Joel Assunção x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000681-14.2024.8.16.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Sengés
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000681-14.2024.8.16.0161 Processo:   0000681-14.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Urbana (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa:   R$52.048,33 Autor(s):   Joel Assunção Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PROCEDENTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. COMPROVADO A QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Vistos. I – RELATÓRIO JOEL ASSUNÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando, em síntese a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, alegando, para tanto, que o Senhor Joel Assunção, era dependente de sua cônjuge, falecida em 2004, Maria Nair Ribeiro Assunção. Nesse passo, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. Requereu ainda, pela medida de tutela de antecipada, afim de que o benefício fosse imediatamente implantado. Antes da análise da tutela de urgência pleiteada (mov. 11.1), foi determinada a junção de documentos que comprovem a união do autor com a instituidora, afim de analisar o mérito da antecipação de tutela. A parte autora juntou nos autos certidão de casamento com anotação de óbito, da parte autora e a de cujus, constando a anotação de óbito. Concedida a tutela de urgência requerida (mov. 16.1). Com a concessão da antecipação de tutela, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 22.1), alegando não serem suficientes as circunstancias fáticas e jurídicas da parte autora para o deferimento de tutela de urgência concedida na decisão de seq. 16. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 23.1), alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, não comprovando a qualidade de segurado da instituidora anteriormente ao óbito. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Autarquia (mov. 30.1), rebatendo a alegação de perda de qualidade de segurado da instituidora, requer a procedência do feito nos termos pleiteados da inicial. Mantida a decisão agravada na seq. 22 (mov. 31.1), não tendo o juízo alterado seu convencimento quando as circunstâncias fáticas que amparam legalmente o direito da parte ao recebimento da tutela de urgência deferida.   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida pugnou pela desnecessidade de serem produzidas outras provas (mov. 34.1). A parte autora, por usa vez, deixou o prado decorrer in albis (seq. 35). Determinada a intimação da parte autora novamente (37.1), para especificar as provas que pretende produzir, para dar a devida continuidade ao feito. Assim, requereu a parte autora pela produção de prova testemunhal (mov. 40.1), para comprovação da qualidade de segurado da instituidora. Saneado o feito. Deferida a produção de prova testemunhal com oitiva de testemunhas da parte autora (mov. 42.1), designada a audiência de instrução e julgamento. A audiência para coleta de prova testemunhal foi realizada com 2 (duas) testemunhas da parte autora e disponibilizada nos autos (seq. 56). Encerrada a instrução processual. A parte requerida juntou suas alegações finais (mov. 67.1), remissiva as provas e manifestações anteriormente apesentadas nos autos. Decorrido o prazo de manifestação da parte autora in albis (seq. 68). Nada mais foi requerido de forma específica e fundamentada. Vieram-me os autos conclusos para sentença (seq. 69). É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual e tendo juntando as partes suas alegações finais, passo a proferir sentença com base no artigo 490 do CPC/15. II – DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O requerido alega preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação desde a data de entrada do requerimento administrativo, a qual ocorreu em 13/12/2021 (mov. 1.12, fl.1, com NB 201.064.444-6) e o ajuizamento da demanda se deu em 18/04/2024. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a analise mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. III – FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a concessão de benefício previdenciário, consistente em pensão por morte, na medida em que, segundo ele, era dependente da segurada MARIA NAIR RIBEIRO ASSUNÇÃO na época de seu óbito.  Em se tratando de pedido de pensão por morte, em atenção ao disposto no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 105 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, nota-se que, necessário que a parte demonstre que era dependente do segurado instituidor do benefício. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201 prevê que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro, dependentes, observado o disposto no § 2º”. O benefício previdenciário postulado pela parte autora está regido pelo artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, com as alterações estabelecidas na Lei 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, restando esta absoluta desde que comprovada a união estável; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. Vale ressaltar que os dependentes da classe I (artigo 16, da Lei 8213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Segundo a legislação pertinente, a pensão por morte é devida, de forma vitalícia, ao dependente do de cujus, com idade de 44 (quarenta e quatro) anos ou mais, desde que comprovado que o óbito tenha ocorrido pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável, conforme art. 77, inciso V, alínea “c”, número 6 da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, o evento morte resta devidamente demonstrado por meio da certidão de óbito de movimento 1.7, extinto esta na data de 31/10/2004. Ainda, quanto a qualidade de segurado da de cujus à época do falecimento, este resta devidamente demonstrado como ponto incontroverso no presente feito, sendo argumento de contestação da parte requerida. Assim, analisa-se dos autos, as provas juntadas para comprovação da qualidade de segurado da instituidora na época de seu óbito, das quais se encontram sua CTPS, com registro em 01/06/2004, em labor de “empregada doméstica”, constando sua demissão, por motivo de seu falecimento. Ainda neste sentido, foram ouvidos nos autos, duas testemunhas arroladas pela parte autora, para complementação do início de prova material acostado na lide. Vê-se. A primeira testemunha, a Sra. Maria Aparecida Rodrigues da Silva, afirmou ter conhecido a falecida, Sra. Maria Nair, cônjuge do autor, a cerca de 30 (trinta) anos, e que desde que a conheceu, ela era casada com o Sr. Joel, e trabalhava na residência das Sras. Maria José e Maria de Jesus, onde trabalhou por 7 (sete) anos, onde foi registrada, afirma que tem tal conhecimento pois trabalhava também como empregada doméstica na residência vizinha. Diz que a falecida Sra. Maria Nair, trabalhou como doméstica até o dia de seu falecimento. De mesmo sentido, a segunda testemunha, Sra. Valdete de Deus Rodrigues, diz conhecer a de cujus desde que se mudou para o mesmo bairro em que ela morava, conhecendo também seu esposo o Sr. Joel. Diz que na época em que conheceu a extinta, esta trabalhava como empregada doméstica para as Sras. Maria José e Maria de Jesus, onde trabalhou por cerca de 7 (Sete) anos, onde iam para o trabalho juntas, por morarem próximas. Narra que a extinta, ao final de sua vida, trabalhou para o Sr. Carlos, como empregada doméstica, trabalho que exerceu até o fim de sua vida. Assim, denota-se das provas juntadas nos autos, como dos testemunhos coletados, que resta comprovada a qualidade de segurado da instituidora na data de seu óbito, uma vez que constada em sua CTPS que está foi registrada como doméstica na data de 01/06/2004 e que veio a sair de seu trabalho em 31/10/2004 por motivo de seu falecimento (mov. 1.10, fl. 3), ainda, com os testemunhos, que complementam tal prova, afirmando que a autora realizou trabalho de empregada doméstica até seu falecimento. Portanto, resta claro a qualidade de segurado da instituidora, uma vez que, na função que exercia, de empregada doméstica, possuía registro, mesmo que não vertendo contribuições, sendo estas de responsabilidade do seu contratante. Neste sentido. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. Não comprovado o exercício de atividade urbana na qualidade de empregada doméstica à época da morte. 4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, uma vez que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada na data do óbito. (TRF4, AC 5002365-39.2014.4.04.7004, TURMA SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 08/10/2018); (grifo meu). Ainda. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. 2. No caso de empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as conseqüências ao segurado como, no caso vertente, a falta de carência para efeito de concessão de benefício previdenciário. [...] (TRF4, AC 5040569-57.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/02/2017); (grifo meu). Assim, possível a comprovação da qualidade de segurado da instituidora na data de seu óbito (31/10/2004), ponto que se mostra incontroverso através da análise probatória dos autos. Destarte, resta necessário analisar apenas a qualidade da união estável do autor para com a de cujus, neste caso, em razão da alegação de dependência econômica entre eles. Neste sentido, observa-se que a autora traz aos autos, para comprovação da união estável, os seguintes documentos: a. Certidão de casamento, constando casamento do autor com a instituidora, desde a data de 09/05/1931, com anotação de óbito da instituidora em 31/10/2004 (mov. 14.2). b. Certidão de óbito da instituidora, constando observação de que a de cujus era casada com Joel Assunção, autor dos autos (mov. 1.7). Assim, resta devidamente demonstrada a dependência econômica do autor para com a instituidora, motivo pelo qual faz jus ao benefício de pensão por morte. Ademais, no presente caso, considerando que o autor possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos à data do falecimento do Instituidor (tendo 45 [quarenta e cinco] anos à data do óbito, conforme o documento de identificação de mov. 1.2), deverá ter duração vitalícia nos termos do artigo 77, § 2°, V, ‘6’ da Lei 8.213/91, sendo o benefício devido desde a data da DER nos termos do artigo 74, II da Lei 8.213/91. Portanto, demonstrada a condição de segurado da de cujus MARIA NAIR RIBEIRO ASSUNÇÃO, fato incontroverso nos autos, e a dependência econômica de JOEL ASSUNÇÃO, verifica-se que este faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:   a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data da DER, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, tendo a duração vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, ‘6’ da Lei nº 8.213/91; b) Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos);  c) No Entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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