fl. 04).   Observa-se, contudo, que o reclamante não discorreu sobre a questão, muito menos formulou pedido relacionado à devolução de valores. Tanto é assim, que não foi produzida prova oral nesse particular e NÃO houve qualquer julgamento envolvendo a temática. Diante das constatações supra, nada a ser apreciado.       Limitação dos valores indicados na inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas argumentam que "deve o magistrado decidir nos exatos limites em que fora proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar a reclamada em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC" (ID. 5dcc48e, fls. 1297/1298). Sem razão. Isso porque, a SBDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (destaquei). Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Em face do exposto, nego provimento ao recurso.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante; e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER BARRETO SILVA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000681-05.2024.5.21.0006 : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000681-05.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDO: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A empregadora não cumpriu as suas obrigações contratuais básicas de pagar pontualmente os salários e depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Na matéria, em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a prévia anotação do intervalo intrajornada, como autoriza a norma de regência dessa matéria. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou provas robustas da alegada supressão, indevido o pagamento de horas intervalares. DANOS MORAIS - MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A conduta patronal de atribuir aos substituídos - motoristas entregadores e seus ajudantes -, a obrigação de transportar diariamente valores, sem promover o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, colocou-os em risco no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e a responsabilidade objetiva patronal a exigir a reparação indenizatória prevista no art. 927, parágrafo único do CPC, como decidido na sentença. DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem é mais do que suficiente para atender os objetivos da indenização, principalmente o efeito pedagógico para descontinuar o procedimento, e respeita os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve (até 3 vezes o salário contratual do ofendido), razão pela qual deve ser mantido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO - CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FUNÇÕES EXERCIDAS AO LONGO DO CONTRATO - ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL - ADICIONAL INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo indevido o pedido de adicional por acúmulo de funções. Além disso, o acervo probatório não foi capaz de comprovar que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado, devendo ser mantida a improcedência de origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS CONTIDOS NOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DOS VEÍCULOS - NR-16 E CLT, ART. 193, § 5º - INDEVIDO - TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDO - O item 16.6.1 da NR-16, vigente desde 1978, é cristalino ao preceituar que o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Diante da postura do TST de adotar entendimento contrário à Norma Regulamentadora, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) e o Poder Legislativo inclui o § 5º no art. 193 da CLT, reafirmando o comando da NR-16 quanto à vedação de incluir, na caracterização do adicional de periculosidade, o combustível usado para consumo próprio do veículo no cômputo do limite de transporte de inflamáveis, independentemente de ele estar acondicionado em tanque original ou suplementar. Assim, e considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que não é o caso dos autos. Neste sentir, a sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de indenização por dano moral, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova. Além disso, o conjunto probatório não foi capaz de corroborar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por WALTER BARRETO SILVA (reclamante) e pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamadas - petição conjunta), buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Dilner Nogueir Santos, que decidiu: "Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Wagner Barreto Silva (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda e Petrópolis Transportes e Logística Ltda para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 45.985,20, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e sua integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (29 dias - julho/2024); 3) 13º salário proporcional (2024); 4) férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3; 5) FGTS com multa rescisória de 40% incidente sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; 6) tempo suprimido do intervalo intrajornada; 7) indenização substitutiva do seguro desemprego e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 03/11/2020 a 06/09/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias ao tempo de serviço; b) a evolução do valor salarial, conforme consta nos contracheques mensais; c) a sua limitação aos dias efetivamente trabalhados; d) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; e) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; g) conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase préjudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC; h) no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Condena-se ainda as reclamadas, no mesmo prazo acima apontado, a anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a , calculados sobre os valores R$ 4.624,50 aqui deferidos (R$ 46.244,95), a cargo das reclamadas, em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante a expedição de alvará. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.033,72, calculadas sobre R$ 51.686,02, valor da condenação, para os efeitos legais. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, deverá ser observada redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo técnico, via SIGEO. Notifiquem-se as partes." (ID. 061220f, fls. 1249/1262).   Nas suas razões, as reclamadas argumentam pela limitação da condenação ao valor atribuído a causa. Defendem "que seja revertido o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e depósito de FGTS + 40% indenização do seguro desemprego e anotação da CTPS"; que seja excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares e da indenização por danos morais. Sustentam que o termo inicial para "a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária (dos danos morais), devem seguir o posicionamento majoritário dos tribunais, qual seja que o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização" (ID. 5dcc48e, fls. 1293/1320). O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de adicional de periculosidade, do adicional pelo acúmulo de função, as horas extras decorrentes do sobrelabor, e a devolução dos descontos indevidos realizados pela empresa (ID. 35b04f2, fls. 1366/1374). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 8150861, fls. 1377/1394) e reclamante (ID. b21a9b8, fls. 1395/1401), sem preliminares. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.       MÉRITO                 Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso exclusivo das reclamadas)     O Juízo a quo deferiu o pedido inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: "III. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante informa na exordial que trabalha para as reclamadas no exercício da função de ajudante de distribuição desde 03/11/2020. Afirma que as empresas vêm descumprindo reiteradamente as obrigações contratuais, mormente em relação aos depósitos do FGTS. Entende pela caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e pugna pelo pagamento dos consectários legais. A alegação de defesa é no sentido de que "em relação aos depósitos fundiários razão alguma assiste o reclamante, haja vista que os depósitos foram feitos pela reclamada (...) ainda de um ou outro depósito fundiário tenha sido feito forma do prazo, isto por si só não tem o condão de caracterizar falta grave o suficiente para caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho". Como é consabido, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática de atos faltosos pelo empregador, conforme previsão do art. 483 da CLT e, para a sua caracterização, exige-se que o ato faltoso seja imediato e também que a sua gravidade inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Constitui forma atípica de rompimento do pacto laboral e, como tal, somente deve ser declarada em situações extremas, que realmente impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho se estendeu por mais de quatro anos, período em que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de recolher os depósitos do FGTS perante a conta vinculada do reclamante. É o que se extrai do extrato analítico, ID 67b0ba1. De fato, conforme a jurisprudência dominante, a ausência da regularidade dos depósitos do FGTS, por si só, já é suficiente para justificar a rescisão indireta contratual ante a falta grave patronal. Veja-se: (...) E, pelo extrato analítico colacionado pelas reclamadas (ID 5e54a10), é possível constatar que somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor, ou seja, após já consumada a rescisão contratual indireta. Destarte, comprovado o descumprimento da obrigação contratual pela reclamada, justifica-se a ocorrência da rescisão contratual indireta a partir de 29/07/2024 (data do ajuizamento da ação), a teor do art. 483, inciso "d" da CLT, o que se declara para os fins legais. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT), saldo de salário (29 dias - julho/2024), 13º salário proporcional (2024) e multa rescisória fundiária de 40%, além das férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3. Por sua vez, como já ressaltado acima, apenas após o ajuizamento desta ação as reclamadas vieram a depositar os valores do FGTS em conta vinculada, e de todo o período contratual, cuja liberação se impõe, mediante a expedição de alvará. Neste cenário, faz jus o reclamante apenas ao pagamento das diferenças devidas, assim entendidos os respectivos reflexos decorrentes das verbas rescisórias aqui deferidas. A indenização substitutiva do seguro desemprego é devida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7998 /90, a finalidade do seguro desemprego é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E se as reclamadas não forneceram a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Descabe, todavia, a aplicação da multa disposta no art. 467 da CLT eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao seu deferimento, qual seja, a ausência de controvérsia sobre os títulos rescisórios aqui deferidos frente a contestação apresentada pelas reclamadas, na qual impugnam a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeita-se. Por fim, é devida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST" (ID. 061220f, fls. 1251/1253 - destaques acrescidos).   Inconformadas, as reclamadas argumentam que "não praticou nenhum tipo de ação ou omissão voluntárias que tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador ou que represente violação concreta aos seus direitos laborais". Sustentam que "firmou um acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e nos anos da grave crise mundial da saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, que notoriamente teve imenso impacto econômico e nas atividades empresariais, a ré passou a recolher o FGTS de seus funcionários através de guia GRFGTS única, com os benefícios concedidos nos termos do acordo de parcelamento, e a CEF promovia a transferência deste valores as contas vinculadas dos empregados. Pois bem. O Extrato de FGTS comprova que todo o saldo que era devido ao autor foi devidamente recolhido, de maneira que o trabalhador não sofreu prejuízo algum e nem teve qualquer valor do seu FGTS negado ou subtraído pela empregadora. Com relação especificamente ao atraso no recolhimento do FGTS e a adesão a programas de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, há entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de não haver gravidade que enseje a rescisão indireta do contrato de Trabalho" (ID. 5dcc48e, fls. 1299/1304).   Analiso. De acordo com o art. 483, caput e alínea "d" da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A falta contratual pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da conduta, que impeça a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. Infere-se dos fundamentos da sentença acima transcritos, que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte no descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS,  e que "somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor". Neste ponto, cabe ressaltar que a alegação recursal de que a reclamada teria realizado um parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi abordada na defesa, muito menos comprovada nos autos. Na realidade, os extratos de fls. 1195/1203 revelam que a regularização se deu após o ajuizamento da presente lide, mais precisamente no dia 19.08.2024, com o claro objetivo de esvaziar parte dos argumentos utilizados pelo autor na causa de pedir, o que não retira a falta da empregadora, no particular. O extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado com a petição inicial (ID. 67b0ba1), por sua vez, informa o descumprimento reiterado da obrigação patronal, tanto que, em 14.06.2024, a empresa efetuou o depósito em atraso de junho/2022, que, inclusive, teria sido o último até a data da emissão do histórico de movimentações da conta, em 25.07.2024. Assim, diante da irregularidade nos recolhimentos de FGTS em vários meses (competências) do contrato, fica caracterizada gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   No mesmo sentido, colho diversos precedentes de minha Relatoria: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários em dia e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000347-05.2023.5.21.0006, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 22 de novembro de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários (ausência de pagamento) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedente: ROT nº 0000457-50.2022.5.21.0002." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 27 de junho de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT" (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).   Portanto, nada existe para modificar na r. sentença, que reconheceu a rescisão indireta, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Recurso não provido, no item.       Acúmulo de função (recurso do reclamante)       O pedido inicial foi indeferido nos seguintes moldes: "IV. Do acúmulo de função: Acrescenta o autor que "fora contratado para trabalhar como ajudante distribuição, acontece que desde o início do seu trabalho foi obrigado a fazer funções diversas da sua para qual foi inicialmente contratado, como trabalhar realizando fretes, recebendo valores, contagem de dinheiro e guardando os valores nos cofres". Arremata que, apesar do acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber o pagamento de qualquer plus salarial, o que ora requer. As reclamadas, em defesa, afirmam que "o reclamante sempre desempenhou unicamente as funções inerentes ao cargo que ocupava". Analiso. Pela ficha funcional, observo que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante distribuição/transporte durante todo o contrato de trabalho. Por sua vez, a única testemunha interrogada afirmou, no aspecto, que "o ajudante não conduzia o veículo se houvesse motorista mas, do contrário, poderia conduzir o veículo; Que o reclamante jamais dirigiu caminhão mas apenas carro pequeno (modelos Saveiro ou Fiat MOBILE, outro de pequeno porte, de "passeio", e o depoente já presenciou o reclamante conduzindo os referidos veículos); Que o depoente já fez fretes com ajudantes (mas não com o reclamante) e nessas ocasiões o ajudante não chegava a dirigir o veículo" (ata de audiência, ID 99b6b26). De fato, pela prova testemunhal, o que se infere é que o autor também chegou a trabalhar como motorista (tão somente de carro de pequeno porte) e apenas de forma excepcional, quando não havia motorista disponível para tanto. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracterizaria se as atividades exercidas exorbitassem a condição pessoal do trabalhador, mediante o abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT, o que não se vislumbra in casu até porque todas as atividades narradas pelo autor eram perfeitamente compatíveis com a sua função contratual e exercidas dentro da jornada de trabalho. Realmente, nenhuma das atividades chegou a provocar algum desequilíbrio quantitativo e qualificativo do contrato de trabalho. Aliado a esses aspectos, constato que o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico ou lhe foi exigida alguma habilidade no momento da contratação para o exercício das atividades distintas. Sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ainda que o reclamante tenha trabalhado em alguma atividade dissonante da função contratual, é de se ter em mente que, conforme informado pela testemunha, só acontecia de forma eventual. Inexistia, portanto, o exercício habitual de alguma dessas atividades. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com as empresas, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Pelo exposto, deixo de reconhecer o desvio de função e indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como os reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal" (ID. 061220f, fls. 1253/1254 - destaques acrescidos).   Inconformado, o reclamante alega ter ficado comprovado que, "além de exercer a função de distribuição, ajudava conduzir os veículos da reclamada, realizava de forma habitual e indispensável tarefas de ajudante de carga e descarga", ou seja, "laborou durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga" (ID. 35b04f2, fls 1368/1370). Pondere-se. De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto é, para que se considere existir acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação às do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, o que não é o caso dos autos. De acordo com a descrição do cargo de ID. a6325b0 (fls. 399/400), o reclamante tinha como objetivo (missão) "Auxiliar o Motorista nas entregas de produtos comercializados pela empresa nos PDV´s (Pontos de Vendas), descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes e recolhendo os vasilhames vazios, seguindo orientações recebidas do Motorista e em conformidade às normas estabelecidas pela empresa". Além disso, as suas principais responsabilidades eram: "Auxiliar, diariamente, o Motorista na verificação da arrumação das cargas carregadas no caminhão para entrega nos PDV´s, conforme mapas de carga recebidos. Auxiliar nas entregas dos produtos e/ou materiais nos PDV´s, conferindo a documentação (notas fiscais de venda, comodatos ou remessa de vasilhames), realizando o descarregamento do caminhão de acordo com instruções recebidas do Motorista e procedimentos definidos pela empresa. Apoiar na utilização do sistema de roteirização. Ajudar na conferência do ativo de giro nos PDV´s, separando o material fora dos padrões estabelecidos, conforme campanha de Bicada, e carregando-os no caminhão. Realizar o descarregamento dos vasilhames vazios, quando da chegada na UND e após conferência pelo responsável, acondicionando-os em locais pré-estabelecidos. Contribuir com o Motorista no check list diário do veículo, antes de sair para as entregas. Auxiliar o motorista em manobras de marcha ré por meio de sinalização. Zelar pela conservação do material de apoio. Cumprir as determinações estabelecidas nas normas e procedimentos da Empresa. Cumprir normas e padrões de segurança e proteção do meio ambiente na realização de suas atividades. Desenvolver ou executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato".   No que toca à prova oral, observa-se do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante que a única atividade 'estranha' à atribuição do cargo de ajudante distribuição, que foi 'confirmada', seria a condução de veículo (motorista). Ainda assim, a forma com que o testificante se pronunciou dá a entender que esta atividade era realizada de modo excepcional, tanto que o reclamante sequer elencou essa atividade na petição inicial. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela ausência de provas de que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.       Adicional de periculosidade (recurso do reclamante)       Nas suas razões, o reclamante defende que "exercia a função de motorista e transportava não apenas cargas de bebidas, mas também grandes quantias de dinheiro em espécie, recebendo diariamente valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 pagos pelas mercadorias entregues. Essa rotina de transporte de valores, inclusive em regiões remotas e cidades do interior, colocava o recorrente em risco constante de assaltos, fato que, lamentavelmente, se concretizou quando foi sequestrado e mantido refém por criminosos durante oito horas". Argumenta que "a análise do laudo técnico deve ser contextualizada com os demais elementos dos autos, e não pode prevalecer de forma absoluta, conforme preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil"; que "embora o reclamante não fosse formalmente enquadrado como vigilante, é inegável que a sua função acumulava características típicas dessa atividade, dado o transporte diário de valores em condições que representavam risco à sua integridade física". Ao final, requer seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, salientando que "Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de produção de novas provas, requer-se a realização de nova perícia técnica, com a análise integral das condições de trabalho do reclamante, especialmente em relação ao transporte de valores e ao volume de combustível transportado" (ID. 35b04f2, fls. 1367/1368). O pedido foi indeferido pela primeira instância, senão vejamos: "V. Do adicional de periculosidade: Também consta na exordial que "na função de ajudante distribuição o obreiro percorre várias cidades do Rio Grande do Norte, dirigindo caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros, além disso transporta toneladas de cargas de bebidas e altas quantias, todavia, nunca recebeu adicional de periculosidade". Pugna pelo pagamento do respectivo adicional com os reflexos pertinentes. As reclamadas, em contrapartida, ressaltam que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como periculosas, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº 16 do MTE. No aspecto, o art. 193 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE dispõe o seguinte: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Na hipótese dos autos, em atendimento ao art. 195, §2º da CLT, houve a produção de prova pericial e, no respectivo laudo (ID a15b664), a Expert concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional em comento. Vejamos: "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo, sendo assim, considera-se assim como condição ACEITÁVEL e NÃO PERICULOSA, conforme NR 16 da Portaria 3214/78". É certo que o C. TST vem reiteradamente decidindo, conforme a disposição do item 16.6 da NR 16, que o pagamento do adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que veículo conduzido pelo trabalhador possui um segundo tanque (extra ou reserva) com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, não se aplicando, em tais casos, a exceção descrita no subitem 16.6.1. Porém, trata-se de entendimento inaplicável à hipótese. Deveras, no caso sub examine, a Perita consignou expressamente no laudo conclusivo que "todos os veículos de carga possuem um único tanque de combustível utilizado para o consumo dele próprio e a carga transportada não era a de vasilhames contendo inflamáveis (...) a reclamada apresentou no momento da inspeção pericial os Certificados de Registro dos Veículos periciados (Anexo) comprovando que eles não possuem tanque de combustível suplementar" (os destaques não constam do original). Como visto, as condições enfrentadas pelo reclamante não se amoldam ao entendimento firmado pelo C. TST, haja vista que os caminhões utilizados sequer possuem tanque suplementar. Diante de tais considerações, deve prevalecer o teor da prova pericial no sentido de que o autor não estava exposto a condições periculosas devido à exposição permanente a material inflamável. Registro, por fim, que também sequer assiste razão o autor no que tange à caracterização das condições periculosas frente ao transporte de "altas quantias" (de dinheiro) decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes das reclamadas. É que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação restrita apenas às "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", sendo diversa a realidade fática vivenciada pelo autor que, como visto, trabalhava em empresa de comercialização e entrega de bebidas. Neste cenário, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória" (ID. 061220f, fls. 1254/1256).   A decisão não merece reformas. O item 16.6.1 da NR-16 é cristalino ao preceituar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", ou seja, o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Contudo, a SbDI-1 do TST, desde 2018, contra a Norma Regulamentadora, adotou entendimento no sentido de assegurar o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de veículos cujos tanques de combustíveis suplementar superam os 200 litros, ainda que sejam originais de fábrica e para consumo do próprio veículo (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT 26/10/2018). Diante disso, em 2019, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, esclarecendo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Mesmo assim, a SbDI-1 do TST insistiu em ignorar a Norma Regulamentadora, mantendo seu posicionamento de que os inflamáveis contidos em tanques suplementares para consumo próprio do veículo deveriam ser computados para fins de avaliação de adicional de periculosidade (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, DEJT 01/07/2022). Por força do precedente, em julgamentos recentes, votei no sentido de deferir o pagamento de adicional de periculosidade, sem limitação temporal (por exemplo, RO nº 0000703-40.2022.5.21.0004, julgamento em 29/08/2023). Diante da insistência do TST em manter a sua jurisprudência, contrariando a Norma Regulamentar aprovada pelo órgão público competente, a matéria foi levada ao Poder Legislativo que aprovou a Lei nº 14.684/2023, alterando o art. 193 da CLT, incluindo o § 5º, que reafirmou o comando da NR-16 quanto à proibição de incluir o combustível usado para consumo próprio do veículo para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."   Em outras palavras, a norma de regência aprovada pela Órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho sempre estabeleceu que o combustível nos tanques para uso próprio do veículo não deveria ser computado para fins de aferição do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST inovou a matéria, sem haver base legal para isso, obrigando ao Órgão público editar nova Norma Regulamentadora em reforço da já existente, e mesmo assim persistiu a jurisprudência do TST, sendo o impasse resolvido com a aprovação de Lei disciplinando a matéria nos termos da Norma Regulamentadora existente desde o início. Portanto, não tendo havido modificação na Norma Regulamentadora, vigente no período contratual sob exame e, considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade, por força do item 16.6.1 da NR16, reforçada pelo novel art. 193, § 5º, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, de cumprimento obrigatório. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste ponto, cabe ressaltar que a NR16 (anexo 3) é clara ao dispor que "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" o que claramente não é o caso do reclamante. O fato de o labor envolver o transporte de valores recebidos nas entregas não qualifica o reclamante para receber adicional de periculosidade, já que não se enquadra nas hipóteses previstas para tanto. A sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de alguma indenização, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso para manter incólume a improcedência de origem. Registre-se, por fim, não há que se falar em realização de nova prova técnica. Isto porque, uma vez intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante se limitou a requerer a desconsideração da conclusão adotada pelo expert. Além disso, observa-se que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o reclamante não requereu a produção, ou renovação, de quaisquer provas, pelo que se presume que estava satisfeito com a instrução processual.       Jornada de trabalho. Horas extras decorrentes do sobrelabor e horas intervalares (matéria comum aos recursos)       Os pleitos relacionados à jornada de trabalho foram julgados da seguinte forma: "VI. Da jornada extraordinária: O reclamante também aduz que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 07h30min às 18h20min, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal com os reflexos legais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A alegação de defesa é no sentido de que "o reclamante anotava a real jornada realizada, inclusive com anotação de horas extras", e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas. Insiste pela inexistência de qualquer hora extra inadimplida. Vejamos. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, as empresas trouxeram à colação as cópias dos cartões de ponto relativos ao período contratual retratando a jornada laboral desenvolvida pelo autor, cujos horários não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. Veja-se, no aspecto, que a única testemunha interrogada afirmou que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (ata de audiência, ID 99b6b26). Portanto, a ilação que se extrai dos autos, mormente pela prova testemunhal, é que os registros colacionados retratam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, em relação aos horários de entrada e saída. E, como se infere da documentação colacionada, havia a compensação da sobrejornada (via banco de horas), de acordo com os registros da jornada, em relação aos horários de entrada e saída. Por seu turno, conforme consta nos contracheques, as horas extras não compensadas eram devidamente pagas. Via de consequência, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas apenas a mera pré-assinalação, conforme autorização conferida pelo §2º do art. 74 da CLT. Portanto, como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, era do autor o ônus da prova em torno da irregularidade de sua concessão, do qual se desincumbiu, senão vejamos: consta nos registros de ponto a pré-assinalação do intervalo de duas horas diárias, porém, a testemunha interrogada veio a afirmar que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo". Sendo assim, restando comprovada a supressão do intervalo, é devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido, equivalente a 1h30m diários (tão somente quanto aos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas diárias), com acréscimo de 50%, todavia, sem qualquer reflexo nas demais parcelas, haja vista a natureza indenizatória do pagamento, conforme a atual redação do art. 71, §4º da CLT" (ID. 061220f, fls. 1256/1257).   Contra a decisão, ambas as partes recorrem. O reclamante argumenta que "restou amplamente demonstrado nos autos que o reclamante não realizava a jornada descrita na contestação, sendo comumente submetido a uma jornada superior à permitida sem a devida contraprestação pecuniária"; que "os registros de jornada apresentados pela reclamada não refletem a realidade laboral da recorrente, devendo prevalecer os horários descritos na inicial, o que arai o pagamento" (ID. 35b04f2, fls. 1373/1374). As reclamadas, por sua vez, sustentam que "os espelhos de ponto apontam que os intervalos eram préanotados por força do artigo 74, § 2º, da CLT"; que "o autor exercia atividade externa e, portanto, longe dos olhos da recorrente, de forma que não havia qualquer possibilidade de fiscalização por parte desta recorrente"; e que "não se mostra razoável anotações do horas extraordinárias e saídas antecipadas com supressão de intervalo, haja vista que se o recorrido poderia fazer seu intervalo regularmente e sair dentro da jornada contratual ou mesmo após, vez não qualquer vedação quanto a marcação de horas extras". Defendem, então, o indeferimento das horas extras (ID. 5dcc48e, fls. 1304/1307). Pondere-se. De fato, como explicitado no trecho acima, os controles de jornada (fls. 477/526) do reclamante registram horários de entrada e saída variáveis, sendo inaplicável ao caso a Súmula 338, III, do TST. No particular, não há nada que desabone as anotações existentes, já que a testemunha autorial foi enfática ao dizer que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (fl. 1234), sendo certo que o sobrelabor registrado foi compensado e/ou pago em contracheque (fls. 548/606). Em reforço, cabe registrar, ainda, que se fosse considerada como correta a informação de que "Que o depoente fazia 40 entregas por dia; Que cada entrega tinha duração de 2h ou 3h (se mais complexa) ou 40min/1h (se mais simples)" (depoimento pessoal de fl. 1233), teríamos que admitir que o reclamante laborava de 26,6 horas a 120horas por dia (na melhor e pior hipótese), sem considerar o intervalo intrajornada ou o tempo de deslocamento entre as entregas de mercadorias. Como se pode perceber, a situação, além de impraticável, vai totalmente de encontro com a jornada indicada na prefacial "das 07:30 às 18:20, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" (fl. 3), que totaliza quase 11horas de labor. Diante de tais circunstâncias (!), e considerando que o autor não trouxe provas capazes de afastar a veracidade dos controles de jornada, improcedente o pedido de horas extras decorrentes do sobrelabor. No que toca ao intervalo intrajornada, é bem verdade que os controles de jornada possuem pré-assinalação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Aqui, embora o Magistrado tenha entendido que a prova oral corroborou a tese de supressão, essa não é a melhor decisão. Primeiro, porque o reclamante foi contraditório ao dizer na petição inicial que não possuía intervalo, enquanto no depoimento pessoal relata que "tinha intervalo para o almoço mas limitado a apenas 10min ou 20min, o qual era fiscalizado pelo referido líder, através do uso do computador" (fl. 1233). Evidentemente que o líder não teria condições de fiscalizar o intervalo de cada trabalhador integrante do seu grupo de trabalho, nem era exclusivo para fiscalizar o intervalo do autor. Segundo, porque, como visto acima, o confronto entre a quantidade de entregas e jornada indicada na prefacial afastam a credibilidade de qualquer pedido envolvendo o pagamento adicional de horas. Terceiro, porque a própria testemunha, ao dizer que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo" (fl. 1234 - destaques acrescidos), apresenta dados incompatíveis com as versões autorais da petição inicial e do depoimento. Conclui-se, portanto, que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas intervalares. Sopesadas estas razões, nego provimento ao recurso autoral e, dou provimento ao recurso das empresas para excluir o pagamento das horas intervalares.       Indenização por danos morais (recurso das reclamadas)       O pedido foi apreciado nos seguintes moldes: "VII. Da indenização por danos morais: O reclamante também requer o pagamento de indenização por danos morais sob a assertiva de que era obrigado a receber/transportar "altos valores" de dinheiro em espécie repassados pelos parceiros comerciais das reclamadas. Em defesa, as reclamadas sustentam que, "diante da infinidade de modalidade de pagamentos eletrônicos, o pagamento em espécie ocorre de forma eventual, ocasião em que o MOTORISTA recebe o valor e deposita imediatamente no cofre, que fica alocado na parte externa e inferior do caminhão". Ressaltam, outrossim, que "durante todo o período que o reclamante laborou na ré, como ajudante de distribuição, NUNCA foi responsabilidade do autor o recebimento de qualquer valor". Como visto, há confissão expressa das reclamadas no sentido de que os clientes efetuavam grande parte dos pagamentos das mercadorias por meio eletrônico, porém, era possível o pagamento em espécie, ainda que de forma eventual. Em que pese tal aspecto, as reclamadas não chegaram a apresentar qualquer documento nos autos comprovando a eventualidade do pagamento em espécie, ônus que lhes cabia ex vi do art. 818, inciso II da CLT. Embora atualmente os pagamentos cotidianamente sejam efetuados por meio eletrônico, é cediço que ainda subsiste a prática de pagamento utilizando dinheiro em espécie, mormente no ramo de atividade das empresas reclamadas (operações da entrega e comercialização de bebidas), sendo que alguns (pequenos) estabelecimentos ainda a utilizam de forma habitual. Ora, é ônus do empregador propiciar aos seus empregados plenas condições de segurança para o exercício das atividades. E o transporte de valores, sem a devida segurança, cautela e o treinamento adequado, põe em risco a vida e incolumidade do trabalhador. Em situações análogas, a jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em face da possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 249720175050024, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). Ressalto que o fato de o responsável pelo recebimento dos valores ser o motorista do caminhão não reduz, ou exclui, a exposição ao risco do ajudante, em decorrência do transporte dos valores perante o cofre do caminhão ("boca de lobo"). Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO O empregado que realiza o transporte de valores tem direito à indenização por dano moral porque, como não foi contratado e treinado para essa atividade, o ato de transportar numerário relativo aos recebimentos decorrentes das operações da entrega e comercialização de bebidas gera maior exposição à situação de risco. (TRT-12 - ROT: 00004542120215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/11/2022) Por todo o exposto, defiro a indenização vindicada a título de danos morais, desde já arbitrada em R$ 3.000,00, o que entendo razoável à hipótese aqui retratada" (ID. 061220f, fls. 1257/1259).   No recurso ordinário, as reclamadas sustentam que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento, como restou demonstrado em depoimento, de forma que a recorrente oferecia como forma de pagamento boleto, sendo a maior parte do pedidos da recorrente é feito mediante boleto bancário, além deste meio de pagamento também por meio de cartão de cartões, crédito e débito, transferência bancária e ainda por meio de PIX"; que "é atribuição do motorista APENAS entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, neste sentido o reclamante ativou-se na função de ajudante de distribuição, de forma que não era sua atribuição o recebimento de eventuais valores em espécie"; que "sempre orientou seus funcionários (motoristas), como proceder quando eventualmente receber valores em espécie, bem como a colocação de valores no cofre do caminhão, sendo o cofre fixado na carroceria no caminhão, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área". Requerem, então, o indeferimento dos danos morais ou, se mantidos, a redução da indenização fixada na origem (ID. 5dcc48e, fls. 1307/1318). Analiso. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), diante da compatibilidade. A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A conduta patronal narrada na petição inicial, de atribuir a seus motoristas entregadores e seus ajudantes, a tarefa de transportar diariamente valores recebidos dos clientes, sem habilitação técnico-profissional, coloca-os em risco elevado de danos à integridade física e psicológica ou morte, o que configura dano moral a demandar reparação indenizatória. Com efeito, a prática acima descrita afronta diretamente o artigo 3º da Lei 7.102/83, que determina que o transporte de numerário será feito por empresa especializada contratada e vigilantes treinados para este fim, jamais por motoristas de empresa distribuidora de bebidas, que não detém o preparo adequado para enfrentar os riscos inerentes à essa função, muito menos meios de defesa contra assaltos, cada vez mais frequentes em estradas ou vias urbanas do Brasil. Na essência, o objetivo da Lei nº 7.102/83 foi impedir que os empregadores, com vistas à redução de custos e obtenção de lucros, transferissem para seus empregados desarmados e não treinados, essa função perigosa de transporte de valores, pelas vias públicas, expondo-os a riscos de assaltos e violência, cuja probabilidade de ocorrência tem se mostrado elevada nos dias atuais. Mais do que isso. A mencionada legislação que disciplina a matéria é específica e harmônica com a obrigação de os empregadores atuarem na "redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, e com a natureza tuitiva da legislação trabalhista, quando se trata de garantir a segurança e bem estar físico e psíquico do trabalhador. Partindo dessas premissas, o TST consolidou entendimento de que se aplica a responsabilidade civil objetiva no exame de indenização por danos morais postulada pelos motoristas que laboram no transporte de valores, considerando também que neste tipo de situação o dano ocorre "in re ipsa" - em razão da presumida tensão psicológica que envolve a atividade, não havendo necessidade de comprovar dor anímica. Seguem transcritos precedentes elucidativos sobre este tema: "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020) O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma de Julgamentos, conforme se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. DANO IN RE IPSA. NÃO PROVIDO O RECURSO PATRONAL. O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa". (TRT 21ª Região. ROT 0000795-18.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 16.08.2023) "2. Dano moral. Indenização. Transporte de Valores. O empregado motorista que realiza transporte de valores, sem a devida proteção e o aparato específico, está submetido a violação de direitos da personalidade, e a dano psicofísico, indenizável". (TRT 21ª Região. ROT 0000077-80.2017.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de julgamento: 28.11.2018) Pois bem. No presente caso, é fato incontroverso que os motoristas e ajudantes da empresa entregam mercadorias (bebidas em geral), recebem pagamentos dessas mercadorias de parte dos clientes e guardam/transportam o dinheiro consigo até o final do expediente. As reclamadas sustentam, em contrapartida, que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento" (fl. 1308). Entretanto, a empregadora não apresentou nenhum relatório, nota fiscal ou outro documento comprobatório de que os pagamentos em espécie são eventuais. Também não ficou comprovado que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a realização de transporte de valores. Portanto, infere-se do conjunto probatório que a reclamada, como empregadora, exige que seus motoristas e ajudantes transportem os valores em espécie recebidos diariamente, sem lhes fornecer o treinamento adequado ou qualquer meio de proteção/prevenção contra assaltos, o que configura excesso do poder diretivo e exposição dos trabalhadores a elevado risco de morte e de danos físicos/psicológicos, ainda que não tenha havido nenhum episódio no período contratual sob exame. Sendo assim, ficam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento deste título. Recurso não provido, no item.       Quantum indenizatório (recurso das reclamadas)       As reclamadas buscam a redução do quantum indenizatório (ID. 5dcc48e, fls. 1316/1318). Vejamos. A doutrina estabelece como critérios para a fixação do quantum indenizatório a observância das circunstâncias, como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, para evitar a repetição do ato, forçando o empregador a adotar mecanismos de proteção individual e coletiva dos seus empregados. Com as modificações advindas com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer os seguintes parâmetros para a fixação da indenização, segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, ficou comprovado que a empregadora submeteu o reclamante a situação de inegável risco, obrigando-os a transportar valores sem o devido treinamento, mas não ficou evidenciado que a parte tenha sofrido, concretamente, qualquer dano efetivo à sua incolumidade física e mental ou vivenciado situação de perigo real. Prevalente, no caso, o entendimento no sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (in re ipsa), decorrente da lesão do seu direito pela empresa, ao exigir-lhes o transporte diário de valores cobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos, como exaustivamente citado acima. Dessa forma, considerando o contexto dos fatos e o salário do autor de R$ 1.440,00 (contracheque de maio/2024 - fl. 69), entendo que o valor estipulado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é suficiente para atender os objetivos da indenização e respeitar os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve. Em face disso, nego provimento ao recurso patronal.       Juros e correção monetária - Marco inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas sustentam que os juros e correção monetária devem "ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização" (fl. 1318). Sem razão. Em relação ao tema, o Juízo de origem aplicou o entendimento pacificado através da Súmula nº 439 do TST, conforme se infere do trecho a seguir transcrito, não havendo o que ser reformado na sentença, no particular: "no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF." (fl. 1261). Recurso não provido, neste tópico.       Descontos indevidos (recurso do reclamante)     Nas suas razões, o reclamante argumenta que "demonstrou de forma inequívoca, por meio das provas constantes nos autos, que foi vítima de descontos indevidos durante a relação de emprego, os quais ferem frontalmente a legislação trabalhista. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido de devolução desses valores, desconsiderou elementos probatórios robustos que evidenciam a conduta abusiva da reclamada e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (fls. 1370/1373). Pondere-se. Analisando os autos é possível verificar que o reclamante elencou os descontos indevidos como sendo um dos motivos para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: "4. DESCONTOS INDEVIDOS: Informa que o reclamante cumulava a função de recebimento de pagamentos de valores das vendas de bebidas em espécie, pix ou cartão, caso faltasse algum valor no cofre, esses tinham que pagar a diferença e só aceitavam em espécie" (fl. 04).   Observa-se, contudo, que o reclamante não discorreu sobre a questão, muito menos formulou pedido relacionado à devolução de valores. Tanto é assim, que não foi produzida prova oral nesse particular e NÃO houve qualquer julgamento envolvendo a temática. Diante das constatações supra, nada a ser apreciado.       Limitação dos valores indicados na inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas argumentam que "deve o magistrado decidir nos exatos limites em que fora proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar a reclamada em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC" (ID. 5dcc48e, fls. 1297/1298). Sem razão. Isso porque, a SBDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (destaquei). Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Em face do exposto, nego provimento ao recurso.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante; e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000681-05.2024.5.21.0006 : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000681-05.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDO: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A empregadora não cumpriu as suas obrigações contratuais básicas de pagar pontualmente os salários e depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Na matéria, em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a prévia anotação do intervalo intrajornada, como autoriza a norma de regência dessa matéria. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou provas robustas da alegada supressão, indevido o pagamento de horas intervalares. DANOS MORAIS - MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A conduta patronal de atribuir aos substituídos - motoristas entregadores e seus ajudantes -, a obrigação de transportar diariamente valores, sem promover o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, colocou-os em risco no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e a responsabilidade objetiva patronal a exigir a reparação indenizatória prevista no art. 927, parágrafo único do CPC, como decidido na sentença. DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem é mais do que suficiente para atender os objetivos da indenização, principalmente o efeito pedagógico para descontinuar o procedimento, e respeita os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve (até 3 vezes o salário contratual do ofendido), razão pela qual deve ser mantido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO - CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FUNÇÕES EXERCIDAS AO LONGO DO CONTRATO - ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL - ADICIONAL INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo indevido o pedido de adicional por acúmulo de funções. Além disso, o acervo probatório não foi capaz de comprovar que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado, devendo ser mantida a improcedência de origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS CONTIDOS NOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DOS VEÍCULOS - NR-16 E CLT, ART. 193, § 5º - INDEVIDO - TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDO - O item 16.6.1 da NR-16, vigente desde 1978, é cristalino ao preceituar que o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Diante da postura do TST de adotar entendimento contrário à Norma Regulamentadora, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) e o Poder Legislativo inclui o § 5º no art. 193 da CLT, reafirmando o comando da NR-16 quanto à vedação de incluir, na caracterização do adicional de periculosidade, o combustível usado para consumo próprio do veículo no cômputo do limite de transporte de inflamáveis, independentemente de ele estar acondicionado em tanque original ou suplementar. Assim, e considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que não é o caso dos autos. Neste sentir, a sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de indenização por dano moral, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova. Além disso, o conjunto probatório não foi capaz de corroborar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por WALTER BARRETO SILVA (reclamante) e pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamadas - petição conjunta), buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Dilner Nogueir Santos, que decidiu: "Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Wagner Barreto Silva (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda e Petrópolis Transportes e Logística Ltda para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 45.985,20, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e sua integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (29 dias - julho/2024); 3) 13º salário proporcional (2024); 4) férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3; 5) FGTS com multa rescisória de 40% incidente sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; 6) tempo suprimido do intervalo intrajornada; 7) indenização substitutiva do seguro desemprego e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 03/11/2020 a 06/09/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias ao tempo de serviço; b) a evolução do valor salarial, conforme consta nos contracheques mensais; c) a sua limitação aos dias efetivamente trabalhados; d) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; e) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; g) conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase préjudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC; h) no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Condena-se ainda as reclamadas, no mesmo prazo acima apontado, a anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a , calculados sobre os valores R$ 4.624,50 aqui deferidos (R$ 46.244,95), a cargo das reclamadas, em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante a expedição de alvará. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.033,72, calculadas sobre R$ 51.686,02, valor da condenação, para os efeitos legais. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, deverá ser observada redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo técnico, via SIGEO. Notifiquem-se as partes." (ID. 061220f, fls. 1249/1262).   Nas suas razões, as reclamadas argumentam pela limitação da condenação ao valor atribuído a causa. Defendem "que seja revertido o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e depósito de FGTS + 40% indenização do seguro desemprego e anotação da CTPS"; que seja excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares e da indenização por danos morais. Sustentam que o termo inicial para "a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária (dos danos morais), devem seguir o posicionamento majoritário dos tribunais, qual seja que o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização" (ID. 5dcc48e, fls. 1293/1320). O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de adicional de periculosidade, do adicional pelo acúmulo de função, as horas extras decorrentes do sobrelabor, e a devolução dos descontos indevidos realizados pela empresa (ID. 35b04f2, fls. 1366/1374). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 8150861, fls. 1377/1394) e reclamante (ID. b21a9b8, fls. 1395/1401), sem preliminares. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.       MÉRITO                 Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso exclusivo das reclamadas)     O Juízo a quo deferiu o pedido inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: "III. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante informa na exordial que trabalha para as reclamadas no exercício da função de ajudante de distribuição desde 03/11/2020. Afirma que as empresas vêm descumprindo reiteradamente as obrigações contratuais, mormente em relação aos depósitos do FGTS. Entende pela caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e pugna pelo pagamento dos consectários legais. A alegação de defesa é no sentido de que "em relação aos depósitos fundiários razão alguma assiste o reclamante, haja vista que os depósitos foram feitos pela reclamada (...) ainda de um ou outro depósito fundiário tenha sido feito forma do prazo, isto por si só não tem o condão de caracterizar falta grave o suficiente para caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho". Como é consabido, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática de atos faltosos pelo empregador, conforme previsão do art. 483 da CLT e, para a sua caracterização, exige-se que o ato faltoso seja imediato e também que a sua gravidade inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Constitui forma atípica de rompimento do pacto laboral e, como tal, somente deve ser declarada em situações extremas, que realmente impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho se estendeu por mais de quatro anos, período em que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de recolher os depósitos do FGTS perante a conta vinculada do reclamante. É o que se extrai do extrato analítico, ID 67b0ba1. De fato, conforme a jurisprudência dominante, a ausência da regularidade dos depósitos do FGTS, por si só, já é suficiente para justificar a rescisão indireta contratual ante a falta grave patronal. Veja-se: (...) E, pelo extrato analítico colacionado pelas reclamadas (ID 5e54a10), é possível constatar que somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor, ou seja, após já consumada a rescisão contratual indireta. Destarte, comprovado o descumprimento da obrigação contratual pela reclamada, justifica-se a ocorrência da rescisão contratual indireta a partir de 29/07/2024 (data do ajuizamento da ação), a teor do art. 483, inciso "d" da CLT, o que se declara para os fins legais. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT), saldo de salário (29 dias - julho/2024), 13º salário proporcional (2024) e multa rescisória fundiária de 40%, além das férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3. Por sua vez, como já ressaltado acima, apenas após o ajuizamento desta ação as reclamadas vieram a depositar os valores do FGTS em conta vinculada, e de todo o período contratual, cuja liberação se impõe, mediante a expedição de alvará. Neste cenário, faz jus o reclamante apenas ao pagamento das diferenças devidas, assim entendidos os respectivos reflexos decorrentes das verbas rescisórias aqui deferidas. A indenização substitutiva do seguro desemprego é devida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7998 /90, a finalidade do seguro desemprego é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E se as reclamadas não forneceram a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Descabe, todavia, a aplicação da multa disposta no art. 467 da CLT eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao seu deferimento, qual seja, a ausência de controvérsia sobre os títulos rescisórios aqui deferidos frente a contestação apresentada pelas reclamadas, na qual impugnam a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeita-se. Por fim, é devida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST" (ID. 061220f, fls. 1251/1253 - destaques acrescidos).   Inconformadas, as reclamadas argumentam que "não praticou nenhum tipo de ação ou omissão voluntárias que tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador ou que represente violação concreta aos seus direitos laborais". Sustentam que "firmou um acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e nos anos da grave crise mundial da saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, que notoriamente teve imenso impacto econômico e nas atividades empresariais, a ré passou a recolher o FGTS de seus funcionários através de guia GRFGTS única, com os benefícios concedidos nos termos do acordo de parcelamento, e a CEF promovia a transferência deste valores as contas vinculadas dos empregados. Pois bem. O Extrato de FGTS comprova que todo o saldo que era devido ao autor foi devidamente recolhido, de maneira que o trabalhador não sofreu prejuízo algum e nem teve qualquer valor do seu FGTS negado ou subtraído pela empregadora. Com relação especificamente ao atraso no recolhimento do FGTS e a adesão a programas de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, há entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de não haver gravidade que enseje a rescisão indireta do contrato de Trabalho" (ID. 5dcc48e, fls. 1299/1304).   Analiso. De acordo com o art. 483, caput e alínea "d" da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A falta contratual pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da conduta, que impeça a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. Infere-se dos fundamentos da sentença acima transcritos, que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte no descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS,  e que "somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor". Neste ponto, cabe ressaltar que a alegação recursal de que a reclamada teria realizado um parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi abordada na defesa, muito menos comprovada nos autos. Na realidade, os extratos de fls. 1195/1203 revelam que a regularização se deu após o ajuizamento da presente lide, mais precisamente no dia 19.08.2024, com o claro objetivo de esvaziar parte dos argumentos utilizados pelo autor na causa de pedir, o que não retira a falta da empregadora, no particular. O extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado com a petição inicial (ID. 67b0ba1), por sua vez, informa o descumprimento reiterado da obrigação patronal, tanto que, em 14.06.2024, a empresa efetuou o depósito em atraso de junho/2022, que, inclusive, teria sido o último até a data da emissão do histórico de movimentações da conta, em 25.07.2024. Assim, diante da irregularidade nos recolhimentos de FGTS em vários meses (competências) do contrato, fica caracterizada gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   No mesmo sentido, colho diversos precedentes de minha Relatoria: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários em dia e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000347-05.2023.5.21.0006, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 22 de novembro de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários (ausência de pagamento) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedente: ROT nº 0000457-50.2022.5.21.0002." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 27 de junho de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT" (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).   Portanto, nada existe para modificar na r. sentença, que reconheceu a rescisão indireta, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Recurso não provido, no item.       Acúmulo de função (recurso do reclamante)       O pedido inicial foi indeferido nos seguintes moldes: "IV. Do acúmulo de função: Acrescenta o autor que "fora contratado para trabalhar como ajudante distribuição, acontece que desde o início do seu trabalho foi obrigado a fazer funções diversas da sua para qual foi inicialmente contratado, como trabalhar realizando fretes, recebendo valores, contagem de dinheiro e guardando os valores nos cofres". Arremata que, apesar do acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber o pagamento de qualquer plus salarial, o que ora requer. As reclamadas, em defesa, afirmam que "o reclamante sempre desempenhou unicamente as funções inerentes ao cargo que ocupava". Analiso. Pela ficha funcional, observo que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante distribuição/transporte durante todo o contrato de trabalho. Por sua vez, a única testemunha interrogada afirmou, no aspecto, que "o ajudante não conduzia o veículo se houvesse motorista mas, do contrário, poderia conduzir o veículo; Que o reclamante jamais dirigiu caminhão mas apenas carro pequeno (modelos Saveiro ou Fiat MOBILE, outro de pequeno porte, de "passeio", e o depoente já presenciou o reclamante conduzindo os referidos veículos); Que o depoente já fez fretes com ajudantes (mas não com o reclamante) e nessas ocasiões o ajudante não chegava a dirigir o veículo" (ata de audiência, ID 99b6b26). De fato, pela prova testemunhal, o que se infere é que o autor também chegou a trabalhar como motorista (tão somente de carro de pequeno porte) e apenas de forma excepcional, quando não havia motorista disponível para tanto. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracterizaria se as atividades exercidas exorbitassem a condição pessoal do trabalhador, mediante o abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT, o que não se vislumbra in casu até porque todas as atividades narradas pelo autor eram perfeitamente compatíveis com a sua função contratual e exercidas dentro da jornada de trabalho. Realmente, nenhuma das atividades chegou a provocar algum desequilíbrio quantitativo e qualificativo do contrato de trabalho. Aliado a esses aspectos, constato que o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico ou lhe foi exigida alguma habilidade no momento da contratação para o exercício das atividades distintas. Sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ainda que o reclamante tenha trabalhado em alguma atividade dissonante da função contratual, é de se ter em mente que, conforme informado pela testemunha, só acontecia de forma eventual. Inexistia, portanto, o exercício habitual de alguma dessas atividades. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com as empresas, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Pelo exposto, deixo de reconhecer o desvio de função e indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como os reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal" (ID. 061220f, fls. 1253/1254 - destaques acrescidos).   Inconformado, o reclamante alega ter ficado comprovado que, "além de exercer a função de distribuição, ajudava conduzir os veículos da reclamada, realizava de forma habitual e indispensável tarefas de ajudante de carga e descarga", ou seja, "laborou durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga" (ID. 35b04f2, fls 1368/1370). Pondere-se. De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto é, para que se considere existir acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação às do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, o que não é o caso dos autos. De acordo com a descrição do cargo de ID. a6325b0 (fls. 399/400), o reclamante tinha como objetivo (missão) "Auxiliar o Motorista nas entregas de produtos comercializados pela empresa nos PDV´s (Pontos de Vendas), descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes e recolhendo os vasilhames vazios, seguindo orientações recebidas do Motorista e em conformidade às normas estabelecidas pela empresa". Além disso, as suas principais responsabilidades eram: "Auxiliar, diariamente, o Motorista na verificação da arrumação das cargas carregadas no caminhão para entrega nos PDV´s, conforme mapas de carga recebidos. Auxiliar nas entregas dos produtos e/ou materiais nos PDV´s, conferindo a documentação (notas fiscais de venda, comodatos ou remessa de vasilhames), realizando o descarregamento do caminhão de acordo com instruções recebidas do Motorista e procedimentos definidos pela empresa. Apoiar na utilização do sistema de roteirização. Ajudar na conferência do ativo de giro nos PDV´s, separando o material fora dos padrões estabelecidos, conforme campanha de Bicada, e carregando-os no caminhão. Realizar o descarregamento dos vasilhames vazios, quando da chegada na UND e após conferência pelo responsável, acondicionando-os em locais pré-estabelecidos. Contribuir com o Motorista no check list diário do veículo, antes de sair para as entregas. Auxiliar o motorista em manobras de marcha ré por meio de sinalização. Zelar pela conservação do material de apoio. Cumprir as determinações estabelecidas nas normas e procedimentos da Empresa. Cumprir normas e padrões de segurança e proteção do meio ambiente na realização de suas atividades. Desenvolver ou executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato".   No que toca à prova oral, observa-se do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante que a única atividade 'estranha' à atribuição do cargo de ajudante distribuição, que foi 'confirmada', seria a condução de veículo (motorista). Ainda assim, a forma com que o testificante se pronunciou dá a entender que esta atividade era realizada de modo excepcional, tanto que o reclamante sequer elencou essa atividade na petição inicial. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela ausência de provas de que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.       Adicional de periculosidade (recurso do reclamante)       Nas suas razões, o reclamante defende que "exercia a função de motorista e transportava não apenas cargas de bebidas, mas também grandes quantias de dinheiro em espécie, recebendo diariamente valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 pagos pelas mercadorias entregues. Essa rotina de transporte de valores, inclusive em regiões remotas e cidades do interior, colocava o recorrente em risco constante de assaltos, fato que, lamentavelmente, se concretizou quando foi sequestrado e mantido refém por criminosos durante oito horas". Argumenta que "a análise do laudo técnico deve ser contextualizada com os demais elementos dos autos, e não pode prevalecer de forma absoluta, conforme preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil"; que "embora o reclamante não fosse formalmente enquadrado como vigilante, é inegável que a sua função acumulava características típicas dessa atividade, dado o transporte diário de valores em condições que representavam risco à sua integridade física". Ao final, requer seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, salientando que "Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de produção de novas provas, requer-se a realização de nova perícia técnica, com a análise integral das condições de trabalho do reclamante, especialmente em relação ao transporte de valores e ao volume de combustível transportado" (ID. 35b04f2, fls. 1367/1368). O pedido foi indeferido pela primeira instância, senão vejamos: "V. Do adicional de periculosidade: Também consta na exordial que "na função de ajudante distribuição o obreiro percorre várias cidades do Rio Grande do Norte, dirigindo caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros, além disso transporta toneladas de cargas de bebidas e altas quantias, todavia, nunca recebeu adicional de periculosidade". Pugna pelo pagamento do respectivo adicional com os reflexos pertinentes. As reclamadas, em contrapartida, ressaltam que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como periculosas, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº 16 do MTE. No aspecto, o art. 193 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE dispõe o seguinte: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Na hipótese dos autos, em atendimento ao art. 195, §2º da CLT, houve a produção de prova pericial e, no respectivo laudo (ID a15b664), a Expert concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional em comento. Vejamos: "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo, sendo assim, considera-se assim como condição ACEITÁVEL e NÃO PERICULOSA, conforme NR 16 da Portaria 3214/78". É certo que o C. TST vem reiteradamente decidindo, conforme a disposição do item 16.6 da NR 16, que o pagamento do adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que veículo conduzido pelo trabalhador possui um segundo tanque (extra ou reserva) com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, não se aplicando, em tais casos, a exceção descrita no subitem 16.6.1. Porém, trata-se de entendimento inaplicável à hipótese. Deveras, no caso sub examine, a Perita consignou expressamente no laudo conclusivo que "todos os veículos de carga possuem um único tanque de combustível utilizado para o consumo dele próprio e a carga transportada não era a de vasilhames contendo inflamáveis (...) a reclamada apresentou no momento da inspeção pericial os Certificados de Registro dos Veículos periciados (Anexo) comprovando que eles não possuem tanque de combustível suplementar" (os destaques não constam do original). Como visto, as condições enfrentadas pelo reclamante não se amoldam ao entendimento firmado pelo C. TST, haja vista que os caminhões utilizados sequer possuem tanque suplementar. Diante de tais considerações, deve prevalecer o teor da prova pericial no sentido de que o autor não estava exposto a condições periculosas devido à exposição permanente a material inflamável. Registro, por fim, que também sequer assiste razão o autor no que tange à caracterização das condições periculosas frente ao transporte de "altas quantias" (de dinheiro) decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes das reclamadas. É que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação restrita apenas às "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", sendo diversa a realidade fática vivenciada pelo autor que, como visto, trabalhava em empresa de comercialização e entrega de bebidas. Neste cenário, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória" (ID. 061220f, fls. 1254/1256).   A decisão não merece reformas. O item 16.6.1 da NR-16 é cristalino ao preceituar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", ou seja, o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Contudo, a SbDI-1 do TST, desde 2018, contra a Norma Regulamentadora, adotou entendimento no sentido de assegurar o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de veículos cujos tanques de combustíveis suplementar superam os 200 litros, ainda que sejam originais de fábrica e para consumo do próprio veículo (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT 26/10/2018). Diante disso, em 2019, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, esclarecendo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Mesmo assim, a SbDI-1 do TST insistiu em ignorar a Norma Regulamentadora, mantendo seu posicionamento de que os inflamáveis contidos em tanques suplementares para consumo próprio do veículo deveriam ser computados para fins de avaliação de adicional de periculosidade (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, DEJT 01/07/2022). Por força do precedente, em julgamentos recentes, votei no sentido de deferir o pagamento de adicional de periculosidade, sem limitação temporal (por exemplo, RO nº 0000703-40.2022.5.21.0004, julgamento em 29/08/2023). Diante da insistência do TST em manter a sua jurisprudência, contrariando a Norma Regulamentar aprovada pelo órgão público competente, a matéria foi levada ao Poder Legislativo que aprovou a Lei nº 14.684/2023, alterando o art. 193 da CLT, incluindo o § 5º, que reafirmou o comando da NR-16 quanto à proibição de incluir o combustível usado para consumo próprio do veículo para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."   Em outras palavras, a norma de regência aprovada pela Órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho sempre estabeleceu que o combustível nos tanques para uso próprio do veículo não deveria ser computado para fins de aferição do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST inovou a matéria, sem haver base legal para isso, obrigando ao Órgão público editar nova Norma Regulamentadora em reforço da já existente, e mesmo assim persistiu a jurisprudência do TST, sendo o impasse resolvido com a aprovação de Lei disciplinando a matéria nos termos da Norma Regulamentadora existente desde o início. Portanto, não tendo havido modificação na Norma Regulamentadora, vigente no período contratual sob exame e, considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade, por força do item 16.6.1 da NR16, reforçada pelo novel art. 193, § 5º, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, de cumprimento obrigatório. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste ponto, cabe ressaltar que a NR16 (anexo 3) é clara ao dispor que "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" o que claramente não é o caso do reclamante. O fato de o labor envolver o transporte de valores recebidos nas entregas não qualifica o reclamante para receber adicional de periculosidade, já que não se enquadra nas hipóteses previstas para tanto. A sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de alguma indenização, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso para manter incólume a improcedência de origem. Registre-se, por fim, não há que se falar em realização de nova prova técnica. Isto porque, uma vez intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante se limitou a requerer a desconsideração da conclusão adotada pelo expert. Além disso, observa-se que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o reclamante não requereu a produção, ou renovação, de quaisquer provas, pelo que se presume que estava satisfeito com a instrução processual.       Jornada de trabalho. Horas extras decorrentes do sobrelabor e horas intervalares (matéria comum aos recursos)       Os pleitos relacionados à jornada de trabalho foram julgados da seguinte forma: "VI. Da jornada extraordinária: O reclamante também aduz que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 07h30min às 18h20min, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal com os reflexos legais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A alegação de defesa é no sentido de que "o reclamante anotava a real jornada realizada, inclusive com anotação de horas extras", e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas. Insiste pela inexistência de qualquer hora extra inadimplida. Vejamos. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, as empresas trouxeram à colação as cópias dos cartões de ponto relativos ao período contratual retratando a jornada laboral desenvolvida pelo autor, cujos horários não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. Veja-se, no aspecto, que a única testemunha interrogada afirmou que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (ata de audiência, ID 99b6b26). Portanto, a ilação que se extrai dos autos, mormente pela prova testemunhal, é que os registros colacionados retratam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, em relação aos horários de entrada e saída. E, como se infere da documentação colacionada, havia a compensação da sobrejornada (via banco de horas), de acordo com os registros da jornada, em relação aos horários de entrada e saída. Por seu turno, conforme consta nos contracheques, as horas extras não compensadas eram devidamente pagas. Via de consequência, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas apenas a mera pré-assinalação, conforme autorização conferida pelo §2º do art. 74 da CLT. Portanto, como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, era do autor o ônus da prova em torno da irregularidade de sua concessão, do qual se desincumbiu, senão vejamos: consta nos registros de ponto a pré-assinalação do intervalo de duas horas diárias, porém, a testemunha interrogada veio a afirmar que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo". Sendo assim, restando comprovada a supressão do intervalo, é devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido, equivalente a 1h30m diários (tão somente quanto aos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas diárias), com acréscimo de 50%, todavia, sem qualquer reflexo nas demais parcelas, haja vista a natureza indenizatória do pagamento, conforme a atual redação do art. 71, §4º da CLT" (ID. 061220f, fls. 1256/1257).   Contra a decisão, ambas as partes recorrem. O reclamante argumenta que "restou amplamente demonstrado nos autos que o reclamante não realizava a jornada descrita na contestação, sendo comumente submetido a uma jornada superior à permitida sem a devida contraprestação pecuniária"; que "os registros de jornada apresentados pela reclamada não refletem a realidade laboral da recorrente, devendo prevalecer os horários descritos na inicial, o que arai o pagamento" (ID. 35b04f2, fls. 1373/1374). As reclamadas, por sua vez, sustentam que "os espelhos de ponto apontam que os intervalos eram préanotados por força do artigo 74, § 2º, da CLT"; que "o autor exercia atividade externa e, portanto, longe dos olhos da recorrente, de forma que não havia qualquer possibilidade de fiscalização por parte desta recorrente"; e que "não se mostra razoável anotações do horas extraordinárias e saídas antecipadas com supressão de intervalo, haja vista que se o recorrido poderia fazer seu intervalo regularmente e sair dentro da jornada contratual ou mesmo após, vez não qualquer vedação quanto a marcação de horas extras". Defendem, então, o indeferimento das horas extras (ID. 5dcc48e, fls. 1304/1307). Pondere-se. De fato, como explicitado no trecho acima, os controles de jornada (fls. 477/526) do reclamante registram horários de entrada e saída variáveis, sendo inaplicável ao caso a Súmula 338, III, do TST. No particular, não há nada que desabone as anotações existentes, já que a testemunha autorial foi enfática ao dizer que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (fl. 1234), sendo certo que o sobrelabor registrado foi compensado e/ou pago em contracheque (fls. 548/606). Em reforço, cabe registrar, ainda, que se fosse considerada como correta a informação de que "Que o depoente fazia 40 entregas por dia; Que cada entrega tinha duração de 2h ou 3h (se mais complexa) ou 40min/1h (se mais simples)" (depoimento pessoal de fl. 1233), teríamos que admitir que o reclamante laborava de 26,6 horas a 120horas por dia (na melhor e pior hipótese), sem considerar o intervalo intrajornada ou o tempo de deslocamento entre as entregas de mercadorias. Como se pode perceber, a situação, além de impraticável, vai totalmente de encontro com a jornada indicada na prefacial "das 07:30 às 18:20, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" (fl. 3), que totaliza quase 11horas de labor. Diante de tais circunstâncias (!), e considerando que o autor não trouxe provas capazes de afastar a veracidade dos controles de jornada, improcedente o pedido de horas extras decorrentes do sobrelabor. No que toca ao intervalo intrajornada, é bem verdade que os controles de jornada possuem pré-assinalação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Aqui, embora o Magistrado tenha entendido que a prova oral corroborou a tese de supressão, essa não é a melhor decisão. Primeiro, porque o reclamante foi contraditório ao dizer na petição inicial que não possuía intervalo, enquanto no depoimento pessoal relata que "tinha intervalo para o almoço mas limitado a apenas 10min ou 20min, o qual era fiscalizado pelo referido líder, através do uso do computador" (fl. 1233). Evidentemente que o líder não teria condições de fiscalizar o intervalo de cada trabalhador integrante do seu grupo de trabalho, nem era exclusivo para fiscalizar o intervalo do autor. Segundo, porque, como visto acima, o confronto entre a quantidade de entregas e jornada indicada na prefacial afastam a credibilidade de qualquer pedido envolvendo o pagamento adicional de horas. Terceiro, porque a própria testemunha, ao dizer que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo" (fl. 1234 - destaques acrescidos), apresenta dados incompatíveis com as versões autorais da petição inicial e do depoimento. Conclui-se, portanto, que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas intervalares. Sopesadas estas razões, nego provimento ao recurso autoral e, dou provimento ao recurso das empresas para excluir o pagamento das horas intervalares.       Indenização por danos morais (recurso das reclamadas)       O pedido foi apreciado nos seguintes moldes: "VII. Da indenização por danos morais: O reclamante também requer o pagamento de indenização por danos morais sob a assertiva de que era obrigado a receber/transportar "altos valores" de dinheiro em espécie repassados pelos parceiros comerciais das reclamadas. Em defesa, as reclamadas sustentam que, "diante da infinidade de modalidade de pagamentos eletrônicos, o pagamento em espécie ocorre de forma eventual, ocasião em que o MOTORISTA recebe o valor e deposita imediatamente no cofre, que fica alocado na parte externa e inferior do caminhão". Ressaltam, outrossim, que "durante todo o período que o reclamante laborou na ré, como ajudante de distribuição, NUNCA foi responsabilidade do autor o recebimento de qualquer valor". Como visto, há confissão expressa das reclamadas no sentido de que os clientes efetuavam grande parte dos pagamentos das mercadorias por meio eletrônico, porém, era possível o pagamento em espécie, ainda que de forma eventual. Em que pese tal aspecto, as reclamadas não chegaram a apresentar qualquer documento nos autos comprovando a eventualidade do pagamento em espécie, ônus que lhes cabia ex vi do art. 818, inciso II da CLT. Embora atualmente os pagamentos cotidianamente sejam efetuados por meio eletrônico, é cediço que ainda subsiste a prática de pagamento utilizando dinheiro em espécie, mormente no ramo de atividade das empresas reclamadas (operações da entrega e comercialização de bebidas), sendo que alguns (pequenos) estabelecimentos ainda a utilizam de forma habitual. Ora, é ônus do empregador propiciar aos seus empregados plenas condições de segurança para o exercício das atividades. E o transporte de valores, sem a devida segurança, cautela e o treinamento adequado, põe em risco a vida e incolumidade do trabalhador. Em situações análogas, a jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em face da possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 249720175050024, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). Ressalto que o fato de o responsável pelo recebimento dos valores ser o motorista do caminhão não reduz, ou exclui, a exposição ao risco do ajudante, em decorrência do transporte dos valores perante o cofre do caminhão ("boca de lobo"). Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO O empregado que realiza o transporte de valores tem direito à indenização por dano moral porque, como não foi contratado e treinado para essa atividade, o ato de transportar numerário relativo aos recebimentos decorrentes das operações da entrega e comercialização de bebidas gera maior exposição à situação de risco. (TRT-12 - ROT: 00004542120215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/11/2022) Por todo o exposto, defiro a indenização vindicada a título de danos morais, desde já arbitrada em R$ 3.000,00, o que entendo razoável à hipótese aqui retratada" (ID. 061220f, fls. 1257/1259).   No recurso ordinário, as reclamadas sustentam que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento, como restou demonstrado em depoimento, de forma que a recorrente oferecia como forma de pagamento boleto, sendo a maior parte do pedidos da recorrente é feito mediante boleto bancário, além deste meio de pagamento também por meio de cartão de cartões, crédito e débito, transferência bancária e ainda por meio de PIX"; que "é atribuição do motorista APENAS entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, neste sentido o reclamante ativou-se na função de ajudante de distribuição, de forma que não era sua atribuição o recebimento de eventuais valores em espécie"; que "sempre orientou seus funcionários (motoristas), como proceder quando eventualmente receber valores em espécie, bem como a colocação de valores no cofre do caminhão, sendo o cofre fixado na carroceria no caminhão, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área". Requerem, então, o indeferimento dos danos morais ou, se mantidos, a redução da indenização fixada na origem (ID. 5dcc48e, fls. 1307/1318). Analiso. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), diante da compatibilidade. A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A conduta patronal narrada na petição inicial, de atribuir a seus motoristas entregadores e seus ajudantes, a tarefa de transportar diariamente valores recebidos dos clientes, sem habilitação técnico-profissional, coloca-os em risco elevado de danos à integridade física e psicológica ou morte, o que configura dano moral a demandar reparação indenizatória. Com efeito, a prática acima descrita afronta diretamente o artigo 3º da Lei 7.102/83, que determina que o transporte de numerário será feito por empresa especializada contratada e vigilantes treinados para este fim, jamais por motoristas de empresa distribuidora de bebidas, que não detém o preparo adequado para enfrentar os riscos inerentes à essa função, muito menos meios de defesa contra assaltos, cada vez mais frequentes em estradas ou vias urbanas do Brasil. Na essência, o objetivo da Lei nº 7.102/83 foi impedir que os empregadores, com vistas à redução de custos e obtenção de lucros, transferissem para seus empregados desarmados e não treinados, essa função perigosa de transporte de valores, pelas vias públicas, expondo-os a riscos de assaltos e violência, cuja probabilidade de ocorrência tem se mostrado elevada nos dias atuais. Mais do que isso. A mencionada legislação que disciplina a matéria é específica e harmônica com a obrigação de os empregadores atuarem na "redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, e com a natureza tuitiva da legislação trabalhista, quando se trata de garantir a segurança e bem estar físico e psíquico do trabalhador. Partindo dessas premissas, o TST consolidou entendimento de que se aplica a responsabilidade civil objetiva no exame de indenização por danos morais postulada pelos motoristas que laboram no transporte de valores, considerando também que neste tipo de situação o dano ocorre "in re ipsa" - em razão da presumida tensão psicológica que envolve a atividade, não havendo necessidade de comprovar dor anímica. Seguem transcritos precedentes elucidativos sobre este tema: "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020) O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma de Julgamentos, conforme se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. DANO IN RE IPSA. NÃO PROVIDO O RECURSO PATRONAL. O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa". (TRT 21ª Região. ROT 0000795-18.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 16.08.2023) "2. Dano moral. Indenização. Transporte de Valores. O empregado motorista que realiza transporte de valores, sem a devida proteção e o aparato específico, está submetido a violação de direitos da personalidade, e a dano psicofísico, indenizável". (TRT 21ª Região. ROT 0000077-80.2017.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de julgamento: 28.11.2018) Pois bem. No presente caso, é fato incontroverso que os motoristas e ajudantes da empresa entregam mercadorias (bebidas em geral), recebem pagamentos dessas mercadorias de parte dos clientes e guardam/transportam o dinheiro consigo até o final do expediente. As reclamadas sustentam, em contrapartida, que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento" (fl. 1308). Entretanto, a empregadora não apresentou nenhum relatório, nota fiscal ou outro documento comprobatório de que os pagamentos em espécie são eventuais. Também não ficou comprovado que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a realização de transporte de valores. Portanto, infere-se do conjunto probatório que a reclamada, como empregadora, exige que seus motoristas e ajudantes transportem os valores em espécie recebidos diariamente, sem lhes fornecer o treinamento adequado ou qualquer meio de proteção/prevenção contra assaltos, o que configura excesso do poder diretivo e exposição dos trabalhadores a elevado risco de morte e de danos físicos/psicológicos, ainda que não tenha havido nenhum episódio no período contratual sob exame. Sendo assim, ficam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento deste título. Recurso não provido, no item.       Quantum indenizatório (recurso das reclamadas)       As reclamadas buscam a redução do quantum indenizatório (ID. 5dcc48e, fls. 1316/1318). Vejamos. A doutrina estabelece como critérios para a fixação do quantum indenizatório a observância das circunstâncias, como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, para evitar a repetição do ato, forçando o empregador a adotar mecanismos de proteção individual e coletiva dos seus empregados. Com as modificações advindas com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer os seguintes parâmetros para a fixação da indenização, segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, ficou comprovado que a empregadora submeteu o reclamante a situação de inegável risco, obrigando-os a transportar valores sem o devido treinamento, mas não ficou evidenciado que a parte tenha sofrido, concretamente, qualquer dano efetivo à sua incolumidade física e mental ou vivenciado situação de perigo real. Prevalente, no caso, o entendimento no sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (in re ipsa), decorrente da lesão do seu direito pela empresa, ao exigir-lhes o transporte diário de valores cobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos, como exaustivamente citado acima. Dessa forma, considerando o contexto dos fatos e o salário do autor de R$ 1.440,00 (contracheque de maio/2024 - fl. 69), entendo que o valor estipulado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é suficiente para atender os objetivos da indenização e respeitar os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve. Em face disso, nego provimento ao recurso patronal.       Juros e correção monetária - Marco inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas sustentam que os juros e correção monetária devem "ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização" (fl. 1318). Sem razão. Em relação ao tema, o Juízo de origem aplicou o entendimento pacificado através da Súmula nº 439 do TST, conforme se infere do trecho a seguir transcrito, não havendo o que ser reformado na sentença, no particular: "no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF." (fl. 1261). Recurso não provido, neste tópico.       Descontos indevidos (recurso do reclamante)     Nas suas razões, o reclamante argumenta que "demonstrou de forma inequívoca, por meio das provas constantes nos autos, que foi vítima de descontos indevidos durante a relação de emprego, os quais ferem frontalmente a legislação trabalhista. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido de devolução desses valores, desconsiderou elementos probatórios robustos que evidenciam a conduta abusiva da reclamada e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (fls. 1370/1373). Pondere-se. Analisando os autos é possível verificar que o reclamante elencou os descontos indevidos como sendo um dos motivos para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: "4. DESCONTOS INDEVIDOS: Informa que o reclamante cumulava a função de recebimento de pagamentos de valores das vendas de bebidas em espécie, pix ou cartão, caso faltasse algum valor no cofre, esses tinham que pagar a diferença e só aceitavam em espécie" (fl. 04).   Observa-se, contudo, que o reclamante não discorreu sobre a questão, muito menos formulou pedido relacionado à devolução de valores. Tanto é assim, que não foi produzida prova oral nesse particular e NÃO houve qualquer julgamento envolvendo a temática. Diante das constatações supra, nada a ser apreciado.       Limitação dos valores indicados na inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas argumentam que "deve o magistrado decidir nos exatos limites em que fora proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar a reclamada em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC" (ID. 5dcc48e, fls. 1297/1298). Sem razão. Isso porque, a SBDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (destaquei). Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Em face do exposto, nego provimento ao recurso.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante; e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000681-05.2024.5.21.0006 : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000681-05.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDO: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A empregadora não cumpriu as suas obrigações contratuais básicas de pagar pontualmente os salários e depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Na matéria, em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a prévia anotação do intervalo intrajornada, como autoriza a norma de regência dessa matéria. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou provas robustas da alegada supressão, indevido o pagamento de horas intervalares. DANOS MORAIS - MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A conduta patronal de atribuir aos substituídos - motoristas entregadores e seus ajudantes -, a obrigação de transportar diariamente valores, sem promover o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, colocou-os em risco no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e a responsabilidade objetiva patronal a exigir a reparação indenizatória prevista no art. 927, parágrafo único do CPC, como decidido na sentença. DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem é mais do que suficiente para atender os objetivos da indenização, principalmente o efeito pedagógico para descontinuar o procedimento, e respeita os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve (até 3 vezes o salário contratual do ofendido), razão pela qual deve ser mantido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO - CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FUNÇÕES EXERCIDAS AO LONGO DO CONTRATO - ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL - ADICIONAL INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo indevido o pedido de adicional por acúmulo de funções. Além disso, o acervo probatório não foi capaz de comprovar que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado, devendo ser mantida a improcedência de origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS CONTIDOS NOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DOS VEÍCULOS - NR-16 E CLT, ART. 193, § 5º - INDEVIDO - TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDO - O item 16.6.1 da NR-16, vigente desde 1978, é cristalino ao preceituar que o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Diante da postura do TST de adotar entendimento contrário à Norma Regulamentadora, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) e o Poder Legislativo inclui o § 5º no art. 193 da CLT, reafirmando o comando da NR-16 quanto à vedação de incluir, na caracterização do adicional de periculosidade, o combustível usado para consumo próprio do veículo no cômputo do limite de transporte de inflamáveis, independentemente de ele estar acondicionado em tanque original ou suplementar. Assim, e considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que não é o caso dos autos. Neste sentir, a sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de indenização por dano moral, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova. Além disso, o conjunto probatório não foi capaz de corroborar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por WALTER BARRETO SILVA (reclamante) e pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamadas - petição conjunta), buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Dilner Nogueir Santos, que decidiu: "Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Wagner Barreto Silva (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda e Petrópolis Transportes e Logística Ltda para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 45.985,20, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e sua integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (29 dias - julho/2024); 3) 13º salário proporcional (2024); 4) férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3; 5) FGTS com multa rescisória de 40% incidente sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; 6) tempo suprimido do intervalo intrajornada; 7) indenização substitutiva do seguro desemprego e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 03/11/2020 a 06/09/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias ao tempo de serviço; b) a evolução do valor salarial, conforme consta nos contracheques mensais; c) a sua limitação aos dias efetivamente trabalhados; d) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; e) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; g) conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase préjudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC; h) no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Condena-se ainda as reclamadas, no mesmo prazo acima apontado, a anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a , calculados sobre os valores R$ 4.624,50 aqui deferidos (R$ 46.244,95), a cargo das reclamadas, em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante a expedição de alvará. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.033,72, calculadas sobre R$ 51.686,02, valor da condenação, para os efeitos legais. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, deverá ser observada redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo técnico, via SIGEO. Notifiquem-se as partes." (ID. 061220f, fls. 1249/1262).   Nas suas razões, as reclamadas argumentam pela limitação da condenação ao valor atribuído a causa. Defendem "que seja revertido o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e depósito de FGTS + 40% indenização do seguro desemprego e anotação da CTPS"; que seja excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares e da indenização por danos morais. Sustentam que o termo inicial para "a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária (dos danos morais), devem seguir o posicionamento majoritário dos tribunais, qual seja que o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização" (ID. 5dcc48e, fls. 1293/1320). O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de adicional de periculosidade, do adicional pelo acúmulo de função, as horas extras decorrentes do sobrelabor, e a devolução dos descontos indevidos realizados pela empresa (ID. 35b04f2, fls. 1366/1374). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 8150861, fls. 1377/1394) e reclamante (ID. b21a9b8, fls. 1395/1401), sem preliminares. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.       MÉRITO                 Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso exclusivo das reclamadas)     O Juízo a quo deferiu o pedido inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: "III. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante informa na exordial que trabalha para as reclamadas no exercício da função de ajudante de distribuição desde 03/11/2020. Afirma que as empresas vêm descumprindo reiteradamente as obrigações contratuais, mormente em relação aos depósitos do FGTS. Entende pela caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e pugna pelo pagamento dos consectários legais. A alegação de defesa é no sentido de que "em relação aos depósitos fundiários razão alguma assiste o reclamante, haja vista que os depósitos foram feitos pela reclamada (...) ainda de um ou outro depósito fundiário tenha sido feito forma do prazo, isto por si só não tem o condão de caracterizar falta grave o suficiente para caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho". Como é consabido, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática de atos faltosos pelo empregador, conforme previsão do art. 483 da CLT e, para a sua caracterização, exige-se que o ato faltoso seja imediato e também que a sua gravidade inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Constitui forma atípica de rompimento do pacto laboral e, como tal, somente deve ser declarada em situações extremas, que realmente impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho se estendeu por mais de quatro anos, período em que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de recolher os depósitos do FGTS perante a conta vinculada do reclamante. É o que se extrai do extrato analítico, ID 67b0ba1. De fato, conforme a jurisprudência dominante, a ausência da regularidade dos depósitos do FGTS, por si só, já é suficiente para justificar a rescisão indireta contratual ante a falta grave patronal. Veja-se: (...) E, pelo extrato analítico colacionado pelas reclamadas (ID 5e54a10), é possível constatar que somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor, ou seja, após já consumada a rescisão contratual indireta. Destarte, comprovado o descumprimento da obrigação contratual pela reclamada, justifica-se a ocorrência da rescisão contratual indireta a partir de 29/07/2024 (data do ajuizamento da ação), a teor do art. 483, inciso "d" da CLT, o que se declara para os fins legais. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT), saldo de salário (29 dias - julho/2024), 13º salário proporcional (2024) e multa rescisória fundiária de 40%, além das férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3. Por sua vez, como já ressaltado acima, apenas após o ajuizamento desta ação as reclamadas vieram a depositar os valores do FGTS em conta vinculada, e de todo o período contratual, cuja liberação se impõe, mediante a expedição de alvará. Neste cenário, faz jus o reclamante apenas ao pagamento das diferenças devidas, assim entendidos os respectivos reflexos decorrentes das verbas rescisórias aqui deferidas. A indenização substitutiva do seguro desemprego é devida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7998 /90, a finalidade do seguro desemprego é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E se as reclamadas não forneceram a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Descabe, todavia, a aplicação da multa disposta no art. 467 da CLT eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao seu deferimento, qual seja, a ausência de controvérsia sobre os títulos rescisórios aqui deferidos frente a contestação apresentada pelas reclamadas, na qual impugnam a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeita-se. Por fim, é devida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST" (ID. 061220f, fls. 1251/1253 - destaques acrescidos).   Inconformadas, as reclamadas argumentam que "não praticou nenhum tipo de ação ou omissão voluntárias que tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador ou que represente violação concreta aos seus direitos laborais". Sustentam que "firmou um acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e nos anos da grave crise mundial da saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, que notoriamente teve imenso impacto econômico e nas atividades empresariais, a ré passou a recolher o FGTS de seus funcionários através de guia GRFGTS única, com os benefícios concedidos nos termos do acordo de parcelamento, e a CEF promovia a transferência deste valores as contas vinculadas dos empregados. Pois bem. O Extrato de FGTS comprova que todo o saldo que era devido ao autor foi devidamente recolhido, de maneira que o trabalhador não sofreu prejuízo algum e nem teve qualquer valor do seu FGTS negado ou subtraído pela empregadora. Com relação especificamente ao atraso no recolhimento do FGTS e a adesão a programas de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, há entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de não haver gravidade que enseje a rescisão indireta do contrato de Trabalho" (ID. 5dcc48e, fls. 1299/1304).   Analiso. De acordo com o art. 483, caput e alínea "d" da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A falta contratual pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da conduta, que impeça a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. Infere-se dos fundamentos da sentença acima transcritos, que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte no descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS,  e que "somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor". Neste ponto, cabe ressaltar que a alegação recursal de que a reclamada teria realizado um parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi abordada na defesa, muito menos comprovada nos autos. Na realidade, os extratos de fls. 1195/1203 revelam que a regularização se deu após o ajuizamento da presente lide, mais precisamente no dia 19.08.2024, com o claro objetivo de esvaziar parte dos argumentos utilizados pelo autor na causa de pedir, o que não retira a falta da empregadora, no particular. O extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado com a petição inicial (ID. 67b0ba1), por sua vez, informa o descumprimento reiterado da obrigação patronal, tanto que, em 14.06.2024, a empresa efetuou o depósito em atraso de junho/2022, que, inclusive, teria sido o último até a data da emissão do histórico de movimentações da conta, em 25.07.2024. Assim, diante da irregularidade nos recolhimentos de FGTS em vários meses (competências) do contrato, fica caracterizada gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   No mesmo sentido, colho diversos precedentes de minha Relatoria: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários em dia e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000347-05.2023.5.21.0006, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 22 de novembro de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários (ausência de pagamento) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedente: ROT nº 0000457-50.2022.5.21.0002." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 27 de junho de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT" (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).   Portanto, nada existe para modificar na r. sentença, que reconheceu a rescisão indireta, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Recurso não provido, no item.       Acúmulo de função (recurso do reclamante)       O pedido inicial foi indeferido nos seguintes moldes: "IV. Do acúmulo de função: Acrescenta o autor que "fora contratado para trabalhar como ajudante distribuição, acontece que desde o início do seu trabalho foi obrigado a fazer funções diversas da sua para qual foi inicialmente contratado, como trabalhar realizando fretes, recebendo valores, contagem de dinheiro e guardando os valores nos cofres". Arremata que, apesar do acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber o pagamento de qualquer plus salarial, o que ora requer. As reclamadas, em defesa, afirmam que "o reclamante sempre desempenhou unicamente as funções inerentes ao cargo que ocupava". Analiso. Pela ficha funcional, observo que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante distribuição/transporte durante todo o contrato de trabalho. Por sua vez, a única testemunha interrogada afirmou, no aspecto, que "o ajudante não conduzia o veículo se houvesse motorista mas, do contrário, poderia conduzir o veículo; Que o reclamante jamais dirigiu caminhão mas apenas carro pequeno (modelos Saveiro ou Fiat MOBILE, outro de pequeno porte, de "passeio", e o depoente já presenciou o reclamante conduzindo os referidos veículos); Que o depoente já fez fretes com ajudantes (mas não com o reclamante) e nessas ocasiões o ajudante não chegava a dirigir o veículo" (ata de audiência, ID 99b6b26). De fato, pela prova testemunhal, o que se infere é que o autor também chegou a trabalhar como motorista (tão somente de carro de pequeno porte) e apenas de forma excepcional, quando não havia motorista disponível para tanto. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracterizaria se as atividades exercidas exorbitassem a condição pessoal do trabalhador, mediante o abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT, o que não se vislumbra in casu até porque todas as atividades narradas pelo autor eram perfeitamente compatíveis com a sua função contratual e exercidas dentro da jornada de trabalho. Realmente, nenhuma das atividades chegou a provocar algum desequilíbrio quantitativo e qualificativo do contrato de trabalho. Aliado a esses aspectos, constato que o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico ou lhe foi exigida alguma habilidade no momento da contratação para o exercício das atividades distintas. Sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ainda que o reclamante tenha trabalhado em alguma atividade dissonante da função contratual, é de se ter em mente que, conforme informado pela testemunha, só acontecia de forma eventual. Inexistia, portanto, o exercício habitual de alguma dessas atividades. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com as empresas, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Pelo exposto, deixo de reconhecer o desvio de função e indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como os reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal" (ID. 061220f, fls. 1253/1254 - destaques acrescidos).   Inconformado, o reclamante alega ter ficado comprovado que, "além de exercer a função de distribuição, ajudava conduzir os veículos da reclamada, realizava de forma habitual e indispensável tarefas de ajudante de carga e descarga", ou seja, "laborou durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga" (ID. 35b04f2, fls 1368/1370). Pondere-se. De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto é, para que se considere existir acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação às do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, o que não é o caso dos autos. De acordo com a descrição do cargo de ID. a6325b0 (fls. 399/400), o reclamante tinha como objetivo (missão) "Auxiliar o Motorista nas entregas de produtos comercializados pela empresa nos PDV´s (Pontos de Vendas), descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes e recolhendo os vasilhames vazios, seguindo orientações recebidas do Motorista e em conformidade às normas estabelecidas pela empresa". Além disso, as suas principais responsabilidades eram: "Auxiliar, diariamente, o Motorista na verificação da arrumação das cargas carregadas no caminhão para entrega nos PDV´s, conforme mapas de carga recebidos. Auxiliar nas entregas dos produtos e/ou materiais nos PDV´s, conferindo a documentação (notas fiscais de venda, comodatos ou remessa de vasilhames), realizando o descarregamento do caminhão de acordo com instruções recebidas do Motorista e procedimentos definidos pela empresa. Apoiar na utilização do sistema de roteirização. Ajudar na conferência do ativo de giro nos PDV´s, separando o material fora dos padrões estabelecidos, conforme campanha de Bicada, e carregando-os no caminhão. Realizar o descarregamento dos vasilhames vazios, quando da chegada na UND e após conferência pelo responsável, acondicionando-os em locais pré-estabelecidos. Contribuir com o Motorista no check list diário do veículo, antes de sair para as entregas. Auxiliar o motorista em manobras de marcha ré por meio de sinalização. Zelar pela conservação do material de apoio. Cumprir as determinações estabelecidas nas normas e procedimentos da Empresa. Cumprir normas e padrões de segurança e proteção do meio ambiente na realização de suas atividades. Desenvolver ou executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato".   No que toca à prova oral, observa-se do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante que a única atividade 'estranha' à atribuição do cargo de ajudante distribuição, que foi 'confirmada', seria a condução de veículo (motorista). Ainda assim, a forma com que o testificante se pronunciou dá a entender que esta atividade era realizada de modo excepcional, tanto que o reclamante sequer elencou essa atividade na petição inicial. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela ausência de provas de que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.       Adicional de periculosidade (recurso do reclamante)       Nas suas razões, o reclamante defende que "exercia a função de motorista e transportava não apenas cargas de bebidas, mas também grandes quantias de dinheiro em espécie, recebendo diariamente valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 pagos pelas mercadorias entregues. Essa rotina de transporte de valores, inclusive em regiões remotas e cidades do interior, colocava o recorrente em risco constante de assaltos, fato que, lamentavelmente, se concretizou quando foi sequestrado e mantido refém por criminosos durante oito horas". Argumenta que "a análise do laudo técnico deve ser contextualizada com os demais elementos dos autos, e não pode prevalecer de forma absoluta, conforme preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil"; que "embora o reclamante não fosse formalmente enquadrado como vigilante, é inegável que a sua função acumulava características típicas dessa atividade, dado o transporte diário de valores em condições que representavam risco à sua integridade física". Ao final, requer seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, salientando que "Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de produção de novas provas, requer-se a realização de nova perícia técnica, com a análise integral das condições de trabalho do reclamante, especialmente em relação ao transporte de valores e ao volume de combustível transportado" (ID. 35b04f2, fls. 1367/1368). O pedido foi indeferido pela primeira instância, senão vejamos: "V. Do adicional de periculosidade: Também consta na exordial que "na função de ajudante distribuição o obreiro percorre várias cidades do Rio Grande do Norte, dirigindo caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros, além disso transporta toneladas de cargas de bebidas e altas quantias, todavia, nunca recebeu adicional de periculosidade". Pugna pelo pagamento do respectivo adicional com os reflexos pertinentes. As reclamadas, em contrapartida, ressaltam que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como periculosas, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº 16 do MTE. No aspecto, o art. 193 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE dispõe o seguinte: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Na hipótese dos autos, em atendimento ao art. 195, §2º da CLT, houve a produção de prova pericial e, no respectivo laudo (ID a15b664), a Expert concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional em comento. Vejamos: "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo, sendo assim, considera-se assim como condição ACEITÁVEL e NÃO PERICULOSA, conforme NR 16 da Portaria 3214/78". É certo que o C. TST vem reiteradamente decidindo, conforme a disposição do item 16.6 da NR 16, que o pagamento do adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que veículo conduzido pelo trabalhador possui um segundo tanque (extra ou reserva) com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, não se aplicando, em tais casos, a exceção descrita no subitem 16.6.1. Porém, trata-se de entendimento inaplicável à hipótese. Deveras, no caso sub examine, a Perita consignou expressamente no laudo conclusivo que "todos os veículos de carga possuem um único tanque de combustível utilizado para o consumo dele próprio e a carga transportada não era a de vasilhames contendo inflamáveis (...) a reclamada apresentou no momento da inspeção pericial os Certificados de Registro dos Veículos periciados (Anexo) comprovando que eles não possuem tanque de combustível suplementar" (os destaques não constam do original). Como visto, as condições enfrentadas pelo reclamante não se amoldam ao entendimento firmado pelo C. TST, haja vista que os caminhões utilizados sequer possuem tanque suplementar. Diante de tais considerações, deve prevalecer o teor da prova pericial no sentido de que o autor não estava exposto a condições periculosas devido à exposição permanente a material inflamável. Registro, por fim, que também sequer assiste razão o autor no que tange à caracterização das condições periculosas frente ao transporte de "altas quantias" (de dinheiro) decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes das reclamadas. É que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação restrita apenas às "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", sendo diversa a realidade fática vivenciada pelo autor que, como visto, trabalhava em empresa de comercialização e entrega de bebidas. Neste cenário, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória" (ID. 061220f, fls. 1254/1256).   A decisão não merece reformas. O item 16.6.1 da NR-16 é cristalino ao preceituar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", ou seja, o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Contudo, a SbDI-1 do TST, desde 2018, contra a Norma Regulamentadora, adotou entendimento no sentido de assegurar o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de veículos cujos tanques de combustíveis suplementar superam os 200 litros, ainda que sejam originais de fábrica e para consumo do próprio veículo (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT 26/10/2018). Diante disso, em 2019, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, esclarecendo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Mesmo assim, a SbDI-1 do TST insistiu em ignorar a Norma Regulamentadora, mantendo seu posicionamento de que os inflamáveis contidos em tanques suplementares para consumo próprio do veículo deveriam ser computados para fins de avaliação de adicional de periculosidade (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, DEJT 01/07/2022). Por força do precedente, em julgamentos recentes, votei no sentido de deferir o pagamento de adicional de periculosidade, sem limitação temporal (por exemplo, RO nº 0000703-40.2022.5.21.0004, julgamento em 29/08/2023). Diante da insistência do TST em manter a sua jurisprudência, contrariando a Norma Regulamentar aprovada pelo órgão público competente, a matéria foi levada ao Poder Legislativo que aprovou a Lei nº 14.684/2023, alterando o art. 193 da CLT, incluindo o § 5º, que reafirmou o comando da NR-16 quanto à proibição de incluir o combustível usado para consumo próprio do veículo para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."   Em outras palavras, a norma de regência aprovada pela Órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho sempre estabeleceu que o combustível nos tanques para uso próprio do veículo não deveria ser computado para fins de aferição do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST inovou a matéria, sem haver base legal para isso, obrigando ao Órgão público editar nova Norma Regulamentadora em reforço da já existente, e mesmo assim persistiu a jurisprudência do TST, sendo o impasse resolvido com a aprovação de Lei disciplinando a matéria nos termos da Norma Regulamentadora existente desde o início. Portanto, não tendo havido modificação na Norma Regulamentadora, vigente no período contratual sob exame e, considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade, por força do item 16.6.1 da NR16, reforçada pelo novel art. 193, § 5º, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, de cumprimento obrigatório. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste ponto, cabe ressaltar que a NR16 (anexo 3) é clara ao dispor que "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" o que claramente não é o caso do reclamante. O fato de o labor envolver o transporte de valores recebidos nas entregas não qualifica o reclamante para receber adicional de periculosidade, já que não se enquadra nas hipóteses previstas para tanto. A sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de alguma indenização, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso para manter incólume a improcedência de origem. Registre-se, por fim, não há que se falar em realização de nova prova técnica. Isto porque, uma vez intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante se limitou a requerer a desconsideração da conclusão adotada pelo expert. Além disso, observa-se que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o reclamante não requereu a produção, ou renovação, de quaisquer provas, pelo que se presume que estava satisfeito com a instrução processual.       Jornada de trabalho. Horas extras decorrentes do sobrelabor e horas intervalares (matéria comum aos recursos)       Os pleitos relacionados à jornada de trabalho foram julgados da seguinte forma: "VI. Da jornada extraordinária: O reclamante também aduz que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 07h30min às 18h20min, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal com os reflexos legais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A alegação de defesa é no sentido de que "o reclamante anotava a real jornada realizada, inclusive com anotação de horas extras", e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas. Insiste pela inexistência de qualquer hora extra inadimplida. Vejamos. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, as empresas trouxeram à colação as cópias dos cartões de ponto relativos ao período contratual retratando a jornada laboral desenvolvida pelo autor, cujos horários não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. Veja-se, no aspecto, que a única testemunha interrogada afirmou que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (ata de audiência, ID 99b6b26). Portanto, a ilação que se extrai dos autos, mormente pela prova testemunhal, é que os registros colacionados retratam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, em relação aos horários de entrada e saída. E, como se infere da documentação colacionada, havia a compensação da sobrejornada (via banco de horas), de acordo com os registros da jornada, em relação aos horários de entrada e saída. Por seu turno, conforme consta nos contracheques, as horas extras não compensadas eram devidamente pagas. Via de consequência, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas apenas a mera pré-assinalação, conforme autorização conferida pelo §2º do art. 74 da CLT. Portanto, como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, era do autor o ônus da prova em torno da irregularidade de sua concessão, do qual se desincumbiu, senão vejamos: consta nos registros de ponto a pré-assinalação do intervalo de duas horas diárias, porém, a testemunha interrogada veio a afirmar que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo". Sendo assim, restando comprovada a supressão do intervalo, é devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido, equivalente a 1h30m diários (tão somente quanto aos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas diárias), com acréscimo de 50%, todavia, sem qualquer reflexo nas demais parcelas, haja vista a natureza indenizatória do pagamento, conforme a atual redação do art. 71, §4º da CLT" (ID. 061220f, fls. 1256/1257).   Contra a decisão, ambas as partes recorrem. O reclamante argumenta que "restou amplamente demonstrado nos autos que o reclamante não realizava a jornada descrita na contestação, sendo comumente submetido a uma jornada superior à permitida sem a devida contraprestação pecuniária"; que "os registros de jornada apresentados pela reclamada não refletem a realidade laboral da recorrente, devendo prevalecer os horários descritos na inicial, o que arai o pagamento" (ID. 35b04f2, fls. 1373/1374). As reclamadas, por sua vez, sustentam que "os espelhos de ponto apontam que os intervalos eram préanotados por força do artigo 74, § 2º, da CLT"; que "o autor exercia atividade externa e, portanto, longe dos olhos da recorrente, de forma que não havia qualquer possibilidade de fiscalização por parte desta recorrente"; e que "não se mostra razoável anotações do horas extraordinárias e saídas antecipadas com supressão de intervalo, haja vista que se o recorrido poderia fazer seu intervalo regularmente e sair dentro da jornada contratual ou mesmo após, vez não qualquer vedação quanto a marcação de horas extras". Defendem, então, o indeferimento das horas extras (ID. 5dcc48e, fls. 1304/1307). Pondere-se. De fato, como explicitado no trecho acima, os controles de jornada (fls. 477/526) do reclamante registram horários de entrada e saída variáveis, sendo inaplicável ao caso a Súmula 338, III, do TST. No particular, não há nada que desabone as anotações existentes, já que a testemunha autorial foi enfática ao dizer que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (fl. 1234), sendo certo que o sobrelabor registrado foi compensado e/ou pago em contracheque (fls. 548/606). Em reforço, cabe registrar, ainda, que se fosse considerada como correta a informação de que "Que o depoente fazia 40 entregas por dia; Que cada entrega tinha duração de 2h ou 3h (se mais complexa) ou 40min/1h (se mais simples)" (depoimento pessoal de fl. 1233), teríamos que admitir que o reclamante laborava de 26,6 horas a 120horas por dia (na melhor e pior hipótese), sem considerar o intervalo intrajornada ou o tempo de deslocamento entre as entregas de mercadorias. Como se pode perceber, a situação, além de impraticável, vai totalmente de encontro com a jornada indicada na prefacial "das 07:30 às 18:20, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" (fl. 3), que totaliza quase 11horas de labor. Diante de tais circunstâncias (!), e considerando que o autor não trouxe provas capazes de afastar a veracidade dos controles de jornada, improcedente o pedido de horas extras decorrentes do sobrelabor. No que toca ao intervalo intrajornada, é bem verdade que os controles de jornada possuem pré-assinalação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Aqui, embora o Magistrado tenha entendido que a prova oral corroborou a tese de supressão, essa não é a melhor decisão. Primeiro, porque o reclamante foi contraditório ao dizer na petição inicial que não possuía intervalo, enquanto no depoimento pessoal relata que "tinha intervalo para o almoço mas limitado a apenas 10min ou 20min, o qual era fiscalizado pelo referido líder, através do uso do computador" (fl. 1233). Evidentemente que o líder não teria condições de fiscalizar o intervalo de cada trabalhador integrante do seu grupo de trabalho, nem era exclusivo para fiscalizar o intervalo do autor. Segundo, porque, como visto acima, o confronto entre a quantidade de entregas e jornada indicada na prefacial afastam a credibilidade de qualquer pedido envolvendo o pagamento adicional de horas. Terceiro, porque a própria testemunha, ao dizer que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo" (fl. 1234 - destaques acrescidos), apresenta dados incompatíveis com as versões autorais da petição inicial e do depoimento. Conclui-se, portanto, que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas intervalares. Sopesadas estas razões, nego provimento ao recurso autoral e, dou provimento ao recurso das empresas para excluir o pagamento das horas intervalares.       Indenização por danos morais (recurso das reclamadas)       O pedido foi apreciado nos seguintes moldes: "VII. Da indenização por danos morais: O reclamante também requer o pagamento de indenização por danos morais sob a assertiva de que era obrigado a receber/transportar "altos valores" de dinheiro em espécie repassados pelos parceiros comerciais das reclamadas. Em defesa, as reclamadas sustentam que, "diante da infinidade de modalidade de pagamentos eletrônicos, o pagamento em espécie ocorre de forma eventual, ocasião em que o MOTORISTA recebe o valor e deposita imediatamente no cofre, que fica alocado na parte externa e inferior do caminhão". Ressaltam, outrossim, que "durante todo o período que o reclamante laborou na ré, como ajudante de distribuição, NUNCA foi responsabilidade do autor o recebimento de qualquer valor". Como visto, há confissão expressa das reclamadas no sentido de que os clientes efetuavam grande parte dos pagamentos das mercadorias por meio eletrônico, porém, era possível o pagamento em espécie, ainda que de forma eventual. Em que pese tal aspecto, as reclamadas não chegaram a apresentar qualquer documento nos autos comprovando a eventualidade do pagamento em espécie, ônus que lhes cabia ex vi do art. 818, inciso II da CLT. Embora atualmente os pagamentos cotidianamente sejam efetuados por meio eletrônico, é cediço que ainda subsiste a prática de pagamento utilizando dinheiro em espécie, mormente no ramo de atividade das empresas reclamadas (operações da entrega e comercialização de bebidas), sendo que alguns (pequenos) estabelecimentos ainda a utilizam de forma habitual. Ora, é ônus do empregador propiciar aos seus empregados plenas condições de segurança para o exercício das atividades. E o transporte de valores, sem a devida segurança, cautela e o treinamento adequado, põe em risco a vida e incolumidade do trabalhador. Em situações análogas, a jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em face da possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 249720175050024, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). Ressalto que o fato de o responsável pelo recebimento dos valores ser o motorista do caminhão não reduz, ou exclui, a exposição ao risco do ajudante, em decorrência do transporte dos valores perante o cofre do caminhão ("boca de lobo"). Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO O empregado que realiza o transporte de valores tem direito à indenização por dano moral porque, como não foi contratado e treinado para essa atividade, o ato de transportar numerário relativo aos recebimentos decorrentes das operações da entrega e comercialização de bebidas gera maior exposição à situação de risco. (TRT-12 - ROT: 00004542120215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/11/2022) Por todo o exposto, defiro a indenização vindicada a título de danos morais, desde já arbitrada em R$ 3.000,00, o que entendo razoável à hipótese aqui retratada" (ID. 061220f, fls. 1257/1259).   No recurso ordinário, as reclamadas sustentam que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento, como restou demonstrado em depoimento, de forma que a recorrente oferecia como forma de pagamento boleto, sendo a maior parte do pedidos da recorrente é feito mediante boleto bancário, além deste meio de pagamento também por meio de cartão de cartões, crédito e débito, transferência bancária e ainda por meio de PIX"; que "é atribuição do motorista APENAS entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, neste sentido o reclamante ativou-se na função de ajudante de distribuição, de forma que não era sua atribuição o recebimento de eventuais valores em espécie"; que "sempre orientou seus funcionários (motoristas), como proceder quando eventualmente receber valores em espécie, bem como a colocação de valores no cofre do caminhão, sendo o cofre fixado na carroceria no caminhão, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área". Requerem, então, o indeferimento dos danos morais ou, se mantidos, a redução da indenização fixada na origem (ID. 5dcc48e, fls. 1307/1318). Analiso. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), diante da compatibilidade. A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A conduta patronal narrada na petição inicial, de atribuir a seus motoristas entregadores e seus ajudantes, a tarefa de transportar diariamente valores recebidos dos clientes, sem habilitação técnico-profissional, coloca-os em risco elevado de danos à integridade física e psicológica ou morte, o que configura dano moral a demandar reparação indenizatória. Com efeito, a prática acima descrita afronta diretamente o artigo 3º da Lei 7.102/83, que determina que o transporte de numerário será feito por empresa especializada contratada e vigilantes treinados para este fim, jamais por motoristas de empresa distribuidora de bebidas, que não detém o preparo adequado para enfrentar os riscos inerentes à essa função, muito menos meios de defesa contra assaltos, cada vez mais frequentes em estradas ou vias urbanas do Brasil. Na essência, o objetivo da Lei nº 7.102/83 foi impedir que os empregadores, com vistas à redução de custos e obtenção de lucros, transferissem para seus empregados desarmados e não treinados, essa função perigosa de transporte de valores, pelas vias públicas, expondo-os a riscos de assaltos e violência, cuja probabilidade de ocorrência tem se mostrado elevada nos dias atuais. Mais do que isso. A mencionada legislação que disciplina a matéria é específica e harmônica com a obrigação de os empregadores atuarem na "redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, e com a natureza tuitiva da legislação trabalhista, quando se trata de garantir a segurança e bem estar físico e psíquico do trabalhador. Partindo dessas premissas, o TST consolidou entendimento de que se aplica a responsabilidade civil objetiva no exame de indenização por danos morais postulada pelos motoristas que laboram no transporte de valores, considerando também que neste tipo de situação o dano ocorre "in re ipsa" - em razão da presumida tensão psicológica que envolve a atividade, não havendo necessidade de comprovar dor anímica. Seguem transcritos precedentes elucidativos sobre este tema: "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020) O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma de Julgamentos, conforme se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. DANO IN RE IPSA. NÃO PROVIDO O RECURSO PATRONAL. O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa". (TRT 21ª Região. ROT 0000795-18.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 16.08.2023) "2. Dano moral. Indenização. Transporte de Valores. O empregado motorista que realiza transporte de valores, sem a devida proteção e o aparato específico, está submetido a violação de direitos da personalidade, e a dano psicofísico, indenizável". (TRT 21ª Região. ROT 0000077-80.2017.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de julgamento: 28.11.2018) Pois bem. No presente caso, é fato incontroverso que os motoristas e ajudantes da empresa entregam mercadorias (bebidas em geral), recebem pagamentos dessas mercadorias de parte dos clientes e guardam/transportam o dinheiro consigo até o final do expediente. As reclamadas sustentam, em contrapartida, que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento" (fl. 1308). Entretanto, a empregadora não apresentou nenhum relatório, nota fiscal ou outro documento comprobatório de que os pagamentos em espécie são eventuais. Também não ficou comprovado que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a realização de transporte de valores. Portanto, infere-se do conjunto probatório que a reclamada, como empregadora, exige que seus motoristas e ajudantes transportem os valores em espécie recebidos diariamente, sem lhes fornecer o treinamento adequado ou qualquer meio de proteção/prevenção contra assaltos, o que configura excesso do poder diretivo e exposição dos trabalhadores a elevado risco de morte e de danos físicos/psicológicos, ainda que não tenha havido nenhum episódio no período contratual sob exame. Sendo assim, ficam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento deste título. Recurso não provido, no item.       Quantum indenizatório (recurso das reclamadas)       As reclamadas buscam a redução do quantum indenizatório (ID. 5dcc48e, fls. 1316/1318). Vejamos. A doutrina estabelece como critérios para a fixação do quantum indenizatório a observância das circunstâncias, como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, para evitar a repetição do ato, forçando o empregador a adotar mecanismos de proteção individual e coletiva dos seus empregados. Com as modificações advindas com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer os seguintes parâmetros para a fixação da indenização, segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, ficou comprovado que a empregadora submeteu o reclamante a situação de inegável risco, obrigando-os a transportar valores sem o devido treinamento, mas não ficou evidenciado que a parte tenha sofrido, concretamente, qualquer dano efetivo à sua incolumidade física e mental ou vivenciado situação de perigo real. Prevalente, no caso, o entendimento no sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (in re ipsa), decorrente da lesão do seu direito pela empresa, ao exigir-lhes o transporte diário de valores cobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos, como exaustivamente citado acima. Dessa forma, considerando o contexto dos fatos e o salário do autor de R$ 1.440,00 (contracheque de maio/2024 - fl. 69), entendo que o valor estipulado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é suficiente para atender os objetivos da indenização e respeitar os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve. Em face disso, nego provimento ao recurso patronal.       Juros e correção monetária - Marco inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas sustentam que os juros e correção monetária devem "ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização" (fl. 1318). Sem razão. Em relação ao tema, o Juízo de origem aplicou o entendimento pacificado através da Súmula nº 439 do TST, conforme se infere do trecho a seguir transcrito, não havendo o que ser reformado na sentença, no particular: "no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF." (fl. 1261). Recurso não provido, neste tópico.       Descontos indevidos (recurso do reclamante)     Nas suas razões, o reclamante argumenta que "demonstrou de forma inequívoca, por meio das provas constantes nos autos, que foi vítima de descontos indevidos durante a relação de emprego, os quais ferem frontalmente a legislação trabalhista. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido de devolução desses valores, desconsiderou elementos probatórios robustos que evidenciam a conduta abusiva da reclamada e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (fls. 1370/1373). Pondere-se. Analisando os autos é possível verificar que o reclamante elencou os descontos indevidos como sendo um dos motivos para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: "4. DESCONTOS INDEVIDOS: Informa que o reclamante cumulava a função de recebimento de pagamentos de valores das vendas de bebidas em espécie, pix ou cartão, caso faltasse algum valor no cofre, esses tinham que pagar a diferença e só aceitavam em espécie" (fl. 04).   Observa-se, contudo, que o reclamante não discorreu sobre a questão, muito menos formulou pedido relacionado à devolução de valores. Tanto é assim, que não foi produzida prova oral nesse particular e NÃO houve qualquer julgamento envolvendo a temática. Diante das constatações supra, nada a ser apreciado.       Limitação dos valores indicados na inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas argumentam que "deve o magistrado decidir nos exatos limites em que fora proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar a reclamada em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC" (ID. 5dcc48e, fls. 1297/1298). Sem razão. Isso porque, a SBDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (destaquei). Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Em face do exposto, nego provimento ao recurso.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante; e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER BARRETO SILVA
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000681-05.2024.5.21.0006 : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000681-05.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDO: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A empregadora não cumpriu as suas obrigações contratuais básicas de pagar pontualmente os salários e depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Na matéria, em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a prévia anotação do intervalo intrajornada, como autoriza a norma de regência dessa matéria. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou provas robustas da alegada supressão, indevido o pagamento de horas intervalares. DANOS MORAIS - MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A conduta patronal de atribuir aos substituídos - motoristas entregadores e seus ajudantes -, a obrigação de transportar diariamente valores, sem promover o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, colocou-os em risco no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e a responsabilidade objetiva patronal a exigir a reparação indenizatória prevista no art. 927, parágrafo único do CPC, como decidido na sentença. DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem é mais do que suficiente para atender os objetivos da indenização, principalmente o efeito pedagógico para descontinuar o procedimento, e respeita os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve (até 3 vezes o salário contratual do ofendido), razão pela qual deve ser mantido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO - CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FUNÇÕES EXERCIDAS AO LONGO DO CONTRATO - ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL - ADICIONAL INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo indevido o pedido de adicional por acúmulo de funções. Além disso, o acervo probatório não foi capaz de comprovar que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado, devendo ser mantida a improcedência de origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS CONTIDOS NOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DOS VEÍCULOS - NR-16 E CLT, ART. 193, § 5º - INDEVIDO - TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDO - O item 16.6.1 da NR-16, vigente desde 1978, é cristalino ao preceituar que o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Diante da postura do TST de adotar entendimento contrário à Norma Regulamentadora, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) e o Poder Legislativo inclui o § 5º no art. 193 da CLT, reafirmando o comando da NR-16 quanto à vedação de incluir, na caracterização do adicional de periculosidade, o combustível usado para consumo próprio do veículo no cômputo do limite de transporte de inflamáveis, independentemente de ele estar acondicionado em tanque original ou suplementar. Assim, e considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que não é o caso dos autos. Neste sentir, a sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de indenização por dano moral, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova. Além disso, o conjunto probatório não foi capaz de corroborar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por WALTER BARRETO SILVA (reclamante) e pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamadas - petição conjunta), buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Dilner Nogueir Santos, que decidiu: "Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Wagner Barreto Silva (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda e Petrópolis Transportes e Logística Ltda para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 45.985,20, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e sua integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (29 dias - julho/2024); 3) 13º salário proporcional (2024); 4) férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3; 5) FGTS com multa rescisória de 40% incidente sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; 6) tempo suprimido do intervalo intrajornada; 7) indenização substitutiva do seguro desemprego e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 03/11/2020 a 06/09/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias ao tempo de serviço; b) a evolução do valor salarial, conforme consta nos contracheques mensais; c) a sua limitação aos dias efetivamente trabalhados; d) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; e) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; g) conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase préjudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC; h) no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Condena-se ainda as reclamadas, no mesmo prazo acima apontado, a anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a , calculados sobre os valores R$ 4.624,50 aqui deferidos (R$ 46.244,95), a cargo das reclamadas, em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante a expedição de alvará. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.033,72, calculadas sobre R$ 51.686,02, valor da condenação, para os efeitos legais. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, deverá ser observada redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo técnico, via SIGEO. Notifiquem-se as partes." (ID. 061220f, fls. 1249/1262).   Nas suas razões, as reclamadas argumentam pela limitação da condenação ao valor atribuído a causa. Defendem "que seja revertido o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e depósito de FGTS + 40% indenização do seguro desemprego e anotação da CTPS"; que seja excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares e da indenização por danos morais. Sustentam que o termo inicial para "a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária (dos danos morais), devem seguir o posicionamento majoritário dos tribunais, qual seja que o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização" (ID. 5dcc48e, fls. 1293/1320). O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de adicional de periculosidade, do adicional pelo acúmulo de função, as horas extras decorrentes do sobrelabor, e a devolução dos descontos indevidos realizados pela empresa (ID. 35b04f2, fls. 1366/1374). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 8150861, fls. 1377/1394) e reclamante (ID. b21a9b8, fls. 1395/1401), sem preliminares. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.       MÉRITO                 Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso exclusivo das reclamadas)     O Juízo a quo deferiu o pedido inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: "III. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante informa na exordial que trabalha para as reclamadas no exercício da função de ajudante de distribuição desde 03/11/2020. Afirma que as empresas vêm descumprindo reiteradamente as obrigações contratuais, mormente em relação aos depósitos do FGTS. Entende pela caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e pugna pelo pagamento dos consectários legais. A alegação de defesa é no sentido de que "em relação aos depósitos fundiários razão alguma assiste o reclamante, haja vista que os depósitos foram feitos pela reclamada (...) ainda de um ou outro depósito fundiário tenha sido feito forma do prazo, isto por si só não tem o condão de caracterizar falta grave o suficiente para caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho". Como é consabido, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática de atos faltosos pelo empregador, conforme previsão do art. 483 da CLT e, para a sua caracterização, exige-se que o ato faltoso seja imediato e também que a sua gravidade inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Constitui forma atípica de rompimento do pacto laboral e, como tal, somente deve ser declarada em situações extremas, que realmente impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho se estendeu por mais de quatro anos, período em que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de recolher os depósitos do FGTS perante a conta vinculada do reclamante. É o que se extrai do extrato analítico, ID 67b0ba1. De fato, conforme a jurisprudência dominante, a ausência da regularidade dos depósitos do FGTS, por si só, já é suficiente para justificar a rescisão indireta contratual ante a falta grave patronal. Veja-se: (...) E, pelo extrato analítico colacionado pelas reclamadas (ID 5e54a10), é possível constatar que somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor, ou seja, após já consumada a rescisão contratual indireta. Destarte, comprovado o descumprimento da obrigação contratual pela reclamada, justifica-se a ocorrência da rescisão contratual indireta a partir de 29/07/2024 (data do ajuizamento da ação), a teor do art. 483, inciso "d" da CLT, o que se declara para os fins legais. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT), saldo de salário (29 dias - julho/2024), 13º salário proporcional (2024) e multa rescisória fundiária de 40%, além das férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3. Por sua vez, como já ressaltado acima, apenas após o ajuizamento desta ação as reclamadas vieram a depositar os valores do FGTS em conta vinculada, e de todo o período contratual, cuja liberação se impõe, mediante a expedição de alvará. Neste cenário, faz jus o reclamante apenas ao pagamento das diferenças devidas, assim entendidos os respectivos reflexos decorrentes das verbas rescisórias aqui deferidas. A indenização substitutiva do seguro desemprego é devida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7998 /90, a finalidade do seguro desemprego é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E se as reclamadas não forneceram a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Descabe, todavia, a aplicação da multa disposta no art. 467 da CLT eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao seu deferimento, qual seja, a ausência de controvérsia sobre os títulos rescisórios aqui deferidos frente a contestação apresentada pelas reclamadas, na qual impugnam a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeita-se. Por fim, é devida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST" (ID. 061220f, fls. 1251/1253 - destaques acrescidos).   Inconformadas, as reclamadas argumentam que "não praticou nenhum tipo de ação ou omissão voluntárias que tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador ou que represente violação concreta aos seus direitos laborais". Sustentam que "firmou um acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e nos anos da grave crise mundial da saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, que notoriamente teve imenso impacto econômico e nas atividades empresariais, a ré passou a recolher o FGTS de seus funcionários através de guia GRFGTS única, com os benefícios concedidos nos termos do acordo de parcelamento, e a CEF promovia a transferência deste valores as contas vinculadas dos empregados. Pois bem. O Extrato de FGTS comprova que todo o saldo que era devido ao autor foi devidamente recolhido, de maneira que o trabalhador não sofreu prejuízo algum e nem teve qualquer valor do seu FGTS negado ou subtraído pela empregadora. Com relação especificamente ao atraso no recolhimento do FGTS e a adesão a programas de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, há entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de não haver gravidade que enseje a rescisão indireta do contrato de Trabalho" (ID. 5dcc48e, fls. 1299/1304).   Analiso. De acordo com o art. 483, caput e alínea "d" da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A falta contratual pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da conduta, que impeça a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. Infere-se dos fundamentos da sentença acima transcritos, que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte no descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS,  e que "somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor". Neste ponto, cabe ressaltar que a alegação recursal de que a reclamada teria realizado um parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi abordada na defesa, muito menos comprovada nos autos. Na realidade, os extratos de fls. 1195/1203 revelam que a regularização se deu após o ajuizamento da presente lide, mais precisamente no dia 19.08.2024, com o claro objetivo de esvaziar parte dos argumentos utilizados pelo autor na causa de pedir, o que não retira a falta da empregadora, no particular. O extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado com a petição inicial (ID. 67b0ba1), por sua vez, informa o descumprimento reiterado da obrigação patronal, tanto que, em 14.06.2024, a empresa efetuou o depósito em atraso de junho/2022, que, inclusive, teria sido o último até a data da emissão do histórico de movimentações da conta, em 25.07.2024. Assim, diante da irregularidade nos recolhimentos de FGTS em vários meses (competências) do contrato, fica caracterizada gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   No mesmo sentido, colho diversos precedentes de minha Relatoria: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários em dia e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000347-05.2023.5.21.0006, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 22 de novembro de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários (ausência de pagamento) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedente: ROT nº 0000457-50.2022.5.21.0002." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 27 de junho de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT" (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).   Portanto, nada existe para modificar na r. sentença, que reconheceu a rescisão indireta, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Recurso não provido, no item.       Acúmulo de função (recurso do reclamante)       O pedido inicial foi indeferido nos seguintes moldes: "IV. Do acúmulo de função: Acrescenta o autor que "fora contratado para trabalhar como ajudante distribuição, acontece que desde o início do seu trabalho foi obrigado a fazer funções diversas da sua para qual foi inicialmente contratado, como trabalhar realizando fretes, recebendo valores, contagem de dinheiro e guardando os valores nos cofres". Arremata que, apesar do acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber o pagamento de qualquer plus salarial, o que ora requer. As reclamadas, em defesa, afirmam que "o reclamante sempre desempenhou unicamente as funções inerentes ao cargo que ocupava". Analiso. Pela ficha funcional, observo que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante distribuição/transporte durante todo o contrato de trabalho. Por sua vez, a única testemunha interrogada afirmou, no aspecto, que "o ajudante não conduzia o veículo se houvesse motorista mas, do contrário, poderia conduzir o veículo; Que o reclamante jamais dirigiu caminhão mas apenas carro pequeno (modelos Saveiro ou Fiat MOBILE, outro de pequeno porte, de "passeio", e o depoente já presenciou o reclamante conduzindo os referidos veículos); Que o depoente já fez fretes com ajudantes (mas não com o reclamante) e nessas ocasiões o ajudante não chegava a dirigir o veículo" (ata de audiência, ID 99b6b26). De fato, pela prova testemunhal, o que se infere é que o autor também chegou a trabalhar como motorista (tão somente de carro de pequeno porte) e apenas de forma excepcional, quando não havia motorista disponível para tanto. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracterizaria se as atividades exercidas exorbitassem a condição pessoal do trabalhador, mediante o abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT, o que não se vislumbra in casu até porque todas as atividades narradas pelo autor eram perfeitamente compatíveis com a sua função contratual e exercidas dentro da jornada de trabalho. Realmente, nenhuma das atividades chegou a provocar algum desequilíbrio quantitativo e qualificativo do contrato de trabalho. Aliado a esses aspectos, constato que o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico ou lhe foi exigida alguma habilidade no momento da contratação para o exercício das atividades distintas. Sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ainda que o reclamante tenha trabalhado em alguma atividade dissonante da função contratual, é de se ter em mente que, conforme informado pela testemunha, só acontecia de forma eventual. Inexistia, portanto, o exercício habitual de alguma dessas atividades. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com as empresas, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Pelo exposto, deixo de reconhecer o desvio de função e indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como os reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal" (ID. 061220f, fls. 1253/1254 - destaques acrescidos).   Inconformado, o reclamante alega ter ficado comprovado que, "além de exercer a função de distribuição, ajudava conduzir os veículos da reclamada, realizava de forma habitual e indispensável tarefas de ajudante de carga e descarga", ou seja, "laborou durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga" (ID. 35b04f2, fls 1368/1370). Pondere-se. De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto é, para que se considere existir acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação às do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, o que não é o caso dos autos. De acordo com a descrição do cargo de ID. a6325b0 (fls. 399/400), o reclamante tinha como objetivo (missão) "Auxiliar o Motorista nas entregas de produtos comercializados pela empresa nos PDV´s (Pontos de Vendas), descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes e recolhendo os vasilhames vazios, seguindo orientações recebidas do Motorista e em conformidade às normas estabelecidas pela empresa". Além disso, as suas principais responsabilidades eram: "Auxiliar, diariamente, o Motorista na verificação da arrumação das cargas carregadas no caminhão para entrega nos PDV´s, conforme mapas de carga recebidos. Auxiliar nas entregas dos produtos e/ou materiais nos PDV´s, conferindo a documentação (notas fiscais de venda, comodatos ou remessa de vasilhames), realizando o descarregamento do caminhão de acordo com instruções recebidas do Motorista e procedimentos definidos pela empresa. Apoiar na utilização do sistema de roteirização. Ajudar na conferência do ativo de giro nos PDV´s, separando o material fora dos padrões estabelecidos, conforme campanha de Bicada, e carregando-os no caminhão. Realizar o descarregamento dos vasilhames vazios, quando da chegada na UND e após conferência pelo responsável, acondicionando-os em locais pré-estabelecidos. Contribuir com o Motorista no check list diário do veículo, antes de sair para as entregas. Auxiliar o motorista em manobras de marcha ré por meio de sinalização. Zelar pela conservação do material de apoio. Cumprir as determinações estabelecidas nas normas e procedimentos da Empresa. Cumprir normas e padrões de segurança e proteção do meio ambiente na realização de suas atividades. Desenvolver ou executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato".   No que toca à prova oral, observa-se do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante que a única atividade 'estranha' à atribuição do cargo de ajudante distribuição, que foi 'confirmada', seria a condução de veículo (motorista). Ainda assim, a forma com que o testificante se pronunciou dá a entender que esta atividade era realizada de modo excepcional, tanto que o reclamante sequer elencou essa atividade na petição inicial. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela ausência de provas de que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.       Adicional de periculosidade (recurso do reclamante)       Nas suas razões, o reclamante defende que "exercia a função de motorista e transportava não apenas cargas de bebidas, mas também grandes quantias de dinheiro em espécie, recebendo diariamente valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 pagos pelas mercadorias entregues. Essa rotina de transporte de valores, inclusive em regiões remotas e cidades do interior, colocava o recorrente em risco constante de assaltos, fato que, lamentavelmente, se concretizou quando foi sequestrado e mantido refém por criminosos durante oito horas". Argumenta que "a análise do laudo técnico deve ser contextualizada com os demais elementos dos autos, e não pode prevalecer de forma absoluta, conforme preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil"; que "embora o reclamante não fosse formalmente enquadrado como vigilante, é inegável que a sua função acumulava características típicas dessa atividade, dado o transporte diário de valores em condições que representavam risco à sua integridade física". Ao final, requer seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, salientando que "Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de produção de novas provas, requer-se a realização de nova perícia técnica, com a análise integral das condições de trabalho do reclamante, especialmente em relação ao transporte de valores e ao volume de combustível transportado" (ID. 35b04f2, fls. 1367/1368). O pedido foi indeferido pela primeira instância, senão vejamos: "V. Do adicional de periculosidade: Também consta na exordial que "na função de ajudante distribuição o obreiro percorre várias cidades do Rio Grande do Norte, dirigindo caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros, além disso transporta toneladas de cargas de bebidas e altas quantias, todavia, nunca recebeu adicional de periculosidade". Pugna pelo pagamento do respectivo adicional com os reflexos pertinentes. As reclamadas, em contrapartida, ressaltam que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como periculosas, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº 16 do MTE. No aspecto, o art. 193 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE dispõe o seguinte: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Na hipótese dos autos, em atendimento ao art. 195, §2º da CLT, houve a produção de prova pericial e, no respectivo laudo (ID a15b664), a Expert concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional em comento. Vejamos: "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo, sendo assim, considera-se assim como condição ACEITÁVEL e NÃO PERICULOSA, conforme NR 16 da Portaria 3214/78". É certo que o C. TST vem reiteradamente decidindo, conforme a disposição do item 16.6 da NR 16, que o pagamento do adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que veículo conduzido pelo trabalhador possui um segundo tanque (extra ou reserva) com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, não se aplicando, em tais casos, a exceção descrita no subitem 16.6.1. Porém, trata-se de entendimento inaplicável à hipótese. Deveras, no caso sub examine, a Perita consignou expressamente no laudo conclusivo que "todos os veículos de carga possuem um único tanque de combustível utilizado para o consumo dele próprio e a carga transportada não era a de vasilhames contendo inflamáveis (...) a reclamada apresentou no momento da inspeção pericial os Certificados de Registro dos Veículos periciados (Anexo) comprovando que eles não possuem tanque de combustível suplementar" (os destaques não constam do original). Como visto, as condições enfrentadas pelo reclamante não se amoldam ao entendimento firmado pelo C. TST, haja vista que os caminhões utilizados sequer possuem tanque suplementar. Diante de tais considerações, deve prevalecer o teor da prova pericial no sentido de que o autor não estava exposto a condições periculosas devido à exposição permanente a material inflamável. Registro, por fim, que também sequer assiste razão o autor no que tange à caracterização das condições periculosas frente ao transporte de "altas quantias" (de dinheiro) decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes das reclamadas. É que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação restrita apenas às "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", sendo diversa a realidade fática vivenciada pelo autor que, como visto, trabalhava em empresa de comercialização e entrega de bebidas. Neste cenário, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória" (ID. 061220f, fls. 1254/1256).   A decisão não merece reformas. O item 16.6.1 da NR-16 é cristalino ao preceituar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", ou seja, o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Contudo, a SbDI-1 do TST, desde 2018, contra a Norma Regulamentadora, adotou entendimento no sentido de assegurar o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de veículos cujos tanques de combustíveis suplementar superam os 200 litros, ainda que sejam originais de fábrica e para consumo do próprio veículo (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT 26/10/2018). Diante disso, em 2019, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, esclarecendo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Mesmo assim, a SbDI-1 do TST insistiu em ignorar a Norma Regulamentadora, mantendo seu posicionamento de que os inflamáveis contidos em tanques suplementares para consumo próprio do veículo deveriam ser computados para fins de avaliação de adicional de periculosidade (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, DEJT 01/07/2022). Por força do precedente, em julgamentos recentes, votei no sentido de deferir o pagamento de adicional de periculosidade, sem limitação temporal (por exemplo, RO nº 0000703-40.2022.5.21.0004, julgamento em 29/08/2023). Diante da insistência do TST em manter a sua jurisprudência, contrariando a Norma Regulamentar aprovada pelo órgão público competente, a matéria foi levada ao Poder Legislativo que aprovou a Lei nº 14.684/2023, alterando o art. 193 da CLT, incluindo o § 5º, que reafirmou o comando da NR-16 quanto à proibição de incluir o combustível usado para consumo próprio do veículo para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."   Em outras palavras, a norma de regência aprovada pela Órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho sempre estabeleceu que o combustível nos tanques para uso próprio do veículo não deveria ser computado para fins de aferição do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST inovou a matéria, sem haver base legal para isso, obrigando ao Órgão público editar nova Norma Regulamentadora em reforço da já existente, e mesmo assim persistiu a jurisprudência do TST, sendo o impasse resolvido com a aprovação de Lei disciplinando a matéria nos termos da Norma Regulamentadora existente desde o início. Portanto, não tendo havido modificação na Norma Regulamentadora, vigente no período contratual sob exame e, considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade, por força do item 16.6.1 da NR16, reforçada pelo novel art. 193, § 5º, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, de cumprimento obrigatório. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste ponto, cabe ressaltar que a NR16 (anexo 3) é clara ao dispor que "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" o que claramente não é o caso do reclamante. O fato de o labor envolver o transporte de valores recebidos nas entregas não qualifica o reclamante para receber adicional de periculosidade, já que não se enquadra nas hipóteses previstas para tanto. A sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de alguma indenização, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso para manter incólume a improcedência de origem. Registre-se, por fim, não há que se falar em realização de nova prova técnica. Isto porque, uma vez intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante se limitou a requerer a desconsideração da conclusão adotada pelo expert. Além disso, observa-se que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o reclamante não requereu a produção, ou renovação, de quaisquer provas, pelo que se presume que estava satisfeito com a instrução processual.       Jornada de trabalho. Horas extras decorrentes do sobrelabor e horas intervalares (matéria comum aos recursos)       Os pleitos relacionados à jornada de trabalho foram julgados da seguinte forma: "VI. Da jornada extraordinária: O reclamante também aduz que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 07h30min às 18h20min, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal com os reflexos legais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A alegação de defesa é no sentido de que "o reclamante anotava a real jornada realizada, inclusive com anotação de horas extras", e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas. Insiste pela inexistência de qualquer hora extra inadimplida. Vejamos. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, as empresas trouxeram à colação as cópias dos cartões de ponto relativos ao período contratual retratando a jornada laboral desenvolvida pelo autor, cujos horários não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. Veja-se, no aspecto, que a única testemunha interrogada afirmou que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (ata de audiência, ID 99b6b26). Portanto, a ilação que se extrai dos autos, mormente pela prova testemunhal, é que os registros colacionados retratam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, em relação aos horários de entrada e saída. E, como se infere da documentação colacionada, havia a compensação da sobrejornada (via banco de horas), de acordo com os registros da jornada, em relação aos horários de entrada e saída. Por seu turno, conforme consta nos contracheques, as horas extras não compensadas eram devidamente pagas. Via de consequência, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas apenas a mera pré-assinalação, conforme autorização conferida pelo §2º do art. 74 da CLT. Portanto, como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, era do autor o ônus da prova em torno da irregularidade de sua concessão, do qual se desincumbiu, senão vejamos: consta nos registros de ponto a pré-assinalação do intervalo de duas horas diárias, porém, a testemunha interrogada veio a afirmar que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo". Sendo assim, restando comprovada a supressão do intervalo, é devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido, equivalente a 1h30m diários (tão somente quanto aos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas diárias), com acréscimo de 50%, todavia, sem qualquer reflexo nas demais parcelas, haja vista a natureza indenizatória do pagamento, conforme a atual redação do art. 71, §4º da CLT" (ID. 061220f, fls. 1256/1257).   Contra a decisão, ambas as partes recorrem. O reclamante argumenta que "restou amplamente demonstrado nos autos que o reclamante não realizava a jornada descrita na contestação, sendo comumente submetido a uma jornada superior à permitida sem a devida contraprestação pecuniária"; que "os registros de jornada apresentados pela reclamada não refletem a realidade laboral da recorrente, devendo prevalecer os horários descritos na inicial, o que arai o pagamento" (ID. 35b04f2, fls. 1373/1374). As reclamadas, por sua vez, sustentam que "os espelhos de ponto apontam que os intervalos eram préanotados por força do artigo 74, § 2º, da CLT"; que "o autor exercia atividade externa e, portanto, longe dos olhos da recorrente, de forma que não havia qualquer possibilidade de fiscalização por parte desta recorrente"; e que "não se mostra razoável anotações do horas extraordinárias e saídas antecipadas com supressão de intervalo, haja vista que se o recorrido poderia fazer seu intervalo regularmente e sair dentro da jornada contratual ou mesmo após, vez não qualquer vedação quanto a marcação de horas extras". Defendem, então, o indeferimento das horas extras (ID. 5dcc48e, fls. 1304/1307). Pondere-se. De fato, como explicitado no trecho acima, os controles de jornada (fls. 477/526) do reclamante registram horários de entrada e saída variáveis, sendo inaplicável ao caso a Súmula 338, III, do TST. No particular, não há nada que desabone as anotações existentes, já que a testemunha autorial foi enfática ao dizer que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (fl. 1234), sendo certo que o sobrelabor registrado foi compensado e/ou pago em contracheque (fls. 548/606). Em reforço, cabe registrar, ainda, que se fosse considerada como correta a informação de que "Que o depoente fazia 40 entregas por dia; Que cada entrega tinha duração de 2h ou 3h (se mais complexa) ou 40min/1h (se mais simples)" (depoimento pessoal de fl. 1233), teríamos que admitir que o reclamante laborava de 26,6 horas a 120horas por dia (na melhor e pior hipótese), sem considerar o intervalo intrajornada ou o tempo de deslocamento entre as entregas de mercadorias. Como se pode perceber, a situação, além de impraticável, vai totalmente de encontro com a jornada indicada na prefacial "das 07:30 às 18:20, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" (fl. 3), que totaliza quase 11horas de labor. Diante de tais circunstâncias (!), e considerando que o autor não trouxe provas capazes de afastar a veracidade dos controles de jornada, improcedente o pedido de horas extras decorrentes do sobrelabor. No que toca ao intervalo intrajornada, é bem verdade que os controles de jornada possuem pré-assinalação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Aqui, embora o Magistrado tenha entendido que a prova oral corroborou a tese de supressão, essa não é a melhor decisão. Primeiro, porque o reclamante foi contraditório ao dizer na petição inicial que não possuía intervalo, enquanto no depoimento pessoal relata que "tinha intervalo para o almoço mas limitado a apenas 10min ou 20min, o qual era fiscalizado pelo referido líder, através do uso do computador" (fl. 1233). Evidentemente que o líder não teria condições de fiscalizar o intervalo de cada trabalhador integrante do seu grupo de trabalho, nem era exclusivo para fiscalizar o intervalo do autor. Segundo, porque, como visto acima, o confronto entre a quantidade de entregas e jornada indicada na prefacial afastam a credibilidade de qualquer pedido envolvendo o pagamento adicional de horas. Terceiro, porque a própria testemunha, ao dizer que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo" (fl. 1234 - destaques acrescidos), apresenta dados incompatíveis com as versões autorais da petição inicial e do depoimento. Conclui-se, portanto, que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas intervalares. Sopesadas estas razões, nego provimento ao recurso autoral e, dou provimento ao recurso das empresas para excluir o pagamento das horas intervalares.       Indenização por danos morais (recurso das reclamadas)       O pedido foi apreciado nos seguintes moldes: "VII. Da indenização por danos morais: O reclamante também requer o pagamento de indenização por danos morais sob a assertiva de que era obrigado a receber/transportar "altos valores" de dinheiro em espécie repassados pelos parceiros comerciais das reclamadas. Em defesa, as reclamadas sustentam que, "diante da infinidade de modalidade de pagamentos eletrônicos, o pagamento em espécie ocorre de forma eventual, ocasião em que o MOTORISTA recebe o valor e deposita imediatamente no cofre, que fica alocado na parte externa e inferior do caminhão". Ressaltam, outrossim, que "durante todo o período que o reclamante laborou na ré, como ajudante de distribuição, NUNCA foi responsabilidade do autor o recebimento de qualquer valor". Como visto, há confissão expressa das reclamadas no sentido de que os clientes efetuavam grande parte dos pagamentos das mercadorias por meio eletrônico, porém, era possível o pagamento em espécie, ainda que de forma eventual. Em que pese tal aspecto, as reclamadas não chegaram a apresentar qualquer documento nos autos comprovando a eventualidade do pagamento em espécie, ônus que lhes cabia ex vi do art. 818, inciso II da CLT. Embora atualmente os pagamentos cotidianamente sejam efetuados por meio eletrônico, é cediço que ainda subsiste a prática de pagamento utilizando dinheiro em espécie, mormente no ramo de atividade das empresas reclamadas (operações da entrega e comercialização de bebidas), sendo que alguns (pequenos) estabelecimentos ainda a utilizam de forma habitual. Ora, é ônus do empregador propiciar aos seus empregados plenas condições de segurança para o exercício das atividades. E o transporte de valores, sem a devida segurança, cautela e o treinamento adequado, põe em risco a vida e incolumidade do trabalhador. Em situações análogas, a jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em face da possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 249720175050024, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). Ressalto que o fato de o responsável pelo recebimento dos valores ser o motorista do caminhão não reduz, ou exclui, a exposição ao risco do ajudante, em decorrência do transporte dos valores perante o cofre do caminhão ("boca de lobo"). Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO O empregado que realiza o transporte de valores tem direito à indenização por dano moral porque, como não foi contratado e treinado para essa atividade, o ato de transportar numerário relativo aos recebimentos decorrentes das operações da entrega e comercialização de bebidas gera maior exposição à situação de risco. (TRT-12 - ROT: 00004542120215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/11/2022) Por todo o exposto, defiro a indenização vindicada a título de danos morais, desde já arbitrada em R$ 3.000,00, o que entendo razoável à hipótese aqui retratada" (ID. 061220f, fls. 1257/1259).   No recurso ordinário, as reclamadas sustentam que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento, como restou demonstrado em depoimento, de forma que a recorrente oferecia como forma de pagamento boleto, sendo a maior parte do pedidos da recorrente é feito mediante boleto bancário, além deste meio de pagamento também por meio de cartão de cartões, crédito e débito, transferência bancária e ainda por meio de PIX"; que "é atribuição do motorista APENAS entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, neste sentido o reclamante ativou-se na função de ajudante de distribuição, de forma que não era sua atribuição o recebimento de eventuais valores em espécie"; que "sempre orientou seus funcionários (motoristas), como proceder quando eventualmente receber valores em espécie, bem como a colocação de valores no cofre do caminhão, sendo o cofre fixado na carroceria no caminhão, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área". Requerem, então, o indeferimento dos danos morais ou, se mantidos, a redução da indenização fixada na origem (ID. 5dcc48e, fls. 1307/1318). Analiso. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), diante da compatibilidade. A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A conduta patronal narrada na petição inicial, de atribuir a seus motoristas entregadores e seus ajudantes, a tarefa de transportar diariamente valores recebidos dos clientes, sem habilitação técnico-profissional, coloca-os em risco elevado de danos à integridade física e psicológica ou morte, o que configura dano moral a demandar reparação indenizatória. Com efeito, a prática acima descrita afronta diretamente o artigo 3º da Lei 7.102/83, que determina que o transporte de numerário será feito por empresa especializada contratada e vigilantes treinados para este fim, jamais por motoristas de empresa distribuidora de bebidas, que não detém o preparo adequado para enfrentar os riscos inerentes à essa função, muito menos meios de defesa contra assaltos, cada vez mais frequentes em estradas ou vias urbanas do Brasil. Na essência, o objetivo da Lei nº 7.102/83 foi impedir que os empregadores, com vistas à redução de custos e obtenção de lucros, transferissem para seus empregados desarmados e não treinados, essa função perigosa de transporte de valores, pelas vias públicas, expondo-os a riscos de assaltos e violência, cuja probabilidade de ocorrência tem se mostrado elevada nos dias atuais. Mais do que isso. A mencionada legislação que disciplina a matéria é específica e harmônica com a obrigação de os empregadores atuarem na "redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, e com a natureza tuitiva da legislação trabalhista, quando se trata de garantir a segurança e bem estar físico e psíquico do trabalhador. Partindo dessas premissas, o TST consolidou entendimento de que se aplica a responsabilidade civil objetiva no exame de indenização por danos morais postulada pelos motoristas que laboram no transporte de valores, considerando também que neste tipo de situação o dano ocorre "in re ipsa" - em razão da presumida tensão psicológica que envolve a atividade, não havendo necessidade de comprovar dor anímica. Seguem transcritos precedentes elucidativos sobre este tema: "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020) O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma de Julgamentos, conforme se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. DANO IN RE IPSA. NÃO PROVIDO O RECURSO PATRONAL. O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa". (TRT 21ª Região. ROT 0000795-18.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 16.08.2023) "2. Dano moral. Indenização. Transporte de Valores. O empregado motorista que realiza transporte de valores, sem a devida proteção e o aparato específico, está submetido a violação de direitos da personalidade, e a dano psicofísico, indenizável". (TRT 21ª Região. ROT 0000077-80.2017.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de julgamento: 28.11.2018) Pois bem. No presente caso, é fato incontroverso que os motoristas e ajudantes da empresa entregam mercadorias (bebidas em geral), recebem pagamentos dessas mercadorias de parte dos clientes e guardam/transportam o dinheiro consigo até o final do expediente. As reclamadas sustentam, em contrapartida, que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento" (fl. 1308). Entretanto, a empregadora não apresentou nenhum relatório, nota fiscal ou outro documento comprobatório de que os pagamentos em espécie são eventuais. Também não ficou comprovado que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a realização de transporte de valores. Portanto, infere-se do conjunto probatório que a reclamada, como empregadora, exige que seus motoristas e ajudantes transportem os valores em espécie recebidos diariamente, sem lhes fornecer o treinamento adequado ou qualquer meio de proteção/prevenção contra assaltos, o que configura excesso do poder diretivo e exposição dos trabalhadores a elevado risco de morte e de danos físicos/psicológicos, ainda que não tenha havido nenhum episódio no período contratual sob exame. Sendo assim, ficam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento deste título. Recurso não provido, no item.       Quantum indenizatório (recurso das reclamadas)       As reclamadas buscam a redução do quantum indenizatório (ID. 5dcc48e, fls. 1316/1318). Vejamos. A doutrina estabelece como critérios para a fixação do quantum indenizatório a observância das circunstâncias, como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, para evitar a repetição do ato, forçando o empregador a adotar mecanismos de proteção individual e coletiva dos seus empregados. Com as modificações advindas com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer os seguintes parâmetros para a fixação da indenização, segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, ficou comprovado que a empregadora submeteu o reclamante a situação de inegável risco, obrigando-os a transportar valores sem o devido treinamento, mas não ficou evidenciado que a parte tenha sofrido, concretamente, qualquer dano efetivo à sua incolumidade física e mental ou vivenciado situação de perigo real. Prevalente, no caso, o entendimento no sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (in re ipsa), decorrente da lesão do seu direito pela empresa, ao exigir-lhes o transporte diário de valores cobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos, como exaustivamente citado acima. Dessa forma, considerando o contexto dos fatos e o salário do autor de R$ 1.440,00 (contracheque de maio/2024 - fl. 69), entendo que o valor estipulado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é suficiente para atender os objetivos da indenização e respeitar os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve. Em face disso, nego provimento ao recurso patronal.       Juros e correção monetária - Marco inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas sustentam que os juros e correção monetária devem "ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização" (fl. 1318). Sem razão. Em relação ao tema, o Juízo de origem aplicou o entendimento pacificado através da Súmula nº 439 do TST, conforme se infere do trecho a seguir transcrito, não havendo o que ser reformado na sentença, no particular: "no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF." (fl. 1261). Recurso não provido, neste tópico.       Descontos indevidos (recurso do reclamante)     Nas suas razões, o reclamante argumenta que "demonstrou de forma inequívoca, por meio das provas constantes nos autos, que foi vítima de descontos indevidos durante a relação de emprego, os quais ferem frontalmente a legislação trabalhista. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido de devolução desses valores, desconsiderou elementos probatórios robustos que evidenciam a conduta abusiva da reclamada e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (fls. 1370/1373). Pondere-se. Analisando os autos é possível verificar que o reclamante elencou os descontos indevidos como sendo um dos motivos para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: "4. DESCONTOS INDEVIDOS: Informa que o reclamante cumulava a função de recebimento de pagamentos de valores das vendas de bebidas em espécie, pix ou cartão, caso faltasse algum valor no cofre, esses tinham que pagar a diferença e só aceitavam em espécie" (fl. 04).   Observa-se, contudo, que o reclamante não discorreu sobre a questão, muito menos formulou pedido relacionado à devolução de valores. Tanto é assim, que não foi produzida prova oral nesse particular e NÃO houve qualquer julgamento envolvendo a temática. Diante das constatações supra, nada a ser apreciado.       Limitação dos valores indicados na inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas argumentam que "deve o magistrado decidir nos exatos limites em que fora proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar a reclamada em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC" (ID. 5dcc48e, fls. 1297/1298). Sem razão. Isso porque, a SBDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (destaquei). Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Em face do exposto, nego provimento ao recurso.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante; e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
  11. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000681-05.2024.5.21.0006 : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) : WALTER BARRETO SILVA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000681-05.2024.5.21.0006 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDO: WALTER BARRETO SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - PA014276 Advogada: VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS - PA25070 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A empregadora não cumpriu as suas obrigações contratuais básicas de pagar pontualmente os salários e depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Na matéria, em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a prévia anotação do intervalo intrajornada, como autoriza a norma de regência dessa matéria. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou provas robustas da alegada supressão, indevido o pagamento de horas intervalares. DANOS MORAIS - MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A conduta patronal de atribuir aos substituídos - motoristas entregadores e seus ajudantes -, a obrigação de transportar diariamente valores, sem promover o treinamento exigido pela Lei 7.102/83, colocou-os em risco no que diz respeito à integridade física e à vida, o que configura dano moral e a responsabilidade objetiva patronal a exigir a reparação indenizatória prevista no art. 927, parágrafo único do CPC, como decidido na sentença. DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem é mais do que suficiente para atender os objetivos da indenização, principalmente o efeito pedagógico para descontinuar o procedimento, e respeita os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve (até 3 vezes o salário contratual do ofendido), razão pela qual deve ser mantido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT - PRECEDENTE DA SDI-I DO TST - A SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO - CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FUNÇÕES EXERCIDAS AO LONGO DO CONTRATO - ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL - ADICIONAL INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), sendo indevido o pedido de adicional por acúmulo de funções. Além disso, o acervo probatório não foi capaz de comprovar que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado, devendo ser mantida a improcedência de origem. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS CONTIDOS NOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DOS VEÍCULOS - NR-16 E CLT, ART. 193, § 5º - INDEVIDO - TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDO - O item 16.6.1 da NR-16, vigente desde 1978, é cristalino ao preceituar que o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Diante da postura do TST de adotar entendimento contrário à Norma Regulamentadora, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) e o Poder Legislativo inclui o § 5º no art. 193 da CLT, reafirmando o comando da NR-16 quanto à vedação de incluir, na caracterização do adicional de periculosidade, o combustível usado para consumo próprio do veículo no cômputo do limite de transporte de inflamáveis, independentemente de ele estar acondicionado em tanque original ou suplementar. Assim, e considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", que não é o caso dos autos. Neste sentir, a sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de indenização por dano moral, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova. Além disso, o conjunto probatório não foi capaz de corroborar a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por WALTER BARRETO SILVA (reclamante) e pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA e PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamadas - petição conjunta), buscando a reforma da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Dilner Nogueir Santos, que decidiu: "Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Wagner Barreto Silva (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda e Petrópolis Transportes e Logística Ltda para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 45.985,20, correspondente aos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e sua integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (29 dias - julho/2024); 3) 13º salário proporcional (2024); 4) férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3; 5) FGTS com multa rescisória de 40% incidente sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; 6) tempo suprimido do intervalo intrajornada; 7) indenização substitutiva do seguro desemprego e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período laboral que se estendeu de 03/11/2020 a 06/09/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias ao tempo de serviço; b) a evolução do valor salarial, conforme consta nos contracheques mensais; c) a sua limitação aos dias efetivamente trabalhados; d) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; e) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST; g) conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, cujo inteiro teor foi publicado em 07/04/2021, até a data limite de 29/08/2024, aplique-se: a) na fase préjudicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, o IPCA para atualização monetária, além de juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC; h) no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF. Condena-se ainda as reclamadas, no mesmo prazo acima apontado, a anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo da aplicação de alguma outra cominação legal de natureza administrativa, a cargo da SRTE/RN. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a , calculados sobre os valores R$ 4.624,50 aqui deferidos (R$ 46.244,95), a cargo das reclamadas, em favor do causídico do reclamante. O reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, o reclamante somente poderá ser executado se, até o final do prazo de dois anos após ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos do Processo, ADI nº 5.766/DF. Após o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante a expedição de alvará. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.033,72, calculadas sobre R$ 51.686,02, valor da condenação, para os efeitos legais. Quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda, deverá ser observada redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista que o reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que, por sua vez, lhe foi conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos do Processo, ADI nº 5766/DF no tocante aos efeitos do art. 790-B da CLT. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00), a cargo da União, em prol da subscritora do laudo técnico, via SIGEO. Notifiquem-se as partes." (ID. 061220f, fls. 1249/1262).   Nas suas razões, as reclamadas argumentam pela limitação da condenação ao valor atribuído a causa. Defendem "que seja revertido o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e depósito de FGTS + 40% indenização do seguro desemprego e anotação da CTPS"; que seja excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares e da indenização por danos morais. Sustentam que o termo inicial para "a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária (dos danos morais), devem seguir o posicionamento majoritário dos tribunais, qual seja que o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização" (ID. 5dcc48e, fls. 1293/1320). O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de adicional de periculosidade, do adicional pelo acúmulo de função, as horas extras decorrentes do sobrelabor, e a devolução dos descontos indevidos realizados pela empresa (ID. 35b04f2, fls. 1366/1374). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 8150861, fls. 1377/1394) e reclamante (ID. b21a9b8, fls. 1395/1401), sem preliminares. Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.       MÉRITO                 Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso exclusivo das reclamadas)     O Juízo a quo deferiu o pedido inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, senão vejamos: "III. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: O reclamante informa na exordial que trabalha para as reclamadas no exercício da função de ajudante de distribuição desde 03/11/2020. Afirma que as empresas vêm descumprindo reiteradamente as obrigações contratuais, mormente em relação aos depósitos do FGTS. Entende pela caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e pugna pelo pagamento dos consectários legais. A alegação de defesa é no sentido de que "em relação aos depósitos fundiários razão alguma assiste o reclamante, haja vista que os depósitos foram feitos pela reclamada (...) ainda de um ou outro depósito fundiário tenha sido feito forma do prazo, isto por si só não tem o condão de caracterizar falta grave o suficiente para caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho". Como é consabido, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática de atos faltosos pelo empregador, conforme previsão do art. 483 da CLT e, para a sua caracterização, exige-se que o ato faltoso seja imediato e também que a sua gravidade inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Constitui forma atípica de rompimento do pacto laboral e, como tal, somente deve ser declarada em situações extremas, que realmente impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia. No caso dos autos, observo que o contrato de trabalho se estendeu por mais de quatro anos, período em que a reclamada descumpriu reiteradamente a obrigação de recolher os depósitos do FGTS perante a conta vinculada do reclamante. É o que se extrai do extrato analítico, ID 67b0ba1. De fato, conforme a jurisprudência dominante, a ausência da regularidade dos depósitos do FGTS, por si só, já é suficiente para justificar a rescisão indireta contratual ante a falta grave patronal. Veja-se: (...) E, pelo extrato analítico colacionado pelas reclamadas (ID 5e54a10), é possível constatar que somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor, ou seja, após já consumada a rescisão contratual indireta. Destarte, comprovado o descumprimento da obrigação contratual pela reclamada, justifica-se a ocorrência da rescisão contratual indireta a partir de 29/07/2024 (data do ajuizamento da ação), a teor do art. 483, inciso "d" da CLT, o que se declara para os fins legais. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º da CLT), saldo de salário (29 dias - julho/2024), 13º salário proporcional (2024) e multa rescisória fundiária de 40%, além das férias proporcionais (2023/2024) acrescidas de 1/3. Por sua vez, como já ressaltado acima, apenas após o ajuizamento desta ação as reclamadas vieram a depositar os valores do FGTS em conta vinculada, e de todo o período contratual, cuja liberação se impõe, mediante a expedição de alvará. Neste cenário, faz jus o reclamante apenas ao pagamento das diferenças devidas, assim entendidos os respectivos reflexos decorrentes das verbas rescisórias aqui deferidas. A indenização substitutiva do seguro desemprego é devida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7998 /90, a finalidade do seguro desemprego é ''prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Portanto, o benefício também representa garantia legal ao trabalhador na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, como se vislumbra in casu. E se as reclamadas não forneceram a guia necessária ao reclamante para a devida habilitação perante o órgão competente, origina-se o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 389 , item II do C. TST. Pretensão que se defere. Descabe, todavia, a aplicação da multa disposta no art. 467 da CLT eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao seu deferimento, qual seja, a ausência de controvérsia sobre os títulos rescisórios aqui deferidos frente a contestação apresentada pelas reclamadas, na qual impugnam a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeita-se. Por fim, é devida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor para fazer constar o dia 06/09/2024, nos termos da OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST" (ID. 061220f, fls. 1251/1253 - destaques acrescidos).   Inconformadas, as reclamadas argumentam que "não praticou nenhum tipo de ação ou omissão voluntárias que tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador ou que represente violação concreta aos seus direitos laborais". Sustentam que "firmou um acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e nos anos da grave crise mundial da saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19, que notoriamente teve imenso impacto econômico e nas atividades empresariais, a ré passou a recolher o FGTS de seus funcionários através de guia GRFGTS única, com os benefícios concedidos nos termos do acordo de parcelamento, e a CEF promovia a transferência deste valores as contas vinculadas dos empregados. Pois bem. O Extrato de FGTS comprova que todo o saldo que era devido ao autor foi devidamente recolhido, de maneira que o trabalhador não sofreu prejuízo algum e nem teve qualquer valor do seu FGTS negado ou subtraído pela empregadora. Com relação especificamente ao atraso no recolhimento do FGTS e a adesão a programas de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, há entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de não haver gravidade que enseje a rescisão indireta do contrato de Trabalho" (ID. 5dcc48e, fls. 1299/1304).   Analiso. De acordo com o art. 483, caput e alínea "d" da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A falta contratual pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da conduta, que impeça a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família. Infere-se dos fundamentos da sentença acima transcritos, que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com suporte no descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS,  e que "somente após o ajuizamento desta ação é que houve o recolhimento dos valores fundiários perante a conta vinculada do autor". Neste ponto, cabe ressaltar que a alegação recursal de que a reclamada teria realizado um parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não foi abordada na defesa, muito menos comprovada nos autos. Na realidade, os extratos de fls. 1195/1203 revelam que a regularização se deu após o ajuizamento da presente lide, mais precisamente no dia 19.08.2024, com o claro objetivo de esvaziar parte dos argumentos utilizados pelo autor na causa de pedir, o que não retira a falta da empregadora, no particular. O extrato da conta vinculada do FGTS, apresentado com a petição inicial (ID. 67b0ba1), por sua vez, informa o descumprimento reiterado da obrigação patronal, tanto que, em 14.06.2024, a empresa efetuou o depósito em atraso de junho/2022, que, inclusive, teria sido o último até a data da emissão do histórico de movimentações da conta, em 25.07.2024. Assim, diante da irregularidade nos recolhimentos de FGTS em vários meses (competências) do contrato, fica caracterizada gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).   No mesmo sentido, colho diversos precedentes de minha Relatoria: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários em dia e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000347-05.2023.5.21.0006, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 22 de novembro de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT. A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários (ausência de pagamento) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedente: ROT nº 0000457-50.2022.5.21.0002." (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000176-30.2023.5.21.0012, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 27 de junho de 2023) "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - SENTENÇA MANTIDA - A reclamada não cumpriu as obrigações contratuais básicas de pagar os salários pontualmente (atrasos reiterados) e de depositar regularmente o FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT" (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000457-50.2022.5.21.0002, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO, Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).   Portanto, nada existe para modificar na r. sentença, que reconheceu a rescisão indireta, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Recurso não provido, no item.       Acúmulo de função (recurso do reclamante)       O pedido inicial foi indeferido nos seguintes moldes: "IV. Do acúmulo de função: Acrescenta o autor que "fora contratado para trabalhar como ajudante distribuição, acontece que desde o início do seu trabalho foi obrigado a fazer funções diversas da sua para qual foi inicialmente contratado, como trabalhar realizando fretes, recebendo valores, contagem de dinheiro e guardando os valores nos cofres". Arremata que, apesar do acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber o pagamento de qualquer plus salarial, o que ora requer. As reclamadas, em defesa, afirmam que "o reclamante sempre desempenhou unicamente as funções inerentes ao cargo que ocupava". Analiso. Pela ficha funcional, observo que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante distribuição/transporte durante todo o contrato de trabalho. Por sua vez, a única testemunha interrogada afirmou, no aspecto, que "o ajudante não conduzia o veículo se houvesse motorista mas, do contrário, poderia conduzir o veículo; Que o reclamante jamais dirigiu caminhão mas apenas carro pequeno (modelos Saveiro ou Fiat MOBILE, outro de pequeno porte, de "passeio", e o depoente já presenciou o reclamante conduzindo os referidos veículos); Que o depoente já fez fretes com ajudantes (mas não com o reclamante) e nessas ocasiões o ajudante não chegava a dirigir o veículo" (ata de audiência, ID 99b6b26). De fato, pela prova testemunhal, o que se infere é que o autor também chegou a trabalhar como motorista (tão somente de carro de pequeno porte) e apenas de forma excepcional, quando não havia motorista disponível para tanto. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracterizaria se as atividades exercidas exorbitassem a condição pessoal do trabalhador, mediante o abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT, o que não se vislumbra in casu até porque todas as atividades narradas pelo autor eram perfeitamente compatíveis com a sua função contratual e exercidas dentro da jornada de trabalho. Realmente, nenhuma das atividades chegou a provocar algum desequilíbrio quantitativo e qualificativo do contrato de trabalho. Aliado a esses aspectos, constato que o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico ou lhe foi exigida alguma habilidade no momento da contratação para o exercício das atividades distintas. Sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ainda que o reclamante tenha trabalhado em alguma atividade dissonante da função contratual, é de se ter em mente que, conforme informado pela testemunha, só acontecia de forma eventual. Inexistia, portanto, o exercício habitual de alguma dessas atividades. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com as empresas, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Pelo exposto, deixo de reconhecer o desvio de função e indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como os reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal" (ID. 061220f, fls. 1253/1254 - destaques acrescidos).   Inconformado, o reclamante alega ter ficado comprovado que, "além de exercer a função de distribuição, ajudava conduzir os veículos da reclamada, realizava de forma habitual e indispensável tarefas de ajudante de carga e descarga", ou seja, "laborou durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga" (ID. 35b04f2, fls 1368/1370). Pondere-se. De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto é, para que se considere existir acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação às do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, o que não é o caso dos autos. De acordo com a descrição do cargo de ID. a6325b0 (fls. 399/400), o reclamante tinha como objetivo (missão) "Auxiliar o Motorista nas entregas de produtos comercializados pela empresa nos PDV´s (Pontos de Vendas), descarregando os produtos nos estabelecimentos dos clientes e recolhendo os vasilhames vazios, seguindo orientações recebidas do Motorista e em conformidade às normas estabelecidas pela empresa". Além disso, as suas principais responsabilidades eram: "Auxiliar, diariamente, o Motorista na verificação da arrumação das cargas carregadas no caminhão para entrega nos PDV´s, conforme mapas de carga recebidos. Auxiliar nas entregas dos produtos e/ou materiais nos PDV´s, conferindo a documentação (notas fiscais de venda, comodatos ou remessa de vasilhames), realizando o descarregamento do caminhão de acordo com instruções recebidas do Motorista e procedimentos definidos pela empresa. Apoiar na utilização do sistema de roteirização. Ajudar na conferência do ativo de giro nos PDV´s, separando o material fora dos padrões estabelecidos, conforme campanha de Bicada, e carregando-os no caminhão. Realizar o descarregamento dos vasilhames vazios, quando da chegada na UND e após conferência pelo responsável, acondicionando-os em locais pré-estabelecidos. Contribuir com o Motorista no check list diário do veículo, antes de sair para as entregas. Auxiliar o motorista em manobras de marcha ré por meio de sinalização. Zelar pela conservação do material de apoio. Cumprir as determinações estabelecidas nas normas e procedimentos da Empresa. Cumprir normas e padrões de segurança e proteção do meio ambiente na realização de suas atividades. Desenvolver ou executar outras atividades correlatas a critério do superior imediato".   No que toca à prova oral, observa-se do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante que a única atividade 'estranha' à atribuição do cargo de ajudante distribuição, que foi 'confirmada', seria a condução de veículo (motorista). Ainda assim, a forma com que o testificante se pronunciou dá a entender que esta atividade era realizada de modo excepcional, tanto que o reclamante sequer elencou essa atividade na petição inicial. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela ausência de provas de que o reclamante tenha laborado "durante toda a contratualidade acumulando as funções de motorista e ajudante de carga e descarga", ou que sido obrigado a exercer funções significativamente mais complexas em relação ao cargo para o qual foi contratado. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.       Adicional de periculosidade (recurso do reclamante)       Nas suas razões, o reclamante defende que "exercia a função de motorista e transportava não apenas cargas de bebidas, mas também grandes quantias de dinheiro em espécie, recebendo diariamente valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 pagos pelas mercadorias entregues. Essa rotina de transporte de valores, inclusive em regiões remotas e cidades do interior, colocava o recorrente em risco constante de assaltos, fato que, lamentavelmente, se concretizou quando foi sequestrado e mantido refém por criminosos durante oito horas". Argumenta que "a análise do laudo técnico deve ser contextualizada com os demais elementos dos autos, e não pode prevalecer de forma absoluta, conforme preconizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil"; que "embora o reclamante não fosse formalmente enquadrado como vigilante, é inegável que a sua função acumulava características típicas dessa atividade, dado o transporte diário de valores em condições que representavam risco à sua integridade física". Ao final, requer seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, salientando que "Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de produção de novas provas, requer-se a realização de nova perícia técnica, com a análise integral das condições de trabalho do reclamante, especialmente em relação ao transporte de valores e ao volume de combustível transportado" (ID. 35b04f2, fls. 1367/1368). O pedido foi indeferido pela primeira instância, senão vejamos: "V. Do adicional de periculosidade: Também consta na exordial que "na função de ajudante distribuição o obreiro percorre várias cidades do Rio Grande do Norte, dirigindo caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros, além disso transporta toneladas de cargas de bebidas e altas quantias, todavia, nunca recebeu adicional de periculosidade". Pugna pelo pagamento do respectivo adicional com os reflexos pertinentes. As reclamadas, em contrapartida, ressaltam que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como periculosas, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº 16 do MTE. No aspecto, o art. 193 da CLT é expresso no seguinte sentido: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)" Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE dispõe o seguinte: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Na hipótese dos autos, em atendimento ao art. 195, §2º da CLT, houve a produção de prova pericial e, no respectivo laudo (ID a15b664), a Expert concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional em comento. Vejamos: "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo, sendo assim, considera-se assim como condição ACEITÁVEL e NÃO PERICULOSA, conforme NR 16 da Portaria 3214/78". É certo que o C. TST vem reiteradamente decidindo, conforme a disposição do item 16.6 da NR 16, que o pagamento do adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que veículo conduzido pelo trabalhador possui um segundo tanque (extra ou reserva) com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, não se aplicando, em tais casos, a exceção descrita no subitem 16.6.1. Porém, trata-se de entendimento inaplicável à hipótese. Deveras, no caso sub examine, a Perita consignou expressamente no laudo conclusivo que "todos os veículos de carga possuem um único tanque de combustível utilizado para o consumo dele próprio e a carga transportada não era a de vasilhames contendo inflamáveis (...) a reclamada apresentou no momento da inspeção pericial os Certificados de Registro dos Veículos periciados (Anexo) comprovando que eles não possuem tanque de combustível suplementar" (os destaques não constam do original). Como visto, as condições enfrentadas pelo reclamante não se amoldam ao entendimento firmado pelo C. TST, haja vista que os caminhões utilizados sequer possuem tanque suplementar. Diante de tais considerações, deve prevalecer o teor da prova pericial no sentido de que o autor não estava exposto a condições periculosas devido à exposição permanente a material inflamável. Registro, por fim, que também sequer assiste razão o autor no que tange à caracterização das condições periculosas frente ao transporte de "altas quantias" (de dinheiro) decorrentes dos pagamentos efetuados pelos clientes das reclamadas. É que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação restrita apenas às "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", sendo diversa a realidade fática vivenciada pelo autor que, como visto, trabalhava em empresa de comercialização e entrega de bebidas. Neste cenário, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória" (ID. 061220f, fls. 1254/1256).   A decisão não merece reformas. O item 16.6.1 da NR-16 é cristalino ao preceituar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", ou seja, o combustível usado para consumo próprio do veículo não deve ser considerado para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Contudo, a SbDI-1 do TST, desde 2018, contra a Norma Regulamentadora, adotou entendimento no sentido de assegurar o pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de veículos cujos tanques de combustíveis suplementar superam os 200 litros, ainda que sejam originais de fábrica e para consumo do próprio veículo (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT 26/10/2018). Diante disso, em 2019, o Poder Executivo promoveu a inserção do item 16.6.1.1 na NR-16, esclarecendo expressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", reforçando a teleologia do item 16.6.1 da NR-16 (Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Mesmo assim, a SbDI-1 do TST insistiu em ignorar a Norma Regulamentadora, mantendo seu posicionamento de que os inflamáveis contidos em tanques suplementares para consumo próprio do veículo deveriam ser computados para fins de avaliação de adicional de periculosidade (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, DEJT 01/07/2022). Por força do precedente, em julgamentos recentes, votei no sentido de deferir o pagamento de adicional de periculosidade, sem limitação temporal (por exemplo, RO nº 0000703-40.2022.5.21.0004, julgamento em 29/08/2023). Diante da insistência do TST em manter a sua jurisprudência, contrariando a Norma Regulamentar aprovada pelo órgão público competente, a matéria foi levada ao Poder Legislativo que aprovou a Lei nº 14.684/2023, alterando o art. 193 da CLT, incluindo o § 5º, que reafirmou o comando da NR-16 quanto à proibição de incluir o combustível usado para consumo próprio do veículo para fins de caracterização de atividades e operações perigosas com inflamáveis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga."   Em outras palavras, a norma de regência aprovada pela Órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho sempre estabeleceu que o combustível nos tanques para uso próprio do veículo não deveria ser computado para fins de aferição do adicional de periculosidade. A jurisprudência do TST inovou a matéria, sem haver base legal para isso, obrigando ao Órgão público editar nova Norma Regulamentadora em reforço da já existente, e mesmo assim persistiu a jurisprudência do TST, sendo o impasse resolvido com a aprovação de Lei disciplinando a matéria nos termos da Norma Regulamentadora existente desde o início. Portanto, não tendo havido modificação na Norma Regulamentadora, vigente no período contratual sob exame e, considerando que "O Reclamante não realizava a atividade de transportar vasilhames contendo inflamáveis e os veículos nos quais ele laborava só possuíam um tanque de combustível original de fábrica utilizado para o consumo do próprio veículo" (laudo pericial de fl. 1214), não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade, por força do item 16.6.1 da NR16, reforçada pelo novel art. 193, § 5º, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, de cumprimento obrigatório. No que toca ao transporte de 'grandes quantias de dinheiro', que colocava o reclamante em 'risco constante de assaltos', o art. 193, II, da CLT é claro ao dispor que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste ponto, cabe ressaltar que a NR16 (anexo 3) é clara ao dispor que "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" o que claramente não é o caso do reclamante. O fato de o labor envolver o transporte de valores recebidos nas entregas não qualifica o reclamante para receber adicional de periculosidade, já que não se enquadra nas hipóteses previstas para tanto. A sensação de insegurança com o risco de violência física ou psicológica pode até, dependendo do caso, ensejar o pagamento de alguma indenização, mas não adicional de periculosidade, que demanda o preenchimento de requisitos específicos. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso para manter incólume a improcedência de origem. Registre-se, por fim, não há que se falar em realização de nova prova técnica. Isto porque, uma vez intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante se limitou a requerer a desconsideração da conclusão adotada pelo expert. Além disso, observa-se que, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o reclamante não requereu a produção, ou renovação, de quaisquer provas, pelo que se presume que estava satisfeito com a instrução processual.       Jornada de trabalho. Horas extras decorrentes do sobrelabor e horas intervalares (matéria comum aos recursos)       Os pleitos relacionados à jornada de trabalho foram julgados da seguinte forma: "VI. Da jornada extraordinária: O reclamante também aduz que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 07h30min às 18h20min, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo intrajornada. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal com os reflexos legais, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A alegação de defesa é no sentido de que "o reclamante anotava a real jornada realizada, inclusive com anotação de horas extras", e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas. Insiste pela inexistência de qualquer hora extra inadimplida. Vejamos. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, as empresas trouxeram à colação as cópias dos cartões de ponto relativos ao período contratual retratando a jornada laboral desenvolvida pelo autor, cujos horários não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. Veja-se, no aspecto, que a única testemunha interrogada afirmou que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (ata de audiência, ID 99b6b26). Portanto, a ilação que se extrai dos autos, mormente pela prova testemunhal, é que os registros colacionados retratam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, em relação aos horários de entrada e saída. E, como se infere da documentação colacionada, havia a compensação da sobrejornada (via banco de horas), de acordo com os registros da jornada, em relação aos horários de entrada e saída. Por seu turno, conforme consta nos contracheques, as horas extras não compensadas eram devidamente pagas. Via de consequência, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas apenas a mera pré-assinalação, conforme autorização conferida pelo §2º do art. 74 da CLT. Portanto, como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, era do autor o ônus da prova em torno da irregularidade de sua concessão, do qual se desincumbiu, senão vejamos: consta nos registros de ponto a pré-assinalação do intervalo de duas horas diárias, porém, a testemunha interrogada veio a afirmar que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo". Sendo assim, restando comprovada a supressão do intervalo, é devido ao reclamante o pagamento do tempo suprimido, equivalente a 1h30m diários (tão somente quanto aos dias em que a jornada de trabalho excedeu 6 horas diárias), com acréscimo de 50%, todavia, sem qualquer reflexo nas demais parcelas, haja vista a natureza indenizatória do pagamento, conforme a atual redação do art. 71, §4º da CLT" (ID. 061220f, fls. 1256/1257).   Contra a decisão, ambas as partes recorrem. O reclamante argumenta que "restou amplamente demonstrado nos autos que o reclamante não realizava a jornada descrita na contestação, sendo comumente submetido a uma jornada superior à permitida sem a devida contraprestação pecuniária"; que "os registros de jornada apresentados pela reclamada não refletem a realidade laboral da recorrente, devendo prevalecer os horários descritos na inicial, o que arai o pagamento" (ID. 35b04f2, fls. 1373/1374). As reclamadas, por sua vez, sustentam que "os espelhos de ponto apontam que os intervalos eram préanotados por força do artigo 74, § 2º, da CLT"; que "o autor exercia atividade externa e, portanto, longe dos olhos da recorrente, de forma que não havia qualquer possibilidade de fiscalização por parte desta recorrente"; e que "não se mostra razoável anotações do horas extraordinárias e saídas antecipadas com supressão de intervalo, haja vista que se o recorrido poderia fazer seu intervalo regularmente e sair dentro da jornada contratual ou mesmo após, vez não qualquer vedação quanto a marcação de horas extras". Defendem, então, o indeferimento das horas extras (ID. 5dcc48e, fls. 1304/1307). Pondere-se. De fato, como explicitado no trecho acima, os controles de jornada (fls. 477/526) do reclamante registram horários de entrada e saída variáveis, sendo inaplicável ao caso a Súmula 338, III, do TST. No particular, não há nada que desabone as anotações existentes, já que a testemunha autorial foi enfática ao dizer que "batia corretamente o ponto em relação aos horários de entrada e saída" (fl. 1234), sendo certo que o sobrelabor registrado foi compensado e/ou pago em contracheque (fls. 548/606). Em reforço, cabe registrar, ainda, que se fosse considerada como correta a informação de que "Que o depoente fazia 40 entregas por dia; Que cada entrega tinha duração de 2h ou 3h (se mais complexa) ou 40min/1h (se mais simples)" (depoimento pessoal de fl. 1233), teríamos que admitir que o reclamante laborava de 26,6 horas a 120horas por dia (na melhor e pior hipótese), sem considerar o intervalo intrajornada ou o tempo de deslocamento entre as entregas de mercadorias. Como se pode perceber, a situação, além de impraticável, vai totalmente de encontro com a jornada indicada na prefacial "das 07:30 às 18:20, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado" (fl. 3), que totaliza quase 11horas de labor. Diante de tais circunstâncias (!), e considerando que o autor não trouxe provas capazes de afastar a veracidade dos controles de jornada, improcedente o pedido de horas extras decorrentes do sobrelabor. No que toca ao intervalo intrajornada, é bem verdade que os controles de jornada possuem pré-assinalação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Aqui, embora o Magistrado tenha entendido que a prova oral corroborou a tese de supressão, essa não é a melhor decisão. Primeiro, porque o reclamante foi contraditório ao dizer na petição inicial que não possuía intervalo, enquanto no depoimento pessoal relata que "tinha intervalo para o almoço mas limitado a apenas 10min ou 20min, o qual era fiscalizado pelo referido líder, através do uso do computador" (fl. 1233). Evidentemente que o líder não teria condições de fiscalizar o intervalo de cada trabalhador integrante do seu grupo de trabalho, nem era exclusivo para fiscalizar o intervalo do autor. Segundo, porque, como visto acima, o confronto entre a quantidade de entregas e jornada indicada na prefacial afastam a credibilidade de qualquer pedido envolvendo o pagamento adicional de horas. Terceiro, porque a própria testemunha, ao dizer que "o intervalo do almoço tinha duração média de 30min, sem qualquer cobrança do superior quanto ao tempo reduzido do intervalo" (fl. 1234 - destaques acrescidos), apresenta dados incompatíveis com as versões autorais da petição inicial e do depoimento. Conclui-se, portanto, que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, sendo indevido o pagamento de horas intervalares. Sopesadas estas razões, nego provimento ao recurso autoral e, dou provimento ao recurso das empresas para excluir o pagamento das horas intervalares.       Indenização por danos morais (recurso das reclamadas)       O pedido foi apreciado nos seguintes moldes: "VII. Da indenização por danos morais: O reclamante também requer o pagamento de indenização por danos morais sob a assertiva de que era obrigado a receber/transportar "altos valores" de dinheiro em espécie repassados pelos parceiros comerciais das reclamadas. Em defesa, as reclamadas sustentam que, "diante da infinidade de modalidade de pagamentos eletrônicos, o pagamento em espécie ocorre de forma eventual, ocasião em que o MOTORISTA recebe o valor e deposita imediatamente no cofre, que fica alocado na parte externa e inferior do caminhão". Ressaltam, outrossim, que "durante todo o período que o reclamante laborou na ré, como ajudante de distribuição, NUNCA foi responsabilidade do autor o recebimento de qualquer valor". Como visto, há confissão expressa das reclamadas no sentido de que os clientes efetuavam grande parte dos pagamentos das mercadorias por meio eletrônico, porém, era possível o pagamento em espécie, ainda que de forma eventual. Em que pese tal aspecto, as reclamadas não chegaram a apresentar qualquer documento nos autos comprovando a eventualidade do pagamento em espécie, ônus que lhes cabia ex vi do art. 818, inciso II da CLT. Embora atualmente os pagamentos cotidianamente sejam efetuados por meio eletrônico, é cediço que ainda subsiste a prática de pagamento utilizando dinheiro em espécie, mormente no ramo de atividade das empresas reclamadas (operações da entrega e comercialização de bebidas), sendo que alguns (pequenos) estabelecimentos ainda a utilizam de forma habitual. Ora, é ônus do empregador propiciar aos seus empregados plenas condições de segurança para o exercício das atividades. E o transporte de valores, sem a devida segurança, cautela e o treinamento adequado, põe em risco a vida e incolumidade do trabalhador. Em situações análogas, a jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em face da possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 249720175050024, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). Ressalto que o fato de o responsável pelo recebimento dos valores ser o motorista do caminhão não reduz, ou exclui, a exposição ao risco do ajudante, em decorrência do transporte dos valores perante o cofre do caminhão ("boca de lobo"). Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO O empregado que realiza o transporte de valores tem direito à indenização por dano moral porque, como não foi contratado e treinado para essa atividade, o ato de transportar numerário relativo aos recebimentos decorrentes das operações da entrega e comercialização de bebidas gera maior exposição à situação de risco. (TRT-12 - ROT: 00004542120215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 28/11/2022) Por todo o exposto, defiro a indenização vindicada a título de danos morais, desde já arbitrada em R$ 3.000,00, o que entendo razoável à hipótese aqui retratada" (ID. 061220f, fls. 1257/1259).   No recurso ordinário, as reclamadas sustentam que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento, como restou demonstrado em depoimento, de forma que a recorrente oferecia como forma de pagamento boleto, sendo a maior parte do pedidos da recorrente é feito mediante boleto bancário, além deste meio de pagamento também por meio de cartão de cartões, crédito e débito, transferência bancária e ainda por meio de PIX"; que "é atribuição do motorista APENAS entregar as Notas Fiscais aos clientes, e receber daqueles que tiverem optado por pagar à vista em dinheiro, neste sentido o reclamante ativou-se na função de ajudante de distribuição, de forma que não era sua atribuição o recebimento de eventuais valores em espécie"; que "sempre orientou seus funcionários (motoristas), como proceder quando eventualmente receber valores em espécie, bem como a colocação de valores no cofre do caminhão, sendo o cofre fixado na carroceria no caminhão, inclusive na cor do chassi, de forma a camuflar o cofre, ficando quase invisível aos olhos de quem não é da área". Requerem, então, o indeferimento dos danos morais ou, se mantidos, a redução da indenização fixada na origem (ID. 5dcc48e, fls. 1307/1318). Analiso. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT), diante da compatibilidade. A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Diploma Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A conduta patronal narrada na petição inicial, de atribuir a seus motoristas entregadores e seus ajudantes, a tarefa de transportar diariamente valores recebidos dos clientes, sem habilitação técnico-profissional, coloca-os em risco elevado de danos à integridade física e psicológica ou morte, o que configura dano moral a demandar reparação indenizatória. Com efeito, a prática acima descrita afronta diretamente o artigo 3º da Lei 7.102/83, que determina que o transporte de numerário será feito por empresa especializada contratada e vigilantes treinados para este fim, jamais por motoristas de empresa distribuidora de bebidas, que não detém o preparo adequado para enfrentar os riscos inerentes à essa função, muito menos meios de defesa contra assaltos, cada vez mais frequentes em estradas ou vias urbanas do Brasil. Na essência, o objetivo da Lei nº 7.102/83 foi impedir que os empregadores, com vistas à redução de custos e obtenção de lucros, transferissem para seus empregados desarmados e não treinados, essa função perigosa de transporte de valores, pelas vias públicas, expondo-os a riscos de assaltos e violência, cuja probabilidade de ocorrência tem se mostrado elevada nos dias atuais. Mais do que isso. A mencionada legislação que disciplina a matéria é específica e harmônica com a obrigação de os empregadores atuarem na "redução dos riscos inerentes ao trabalho", conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, e com a natureza tuitiva da legislação trabalhista, quando se trata de garantir a segurança e bem estar físico e psíquico do trabalhador. Partindo dessas premissas, o TST consolidou entendimento de que se aplica a responsabilidade civil objetiva no exame de indenização por danos morais postulada pelos motoristas que laboram no transporte de valores, considerando também que neste tipo de situação o dano ocorre "in re ipsa" - em razão da presumida tensão psicológica que envolve a atividade, não havendo necessidade de comprovar dor anímica. Seguem transcritos precedentes elucidativos sobre este tema: "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020) O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma de Julgamentos, conforme se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. DANO IN RE IPSA. NÃO PROVIDO O RECURSO PATRONAL. O empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais, in re ipsa". (TRT 21ª Região. ROT 0000795-18.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de julgamento: 16.08.2023) "2. Dano moral. Indenização. Transporte de Valores. O empregado motorista que realiza transporte de valores, sem a devida proteção e o aparato específico, está submetido a violação de direitos da personalidade, e a dano psicofísico, indenizável". (TRT 21ª Região. ROT 0000077-80.2017.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de julgamento: 28.11.2018) Pois bem. No presente caso, é fato incontroverso que os motoristas e ajudantes da empresa entregam mercadorias (bebidas em geral), recebem pagamentos dessas mercadorias de parte dos clientes e guardam/transportam o dinheiro consigo até o final do expediente. As reclamadas sustentam, em contrapartida, que "apenas em algumas oportunidades é que o recorrido recebia alguns valores em espécie enquanto motorista, até porque a recorrente não tem o poder de exigir que seus clientes façam o pagamento apenas por meio eletrônico, porém dentro de suas possibilidade sempre oferta a possibilidade de outros meio de pagamento" (fl. 1308). Entretanto, a empregadora não apresentou nenhum relatório, nota fiscal ou outro documento comprobatório de que os pagamentos em espécie são eventuais. Também não ficou comprovado que o reclamante tenha recebido treinamento específico para a realização de transporte de valores. Portanto, infere-se do conjunto probatório que a reclamada, como empregadora, exige que seus motoristas e ajudantes transportem os valores em espécie recebidos diariamente, sem lhes fornecer o treinamento adequado ou qualquer meio de proteção/prevenção contra assaltos, o que configura excesso do poder diretivo e exposição dos trabalhadores a elevado risco de morte e de danos físicos/psicológicos, ainda que não tenha havido nenhum episódio no período contratual sob exame. Sendo assim, ficam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento deste título. Recurso não provido, no item.       Quantum indenizatório (recurso das reclamadas)       As reclamadas buscam a redução do quantum indenizatório (ID. 5dcc48e, fls. 1316/1318). Vejamos. A doutrina estabelece como critérios para a fixação do quantum indenizatório a observância das circunstâncias, como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, para evitar a repetição do ato, forçando o empregador a adotar mecanismos de proteção individual e coletiva dos seus empregados. Com as modificações advindas com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a estabelecer os seguintes parâmetros para a fixação da indenização, segundo o art. 223-G, § 1º, da CLT: "§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, ficou comprovado que a empregadora submeteu o reclamante a situação de inegável risco, obrigando-os a transportar valores sem o devido treinamento, mas não ficou evidenciado que a parte tenha sofrido, concretamente, qualquer dano efetivo à sua incolumidade física e mental ou vivenciado situação de perigo real. Prevalente, no caso, o entendimento no sentido de que o dano moral sofrido foi presumido (in re ipsa), decorrente da lesão do seu direito pela empresa, ao exigir-lhes o transporte diário de valores cobrados dos clientes, expondo-os aos riscos de assaltos, como exaustivamente citado acima. Dessa forma, considerando o contexto dos fatos e o salário do autor de R$ 1.440,00 (contracheque de maio/2024 - fl. 69), entendo que o valor estipulado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é suficiente para atender os objetivos da indenização e respeitar os parâmetros legalmente estipulados para ofensa de natureza leve. Em face disso, nego provimento ao recurso patronal.       Juros e correção monetária - Marco inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas sustentam que os juros e correção monetária devem "ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização" (fl. 1318). Sem razão. Em relação ao tema, o Juízo de origem aplicou o entendimento pacificado através da Súmula nº 439 do TST, conforme se infere do trecho a seguir transcrito, não havendo o que ser reformado na sentença, no particular: "no tocante a atualização do valor da indenização por danos morais, a adequação da Súmula nº 439 do C. TST ao entendimento supra mencionado firmado pelo E. STF." (fl. 1261). Recurso não provido, neste tópico.       Descontos indevidos (recurso do reclamante)     Nas suas razões, o reclamante argumenta que "demonstrou de forma inequívoca, por meio das provas constantes nos autos, que foi vítima de descontos indevidos durante a relação de emprego, os quais ferem frontalmente a legislação trabalhista. A sentença de origem, ao julgar improcedente o pedido de devolução desses valores, desconsiderou elementos probatórios robustos que evidenciam a conduta abusiva da reclamada e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (fls. 1370/1373). Pondere-se. Analisando os autos é possível verificar que o reclamante elencou os descontos indevidos como sendo um dos motivos para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: "4. DESCONTOS INDEVIDOS: Informa que o reclamante cumulava a função de recebimento de pagamentos de valores das vendas de bebidas em espécie, pix ou cartão, caso faltasse algum valor no cofre, esses tinham que pagar a diferença e só aceitavam em espécie" (fl. 04).   Observa-se, contudo, que o reclamante não discorreu sobre a questão, muito menos formulou pedido relacionado à devolução de valores. Tanto é assim, que não foi produzida prova oral nesse particular e NÃO houve qualquer julgamento envolvendo a temática. Diante das constatações supra, nada a ser apreciado.       Limitação dos valores indicados na inicial (recurso das reclamadas)     As reclamadas argumentam que "deve o magistrado decidir nos exatos limites em que fora proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar a reclamada em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC" (ID. 5dcc48e, fls. 1297/1298). Sem razão. Isso porque, a SBDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (destaquei). Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Em face do exposto, nego provimento ao recurso.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante; e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais.                         Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir o pagamento das horas intervalares. Custas reduzidas para R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  12. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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