Processo nº 00006832720235200009

Número do Processo: 0000683-27.2023.5.20.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000683-27.2023.5.20.0009 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA DE N.° 0000683-27.2023.5.20.0009 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: COSME ARAÚJO MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO   EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - IMPROVIMENTO. Não se verificando no acórdão embargado vícios a exemplo dos constantes das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e nos incisos I e II do artigo 1022 do CPC a respeito da matéria suscitada, tendo havido a correta apreciação e adoção de tese específica, não se justifica o pretendido provimento dos embargos declaratórios que almejam, em verdade, a reanálise de teses e questões já resolvidas. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.   RELATÓRIO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração ao acórdão (ID 4238ac9) proferido na reclamação trabalhista de nº 0000683-27.2023.5.20.0009, na qual litiga com COSME ARAÚJO MENEZES. Desnecessária a intimação do embargado. Processo em mesa para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios da reclamada. DO MÉRITO A reclamada interpõe os aclaratórios ora postos a exame com a finalidade de que seja sanado o vício que aponta. Para tanto, aduz que: "Destaca-se que o Tribunal deu provimento parcial ao Recurso Ordinário desta embargante, onde entendeu pela falta de interesse de agir sobre a isenção do deposito recursal. Entretanto, verifica-se que no voto condutor do acórdão, da preliminar de não conhecimento do tópico recursal referente à isenção do depósito recursal, o relator registrou o seguinte: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL DA OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTITULADO"DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT" ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No mais, suscito,ex officio, o não conhecimento do tópico acima mencionado, por desatendimento a um dos requisitos subjetivos de admissibilidade, relativo ao interesse processual. Contudo, com a devida vênia, verifica-se manifesta contradição nesse trecho, pois o fundamento utilizado para afastar o conhecimento do tópico recursal, a suposta ausência de interesse processual, é baseado exatamente no dispositivo legal que garante o direito invocado pela embargante. O artigo 899, §10º da CLT assegura expressamente a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, condição esta que é incontroversa nos autos no que se refere à embargante. Assim, se há previsão legal clara e específica conferindo um benefício à parte, e se esta parte figura nopolo passivo da presente demanda, não há como se falar em ausência de interesse processual. Dessa forma, o raciocínio exposto no acórdão mostra-se logicamente incongruente, pois utiliza-se o mesmo dispositivo que garante o direito da embargante para justificar a ausência de interesse no pleito que justamente pretende discutir a aplicação dessa norma, não é razoável afirmar que não há interesse de agir em pleito que visa ao reconhecimento de um direito previsto em lei, restando cristalino a presente contradição. Dito isto, a Embargante pugna pelo saneamento das contradições expostas alhures, a fim de que os nobres julgadores se manifestem sobre os pontos levantados nestes aclaratórios." (grifos do original) Aprecio. A motivação do acórdão embargado encontra-se reproduzida no ID 4238ac9, do qual se transcreve o seguinte trecho: "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL DA OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTITULADO "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT" ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pedem as recorrentes que "seja determinada a retificação do polo passivo da presente demanda para constar a atual denominação social da recorrente, qual seja "OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL", o que indefiro por constatar que o MM. Juízooriginário assim já procedera. No mais, suscito, ex officio, o não conhecimento do tópico acima mencionado, por desatendimento a um dos requisitos subjetivos de admissibilidade, relativo ao interesse processual. Isso porque, em se tratando de empresas em recuperação judicial, estão dispensadas de efetuar o preparo, motivo pelo qual o seu recurso já foi recebido pelo MM. Juízo "a quo" ao exercer o juízo de admissibilidade (ID nº 7fb5f40). Consigno que o valor das custas processuais fora devidamente comprovado, conforme se visualiza no ID 9f40020. Assim, deixa-se de conhecer desse tópico recursal." (grifei) Razão não assiste à embargante. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a decisão combatida contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o juízo, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. No mais, não se vislumbra as situações alegadas e delimitadas pela embargante dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, e 1.022, do CPC. Patente, outrossim, o inconformismo da embargante com o entendimento desta E. Turma, pretendendo, através da via inadequada, a reapreciação do feito, uma vez que, conforme grifo aposto na transcrição supra, o que a parte demandada requereu em sede de recurso ordinário fora deferido de imediato pelo MM. Juízo de origem, motivo pelo qual esta E. Segunda Turma entendeu, à unanimidade, pelo não conhecimento do tópico recursal em apreço. Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios opostos.   Conclusão do recurso Isso posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento.   Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.     Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a)  José Augusto do Nascimento (Relator),  Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso.   Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.     JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator   ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000683-27.2023.5.20.0009 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Segunda Turma     ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000683-27.2023.5.20.0009 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COSME ARAÚJO MENEZES RECORRIDOS: OS MESMOS E SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO           EMENTA: DO APELO DAS RECLAMADAS RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Existindo relação de coordenação e cooperação entre as empresas reclamadas que compõem o mesmo grupo econômico, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as mesmas, com fulcro no Art. 2º, § 2º, da CLT. Por essa razão, há de ser mantida a sentença quanto a este aspecto.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÔMPUTO DAS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO APELO. Considerando que, relativamente à base de cálculo utilizada para computar as horas extras, não há divergência entre os parâmetros determinados na sentença e os cálculos de liquidação já constantes dos autos, mantém-se a conta liquidatória que apurou corretamente o quanto determinado na origem.         RELATÓRIO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COSME ARAÚJO MENEZES recorrem ordinariamente (ID's 2693f5a e 3d62af9, respectivamente) da sentença de conhecimento e das sentenças de embargos de declaração (ID's 299af5f, 978924a, 68d85ca, f718f3d e 5b9c776) proferidas pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamatória trabalhista na qual litigam entre si. Regularmente notificados, os recorridos ofertaram contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL DA OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTITULADO"DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT" ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pedem as recorrentes que "seja determinada a retificação do polo passivo da presente demanda para constar a atual denominação social da recorrente, qual seja "OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL", o que indefiro por constatar que o MM. Juízo originário assim já procedera. No mais, suscito, ex officio, o não conhecimento do tópico acima mencionado, por desatendimento a um dos requisitos subjetivos de admissibilidade, relativo ao interesse processual. Isso porque, em se tratando de empresas em recuperação judicial, estão dispensadas de efetuar o preparo, motivo pelo qual o seu recurso já foi recebido pelo MM. Juízo "a quo" ao exercer o juízo de admissibilidade (ID nº 7fb5f40). Consigno que o valor das custas processuais fora devidamente comprovado, conforme se visualiza no ID 9f40020. Assim, deixa-se de conhecer desse tópico recursal. DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos. DO MÉRITO DO APELO DAS RECLAMADAS OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No tocante a esse tema, as reclamadas expõem o quanto adiante transcrevo: "DOS LIMITES DA SOLIDARIEDADE FIXADA NO §2º DO ARTIGO 2º DA CLT E DO ALCANCE DA SÚMULA 331 DO TST. (...) Com as devidas venias, evidente que a situação presente não se confunde com a hipótese do §2º do art. 2º da CLT e nem seria o caso de reconhecer a possibilidade de modificação da relação processual no âmbito subjetivo, considerando a existência da figura do empregador único. Quer dizer, uma coisa é o empregador único; outra seria (no subjuntivo, mesmo) a figura do prestador único. Ora, o §2º do art. 2º da CLT não nega a personalidade jurídica das empresas que integram um mesmo grupo econômico. Observe-se: (...) Então, não se pode simplesmente dizer que, nas suas relações com terceiros (leia-se: entre empresas), uma empresa pertencente a um grupo econômico seria solidariamente responsável com as demais, inclusive quanto aos créditos devidos por força da subsidiariedade de que cogita a Súmula 331 do TST. Data venia, isso é uma aberração!!! Primeiro, porque a responsabilidade que deriva da terceirização de mão de obra e que cogita a Súmula 331 do TST é de natureza subjetiva, fundada na culpa in vigilando e na culpa in eligendo, como, aliás, se depreende da iterativa jurisprudência deste 5º Regional: (... ) E essa parece ser uma ilação lógica, que se extra do item VI da Súmula 331 do TST, que vincula a responsabilidade ao período da prestação laboral1, que é justamente quando a tomadora poderia, afinal, exercer a fiscalização, a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Segundo, porque a solidariedade é uma exceção, na forma do art. 265 do Código Civil: (...) Nessa ordem de ideias, veja-se que a solidariedade que decorre do §2º do art. 2º da CLT se dá apenas em relação à empresa principal - e aqui já não se saberia qual seria esta "empresa principal" -, relativamente aos empregados desta última. Observe-se: (...) Note-se que (a) não desaparece a personalidade jurídica das empresas (a figura do empregador único, portanto, seria uma exceção e, como tal, há de ser concebida de forma sempre restritiva) e (b) a solidariedade se dá no âmbito (para efeitos) da relação de emprego (isto é, alcança estritamente os empregados das empresas integrantes do grupo econômico). Em síntese, não se poderia falar em uma solidariedade entre essas empresas por atos negociais com outras empresas (prestadoras de serviço). Afinal, repise-se, a solidariedade subsiste para efeitos da relação de emprego, e não (também) para efeitos em relação ao empregado de uma prestadora de serviços. Como é cediço, a solidariedade é ato que decorre de ato de vontade ou de expressa previsão legal (CC, art. 265), de sorte que não se poderia supor, em tal circunstância, a existência de tal liame obrigacional entre uma empresa (supostamente) pertencente ao grupo econômico da tomadora e a prestadora de serviços desta última. DA QUESTÃO EM TORNO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. A norma deixa transparecer que o grupo econômico se forma quando há direção, controle ou administração comuns, de uma empresa por outra. Melhor seria, é bem verdade, que dissesse o legislador - embora o conceito não seja tão simplório como pareça - que há grupo econômico quando as empresas formem uma unidade orgânica. Quer dizer, é preciso que as empresas tenham, entre si, não apenas interesses ou sócios comuns, mas que, no processo produtivo, estejam entrelaçadas, umbilicalmente interligadas, como um único organismo. Sim, porque a dizer que a simples presença de sócios comuns seria o bastante para configurar a existência de um grupo econômico, se chegaria a conclusões no mínimo absurdas. Não é por menos que a Lei 13.467/2017, chamada Lei de Reforma Trabalhista, positivou uma definição de grupo econômico, abraçada por significativa parcela da doutrina e da jurisprudência. Note-se, não se trata de aplicar lei nova a fatos pretéritos, mas de evidenciar que já havia esse entendimento em torno do conceito jurídico de grupo econômico, que acabou por prevalecer no plano legal. Nesse sentido, confira-se o §3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017:gal. (...) Como dito, esse dispositivo, cuja aplicação passou a vigorar a partir de novembro de 2017, apenas positiva um entendimento consagrado por significativa parcela da doutrina e da jurisprudência. (...) Portanto, nem mesmo a mera coincidência de existir um mesmo administrador, ou sócio comum em mais de uma empresa, não caracteriza, só por si, o grupo, pois não gera interdependência entre elas, como demonstra o renomado jurisconsulto: (...) Para ilustrar a tese ora ventilada e o conceito legal, considere-se a hipótese de o até há pouco tempo bilionário Eike Batista ter ações de empresas como Petrobras ou Banco do Brasil, que, embora sendo estatais, são sociedades anônimas de capital aberto e, assim, lançam títulos mobiliários no mercado de capitais. Seriam elas integrantes do mesmo grupo econômico da OGX, da EBX ou da OSX? Aliás, partindo do mesmo exemplo, o fato hipotético de Eike Batista ser titular de ações da Petrobras ou do Banco do Brasil faz com que essas sociedades de economia mista pertençam a um mesmo grupo econômico? Pior: sendo as duas empresas sociedades de economia mista da União, que detém a maior parte das suas ações, isso faz com que uma responda pelas dívidas da outra? Deixando de lado as estatais e pensando nas empresas (verdadeiramente) privadas, considerem-se outras situações hipotéticas. E se (quando ainda vivo) Antônio Ermírio de Moraes resolvesse adquirir cotas de uma doceria, isso faria desta empresa integrante do grupo econômico a que pertence a Votorantim? Da mesma forma, um pequeno negócio, como uma floricultura ou uma doceria, poderia estar sendo responsabilizado débitos trabalhistas de gigantes empresas nacionais, tornando absolutamente sem sentido o escopo da norma, que nada mais é do que estabelecer a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas por meio da solidariedade passiva instituída entre as empresas. O que a norma faz, portanto, é demonstrar a necessidade de efetivo entrelaçamento entre as empresas. É indispensável, isto sim, que as empresas formem, como dito anteriormente, uma unidade orgânica de produção, tal qual um organismo vivo, em que cada órgão existe e funciona em razão do todo. Não é tudo. A ora recorrente é uma sociedade anônima, algo que não é de todo desprezível. Sim, porque empresas desse jaez podem, ou não, emitir valores mobiliários (ações) no mercado. Essas ações, negociáveis em bolsa de valores ou no chamado mercado de balcão, serão adquiridas por qualquer pessoa, física ou jurídica. Podem adquiri-las, por exemplo, servidores da União, dos Estados e dos Municípios; empresas públicas ou privadas; quando autorizados por lei, entes da Administração Pública direta (CF, art. 37, XXIX); ou os próprios empregados da companhia. Eis, então, o paradoxo: o empregado que adquire ações da sua empregadora seria, naturalmente, acionista e, por isso, também sócio. Seria ele, então, credor e devedor de si mesmo, numa autêntica confusão (CC, art. 381)? Sendo ele um investidor, por assim dizer, poderia ser tipificado como integrante do grupo econômico dessa mesma empresa, para a qual cede a sua mão de obra? Mais: o art. 265 da Lei 6.404/1976 assim dispõe: (...) Assim, o grupo econômico é um ente formal e regularmente constituído, nos termos da legislação nacional, exigindo o rigoroso cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 269 da Lei 6.404/1976. Observe-se, ainda, o seguinte: de um lado, a CLT data de 1943; d outro, a Lei 6.404/1976 data de 1976; de um lado, a CLT trata das relações entre empregados e empregadores; de outro, a Lei 6.404/1976 trata das relações de empresas entre si e/ou entre elas e empresários. Logo, quer seja pelo critério da especificidade da matéria (lex specialis derogat generalis), quer pelo da temporalidade (lex posteriori derogati priori), pode-se afirmar que a Lei 6.404/1976 define o grupo econômico como uma estrutura jurídico-formal (CC, arts. 104 e 107), que pressupõe o preenchimento daqueles requisitos estabelecidos na legislação própria, sem o qual ele não poderá estar caracterizado. Não é que a Lei 6.404/1976 tenha revogado o §2º do art. 2º da CLT, senão apenas que teria dado uma nova dimensão ao conceito jurídico de grupo econômico - pelo menos no que diz respeito às sociedades anônimas! Mais ainda, não se pode perder de vista que a lei 13.467/2017, apenas veio ratificar o entendimento acima exposto, ao incluir no art. 2º da CLT o parágrafo 3º, o qual dispõe expressamente que: (....) Decerto, considerando a unidade do ordenamento jurídico - e, afinal, o Direito do Trabalho não pode ser entendido como um direito de negação dos demais ramos -, isso só seria possível quando houvesse a confusão patrimonial (CC, art. 50), fenômeno que permite a desconsideração da personalidade jurídica (e esta- a desconsideração -, aliás, é o principal fundamento da figura do empregador único). Ou seja, quando as empresas são tratadas como coisas (objetos de direito) e não como pessoas jurídicas (sujeitos de direito) que são, permite-se a confusão patrimonial, que rende ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, animando, agora sim, o reconhecimento de grupo econômico pela simples coincidência de um ou alguns sócios. São essas as reflexões que levam a crer que o simples fato de empresas serem acionistas de outras não faz com que sejam elas, todas elas, pertencentes a um mesmo grupo econômico." Aprecio. A sentença está lavrada nos seguintes termos: "2.4. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS As duas primeiras Reclamadas não negaram o fato de integrarem o grupo da OI S.A. como a TELEMAR, sendo informado na contestação que houve a sucessão da REDE CONECTA pela Reclamada SEREDE. Nos autos do processo 000111-53.2018.5.20.0007, distribuídos para a 4ª Vara do Trabalho desta cidade, declarei na sentença de conhecimento a existência do grupo econômico composto pelas Reclamadas, que presumo ainda existir porque nenhuma das empresas anexou documento comprovando o desfazimento dele. Desta forma, DECLARO que houve a sucessão da REDE CONECTA pela Reclamada SEREDE. O art. 2º, §2º, da CLT, então vigente, preceituava que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." O objetivo do legislador foi assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas através da solidariedade passiva das diversas empresas que formem o grupo econômico. Para que se caracterize o grupo econômico não é necessária a direção hierárquica entre as empresas, sendo suficiente a existência de relação de coordenação entre os seus componentes. Este é o entendimento majoritário do E. TRT da 5ª Região, conforme ementa seguir transcrita: GRUPO ECONÔMICO. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico é incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e simétrica entre os seus componentes, bastando apenas a existência de coordenação e cooperação entre as empresas. (TRT da 5ª Região; RO 00587-2005-009-05-00-0; 2ª Turma; Ac. 8589/2008; Relatora: Desembargadora DALILA ANDRADE; DJ 20/05 /2008). Desta forma, com fundamento no art. 334, I, do CPC, reconheço que todas as Reclamadas integram um mesmo grupo econômico. Nestes termos, diante da existência de grupo econômico, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento dos créditos autorais apurados nesta sentença." (grifos do original) Há de se destacar, inicialmente, que a reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A não interpôs recurso ordinário em face da sentença. No mais, ressalto que os documentos relativos à CTPS, visíveis nos ID's afe6e04 e 49c8515, comprovam que a empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., empregadora direta do reclamante, foi sucedida pela SEREDE - Serviços de Rede S.A., "mantendo inalterado o CNPJ e demais dados econômicos/fiscais", como ali informado, a qual integra o Grupo Oi, assim como a empresa Telemar Norte Leste S.A. Em contestação, a OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, informa a incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da OI MÓVEL S/A ao seu grupo econômico. Assim sendo, no que toca à responsabilidade solidária, analisando o contido nos autos, restou demonstrado que o reclamante prestava serviços em favor das recorrentes. Portanto, não havendo nos autos comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, bem como do dever de fiscalização das contratantes, revela-se indubitável a incidência e a aplicação, no caso concreto, do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 331, inciso IV, do TST. De qualquer sorte, não obstante a natureza do ajuste entre as empresas ou o nome que tenha sido dado ao contrato firmado entre elas ou, ainda, a inexistência de tal contrato nos autos, restou demonstrado que as empresas atuavam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumentarem os ganhos em razão da atividade desenvolvida na área de telecomunicação - caracterizando, assim, um grupo econômico, à luz do artigo 2º, § 2º, da CLT. A Lei n. 9.427/1997 não tem o condão de descaracterizar o grupo econômico formado entre as reclamadas, ante o reconhecimento no caso em exame de que as empresas reclamadas atuavam de forma organizada para amplificar o sucesso do empreendimento. Dessa maneira, mantenho inalterada a decisão combatida que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecendo, ainda, a responsabilidade solidária entre elas. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Recorrem as acionadas da sentença no tocante à obrigação de quitação das contribuições previdenciárias. Para tanto, argumentam que: "A atividade da reclamada principal se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime-de Desoneração-de-Folha-de-Pagamento. Cumpre gizar que se encontra vigente em razão da prorrogada pela Lei 14.288-2021, até dezembro de 2023, in verbis: (...) O regime consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal, antes sobre a folha de pagamentos - prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991 -, por base de cálculo variável de 1% ou 2% sobre a receita bruta mensal, com variações em razão do sistema misto, ao desenvolver outras atividades, produtos e serviços, que sejam diferentes daqueles elencados no diploma legal mencionado, com faturamento superior a 5% mensal. (...) Não há que falar, por conseguinte, em recolhimento de contribuição previdenciária do empregador. Impugna as contas apresentadas, permissa venia, para que seja declarada a inexistência de INSS referente à cota empregador, diante da multicitada desoneração da folha de pagamento. Pugna pelo provimento do recurso." Analiso. Consta da terceira sentença de embargos de declaração (ID f718f3d): "2.1. OMISSÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO A Reclamada alega omissão quanto ao rogo de isenção de pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, pois está sujeita ao regime diferenciado de arrecadação, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração. Ao exame. De fato, houve a omissão argumentada, pois, na contestação, há alegação de regime diferenciado de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para analisar o pedido defensivo. A Reclamada, conforme anexo apresentado com a contestação, comprovou que estava sob o regime diferenciado de contribuições previdenciárias até 2021, pois não há prova de recolhimento diferenciado do tributo além desse ano, o que não alcança os valores da condenação a partir de 2022, motivo pelo qual defiro parcialmente a declaração de sujeição ao regime diferenciado do tributo mencionado para determinar a retificação dos cálculos neste ponto." A referida Lei 12.546/2011, em seu artigo 7º, estabelece que "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Diante da impossibilidade da Justiça do Trabalho em apurar a receita bruta (faturamento) ou líquida, a contribuição previdenciária será apurada pela folha de pagamento, nos termos da Lei 8.212/91, devendo os cálculos de liquidação, assim, com relação aos descontos fiscais e previdenciários, obedecer ao disposto na Súmula 368, do C. TST, observando-se o Provimento n. 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Assim, considerando que o MM. Juízo originário constatou que "não há prova de recolhimento diferenciado do tributo além desse ano, o que não alcança os valores da condenação a partir de 2022", bem como que as reclamadas não trouxeram aos autos documentos que elidissem a decisão a quo, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Nada a reformar. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE LIQUIDARAM A SENTENÇA E AS SENTENÇAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIAS ABORDADAS EM AMBOS OS APELOS Segundo as demandadas, as planilhas de cálculos que liquidaram os julgados proferidos encontram-se eivadas dos seguintes equívocos: "2.1 - ATUALIZAÇÃO VICIADA AO CAPITALIZAÇÃO (IPCA-E X SELIC), E FUTURAS INCIDÊNCIAS DE JUROS/SELIC SOBRE JUROS/SELIC Com as devidas vênias, a contadoria da vara incorre em erro ao efetuar a multiplicação do IPCA-E pela Selic, ao lançá-los no mesmo item. E mais, tal equívoco pode gerar futuras incidências de Selic sobre Selic, o que não é cabível. Certo é que, como já dito, a questão pode gerar futuras atualizações de juros/Selic sobre juros/Selic, ou seja, inconstitucional e conhecido anatocismo, que gera diversas ilicitudes em efeito cascata. Comprovação do equívoco apontado: (...) Assim é que, ao realizar o cálculo dessa maneira, gera enriquecimento indevido diante das seguintes práticas: - Multiplica o IPCA-E pela Selic, em lugar de somar capital com os juros/Selic; - Pode gerar futuros erros em série, ou seja, capitalização dos juros/Selic sobre juros/Selic, porquanto juntou indevidamente os valores (capital e juros/Selic); - Prejudica o autor/contribuinte, ao majorar indevidamente a base de cálculo do IRPF, ao aplicar juros/Selic desde a inicial sobre as parcelas salariais; Para a correta atualização, é necessário apartar o capital dos juros/Selic, razão pela qual pugna pela retificação das contas ora impugnadas. 2.2 - ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE TODAS AS PARCELAS Controle concentrado de constitucionalidade, vinculante e erga omnes No caso em tela, os cálculos olvidam observar a decisão do STF, uma vez que não obedecem à definição final do ADC 58, declinada do acórdão de Embargos de Declaração do Pleno do STF de 15-outubro-2021, interpostos pela AGU e ANAMATRA/OAB, com voto vencedor do Relator Ministro Gilmar Mendes): (...) Acórdão do STF que esgotou a questão, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, com repercussão geral, no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas: (...) Em suma, requer-se a observância ao acórdão de Embargos de Declaração do Pleno do STF de 15-outubro-2021, interpostos pela AGU e ANAMATRA/OAB, com voto vencedor do Relator Ministro Gilmar Mendes): "... a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ...". Comprovação do equívoco apontado: (...) Pugna pela retificação dos cálculos para que observe o quanto disposto na ADC 58, para considerar IPCA-E até a data da inicial; em seguida, somente Selic. (...) 2.4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ajuizamento da ação em 27 de junho de 2023, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, que define como prescritas as parcelas anteriores a de 27 de junho de 2018, contudo, quantificam parcelas desde 6-fevereiro-2018. (...) Requer sejam extirpadas dos cálculos as parcelas fulminadas pela prescrição. 2.5 - HORAS EXTRAS E DOS REGISTROS DE PONTO Insurge-se a recorrente acerca da r. sentença que deferiu o pleito de horas extraordinárias, haja vista a juntada dos controles de ponto que consignam os registros diários da jornada e são homologados pelas referidas instituições com a responsabilidade oficial, justamente para gerar as fichas financeiras colacionadas em tempo hábil, cujos valores representam os exatos números dispostos aos referidos controles de frequência. Por outra banda, as horas complementares - objeto da folga compensatória, especificamente, em razão do regime de compensação tradicional - em que pese receber o título de banco de horas -, consoante disposição do contrato individual, do coletivo colacionados e da disposição constitucional. À comprovação, cite-se a amostra de agosto de 2018, pagamento efetuado em setembro de 2018, de R$ 8,87, composto do adicional de 50% (...) Ao analisar o referido controle de frequência, constata-se o registro 1,01 horas extras com 50%, em tela: (...) Elucidação aritmética da quitação - cálculos: HE 50% Salário: R$ 990,37. Adicional de periculosidade: R$ 297,11. Valor hora extra 50%: (R$ 990,37 + R$ 297,11) / 220 horas + 50% = R$ 8,78. Valor devido: 1,01 horas x R$ 8,78 = R$ 8,87. Valor pago: R$ 8,87. Diferença total: R$ 0,00 = quitado. Por sua vez, os domingos e os feriados que não foram objeto da compensação, também, foram devidamente adimplidos e/ou a folga gozada. Prova do alegado, tome-se da ficha financeira de março de 2021, valor correlato adimplido em abril de 2021. Ficha financeira: (...) Exemplo prático: Salário: R$ 1.100,00. Adicional de periculosidade: R$ 330,00. Valor hora-extra 100%: (R$ 1.100,00 + R$ 330,00) / 220 + 100% = R$ 13,00. Valor devido: 4,80 horas x R$ 13,00 = R$ 62,40. Valor pago: R$ 62,40. Diferença total: R$ 0,00 =quitado. Produção (Súmula 340 TST): R$ 450,00. Valor devido: R$ 450,00 / 220 x 1,0 x 4,80 = R$ 9,82. Valor pago: R$ 9,82. Diferença total: R$ 0,00. = quitado Diante do exposto, comprova-se a quitação integral das horas extras, assim como as compensações das horas complementares, pugnando pela reforma da r. decisão." Examino. Transcrevo, a seguir, o quanto restou decidido na sentença de conhecimento acerca das indignações das reclamadas: I) Relativamente aos itens 2.1 e 2.2, constou da sentença (ID 299af5f): "As verbas devidas ao Reclamante serão atualizadas com base no IPCA-E além dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, somente com a incidência da taxa SELIC, conforme decidiu o STF no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, inclusive nos seus embargos de declaração, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas." II) Relativamente ao item 2.4, constou da sentença (ID 299af5f): "2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 27/06 /2023 e a suspensão da prescrição nos termos da Lei 14.010/2020, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 06/02/2018, observados os seguintes critérios: a) as parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) os décimos terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro; c) com relação às férias, será aplicado o artigo 149, da CLT; e d) com relação ao FGTS não depositado: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; e II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." III) Relativamente ao item 2.5, constou da sentença (ID 299af5f): "2.3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS O Reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, laborando domingos alternados, no horário das 07h30 às 20h, com o intervalo de uma hora, sem receber nada pelo excesso de trabalho. Por isso, requer o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50%, as trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, bem como as incidências sobre o aviso prévio, saldo de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, produtividade, adicional de periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Na contestação, a primeira e segunda Reclamadas alegam que a jornada do Reclamante não condiz com a realidade, pois os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sextafeira, das 08h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, ou das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas, e quatro horas nos sábados, das 8h às 12h. Analiso. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira Reclamada anexou os controles de ponto, os quais foram aceitos pelo Reclamante como prova da jornada, conforme ata de audiência de id. 8db27e2. Assim, DECLARO válidos os controles de ponto juntados pela Defesa como meio de prova válido da jornada de trabalho do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com apuração pela média aritmética das horas extras trabalhadas nos períodos não compreendidos pelos registros de ponto ou na ausência da juntada de alguns deles. Do confronto entre os documentos com os comprovantes de salário, verifico o pagamento parcial das horas extras em todos os meses em que houve o registro dos horários, quando foi extrapolada a jornada diária sem a devida contraprestação pecuniária, além das pendências relativas ao trabalho realizado em domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Pelo reconhecimento da jornada do livro de ponto, fica evidenciada a prestação de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima quarta semanal hora semanal, sem o pagamento integral dos valores devidos. As horas extras prestadas, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST) e aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS. Nestes termos, com base na jornada reconhecida e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) dobras de domingos e feriados; e c) reflexos das horas extras e dobras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. (...) 2.6. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante para com as Reclamadas. Para que seja evitado o enriquecimento indevido, observe-se a evolução salarial, deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, observando-se que não haverá dedução quando a condenação for, apenas, em diferenças decorrentes de reflexo de outras verbas salariais. A dedução das horas extras não se limita ao mês de sua apuração conforme a O.J. 415 da SDI-1 do TST. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) divisor de 220; b) adicional de horas extras normativo de 50%; c) base de cálculo: salário-base mês a mês, de acordo com os contracheques colacionadas aos autos; e d) exclusão do cálculo das horas extras dos dias em que o Reclamante comprovadamente não prestou serviço, como em férias ou qualquer outro motivo." Considerando que não há pedido de reforma do entendimento esposado pelo MM. Juízo originário, mas, tão somente, de retificação das contas liquidatórias, transcrevo o parecer do nobre calculista, o qual adoto como razões de decidir, in verbis: "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS (IPCA-E X SELIC) As reclamadas alegam que a atualização dos valores foi realizada de forma incorreta, sob o argumento de que teria ocorrido a multiplicação do IPCA-E pela Selic, o que, segundo elas, poderia resultar em capitalização indevida e na incidência de juros sobre juros. Também sustentam que não são devidos juros pré-judiciais pela TRD, com fundamento na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353. (...) 3. Erro material na aplicação da Selic - A sentença determinou a aplicação da Selic, nos termos do julgamento da ADC 58. Essa Selic é utilizada para tributos federais, prevista nos seguintes dispositivos legais: Art. 13 da Lei nº 9.065/1995 Art. 84 da Lei nº 8.981/1995 Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 Art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 Art. 30 da Lei nº 10.522/2002 4. Esta Selic inclui um acréscimo de 1% no mês do pagamento. No entanto, as contas elaboradas em primeira instância usaram indevidamente a Selic simples, desconsiderando esse acréscimo. 5. Aplicação incorreta da taxa de juros na fase pré-processual - Em vez de aplicar a TRD, conforme determinado na sentença, as contas utilizaram a taxa de juros padrão de 1% ao mês, não capitalizado, o que não corresponde ao critério estabelecido pelo Juízo." Ante o teor do parecer supramencionado, determino a retificação dos cálculos de liquidação. Prosseguindo, o reclamante, por sua vez, afirma que as planilhas de cálculos que acompanham a sentença de conhecimento e as 4 (quatro) sentenças de embargos de declaração não traduzem o quanto restou decidido pelo MM. Juízo originário no tocante à base de cálculo definida como parâmetro para os cálculos de liquidação. Alegando que houve equívoco entre os comandos sentenciais e as citadas planilhas, assevera que: "Nobre Relator, conforme se visualiza nos autos, inicialmente fora proferida a respeitável Sentença constante no Id 299af5f dos autos, na qual fixou os parâmetros para a liquidação dos valores deferidos, sendo a base de cálculo o salário-base do Recorrente, razão pela qual os valores foram quantificados nos moldes constantes na planilha de cálculo de Id 7740f6d da presente Reclamação Trabalhista. A 1ª (primeira) Empresa-Recorrida - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. opôs os embargos de declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, alegando apenas que a base de cálculo utilizada nos cálculos se encontrava obscura, "porque não apresentam quais verbas compõem a base de cálculo das horas extras", não havendo insurgência quanto a utilização do salário-base como parâmetro para os cálculos. Digno Relator, o questionamento da ora 1ª (primeira) Recorrida se limitava à apresentação das verbas que compõe a base de cálculo, vejamos: (...) Não obstante a mera indagação feita pela SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., os autos foram encaminhados à contadoria a fim de emitir parecer acerca das alegações, sendo emitida a CERTIDÃO constante no Id ebeed80 dos autos, que apesar de afirmar que não houve a obscuridade apontada, certificou que, com relação à base de cálculos das horas extras, supostamente houve um "equívoco, por terem sido incluídas as demais verbas de natureza salarial pagas ao reclamante", no entanto, na realidade, não houve qualquer equívoco. Apesar da inexistência de equívoco, diante de tal situação, foi confeccionada a planilha de cálculos anexada ao Id 0eac3b1 dos autos, no entanto, desta vez sim completamente errônea e contraditória com os termos definidos na respeitável Sentença de Id 299af5f dos autos, razão pela qual a respeitável Sentença de Id 978924a da presente Reclamação Trabalhista, que homologou a certidão supracitada, se encontrava eivada de contradição/erro, o que permaneceu na nobre Sentença de Id 68d85ca dos autos, a qual não observou os Embargos de Declaração opostos pelo Obreiro, anexados ao Id fbbdcb8 dos autos. Em razão da não observância dos Embargos opostos, novamente o ora Recorrido opôs Embargos de Declaração, conforme se visualiza no Id 076b9b1 dos autos, no entanto, de forma equivocada na respeitável Sentença de Id f718f3d dos autos não observou as reais insurgências demonstradas pelo Obreiro, havendo exposição de fato diverso do indicado pelo Recorrente e julgou improcedente os embargos de declaração. Ilustre Relator, não obstante os equívocos existentes, necessário se faz esclarecer que não há controversa de que a base de cálculo definida fora o salário-base do Recorrente, sendo certo que, na realidade, os cálculos de liquidação constantes no Id 7740f6d dos autos já tinham sido devidamente confeccionados utilizando o salário-base do ora Empregado-Recorrente, considerando as verbas salariais que compõem o referido salário-base, motivo pelo qual a pretensão da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. se baseava apenas na apresentação de forma criteriosa de todas as verbas que compõe a base de cálculo. Conforme se verifica na respeitável Sentença de Id 978924a dos autos, data maxima venia, de forma contraditória e equivocada, o Nobre Julgador homologou a certidão de Id ebeed80 dos autos, a qual considerou como base de cálculo apenas o salário do Recorrente, quando na realidade já havia sido definido o salário-base como parâmetro, sendo tal fato incontroverso. Ora Excelência, o salário-base do Recorrente é composto pelo salário e verbas salariais que o Obreiro recebia, conforme se visualiza nas fichas financeiras constantes nos Id 55677b2, 40bc071, 3cde70a, 822e10e e 566582c dos autos, restando evidente que não fora considerado o real salário-base nos cálculos de liquidação de Id 49b20f5 dos autos, sendo utilizado puramente o valor do salário do EmpregadoRecorrente, sem as demais verbas que compõem o salário-base. Imprescindível chamar a atenção deste Nobre Relator para o fato de que a própria ora 1ª (primeira) Empresa-Recorrida - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., nas razões dos seus Embargos de Declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, ao alegar a obscuridade nos cálculos, exemplifica verbas que fazem parte do composto remuneratório, ou seja, do salário-base, para base de cálculo das horas extras, tais como: salário, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado sobre produtividade e produtividade. A título de exemplo, a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. relatou que o salário-base do ora Recorrente no mês de dezembro de 2018, considerando as verbas salariais que compõem o salário base do Obreiro, seria de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo). Para que não pairem dúvidas, o Empregado Recorrente colaciona o tópico "II.2 BASE DE CÁLCULO OBSCURA E ILÍCITA" constante no Id 3d1b7ea dos autos, vejamos: (...) Não obstante a própria 1ª (primeira) Recorrida reconhecer que o salário-base do ora Recorrente é composto pelo salário e verbas salariais, na planilha de cálculos de Id 0eac3b1 dos autos, de forma equivocada, fora considerado como salário-base apenas e tão somente o salário, havendo uma computação de valores inferiores aos realmente devidos, prejudicando de forma extrema o Recorrente, sendo que tal fato permaneceu na planilha de cálculos de Id fed9b86 e 49b20f5 dos autos. Para que não pairem dúvidas quanto ao equívoco existente, vejamos o histórico salarial constante nas referidas planilhas de cálculos, onde consta o salário-base considerado, com destaque ao mês de dezembro de 2018, o qual a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. reconhece que o salário-base do Empregado-Recorrente era de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo): Planilha de cálculos de Id 0eac3b1 dos autos: (...) Planilha de cálculos de Id fed9b86 dos autos: (...) Ora, Excelência, conforme exposto, a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. reconhece que o salário-base do Empregado-Recorrente no mês de dezembro de 2018 era de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo), no entanto, na planilha de cálculos constante no Id 0eac3b1 dos autos, de forma equivocada e contrária ao comando Sentencial, utilizou o valor de R$ 990,37 (novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), ou seja, considerou apenas o salário do Recorrente, e não o salário-base, conforme definido, sendo tal situação mantida na planilha de cálculo de Id fed9b86 e 49b20f5 dos autos. Digno Relator, conforme se visualiza, não há dúvidas de que a planilha de cálculos constante nos autos se encontra em contradição com os parâmetros definidos na respeitável Sentença de Id 299af5f dos autos, que determinou como base de cálculo o salário-base do Recorrente, que é composto pelo salário e verbas salariais, no entanto, fora considerado tão somente o salário, sem as demais verbas salariais que compõem o salário-base do Obreiro, incorrendo a nobre Sentença em patente erro e contradição com os parâmetros já definidos. Importante destacar que, inclusive, data maxima venia, a respeitável Sentença incorreu ainda em julgamento extra petita, já que o pleito da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. nas razões dos seus embargos de declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, se limitava tão somente a apresentação das verbas que compõem a base de cálculo das horas extras, no entanto, foram refeitos os cálculos utilizando outra base de cálculo, ou seja, apenas o salário, e não o salário-base, concedendo pedido diverso do pleiteado, indo, inclusive, de encontro com os parâmetros definidos na nobre Sentença de Id 299af5f dos autos. Ante o exposto, embora a definição de utilização do salário-base do Recorrente como parâmetro para os cálculos, não ocorreu o devido cálculo, razão pela qual deve ser DADO PROVIMENTO ao pleito do Recorrente, para que haja o refazimento dos cálculos de liquidação, no sentido de considerar o real salário-base do Recorrente, com todas as verbas salariais que o compõem, nos termos deferidos." Analiso. Quanto à base de cálculo definida para a quantificação das horas extras deferidas, faz-se necessário transcrever o que restou definido pelo MM Juízo a quo quando da prolação das sentenças, in verbis: "SENTENÇA DE CONHECIMENTO - ID 299af5f 2.3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS O Reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, laborando domingos alternados, no horário das 07h30 às 20h, com o intervalo de uma hora, sem receber nada pelo excesso de trabalho. Por isso, requer o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50%, as trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, bem como as incidências sobre o aviso prévio, saldo de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, produtividade, adicional de periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Na contestação, a primeira e segunda Reclamadas alegam que a jornada do Reclamante não condiz com a realidade, pois os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sextafeira, das 08h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, ou das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas, e quatro horas nos sábados, das 8h às 12h. Analiso. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira Reclamada anexou os controles de ponto, os quais foram aceitos pelo Reclamante como prova da jornada, conforme ata de audiência de id. 8db27e2. Assim, DECLARO válidos os controles de ponto juntados pela Defesa como meio de prova válido da jornada de trabalho do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com apuração pela média aritmética das horas extras trabalhadas nos períodos não compreendidos pelos registros de ponto ou na ausência da juntada de alguns deles. Do confronto entre os documentos com os comprovantes de salário, verifico o pagamento parcial das horas extras em todos os meses em que houve o registro dos horários, quando foi extrapolada a jornada diária sem a devida contraprestação pecuniária, além das pendências relativas ao trabalho realizado em domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Pelo reconhecimento da jornada do livro de ponto, fica evidenciada a prestação de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima quarta semanal hora semanal, sem o pagamento integral dos valores devidos. As horas extras prestadas, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST) e aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS. Nestes termos, com base na jornada reconhecida e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) dobras de domingos e feriados; e c) reflexos das horas extras e dobras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. 1ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 978924a 2.1.3. ERRO DE CÁLCULOS A embargada aduz que não estariam detalhadas na planilha de liquidação todas as verbas que serviram como base de cálculo das horas extras. Além disso, existiriam verbas que não deveriam ser parâmetro para horas extras, o que majoraram indevidamente os cálculos que integram a sentença. Por fim, afirma que há cálculo em duplicidade do repouso semanal remunerado, uma vez que este título não possui a força atrativa do salário e, por isso, ele não deveria compor a hora normal para depois ser contado o descanso semanal remunerado. Decido. Sobre as alegações, a Contadoria da Vara apresentou a seguinte análise: Certidão Análise de Embargos Certifico, em relação aos embargos do reclamado SERED (ID3d1b7ea) o seguinte: 1 - quanto à base de cálculos das horas extras, houve realmente um equívoco, por terem sido incluídas as demais verbas de natureza salarial pagas ao reclamante, não havendo a obscuridade apontada, pois todos os valores pagos estão claramente visíveis nas fichas financeiras acostadas. Porém, a sentença de conhecimento determinou que a base de cálculo observasse somente o salário base, o que ora se retifica. 2 - As demais matérias ali discutidas são exclusivamente de direito, pelo que esta contadoria deixa de se manifestar. (...) Analiso. Homologo a certidão acima para integrar esta fundamentação. Assim, merece reparo a liquidação quanto à discriminação da base de cálculo bem como a redução das verbas que serviram para isso, uma vez que a sentença determinou somente o salário base como parâmetro. Os ajustes com relação aos parâmetros de cálculos para efeito de horas extras estão na nova planilha em anexo. Com relação à duplicidade do descanso semanal remunerado que seria usado, nada a reparar, uma vez que a base de cálculo está restrita ao salário base, como consta na nova planilha em anexo, que detalha o cálculo do repouso semanal remunerado de forma simples. Nesse sentido, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES. 2ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 68d85ca A Embargante alega que há erro de fato na primeira sentença de embargos de declaração quando se decidiu pela falta de apreciação dos temas relativos à Súmula 340 e à OJ 394, do TST presentes na contestação, pois houve defesa nesse sentido, e que eles devem ser enfrentados, uma vez que a omissão ainda persiste. Decido. Com efeito, houve o erro de fato alegado, o que resulta na omissão com relação aos temas de aplicação da Súmula 340 e OJ 394, ambas do TST, e sobre a desoneração da folha de pagamento, que isenta o empregador do recolhimento de sua cota previdenciária. Assim, julgo procedentes os embargos de declaração para sanar o erro adiante. Alterando o entendimento pessoal aplicado em outras demandas, o acréscimo do repouso semanal ordinariamente pago, decorrente das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo de aplicação da OJ 394, da SDI-1, a qual não tem efeito vinculante. Defiro o pedido de aplicação da Súmula 340 do TST (O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas) porque o Reclamante recebeu verba variável (produtividade) como parte da sua remuneração, sendo garantido o adicional normativo de 100% para as horas extras ocorridas em feriados. 3ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID f718f3d 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ERRO DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO - VERBAS SALARIAS INDICADAS PELA EMPREGADORA O Reclamante afirma que a Reclamada SEREDE S/A, quando do manejo dos seus embargos de declaração, apresentou uma base de cálculo composta por outras verbas de natureza salarial além do salário, tendo essa formado um parâmetro de apuração maior do que aquele adotado pela Contadoria da Vara. Por esse motivo, requer a retificação dos cálculos com base justamente no que a empresa embargada apresentou. Ao exame. Não há erro ser sanado, pois a planilha impugnada que integrou a primeira sentença de embargos de declaração seguiu o que foi determinado na sentença de conhecimento, a qual decidiu pela adoção do salário base do embargante, sem mais acréscimo. Por esses motivos, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. 4ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 5b9c776 A embargante aduz que os cálculos permanecem equivocados porque incorre em erro de cálculos a apuração dos cartões de ponto, na medida em que não considera os corretos horários de entrada e saída, o que resulta em dias laborados com mais de 24 horas. Muito embora, a recorrente tenha detalhado somente um único dia com o registro de ponto equivocado. Analiso. A Contadoria da Vara emitiu o seguinte parecer sobre a tese da embargante: Certidão Análise de Embargos. Certifico, em relação aos embargos do reclamado, que procede a alegação ali aposta, devendo o registro de horário do dia 10/02/2018 ser retificado para fazer constar a entrada às 07:56h e saída às 13:27h. Anexo, a seguir, novas planilhas de liquidação da sentença, contendo as modificações acima referidas. À consideração superior. Constatado o erro material, torno a certidão acima como parte desta fundamentação e julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para ajustar o horário do dia 10/02/2018, nos termos da planilha em anexo. A partir das transcrições supra, entendo que a parte autora pretende que, para a confecção dos cálculos de liquidação quanto às horas extras, seja observada a base de cálculo definida na sentença de conhecimento de ID 299af5f. Segundo o que fora apurado pela Divisão de Cálculos deste E. TRT, cujo parecer transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber: "(...) o Juízo de primeira instância definiu, desde a sentença, que somente o salário base mensal seria a base de cálculo das horas extras. Essa determinação está expressa na sentença de conhecimento (14/11/2023 - Id. 299af5f), que fixou como base de cálculo o salário base mês a mês, conforme contracheques. No entanto, as contas originais de id. 7740f6d, que acompanharam a referida sentença, utilizaram uma base de cálculo maior que a deferida. A base de cálculo referida em sentença foi então reiterada nos embargos de declaração, julgados em 07/03/2024 (Id. 978924a), confirmando a informação constante da certidão e cálculos de 11/12/2023 da Contadoria de primeira instância, onde foi reconhecido o equívoco. Assim sendo, a base de cálculos das horas extras está sendo corretamente apurada desde as contas de id. 0eac3b1. Essa forma de cálculo foi mantida nas decisões e cálculos da primeira instância que se seguiram, motivo pelo qual, a meu ver, não há o que ser retificado." Em razão disso, nego provimento ao apelo do reclamante no tocante às insurgências supra. DO RECURSO DO AUTOR DA CONDENAÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto a isso, diz o recorrente que: "Ilustre Relator, conforme se visualiza na respeitável Sentença, não obstante o benefício da justiça gratuita ter sido corretamente deferido ao Empregado-Recorrente, o Obreiro fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ficando sob condição suspensiva. Necessário se faz destacar que a condição de hipossuficiência do Recorrente restou definidamente comprovada, tanto é assim que fora deferida, não havendo qualquer dúvida que o Recorrente não tem a menor condição de pagar as despesas processuais do presente feito sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, haja vista se encontrar em precária situação financeira, o que impossibilita arcar com as despesas oriundas da presente Reclamatória Trabalhista. Digno Relator, considerando a situação que o Recorrente se encontra, a condenação em despesas processuais implica notória afronta ao disposto nos incisos retrocitados, do art. 5º, da Constituição Federal, nos quais é garantido o direito de ação e a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Como se tudo já exposto não fosse suficiente, importante se faz destacar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 ocorrido no dia 20 de outubro de 2021, definiu que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode arcar com a cobrança de honorários advocatícios, ficando assegurado ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita a isenção de qualquer espécie de pagamento, ainda que obtenha créditos suficientes para o pagamento desses honorários em outra demanda trabalhista. Diante do relatado, cristalino se encontra que o empregado Beneficiário da Justiça Gratuita é isento do pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual o Recorrente requer que seja DADO PROVIMENTO ao seu pleito, para excluir da condenação a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais pelo ora Empregado-Recorrente." Aprecio. Eis o teor da sentença: "2.5. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria MPS/MF Nº 26, de 10 de janeiro de 2023 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.507,49. Assim, para o ano de 2023, os empregados que recebam até R$ 3.003,00 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os demais, na forma do art. 790, § 4º da CLT, devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando mera declaração. No caso dos autos, considerando que o Reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, considerando, ainda, que seu vínculo empregatício com a primeira Reclamada fora encerrado, defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo Autor enquanto subsistirem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita." Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, há decisão do E. STF, nos autos da ADI 5.766, determinando que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4° da CLT refere-se tão somente à exigibilidade da referida verba, não afastando a possibilidade de condenação da parte, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Desse modo, nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT e em observância à decisão proferida pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", entendo que a obrigação fixada na sentença, de pagamento de honorários sucumbenciais, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente pode ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência recente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos por ela recebidos, decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido" (RR-533-46.2019.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF 1. Em relação ao tema "equiparação salarial", o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-1001336-19.2022.5.02.0374, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024)." Ante o exposto, mantenho a decisão originária.                               Conclusão do recurso   Isso posto, não conheço do tópico recursal do apelo interposto pelas reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intitulado "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT", por ausência de interesse processual e, no mérito, quanto ao apelo das reclamadas, confiro-lhe parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação, conforme fundamentação supra. No tocante ao recurso ordinário do autor, nego-lhe provimento. Importa a condenação em R$9.556,52, sendo o montante de R$187,38 relativamente às custas processuais.                   Acórdão   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do tópico recursal do apelo interposto pelas reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intitulado "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT", por ausência de interesse processual e, no mérito, quanto ao apelo das reclamadas, conferir-lhe parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação, conforme fundamentação supra. No tocante ao recurso ordinário do autor, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$9.556,52, sendo o montante de R$187,38 relativamente às custas processuais.   Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador José Augusto do Nascimento. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator)  e Vilma Leite Machado Amorim (convocada da Primeira Turma). OBS.: Participou da presente sessão a Exma. Desembargadora  Vilma Leite Machado Amorim, para compor o Quórum Regimental.    Sala de Sessões, 20 de maio de 2025.           JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator           VOTOS     ARACAJU/SE, 21 de maio de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000683-27.2023.5.20.0009 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Segunda Turma     ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000683-27.2023.5.20.0009 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COSME ARAÚJO MENEZES RECORRIDOS: OS MESMOS E SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO           EMENTA: DO APELO DAS RECLAMADAS RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Existindo relação de coordenação e cooperação entre as empresas reclamadas que compõem o mesmo grupo econômico, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as mesmas, com fulcro no Art. 2º, § 2º, da CLT. Por essa razão, há de ser mantida a sentença quanto a este aspecto.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÔMPUTO DAS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO APELO. Considerando que, relativamente à base de cálculo utilizada para computar as horas extras, não há divergência entre os parâmetros determinados na sentença e os cálculos de liquidação já constantes dos autos, mantém-se a conta liquidatória que apurou corretamente o quanto determinado na origem.         RELATÓRIO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COSME ARAÚJO MENEZES recorrem ordinariamente (ID's 2693f5a e 3d62af9, respectivamente) da sentença de conhecimento e das sentenças de embargos de declaração (ID's 299af5f, 978924a, 68d85ca, f718f3d e 5b9c776) proferidas pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamatória trabalhista na qual litigam entre si. Regularmente notificados, os recorridos ofertaram contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL DA OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTITULADO"DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT" ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pedem as recorrentes que "seja determinada a retificação do polo passivo da presente demanda para constar a atual denominação social da recorrente, qual seja "OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL", o que indefiro por constatar que o MM. Juízo originário assim já procedera. No mais, suscito, ex officio, o não conhecimento do tópico acima mencionado, por desatendimento a um dos requisitos subjetivos de admissibilidade, relativo ao interesse processual. Isso porque, em se tratando de empresas em recuperação judicial, estão dispensadas de efetuar o preparo, motivo pelo qual o seu recurso já foi recebido pelo MM. Juízo "a quo" ao exercer o juízo de admissibilidade (ID nº 7fb5f40). Consigno que o valor das custas processuais fora devidamente comprovado, conforme se visualiza no ID 9f40020. Assim, deixa-se de conhecer desse tópico recursal. DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos. DO MÉRITO DO APELO DAS RECLAMADAS OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No tocante a esse tema, as reclamadas expõem o quanto adiante transcrevo: "DOS LIMITES DA SOLIDARIEDADE FIXADA NO §2º DO ARTIGO 2º DA CLT E DO ALCANCE DA SÚMULA 331 DO TST. (...) Com as devidas venias, evidente que a situação presente não se confunde com a hipótese do §2º do art. 2º da CLT e nem seria o caso de reconhecer a possibilidade de modificação da relação processual no âmbito subjetivo, considerando a existência da figura do empregador único. Quer dizer, uma coisa é o empregador único; outra seria (no subjuntivo, mesmo) a figura do prestador único. Ora, o §2º do art. 2º da CLT não nega a personalidade jurídica das empresas que integram um mesmo grupo econômico. Observe-se: (...) Então, não se pode simplesmente dizer que, nas suas relações com terceiros (leia-se: entre empresas), uma empresa pertencente a um grupo econômico seria solidariamente responsável com as demais, inclusive quanto aos créditos devidos por força da subsidiariedade de que cogita a Súmula 331 do TST. Data venia, isso é uma aberração!!! Primeiro, porque a responsabilidade que deriva da terceirização de mão de obra e que cogita a Súmula 331 do TST é de natureza subjetiva, fundada na culpa in vigilando e na culpa in eligendo, como, aliás, se depreende da iterativa jurisprudência deste 5º Regional: (... ) E essa parece ser uma ilação lógica, que se extra do item VI da Súmula 331 do TST, que vincula a responsabilidade ao período da prestação laboral1, que é justamente quando a tomadora poderia, afinal, exercer a fiscalização, a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Segundo, porque a solidariedade é uma exceção, na forma do art. 265 do Código Civil: (...) Nessa ordem de ideias, veja-se que a solidariedade que decorre do §2º do art. 2º da CLT se dá apenas em relação à empresa principal - e aqui já não se saberia qual seria esta "empresa principal" -, relativamente aos empregados desta última. Observe-se: (...) Note-se que (a) não desaparece a personalidade jurídica das empresas (a figura do empregador único, portanto, seria uma exceção e, como tal, há de ser concebida de forma sempre restritiva) e (b) a solidariedade se dá no âmbito (para efeitos) da relação de emprego (isto é, alcança estritamente os empregados das empresas integrantes do grupo econômico). Em síntese, não se poderia falar em uma solidariedade entre essas empresas por atos negociais com outras empresas (prestadoras de serviço). Afinal, repise-se, a solidariedade subsiste para efeitos da relação de emprego, e não (também) para efeitos em relação ao empregado de uma prestadora de serviços. Como é cediço, a solidariedade é ato que decorre de ato de vontade ou de expressa previsão legal (CC, art. 265), de sorte que não se poderia supor, em tal circunstância, a existência de tal liame obrigacional entre uma empresa (supostamente) pertencente ao grupo econômico da tomadora e a prestadora de serviços desta última. DA QUESTÃO EM TORNO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. A norma deixa transparecer que o grupo econômico se forma quando há direção, controle ou administração comuns, de uma empresa por outra. Melhor seria, é bem verdade, que dissesse o legislador - embora o conceito não seja tão simplório como pareça - que há grupo econômico quando as empresas formem uma unidade orgânica. Quer dizer, é preciso que as empresas tenham, entre si, não apenas interesses ou sócios comuns, mas que, no processo produtivo, estejam entrelaçadas, umbilicalmente interligadas, como um único organismo. Sim, porque a dizer que a simples presença de sócios comuns seria o bastante para configurar a existência de um grupo econômico, se chegaria a conclusões no mínimo absurdas. Não é por menos que a Lei 13.467/2017, chamada Lei de Reforma Trabalhista, positivou uma definição de grupo econômico, abraçada por significativa parcela da doutrina e da jurisprudência. Note-se, não se trata de aplicar lei nova a fatos pretéritos, mas de evidenciar que já havia esse entendimento em torno do conceito jurídico de grupo econômico, que acabou por prevalecer no plano legal. Nesse sentido, confira-se o §3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017:gal. (...) Como dito, esse dispositivo, cuja aplicação passou a vigorar a partir de novembro de 2017, apenas positiva um entendimento consagrado por significativa parcela da doutrina e da jurisprudência. (...) Portanto, nem mesmo a mera coincidência de existir um mesmo administrador, ou sócio comum em mais de uma empresa, não caracteriza, só por si, o grupo, pois não gera interdependência entre elas, como demonstra o renomado jurisconsulto: (...) Para ilustrar a tese ora ventilada e o conceito legal, considere-se a hipótese de o até há pouco tempo bilionário Eike Batista ter ações de empresas como Petrobras ou Banco do Brasil, que, embora sendo estatais, são sociedades anônimas de capital aberto e, assim, lançam títulos mobiliários no mercado de capitais. Seriam elas integrantes do mesmo grupo econômico da OGX, da EBX ou da OSX? Aliás, partindo do mesmo exemplo, o fato hipotético de Eike Batista ser titular de ações da Petrobras ou do Banco do Brasil faz com que essas sociedades de economia mista pertençam a um mesmo grupo econômico? Pior: sendo as duas empresas sociedades de economia mista da União, que detém a maior parte das suas ações, isso faz com que uma responda pelas dívidas da outra? Deixando de lado as estatais e pensando nas empresas (verdadeiramente) privadas, considerem-se outras situações hipotéticas. E se (quando ainda vivo) Antônio Ermírio de Moraes resolvesse adquirir cotas de uma doceria, isso faria desta empresa integrante do grupo econômico a que pertence a Votorantim? Da mesma forma, um pequeno negócio, como uma floricultura ou uma doceria, poderia estar sendo responsabilizado débitos trabalhistas de gigantes empresas nacionais, tornando absolutamente sem sentido o escopo da norma, que nada mais é do que estabelecer a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas por meio da solidariedade passiva instituída entre as empresas. O que a norma faz, portanto, é demonstrar a necessidade de efetivo entrelaçamento entre as empresas. É indispensável, isto sim, que as empresas formem, como dito anteriormente, uma unidade orgânica de produção, tal qual um organismo vivo, em que cada órgão existe e funciona em razão do todo. Não é tudo. A ora recorrente é uma sociedade anônima, algo que não é de todo desprezível. Sim, porque empresas desse jaez podem, ou não, emitir valores mobiliários (ações) no mercado. Essas ações, negociáveis em bolsa de valores ou no chamado mercado de balcão, serão adquiridas por qualquer pessoa, física ou jurídica. Podem adquiri-las, por exemplo, servidores da União, dos Estados e dos Municípios; empresas públicas ou privadas; quando autorizados por lei, entes da Administração Pública direta (CF, art. 37, XXIX); ou os próprios empregados da companhia. Eis, então, o paradoxo: o empregado que adquire ações da sua empregadora seria, naturalmente, acionista e, por isso, também sócio. Seria ele, então, credor e devedor de si mesmo, numa autêntica confusão (CC, art. 381)? Sendo ele um investidor, por assim dizer, poderia ser tipificado como integrante do grupo econômico dessa mesma empresa, para a qual cede a sua mão de obra? Mais: o art. 265 da Lei 6.404/1976 assim dispõe: (...) Assim, o grupo econômico é um ente formal e regularmente constituído, nos termos da legislação nacional, exigindo o rigoroso cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 269 da Lei 6.404/1976. Observe-se, ainda, o seguinte: de um lado, a CLT data de 1943; d outro, a Lei 6.404/1976 data de 1976; de um lado, a CLT trata das relações entre empregados e empregadores; de outro, a Lei 6.404/1976 trata das relações de empresas entre si e/ou entre elas e empresários. Logo, quer seja pelo critério da especificidade da matéria (lex specialis derogat generalis), quer pelo da temporalidade (lex posteriori derogati priori), pode-se afirmar que a Lei 6.404/1976 define o grupo econômico como uma estrutura jurídico-formal (CC, arts. 104 e 107), que pressupõe o preenchimento daqueles requisitos estabelecidos na legislação própria, sem o qual ele não poderá estar caracterizado. Não é que a Lei 6.404/1976 tenha revogado o §2º do art. 2º da CLT, senão apenas que teria dado uma nova dimensão ao conceito jurídico de grupo econômico - pelo menos no que diz respeito às sociedades anônimas! Mais ainda, não se pode perder de vista que a lei 13.467/2017, apenas veio ratificar o entendimento acima exposto, ao incluir no art. 2º da CLT o parágrafo 3º, o qual dispõe expressamente que: (....) Decerto, considerando a unidade do ordenamento jurídico - e, afinal, o Direito do Trabalho não pode ser entendido como um direito de negação dos demais ramos -, isso só seria possível quando houvesse a confusão patrimonial (CC, art. 50), fenômeno que permite a desconsideração da personalidade jurídica (e esta- a desconsideração -, aliás, é o principal fundamento da figura do empregador único). Ou seja, quando as empresas são tratadas como coisas (objetos de direito) e não como pessoas jurídicas (sujeitos de direito) que são, permite-se a confusão patrimonial, que rende ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, animando, agora sim, o reconhecimento de grupo econômico pela simples coincidência de um ou alguns sócios. São essas as reflexões que levam a crer que o simples fato de empresas serem acionistas de outras não faz com que sejam elas, todas elas, pertencentes a um mesmo grupo econômico." Aprecio. A sentença está lavrada nos seguintes termos: "2.4. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS As duas primeiras Reclamadas não negaram o fato de integrarem o grupo da OI S.A. como a TELEMAR, sendo informado na contestação que houve a sucessão da REDE CONECTA pela Reclamada SEREDE. Nos autos do processo 000111-53.2018.5.20.0007, distribuídos para a 4ª Vara do Trabalho desta cidade, declarei na sentença de conhecimento a existência do grupo econômico composto pelas Reclamadas, que presumo ainda existir porque nenhuma das empresas anexou documento comprovando o desfazimento dele. Desta forma, DECLARO que houve a sucessão da REDE CONECTA pela Reclamada SEREDE. O art. 2º, §2º, da CLT, então vigente, preceituava que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." O objetivo do legislador foi assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas através da solidariedade passiva das diversas empresas que formem o grupo econômico. Para que se caracterize o grupo econômico não é necessária a direção hierárquica entre as empresas, sendo suficiente a existência de relação de coordenação entre os seus componentes. Este é o entendimento majoritário do E. TRT da 5ª Região, conforme ementa seguir transcrita: GRUPO ECONÔMICO. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico é incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e simétrica entre os seus componentes, bastando apenas a existência de coordenação e cooperação entre as empresas. (TRT da 5ª Região; RO 00587-2005-009-05-00-0; 2ª Turma; Ac. 8589/2008; Relatora: Desembargadora DALILA ANDRADE; DJ 20/05 /2008). Desta forma, com fundamento no art. 334, I, do CPC, reconheço que todas as Reclamadas integram um mesmo grupo econômico. Nestes termos, diante da existência de grupo econômico, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento dos créditos autorais apurados nesta sentença." (grifos do original) Há de se destacar, inicialmente, que a reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A não interpôs recurso ordinário em face da sentença. No mais, ressalto que os documentos relativos à CTPS, visíveis nos ID's afe6e04 e 49c8515, comprovam que a empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., empregadora direta do reclamante, foi sucedida pela SEREDE - Serviços de Rede S.A., "mantendo inalterado o CNPJ e demais dados econômicos/fiscais", como ali informado, a qual integra o Grupo Oi, assim como a empresa Telemar Norte Leste S.A. Em contestação, a OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, informa a incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da OI MÓVEL S/A ao seu grupo econômico. Assim sendo, no que toca à responsabilidade solidária, analisando o contido nos autos, restou demonstrado que o reclamante prestava serviços em favor das recorrentes. Portanto, não havendo nos autos comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, bem como do dever de fiscalização das contratantes, revela-se indubitável a incidência e a aplicação, no caso concreto, do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 331, inciso IV, do TST. De qualquer sorte, não obstante a natureza do ajuste entre as empresas ou o nome que tenha sido dado ao contrato firmado entre elas ou, ainda, a inexistência de tal contrato nos autos, restou demonstrado que as empresas atuavam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumentarem os ganhos em razão da atividade desenvolvida na área de telecomunicação - caracterizando, assim, um grupo econômico, à luz do artigo 2º, § 2º, da CLT. A Lei n. 9.427/1997 não tem o condão de descaracterizar o grupo econômico formado entre as reclamadas, ante o reconhecimento no caso em exame de que as empresas reclamadas atuavam de forma organizada para amplificar o sucesso do empreendimento. Dessa maneira, mantenho inalterada a decisão combatida que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecendo, ainda, a responsabilidade solidária entre elas. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Recorrem as acionadas da sentença no tocante à obrigação de quitação das contribuições previdenciárias. Para tanto, argumentam que: "A atividade da reclamada principal se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime-de Desoneração-de-Folha-de-Pagamento. Cumpre gizar que se encontra vigente em razão da prorrogada pela Lei 14.288-2021, até dezembro de 2023, in verbis: (...) O regime consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal, antes sobre a folha de pagamentos - prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991 -, por base de cálculo variável de 1% ou 2% sobre a receita bruta mensal, com variações em razão do sistema misto, ao desenvolver outras atividades, produtos e serviços, que sejam diferentes daqueles elencados no diploma legal mencionado, com faturamento superior a 5% mensal. (...) Não há que falar, por conseguinte, em recolhimento de contribuição previdenciária do empregador. Impugna as contas apresentadas, permissa venia, para que seja declarada a inexistência de INSS referente à cota empregador, diante da multicitada desoneração da folha de pagamento. Pugna pelo provimento do recurso." Analiso. Consta da terceira sentença de embargos de declaração (ID f718f3d): "2.1. OMISSÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO A Reclamada alega omissão quanto ao rogo de isenção de pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, pois está sujeita ao regime diferenciado de arrecadação, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração. Ao exame. De fato, houve a omissão argumentada, pois, na contestação, há alegação de regime diferenciado de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para analisar o pedido defensivo. A Reclamada, conforme anexo apresentado com a contestação, comprovou que estava sob o regime diferenciado de contribuições previdenciárias até 2021, pois não há prova de recolhimento diferenciado do tributo além desse ano, o que não alcança os valores da condenação a partir de 2022, motivo pelo qual defiro parcialmente a declaração de sujeição ao regime diferenciado do tributo mencionado para determinar a retificação dos cálculos neste ponto." A referida Lei 12.546/2011, em seu artigo 7º, estabelece que "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Diante da impossibilidade da Justiça do Trabalho em apurar a receita bruta (faturamento) ou líquida, a contribuição previdenciária será apurada pela folha de pagamento, nos termos da Lei 8.212/91, devendo os cálculos de liquidação, assim, com relação aos descontos fiscais e previdenciários, obedecer ao disposto na Súmula 368, do C. TST, observando-se o Provimento n. 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Assim, considerando que o MM. Juízo originário constatou que "não há prova de recolhimento diferenciado do tributo além desse ano, o que não alcança os valores da condenação a partir de 2022", bem como que as reclamadas não trouxeram aos autos documentos que elidissem a decisão a quo, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Nada a reformar. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE LIQUIDARAM A SENTENÇA E AS SENTENÇAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIAS ABORDADAS EM AMBOS OS APELOS Segundo as demandadas, as planilhas de cálculos que liquidaram os julgados proferidos encontram-se eivadas dos seguintes equívocos: "2.1 - ATUALIZAÇÃO VICIADA AO CAPITALIZAÇÃO (IPCA-E X SELIC), E FUTURAS INCIDÊNCIAS DE JUROS/SELIC SOBRE JUROS/SELIC Com as devidas vênias, a contadoria da vara incorre em erro ao efetuar a multiplicação do IPCA-E pela Selic, ao lançá-los no mesmo item. E mais, tal equívoco pode gerar futuras incidências de Selic sobre Selic, o que não é cabível. Certo é que, como já dito, a questão pode gerar futuras atualizações de juros/Selic sobre juros/Selic, ou seja, inconstitucional e conhecido anatocismo, que gera diversas ilicitudes em efeito cascata. Comprovação do equívoco apontado: (...) Assim é que, ao realizar o cálculo dessa maneira, gera enriquecimento indevido diante das seguintes práticas: - Multiplica o IPCA-E pela Selic, em lugar de somar capital com os juros/Selic; - Pode gerar futuros erros em série, ou seja, capitalização dos juros/Selic sobre juros/Selic, porquanto juntou indevidamente os valores (capital e juros/Selic); - Prejudica o autor/contribuinte, ao majorar indevidamente a base de cálculo do IRPF, ao aplicar juros/Selic desde a inicial sobre as parcelas salariais; Para a correta atualização, é necessário apartar o capital dos juros/Selic, razão pela qual pugna pela retificação das contas ora impugnadas. 2.2 - ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE TODAS AS PARCELAS Controle concentrado de constitucionalidade, vinculante e erga omnes No caso em tela, os cálculos olvidam observar a decisão do STF, uma vez que não obedecem à definição final do ADC 58, declinada do acórdão de Embargos de Declaração do Pleno do STF de 15-outubro-2021, interpostos pela AGU e ANAMATRA/OAB, com voto vencedor do Relator Ministro Gilmar Mendes): (...) Acórdão do STF que esgotou a questão, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, com repercussão geral, no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas: (...) Em suma, requer-se a observância ao acórdão de Embargos de Declaração do Pleno do STF de 15-outubro-2021, interpostos pela AGU e ANAMATRA/OAB, com voto vencedor do Relator Ministro Gilmar Mendes): "... a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ...". Comprovação do equívoco apontado: (...) Pugna pela retificação dos cálculos para que observe o quanto disposto na ADC 58, para considerar IPCA-E até a data da inicial; em seguida, somente Selic. (...) 2.4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ajuizamento da ação em 27 de junho de 2023, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, que define como prescritas as parcelas anteriores a de 27 de junho de 2018, contudo, quantificam parcelas desde 6-fevereiro-2018. (...) Requer sejam extirpadas dos cálculos as parcelas fulminadas pela prescrição. 2.5 - HORAS EXTRAS E DOS REGISTROS DE PONTO Insurge-se a recorrente acerca da r. sentença que deferiu o pleito de horas extraordinárias, haja vista a juntada dos controles de ponto que consignam os registros diários da jornada e são homologados pelas referidas instituições com a responsabilidade oficial, justamente para gerar as fichas financeiras colacionadas em tempo hábil, cujos valores representam os exatos números dispostos aos referidos controles de frequência. Por outra banda, as horas complementares - objeto da folga compensatória, especificamente, em razão do regime de compensação tradicional - em que pese receber o título de banco de horas -, consoante disposição do contrato individual, do coletivo colacionados e da disposição constitucional. À comprovação, cite-se a amostra de agosto de 2018, pagamento efetuado em setembro de 2018, de R$ 8,87, composto do adicional de 50% (...) Ao analisar o referido controle de frequência, constata-se o registro 1,01 horas extras com 50%, em tela: (...) Elucidação aritmética da quitação - cálculos: HE 50% Salário: R$ 990,37. Adicional de periculosidade: R$ 297,11. Valor hora extra 50%: (R$ 990,37 + R$ 297,11) / 220 horas + 50% = R$ 8,78. Valor devido: 1,01 horas x R$ 8,78 = R$ 8,87. Valor pago: R$ 8,87. Diferença total: R$ 0,00 = quitado. Por sua vez, os domingos e os feriados que não foram objeto da compensação, também, foram devidamente adimplidos e/ou a folga gozada. Prova do alegado, tome-se da ficha financeira de março de 2021, valor correlato adimplido em abril de 2021. Ficha financeira: (...) Exemplo prático: Salário: R$ 1.100,00. Adicional de periculosidade: R$ 330,00. Valor hora-extra 100%: (R$ 1.100,00 + R$ 330,00) / 220 + 100% = R$ 13,00. Valor devido: 4,80 horas x R$ 13,00 = R$ 62,40. Valor pago: R$ 62,40. Diferença total: R$ 0,00 =quitado. Produção (Súmula 340 TST): R$ 450,00. Valor devido: R$ 450,00 / 220 x 1,0 x 4,80 = R$ 9,82. Valor pago: R$ 9,82. Diferença total: R$ 0,00. = quitado Diante do exposto, comprova-se a quitação integral das horas extras, assim como as compensações das horas complementares, pugnando pela reforma da r. decisão." Examino. Transcrevo, a seguir, o quanto restou decidido na sentença de conhecimento acerca das indignações das reclamadas: I) Relativamente aos itens 2.1 e 2.2, constou da sentença (ID 299af5f): "As verbas devidas ao Reclamante serão atualizadas com base no IPCA-E além dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, somente com a incidência da taxa SELIC, conforme decidiu o STF no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, inclusive nos seus embargos de declaração, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas." II) Relativamente ao item 2.4, constou da sentença (ID 299af5f): "2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 27/06 /2023 e a suspensão da prescrição nos termos da Lei 14.010/2020, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 06/02/2018, observados os seguintes critérios: a) as parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) os décimos terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro; c) com relação às férias, será aplicado o artigo 149, da CLT; e d) com relação ao FGTS não depositado: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; e II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." III) Relativamente ao item 2.5, constou da sentença (ID 299af5f): "2.3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS O Reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, laborando domingos alternados, no horário das 07h30 às 20h, com o intervalo de uma hora, sem receber nada pelo excesso de trabalho. Por isso, requer o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50%, as trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, bem como as incidências sobre o aviso prévio, saldo de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, produtividade, adicional de periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Na contestação, a primeira e segunda Reclamadas alegam que a jornada do Reclamante não condiz com a realidade, pois os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sextafeira, das 08h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, ou das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas, e quatro horas nos sábados, das 8h às 12h. Analiso. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira Reclamada anexou os controles de ponto, os quais foram aceitos pelo Reclamante como prova da jornada, conforme ata de audiência de id. 8db27e2. Assim, DECLARO válidos os controles de ponto juntados pela Defesa como meio de prova válido da jornada de trabalho do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com apuração pela média aritmética das horas extras trabalhadas nos períodos não compreendidos pelos registros de ponto ou na ausência da juntada de alguns deles. Do confronto entre os documentos com os comprovantes de salário, verifico o pagamento parcial das horas extras em todos os meses em que houve o registro dos horários, quando foi extrapolada a jornada diária sem a devida contraprestação pecuniária, além das pendências relativas ao trabalho realizado em domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Pelo reconhecimento da jornada do livro de ponto, fica evidenciada a prestação de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima quarta semanal hora semanal, sem o pagamento integral dos valores devidos. As horas extras prestadas, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST) e aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS. Nestes termos, com base na jornada reconhecida e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) dobras de domingos e feriados; e c) reflexos das horas extras e dobras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. (...) 2.6. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante para com as Reclamadas. Para que seja evitado o enriquecimento indevido, observe-se a evolução salarial, deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, observando-se que não haverá dedução quando a condenação for, apenas, em diferenças decorrentes de reflexo de outras verbas salariais. A dedução das horas extras não se limita ao mês de sua apuração conforme a O.J. 415 da SDI-1 do TST. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) divisor de 220; b) adicional de horas extras normativo de 50%; c) base de cálculo: salário-base mês a mês, de acordo com os contracheques colacionadas aos autos; e d) exclusão do cálculo das horas extras dos dias em que o Reclamante comprovadamente não prestou serviço, como em férias ou qualquer outro motivo." Considerando que não há pedido de reforma do entendimento esposado pelo MM. Juízo originário, mas, tão somente, de retificação das contas liquidatórias, transcrevo o parecer do nobre calculista, o qual adoto como razões de decidir, in verbis: "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS (IPCA-E X SELIC) As reclamadas alegam que a atualização dos valores foi realizada de forma incorreta, sob o argumento de que teria ocorrido a multiplicação do IPCA-E pela Selic, o que, segundo elas, poderia resultar em capitalização indevida e na incidência de juros sobre juros. Também sustentam que não são devidos juros pré-judiciais pela TRD, com fundamento na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353. (...) 3. Erro material na aplicação da Selic - A sentença determinou a aplicação da Selic, nos termos do julgamento da ADC 58. Essa Selic é utilizada para tributos federais, prevista nos seguintes dispositivos legais: Art. 13 da Lei nº 9.065/1995 Art. 84 da Lei nº 8.981/1995 Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 Art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 Art. 30 da Lei nº 10.522/2002 4. Esta Selic inclui um acréscimo de 1% no mês do pagamento. No entanto, as contas elaboradas em primeira instância usaram indevidamente a Selic simples, desconsiderando esse acréscimo. 5. Aplicação incorreta da taxa de juros na fase pré-processual - Em vez de aplicar a TRD, conforme determinado na sentença, as contas utilizaram a taxa de juros padrão de 1% ao mês, não capitalizado, o que não corresponde ao critério estabelecido pelo Juízo." Ante o teor do parecer supramencionado, determino a retificação dos cálculos de liquidação. Prosseguindo, o reclamante, por sua vez, afirma que as planilhas de cálculos que acompanham a sentença de conhecimento e as 4 (quatro) sentenças de embargos de declaração não traduzem o quanto restou decidido pelo MM. Juízo originário no tocante à base de cálculo definida como parâmetro para os cálculos de liquidação. Alegando que houve equívoco entre os comandos sentenciais e as citadas planilhas, assevera que: "Nobre Relator, conforme se visualiza nos autos, inicialmente fora proferida a respeitável Sentença constante no Id 299af5f dos autos, na qual fixou os parâmetros para a liquidação dos valores deferidos, sendo a base de cálculo o salário-base do Recorrente, razão pela qual os valores foram quantificados nos moldes constantes na planilha de cálculo de Id 7740f6d da presente Reclamação Trabalhista. A 1ª (primeira) Empresa-Recorrida - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. opôs os embargos de declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, alegando apenas que a base de cálculo utilizada nos cálculos se encontrava obscura, "porque não apresentam quais verbas compõem a base de cálculo das horas extras", não havendo insurgência quanto a utilização do salário-base como parâmetro para os cálculos. Digno Relator, o questionamento da ora 1ª (primeira) Recorrida se limitava à apresentação das verbas que compõe a base de cálculo, vejamos: (...) Não obstante a mera indagação feita pela SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., os autos foram encaminhados à contadoria a fim de emitir parecer acerca das alegações, sendo emitida a CERTIDÃO constante no Id ebeed80 dos autos, que apesar de afirmar que não houve a obscuridade apontada, certificou que, com relação à base de cálculos das horas extras, supostamente houve um "equívoco, por terem sido incluídas as demais verbas de natureza salarial pagas ao reclamante", no entanto, na realidade, não houve qualquer equívoco. Apesar da inexistência de equívoco, diante de tal situação, foi confeccionada a planilha de cálculos anexada ao Id 0eac3b1 dos autos, no entanto, desta vez sim completamente errônea e contraditória com os termos definidos na respeitável Sentença de Id 299af5f dos autos, razão pela qual a respeitável Sentença de Id 978924a da presente Reclamação Trabalhista, que homologou a certidão supracitada, se encontrava eivada de contradição/erro, o que permaneceu na nobre Sentença de Id 68d85ca dos autos, a qual não observou os Embargos de Declaração opostos pelo Obreiro, anexados ao Id fbbdcb8 dos autos. Em razão da não observância dos Embargos opostos, novamente o ora Recorrido opôs Embargos de Declaração, conforme se visualiza no Id 076b9b1 dos autos, no entanto, de forma equivocada na respeitável Sentença de Id f718f3d dos autos não observou as reais insurgências demonstradas pelo Obreiro, havendo exposição de fato diverso do indicado pelo Recorrente e julgou improcedente os embargos de declaração. Ilustre Relator, não obstante os equívocos existentes, necessário se faz esclarecer que não há controversa de que a base de cálculo definida fora o salário-base do Recorrente, sendo certo que, na realidade, os cálculos de liquidação constantes no Id 7740f6d dos autos já tinham sido devidamente confeccionados utilizando o salário-base do ora Empregado-Recorrente, considerando as verbas salariais que compõem o referido salário-base, motivo pelo qual a pretensão da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. se baseava apenas na apresentação de forma criteriosa de todas as verbas que compõe a base de cálculo. Conforme se verifica na respeitável Sentença de Id 978924a dos autos, data maxima venia, de forma contraditória e equivocada, o Nobre Julgador homologou a certidão de Id ebeed80 dos autos, a qual considerou como base de cálculo apenas o salário do Recorrente, quando na realidade já havia sido definido o salário-base como parâmetro, sendo tal fato incontroverso. Ora Excelência, o salário-base do Recorrente é composto pelo salário e verbas salariais que o Obreiro recebia, conforme se visualiza nas fichas financeiras constantes nos Id 55677b2, 40bc071, 3cde70a, 822e10e e 566582c dos autos, restando evidente que não fora considerado o real salário-base nos cálculos de liquidação de Id 49b20f5 dos autos, sendo utilizado puramente o valor do salário do EmpregadoRecorrente, sem as demais verbas que compõem o salário-base. Imprescindível chamar a atenção deste Nobre Relator para o fato de que a própria ora 1ª (primeira) Empresa-Recorrida - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., nas razões dos seus Embargos de Declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, ao alegar a obscuridade nos cálculos, exemplifica verbas que fazem parte do composto remuneratório, ou seja, do salário-base, para base de cálculo das horas extras, tais como: salário, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado sobre produtividade e produtividade. A título de exemplo, a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. relatou que o salário-base do ora Recorrente no mês de dezembro de 2018, considerando as verbas salariais que compõem o salário base do Obreiro, seria de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo). Para que não pairem dúvidas, o Empregado Recorrente colaciona o tópico "II.2 BASE DE CÁLCULO OBSCURA E ILÍCITA" constante no Id 3d1b7ea dos autos, vejamos: (...) Não obstante a própria 1ª (primeira) Recorrida reconhecer que o salário-base do ora Recorrente é composto pelo salário e verbas salariais, na planilha de cálculos de Id 0eac3b1 dos autos, de forma equivocada, fora considerado como salário-base apenas e tão somente o salário, havendo uma computação de valores inferiores aos realmente devidos, prejudicando de forma extrema o Recorrente, sendo que tal fato permaneceu na planilha de cálculos de Id fed9b86 e 49b20f5 dos autos. Para que não pairem dúvidas quanto ao equívoco existente, vejamos o histórico salarial constante nas referidas planilhas de cálculos, onde consta o salário-base considerado, com destaque ao mês de dezembro de 2018, o qual a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. reconhece que o salário-base do Empregado-Recorrente era de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo): Planilha de cálculos de Id 0eac3b1 dos autos: (...) Planilha de cálculos de Id fed9b86 dos autos: (...) Ora, Excelência, conforme exposto, a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. reconhece que o salário-base do Empregado-Recorrente no mês de dezembro de 2018 era de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo), no entanto, na planilha de cálculos constante no Id 0eac3b1 dos autos, de forma equivocada e contrária ao comando Sentencial, utilizou o valor de R$ 990,37 (novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), ou seja, considerou apenas o salário do Recorrente, e não o salário-base, conforme definido, sendo tal situação mantida na planilha de cálculo de Id fed9b86 e 49b20f5 dos autos. Digno Relator, conforme se visualiza, não há dúvidas de que a planilha de cálculos constante nos autos se encontra em contradição com os parâmetros definidos na respeitável Sentença de Id 299af5f dos autos, que determinou como base de cálculo o salário-base do Recorrente, que é composto pelo salário e verbas salariais, no entanto, fora considerado tão somente o salário, sem as demais verbas salariais que compõem o salário-base do Obreiro, incorrendo a nobre Sentença em patente erro e contradição com os parâmetros já definidos. Importante destacar que, inclusive, data maxima venia, a respeitável Sentença incorreu ainda em julgamento extra petita, já que o pleito da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. nas razões dos seus embargos de declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, se limitava tão somente a apresentação das verbas que compõem a base de cálculo das horas extras, no entanto, foram refeitos os cálculos utilizando outra base de cálculo, ou seja, apenas o salário, e não o salário-base, concedendo pedido diverso do pleiteado, indo, inclusive, de encontro com os parâmetros definidos na nobre Sentença de Id 299af5f dos autos. Ante o exposto, embora a definição de utilização do salário-base do Recorrente como parâmetro para os cálculos, não ocorreu o devido cálculo, razão pela qual deve ser DADO PROVIMENTO ao pleito do Recorrente, para que haja o refazimento dos cálculos de liquidação, no sentido de considerar o real salário-base do Recorrente, com todas as verbas salariais que o compõem, nos termos deferidos." Analiso. Quanto à base de cálculo definida para a quantificação das horas extras deferidas, faz-se necessário transcrever o que restou definido pelo MM Juízo a quo quando da prolação das sentenças, in verbis: "SENTENÇA DE CONHECIMENTO - ID 299af5f 2.3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS O Reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, laborando domingos alternados, no horário das 07h30 às 20h, com o intervalo de uma hora, sem receber nada pelo excesso de trabalho. Por isso, requer o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50%, as trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, bem como as incidências sobre o aviso prévio, saldo de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, produtividade, adicional de periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Na contestação, a primeira e segunda Reclamadas alegam que a jornada do Reclamante não condiz com a realidade, pois os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sextafeira, das 08h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, ou das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas, e quatro horas nos sábados, das 8h às 12h. Analiso. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira Reclamada anexou os controles de ponto, os quais foram aceitos pelo Reclamante como prova da jornada, conforme ata de audiência de id. 8db27e2. Assim, DECLARO válidos os controles de ponto juntados pela Defesa como meio de prova válido da jornada de trabalho do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com apuração pela média aritmética das horas extras trabalhadas nos períodos não compreendidos pelos registros de ponto ou na ausência da juntada de alguns deles. Do confronto entre os documentos com os comprovantes de salário, verifico o pagamento parcial das horas extras em todos os meses em que houve o registro dos horários, quando foi extrapolada a jornada diária sem a devida contraprestação pecuniária, além das pendências relativas ao trabalho realizado em domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Pelo reconhecimento da jornada do livro de ponto, fica evidenciada a prestação de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima quarta semanal hora semanal, sem o pagamento integral dos valores devidos. As horas extras prestadas, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST) e aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS. Nestes termos, com base na jornada reconhecida e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) dobras de domingos e feriados; e c) reflexos das horas extras e dobras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. 1ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 978924a 2.1.3. ERRO DE CÁLCULOS A embargada aduz que não estariam detalhadas na planilha de liquidação todas as verbas que serviram como base de cálculo das horas extras. Além disso, existiriam verbas que não deveriam ser parâmetro para horas extras, o que majoraram indevidamente os cálculos que integram a sentença. Por fim, afirma que há cálculo em duplicidade do repouso semanal remunerado, uma vez que este título não possui a força atrativa do salário e, por isso, ele não deveria compor a hora normal para depois ser contado o descanso semanal remunerado. Decido. Sobre as alegações, a Contadoria da Vara apresentou a seguinte análise: Certidão Análise de Embargos Certifico, em relação aos embargos do reclamado SERED (ID3d1b7ea) o seguinte: 1 - quanto à base de cálculos das horas extras, houve realmente um equívoco, por terem sido incluídas as demais verbas de natureza salarial pagas ao reclamante, não havendo a obscuridade apontada, pois todos os valores pagos estão claramente visíveis nas fichas financeiras acostadas. Porém, a sentença de conhecimento determinou que a base de cálculo observasse somente o salário base, o que ora se retifica. 2 - As demais matérias ali discutidas são exclusivamente de direito, pelo que esta contadoria deixa de se manifestar. (...) Analiso. Homologo a certidão acima para integrar esta fundamentação. Assim, merece reparo a liquidação quanto à discriminação da base de cálculo bem como a redução das verbas que serviram para isso, uma vez que a sentença determinou somente o salário base como parâmetro. Os ajustes com relação aos parâmetros de cálculos para efeito de horas extras estão na nova planilha em anexo. Com relação à duplicidade do descanso semanal remunerado que seria usado, nada a reparar, uma vez que a base de cálculo está restrita ao salário base, como consta na nova planilha em anexo, que detalha o cálculo do repouso semanal remunerado de forma simples. Nesse sentido, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES. 2ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 68d85ca A Embargante alega que há erro de fato na primeira sentença de embargos de declaração quando se decidiu pela falta de apreciação dos temas relativos à Súmula 340 e à OJ 394, do TST presentes na contestação, pois houve defesa nesse sentido, e que eles devem ser enfrentados, uma vez que a omissão ainda persiste. Decido. Com efeito, houve o erro de fato alegado, o que resulta na omissão com relação aos temas de aplicação da Súmula 340 e OJ 394, ambas do TST, e sobre a desoneração da folha de pagamento, que isenta o empregador do recolhimento de sua cota previdenciária. Assim, julgo procedentes os embargos de declaração para sanar o erro adiante. Alterando o entendimento pessoal aplicado em outras demandas, o acréscimo do repouso semanal ordinariamente pago, decorrente das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo de aplicação da OJ 394, da SDI-1, a qual não tem efeito vinculante. Defiro o pedido de aplicação da Súmula 340 do TST (O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas) porque o Reclamante recebeu verba variável (produtividade) como parte da sua remuneração, sendo garantido o adicional normativo de 100% para as horas extras ocorridas em feriados. 3ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID f718f3d 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ERRO DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO - VERBAS SALARIAS INDICADAS PELA EMPREGADORA O Reclamante afirma que a Reclamada SEREDE S/A, quando do manejo dos seus embargos de declaração, apresentou uma base de cálculo composta por outras verbas de natureza salarial além do salário, tendo essa formado um parâmetro de apuração maior do que aquele adotado pela Contadoria da Vara. Por esse motivo, requer a retificação dos cálculos com base justamente no que a empresa embargada apresentou. Ao exame. Não há erro ser sanado, pois a planilha impugnada que integrou a primeira sentença de embargos de declaração seguiu o que foi determinado na sentença de conhecimento, a qual decidiu pela adoção do salário base do embargante, sem mais acréscimo. Por esses motivos, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. 4ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 5b9c776 A embargante aduz que os cálculos permanecem equivocados porque incorre em erro de cálculos a apuração dos cartões de ponto, na medida em que não considera os corretos horários de entrada e saída, o que resulta em dias laborados com mais de 24 horas. Muito embora, a recorrente tenha detalhado somente um único dia com o registro de ponto equivocado. Analiso. A Contadoria da Vara emitiu o seguinte parecer sobre a tese da embargante: Certidão Análise de Embargos. Certifico, em relação aos embargos do reclamado, que procede a alegação ali aposta, devendo o registro de horário do dia 10/02/2018 ser retificado para fazer constar a entrada às 07:56h e saída às 13:27h. Anexo, a seguir, novas planilhas de liquidação da sentença, contendo as modificações acima referidas. À consideração superior. Constatado o erro material, torno a certidão acima como parte desta fundamentação e julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para ajustar o horário do dia 10/02/2018, nos termos da planilha em anexo. A partir das transcrições supra, entendo que a parte autora pretende que, para a confecção dos cálculos de liquidação quanto às horas extras, seja observada a base de cálculo definida na sentença de conhecimento de ID 299af5f. Segundo o que fora apurado pela Divisão de Cálculos deste E. TRT, cujo parecer transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber: "(...) o Juízo de primeira instância definiu, desde a sentença, que somente o salário base mensal seria a base de cálculo das horas extras. Essa determinação está expressa na sentença de conhecimento (14/11/2023 - Id. 299af5f), que fixou como base de cálculo o salário base mês a mês, conforme contracheques. No entanto, as contas originais de id. 7740f6d, que acompanharam a referida sentença, utilizaram uma base de cálculo maior que a deferida. A base de cálculo referida em sentença foi então reiterada nos embargos de declaração, julgados em 07/03/2024 (Id. 978924a), confirmando a informação constante da certidão e cálculos de 11/12/2023 da Contadoria de primeira instância, onde foi reconhecido o equívoco. Assim sendo, a base de cálculos das horas extras está sendo corretamente apurada desde as contas de id. 0eac3b1. Essa forma de cálculo foi mantida nas decisões e cálculos da primeira instância que se seguiram, motivo pelo qual, a meu ver, não há o que ser retificado." Em razão disso, nego provimento ao apelo do reclamante no tocante às insurgências supra. DO RECURSO DO AUTOR DA CONDENAÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto a isso, diz o recorrente que: "Ilustre Relator, conforme se visualiza na respeitável Sentença, não obstante o benefício da justiça gratuita ter sido corretamente deferido ao Empregado-Recorrente, o Obreiro fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ficando sob condição suspensiva. Necessário se faz destacar que a condição de hipossuficiência do Recorrente restou definidamente comprovada, tanto é assim que fora deferida, não havendo qualquer dúvida que o Recorrente não tem a menor condição de pagar as despesas processuais do presente feito sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, haja vista se encontrar em precária situação financeira, o que impossibilita arcar com as despesas oriundas da presente Reclamatória Trabalhista. Digno Relator, considerando a situação que o Recorrente se encontra, a condenação em despesas processuais implica notória afronta ao disposto nos incisos retrocitados, do art. 5º, da Constituição Federal, nos quais é garantido o direito de ação e a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Como se tudo já exposto não fosse suficiente, importante se faz destacar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 ocorrido no dia 20 de outubro de 2021, definiu que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode arcar com a cobrança de honorários advocatícios, ficando assegurado ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita a isenção de qualquer espécie de pagamento, ainda que obtenha créditos suficientes para o pagamento desses honorários em outra demanda trabalhista. Diante do relatado, cristalino se encontra que o empregado Beneficiário da Justiça Gratuita é isento do pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual o Recorrente requer que seja DADO PROVIMENTO ao seu pleito, para excluir da condenação a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais pelo ora Empregado-Recorrente." Aprecio. Eis o teor da sentença: "2.5. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria MPS/MF Nº 26, de 10 de janeiro de 2023 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.507,49. Assim, para o ano de 2023, os empregados que recebam até R$ 3.003,00 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os demais, na forma do art. 790, § 4º da CLT, devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando mera declaração. No caso dos autos, considerando que o Reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, considerando, ainda, que seu vínculo empregatício com a primeira Reclamada fora encerrado, defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo Autor enquanto subsistirem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita." Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, há decisão do E. STF, nos autos da ADI 5.766, determinando que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4° da CLT refere-se tão somente à exigibilidade da referida verba, não afastando a possibilidade de condenação da parte, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Desse modo, nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT e em observância à decisão proferida pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", entendo que a obrigação fixada na sentença, de pagamento de honorários sucumbenciais, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente pode ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência recente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos por ela recebidos, decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido" (RR-533-46.2019.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF 1. Em relação ao tema "equiparação salarial", o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-1001336-19.2022.5.02.0374, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024)." Ante o exposto, mantenho a decisão originária.                               Conclusão do recurso   Isso posto, não conheço do tópico recursal do apelo interposto pelas reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intitulado "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT", por ausência de interesse processual e, no mérito, quanto ao apelo das reclamadas, confiro-lhe parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação, conforme fundamentação supra. No tocante ao recurso ordinário do autor, nego-lhe provimento. Importa a condenação em R$9.556,52, sendo o montante de R$187,38 relativamente às custas processuais.                   Acórdão   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do tópico recursal do apelo interposto pelas reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intitulado "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT", por ausência de interesse processual e, no mérito, quanto ao apelo das reclamadas, conferir-lhe parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação, conforme fundamentação supra. No tocante ao recurso ordinário do autor, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$9.556,52, sendo o montante de R$187,38 relativamente às custas processuais.   Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador José Augusto do Nascimento. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator)  e Vilma Leite Machado Amorim (convocada da Primeira Turma). OBS.: Participou da presente sessão a Exma. Desembargadora  Vilma Leite Machado Amorim, para compor o Quórum Regimental.    Sala de Sessões, 20 de maio de 2025.           JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator           VOTOS     ARACAJU/SE, 21 de maio de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COSME ARAUJO MENEZES
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000683-27.2023.5.20.0009 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Segunda Turma     ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000683-27.2023.5.20.0009 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COSME ARAÚJO MENEZES RECORRIDOS: OS MESMOS E SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO           EMENTA: DO APELO DAS RECLAMADAS RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Existindo relação de coordenação e cooperação entre as empresas reclamadas que compõem o mesmo grupo econômico, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as mesmas, com fulcro no Art. 2º, § 2º, da CLT. Por essa razão, há de ser mantida a sentença quanto a este aspecto.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÔMPUTO DAS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO APELO. Considerando que, relativamente à base de cálculo utilizada para computar as horas extras, não há divergência entre os parâmetros determinados na sentença e os cálculos de liquidação já constantes dos autos, mantém-se a conta liquidatória que apurou corretamente o quanto determinado na origem.         RELATÓRIO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COSME ARAÚJO MENEZES recorrem ordinariamente (ID's 2693f5a e 3d62af9, respectivamente) da sentença de conhecimento e das sentenças de embargos de declaração (ID's 299af5f, 978924a, 68d85ca, f718f3d e 5b9c776) proferidas pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamatória trabalhista na qual litigam entre si. Regularmente notificados, os recorridos ofertaram contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL DA OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTITULADO"DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT" ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pedem as recorrentes que "seja determinada a retificação do polo passivo da presente demanda para constar a atual denominação social da recorrente, qual seja "OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL", o que indefiro por constatar que o MM. Juízo originário assim já procedera. No mais, suscito, ex officio, o não conhecimento do tópico acima mencionado, por desatendimento a um dos requisitos subjetivos de admissibilidade, relativo ao interesse processual. Isso porque, em se tratando de empresas em recuperação judicial, estão dispensadas de efetuar o preparo, motivo pelo qual o seu recurso já foi recebido pelo MM. Juízo "a quo" ao exercer o juízo de admissibilidade (ID nº 7fb5f40). Consigno que o valor das custas processuais fora devidamente comprovado, conforme se visualiza no ID 9f40020. Assim, deixa-se de conhecer desse tópico recursal. DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos. DO MÉRITO DO APELO DAS RECLAMADAS OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No tocante a esse tema, as reclamadas expõem o quanto adiante transcrevo: "DOS LIMITES DA SOLIDARIEDADE FIXADA NO §2º DO ARTIGO 2º DA CLT E DO ALCANCE DA SÚMULA 331 DO TST. (...) Com as devidas venias, evidente que a situação presente não se confunde com a hipótese do §2º do art. 2º da CLT e nem seria o caso de reconhecer a possibilidade de modificação da relação processual no âmbito subjetivo, considerando a existência da figura do empregador único. Quer dizer, uma coisa é o empregador único; outra seria (no subjuntivo, mesmo) a figura do prestador único. Ora, o §2º do art. 2º da CLT não nega a personalidade jurídica das empresas que integram um mesmo grupo econômico. Observe-se: (...) Então, não se pode simplesmente dizer que, nas suas relações com terceiros (leia-se: entre empresas), uma empresa pertencente a um grupo econômico seria solidariamente responsável com as demais, inclusive quanto aos créditos devidos por força da subsidiariedade de que cogita a Súmula 331 do TST. Data venia, isso é uma aberração!!! Primeiro, porque a responsabilidade que deriva da terceirização de mão de obra e que cogita a Súmula 331 do TST é de natureza subjetiva, fundada na culpa in vigilando e na culpa in eligendo, como, aliás, se depreende da iterativa jurisprudência deste 5º Regional: (... ) E essa parece ser uma ilação lógica, que se extra do item VI da Súmula 331 do TST, que vincula a responsabilidade ao período da prestação laboral1, que é justamente quando a tomadora poderia, afinal, exercer a fiscalização, a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Segundo, porque a solidariedade é uma exceção, na forma do art. 265 do Código Civil: (...) Nessa ordem de ideias, veja-se que a solidariedade que decorre do §2º do art. 2º da CLT se dá apenas em relação à empresa principal - e aqui já não se saberia qual seria esta "empresa principal" -, relativamente aos empregados desta última. Observe-se: (...) Note-se que (a) não desaparece a personalidade jurídica das empresas (a figura do empregador único, portanto, seria uma exceção e, como tal, há de ser concebida de forma sempre restritiva) e (b) a solidariedade se dá no âmbito (para efeitos) da relação de emprego (isto é, alcança estritamente os empregados das empresas integrantes do grupo econômico). Em síntese, não se poderia falar em uma solidariedade entre essas empresas por atos negociais com outras empresas (prestadoras de serviço). Afinal, repise-se, a solidariedade subsiste para efeitos da relação de emprego, e não (também) para efeitos em relação ao empregado de uma prestadora de serviços. Como é cediço, a solidariedade é ato que decorre de ato de vontade ou de expressa previsão legal (CC, art. 265), de sorte que não se poderia supor, em tal circunstância, a existência de tal liame obrigacional entre uma empresa (supostamente) pertencente ao grupo econômico da tomadora e a prestadora de serviços desta última. DA QUESTÃO EM TORNO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. A norma deixa transparecer que o grupo econômico se forma quando há direção, controle ou administração comuns, de uma empresa por outra. Melhor seria, é bem verdade, que dissesse o legislador - embora o conceito não seja tão simplório como pareça - que há grupo econômico quando as empresas formem uma unidade orgânica. Quer dizer, é preciso que as empresas tenham, entre si, não apenas interesses ou sócios comuns, mas que, no processo produtivo, estejam entrelaçadas, umbilicalmente interligadas, como um único organismo. Sim, porque a dizer que a simples presença de sócios comuns seria o bastante para configurar a existência de um grupo econômico, se chegaria a conclusões no mínimo absurdas. Não é por menos que a Lei 13.467/2017, chamada Lei de Reforma Trabalhista, positivou uma definição de grupo econômico, abraçada por significativa parcela da doutrina e da jurisprudência. Note-se, não se trata de aplicar lei nova a fatos pretéritos, mas de evidenciar que já havia esse entendimento em torno do conceito jurídico de grupo econômico, que acabou por prevalecer no plano legal. Nesse sentido, confira-se o §3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017:gal. (...) Como dito, esse dispositivo, cuja aplicação passou a vigorar a partir de novembro de 2017, apenas positiva um entendimento consagrado por significativa parcela da doutrina e da jurisprudência. (...) Portanto, nem mesmo a mera coincidência de existir um mesmo administrador, ou sócio comum em mais de uma empresa, não caracteriza, só por si, o grupo, pois não gera interdependência entre elas, como demonstra o renomado jurisconsulto: (...) Para ilustrar a tese ora ventilada e o conceito legal, considere-se a hipótese de o até há pouco tempo bilionário Eike Batista ter ações de empresas como Petrobras ou Banco do Brasil, que, embora sendo estatais, são sociedades anônimas de capital aberto e, assim, lançam títulos mobiliários no mercado de capitais. Seriam elas integrantes do mesmo grupo econômico da OGX, da EBX ou da OSX? Aliás, partindo do mesmo exemplo, o fato hipotético de Eike Batista ser titular de ações da Petrobras ou do Banco do Brasil faz com que essas sociedades de economia mista pertençam a um mesmo grupo econômico? Pior: sendo as duas empresas sociedades de economia mista da União, que detém a maior parte das suas ações, isso faz com que uma responda pelas dívidas da outra? Deixando de lado as estatais e pensando nas empresas (verdadeiramente) privadas, considerem-se outras situações hipotéticas. E se (quando ainda vivo) Antônio Ermírio de Moraes resolvesse adquirir cotas de uma doceria, isso faria desta empresa integrante do grupo econômico a que pertence a Votorantim? Da mesma forma, um pequeno negócio, como uma floricultura ou uma doceria, poderia estar sendo responsabilizado débitos trabalhistas de gigantes empresas nacionais, tornando absolutamente sem sentido o escopo da norma, que nada mais é do que estabelecer a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas por meio da solidariedade passiva instituída entre as empresas. O que a norma faz, portanto, é demonstrar a necessidade de efetivo entrelaçamento entre as empresas. É indispensável, isto sim, que as empresas formem, como dito anteriormente, uma unidade orgânica de produção, tal qual um organismo vivo, em que cada órgão existe e funciona em razão do todo. Não é tudo. A ora recorrente é uma sociedade anônima, algo que não é de todo desprezível. Sim, porque empresas desse jaez podem, ou não, emitir valores mobiliários (ações) no mercado. Essas ações, negociáveis em bolsa de valores ou no chamado mercado de balcão, serão adquiridas por qualquer pessoa, física ou jurídica. Podem adquiri-las, por exemplo, servidores da União, dos Estados e dos Municípios; empresas públicas ou privadas; quando autorizados por lei, entes da Administração Pública direta (CF, art. 37, XXIX); ou os próprios empregados da companhia. Eis, então, o paradoxo: o empregado que adquire ações da sua empregadora seria, naturalmente, acionista e, por isso, também sócio. Seria ele, então, credor e devedor de si mesmo, numa autêntica confusão (CC, art. 381)? Sendo ele um investidor, por assim dizer, poderia ser tipificado como integrante do grupo econômico dessa mesma empresa, para a qual cede a sua mão de obra? Mais: o art. 265 da Lei 6.404/1976 assim dispõe: (...) Assim, o grupo econômico é um ente formal e regularmente constituído, nos termos da legislação nacional, exigindo o rigoroso cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 269 da Lei 6.404/1976. Observe-se, ainda, o seguinte: de um lado, a CLT data de 1943; d outro, a Lei 6.404/1976 data de 1976; de um lado, a CLT trata das relações entre empregados e empregadores; de outro, a Lei 6.404/1976 trata das relações de empresas entre si e/ou entre elas e empresários. Logo, quer seja pelo critério da especificidade da matéria (lex specialis derogat generalis), quer pelo da temporalidade (lex posteriori derogati priori), pode-se afirmar que a Lei 6.404/1976 define o grupo econômico como uma estrutura jurídico-formal (CC, arts. 104 e 107), que pressupõe o preenchimento daqueles requisitos estabelecidos na legislação própria, sem o qual ele não poderá estar caracterizado. Não é que a Lei 6.404/1976 tenha revogado o §2º do art. 2º da CLT, senão apenas que teria dado uma nova dimensão ao conceito jurídico de grupo econômico - pelo menos no que diz respeito às sociedades anônimas! Mais ainda, não se pode perder de vista que a lei 13.467/2017, apenas veio ratificar o entendimento acima exposto, ao incluir no art. 2º da CLT o parágrafo 3º, o qual dispõe expressamente que: (....) Decerto, considerando a unidade do ordenamento jurídico - e, afinal, o Direito do Trabalho não pode ser entendido como um direito de negação dos demais ramos -, isso só seria possível quando houvesse a confusão patrimonial (CC, art. 50), fenômeno que permite a desconsideração da personalidade jurídica (e esta- a desconsideração -, aliás, é o principal fundamento da figura do empregador único). Ou seja, quando as empresas são tratadas como coisas (objetos de direito) e não como pessoas jurídicas (sujeitos de direito) que são, permite-se a confusão patrimonial, que rende ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, animando, agora sim, o reconhecimento de grupo econômico pela simples coincidência de um ou alguns sócios. São essas as reflexões que levam a crer que o simples fato de empresas serem acionistas de outras não faz com que sejam elas, todas elas, pertencentes a um mesmo grupo econômico." Aprecio. A sentença está lavrada nos seguintes termos: "2.4. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS As duas primeiras Reclamadas não negaram o fato de integrarem o grupo da OI S.A. como a TELEMAR, sendo informado na contestação que houve a sucessão da REDE CONECTA pela Reclamada SEREDE. Nos autos do processo 000111-53.2018.5.20.0007, distribuídos para a 4ª Vara do Trabalho desta cidade, declarei na sentença de conhecimento a existência do grupo econômico composto pelas Reclamadas, que presumo ainda existir porque nenhuma das empresas anexou documento comprovando o desfazimento dele. Desta forma, DECLARO que houve a sucessão da REDE CONECTA pela Reclamada SEREDE. O art. 2º, §2º, da CLT, então vigente, preceituava que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." O objetivo do legislador foi assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas através da solidariedade passiva das diversas empresas que formem o grupo econômico. Para que se caracterize o grupo econômico não é necessária a direção hierárquica entre as empresas, sendo suficiente a existência de relação de coordenação entre os seus componentes. Este é o entendimento majoritário do E. TRT da 5ª Região, conforme ementa seguir transcrita: GRUPO ECONÔMICO. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico é incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e simétrica entre os seus componentes, bastando apenas a existência de coordenação e cooperação entre as empresas. (TRT da 5ª Região; RO 00587-2005-009-05-00-0; 2ª Turma; Ac. 8589/2008; Relatora: Desembargadora DALILA ANDRADE; DJ 20/05 /2008). Desta forma, com fundamento no art. 334, I, do CPC, reconheço que todas as Reclamadas integram um mesmo grupo econômico. Nestes termos, diante da existência de grupo econômico, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento dos créditos autorais apurados nesta sentença." (grifos do original) Há de se destacar, inicialmente, que a reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A não interpôs recurso ordinário em face da sentença. No mais, ressalto que os documentos relativos à CTPS, visíveis nos ID's afe6e04 e 49c8515, comprovam que a empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., empregadora direta do reclamante, foi sucedida pela SEREDE - Serviços de Rede S.A., "mantendo inalterado o CNPJ e demais dados econômicos/fiscais", como ali informado, a qual integra o Grupo Oi, assim como a empresa Telemar Norte Leste S.A. Em contestação, a OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, informa a incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da OI MÓVEL S/A ao seu grupo econômico. Assim sendo, no que toca à responsabilidade solidária, analisando o contido nos autos, restou demonstrado que o reclamante prestava serviços em favor das recorrentes. Portanto, não havendo nos autos comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, bem como do dever de fiscalização das contratantes, revela-se indubitável a incidência e a aplicação, no caso concreto, do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 331, inciso IV, do TST. De qualquer sorte, não obstante a natureza do ajuste entre as empresas ou o nome que tenha sido dado ao contrato firmado entre elas ou, ainda, a inexistência de tal contrato nos autos, restou demonstrado que as empresas atuavam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumentarem os ganhos em razão da atividade desenvolvida na área de telecomunicação - caracterizando, assim, um grupo econômico, à luz do artigo 2º, § 2º, da CLT. A Lei n. 9.427/1997 não tem o condão de descaracterizar o grupo econômico formado entre as reclamadas, ante o reconhecimento no caso em exame de que as empresas reclamadas atuavam de forma organizada para amplificar o sucesso do empreendimento. Dessa maneira, mantenho inalterada a decisão combatida que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecendo, ainda, a responsabilidade solidária entre elas. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Recorrem as acionadas da sentença no tocante à obrigação de quitação das contribuições previdenciárias. Para tanto, argumentam que: "A atividade da reclamada principal se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime-de Desoneração-de-Folha-de-Pagamento. Cumpre gizar que se encontra vigente em razão da prorrogada pela Lei 14.288-2021, até dezembro de 2023, in verbis: (...) O regime consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal, antes sobre a folha de pagamentos - prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991 -, por base de cálculo variável de 1% ou 2% sobre a receita bruta mensal, com variações em razão do sistema misto, ao desenvolver outras atividades, produtos e serviços, que sejam diferentes daqueles elencados no diploma legal mencionado, com faturamento superior a 5% mensal. (...) Não há que falar, por conseguinte, em recolhimento de contribuição previdenciária do empregador. Impugna as contas apresentadas, permissa venia, para que seja declarada a inexistência de INSS referente à cota empregador, diante da multicitada desoneração da folha de pagamento. Pugna pelo provimento do recurso." Analiso. Consta da terceira sentença de embargos de declaração (ID f718f3d): "2.1. OMISSÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO A Reclamada alega omissão quanto ao rogo de isenção de pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, pois está sujeita ao regime diferenciado de arrecadação, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração. Ao exame. De fato, houve a omissão argumentada, pois, na contestação, há alegação de regime diferenciado de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para analisar o pedido defensivo. A Reclamada, conforme anexo apresentado com a contestação, comprovou que estava sob o regime diferenciado de contribuições previdenciárias até 2021, pois não há prova de recolhimento diferenciado do tributo além desse ano, o que não alcança os valores da condenação a partir de 2022, motivo pelo qual defiro parcialmente a declaração de sujeição ao regime diferenciado do tributo mencionado para determinar a retificação dos cálculos neste ponto." A referida Lei 12.546/2011, em seu artigo 7º, estabelece que "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Diante da impossibilidade da Justiça do Trabalho em apurar a receita bruta (faturamento) ou líquida, a contribuição previdenciária será apurada pela folha de pagamento, nos termos da Lei 8.212/91, devendo os cálculos de liquidação, assim, com relação aos descontos fiscais e previdenciários, obedecer ao disposto na Súmula 368, do C. TST, observando-se o Provimento n. 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Assim, considerando que o MM. Juízo originário constatou que "não há prova de recolhimento diferenciado do tributo além desse ano, o que não alcança os valores da condenação a partir de 2022", bem como que as reclamadas não trouxeram aos autos documentos que elidissem a decisão a quo, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Nada a reformar. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE LIQUIDARAM A SENTENÇA E AS SENTENÇAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIAS ABORDADAS EM AMBOS OS APELOS Segundo as demandadas, as planilhas de cálculos que liquidaram os julgados proferidos encontram-se eivadas dos seguintes equívocos: "2.1 - ATUALIZAÇÃO VICIADA AO CAPITALIZAÇÃO (IPCA-E X SELIC), E FUTURAS INCIDÊNCIAS DE JUROS/SELIC SOBRE JUROS/SELIC Com as devidas vênias, a contadoria da vara incorre em erro ao efetuar a multiplicação do IPCA-E pela Selic, ao lançá-los no mesmo item. E mais, tal equívoco pode gerar futuras incidências de Selic sobre Selic, o que não é cabível. Certo é que, como já dito, a questão pode gerar futuras atualizações de juros/Selic sobre juros/Selic, ou seja, inconstitucional e conhecido anatocismo, que gera diversas ilicitudes em efeito cascata. Comprovação do equívoco apontado: (...) Assim é que, ao realizar o cálculo dessa maneira, gera enriquecimento indevido diante das seguintes práticas: - Multiplica o IPCA-E pela Selic, em lugar de somar capital com os juros/Selic; - Pode gerar futuros erros em série, ou seja, capitalização dos juros/Selic sobre juros/Selic, porquanto juntou indevidamente os valores (capital e juros/Selic); - Prejudica o autor/contribuinte, ao majorar indevidamente a base de cálculo do IRPF, ao aplicar juros/Selic desde a inicial sobre as parcelas salariais; Para a correta atualização, é necessário apartar o capital dos juros/Selic, razão pela qual pugna pela retificação das contas ora impugnadas. 2.2 - ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE TODAS AS PARCELAS Controle concentrado de constitucionalidade, vinculante e erga omnes No caso em tela, os cálculos olvidam observar a decisão do STF, uma vez que não obedecem à definição final do ADC 58, declinada do acórdão de Embargos de Declaração do Pleno do STF de 15-outubro-2021, interpostos pela AGU e ANAMATRA/OAB, com voto vencedor do Relator Ministro Gilmar Mendes): (...) Acórdão do STF que esgotou a questão, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, com repercussão geral, no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas: (...) Em suma, requer-se a observância ao acórdão de Embargos de Declaração do Pleno do STF de 15-outubro-2021, interpostos pela AGU e ANAMATRA/OAB, com voto vencedor do Relator Ministro Gilmar Mendes): "... a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ...". Comprovação do equívoco apontado: (...) Pugna pela retificação dos cálculos para que observe o quanto disposto na ADC 58, para considerar IPCA-E até a data da inicial; em seguida, somente Selic. (...) 2.4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ajuizamento da ação em 27 de junho de 2023, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, que define como prescritas as parcelas anteriores a de 27 de junho de 2018, contudo, quantificam parcelas desde 6-fevereiro-2018. (...) Requer sejam extirpadas dos cálculos as parcelas fulminadas pela prescrição. 2.5 - HORAS EXTRAS E DOS REGISTROS DE PONTO Insurge-se a recorrente acerca da r. sentença que deferiu o pleito de horas extraordinárias, haja vista a juntada dos controles de ponto que consignam os registros diários da jornada e são homologados pelas referidas instituições com a responsabilidade oficial, justamente para gerar as fichas financeiras colacionadas em tempo hábil, cujos valores representam os exatos números dispostos aos referidos controles de frequência. Por outra banda, as horas complementares - objeto da folga compensatória, especificamente, em razão do regime de compensação tradicional - em que pese receber o título de banco de horas -, consoante disposição do contrato individual, do coletivo colacionados e da disposição constitucional. À comprovação, cite-se a amostra de agosto de 2018, pagamento efetuado em setembro de 2018, de R$ 8,87, composto do adicional de 50% (...) Ao analisar o referido controle de frequência, constata-se o registro 1,01 horas extras com 50%, em tela: (...) Elucidação aritmética da quitação - cálculos: HE 50% Salário: R$ 990,37. Adicional de periculosidade: R$ 297,11. Valor hora extra 50%: (R$ 990,37 + R$ 297,11) / 220 horas + 50% = R$ 8,78. Valor devido: 1,01 horas x R$ 8,78 = R$ 8,87. Valor pago: R$ 8,87. Diferença total: R$ 0,00 = quitado. Por sua vez, os domingos e os feriados que não foram objeto da compensação, também, foram devidamente adimplidos e/ou a folga gozada. Prova do alegado, tome-se da ficha financeira de março de 2021, valor correlato adimplido em abril de 2021. Ficha financeira: (...) Exemplo prático: Salário: R$ 1.100,00. Adicional de periculosidade: R$ 330,00. Valor hora-extra 100%: (R$ 1.100,00 + R$ 330,00) / 220 + 100% = R$ 13,00. Valor devido: 4,80 horas x R$ 13,00 = R$ 62,40. Valor pago: R$ 62,40. Diferença total: R$ 0,00 =quitado. Produção (Súmula 340 TST): R$ 450,00. Valor devido: R$ 450,00 / 220 x 1,0 x 4,80 = R$ 9,82. Valor pago: R$ 9,82. Diferença total: R$ 0,00. = quitado Diante do exposto, comprova-se a quitação integral das horas extras, assim como as compensações das horas complementares, pugnando pela reforma da r. decisão." Examino. Transcrevo, a seguir, o quanto restou decidido na sentença de conhecimento acerca das indignações das reclamadas: I) Relativamente aos itens 2.1 e 2.2, constou da sentença (ID 299af5f): "As verbas devidas ao Reclamante serão atualizadas com base no IPCA-E além dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, somente com a incidência da taxa SELIC, conforme decidiu o STF no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, inclusive nos seus embargos de declaração, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas." II) Relativamente ao item 2.4, constou da sentença (ID 299af5f): "2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 27/06 /2023 e a suspensão da prescrição nos termos da Lei 14.010/2020, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 06/02/2018, observados os seguintes critérios: a) as parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) os décimos terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro; c) com relação às férias, será aplicado o artigo 149, da CLT; e d) com relação ao FGTS não depositado: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; e II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." III) Relativamente ao item 2.5, constou da sentença (ID 299af5f): "2.3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS O Reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, laborando domingos alternados, no horário das 07h30 às 20h, com o intervalo de uma hora, sem receber nada pelo excesso de trabalho. Por isso, requer o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50%, as trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, bem como as incidências sobre o aviso prévio, saldo de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, produtividade, adicional de periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Na contestação, a primeira e segunda Reclamadas alegam que a jornada do Reclamante não condiz com a realidade, pois os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sextafeira, das 08h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, ou das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas, e quatro horas nos sábados, das 8h às 12h. Analiso. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira Reclamada anexou os controles de ponto, os quais foram aceitos pelo Reclamante como prova da jornada, conforme ata de audiência de id. 8db27e2. Assim, DECLARO válidos os controles de ponto juntados pela Defesa como meio de prova válido da jornada de trabalho do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com apuração pela média aritmética das horas extras trabalhadas nos períodos não compreendidos pelos registros de ponto ou na ausência da juntada de alguns deles. Do confronto entre os documentos com os comprovantes de salário, verifico o pagamento parcial das horas extras em todos os meses em que houve o registro dos horários, quando foi extrapolada a jornada diária sem a devida contraprestação pecuniária, além das pendências relativas ao trabalho realizado em domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Pelo reconhecimento da jornada do livro de ponto, fica evidenciada a prestação de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima quarta semanal hora semanal, sem o pagamento integral dos valores devidos. As horas extras prestadas, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST) e aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS. Nestes termos, com base na jornada reconhecida e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) dobras de domingos e feriados; e c) reflexos das horas extras e dobras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. (...) 2.6. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante para com as Reclamadas. Para que seja evitado o enriquecimento indevido, observe-se a evolução salarial, deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, observando-se que não haverá dedução quando a condenação for, apenas, em diferenças decorrentes de reflexo de outras verbas salariais. A dedução das horas extras não se limita ao mês de sua apuração conforme a O.J. 415 da SDI-1 do TST. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) divisor de 220; b) adicional de horas extras normativo de 50%; c) base de cálculo: salário-base mês a mês, de acordo com os contracheques colacionadas aos autos; e d) exclusão do cálculo das horas extras dos dias em que o Reclamante comprovadamente não prestou serviço, como em férias ou qualquer outro motivo." Considerando que não há pedido de reforma do entendimento esposado pelo MM. Juízo originário, mas, tão somente, de retificação das contas liquidatórias, transcrevo o parecer do nobre calculista, o qual adoto como razões de decidir, in verbis: "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS (IPCA-E X SELIC) As reclamadas alegam que a atualização dos valores foi realizada de forma incorreta, sob o argumento de que teria ocorrido a multiplicação do IPCA-E pela Selic, o que, segundo elas, poderia resultar em capitalização indevida e na incidência de juros sobre juros. Também sustentam que não são devidos juros pré-judiciais pela TRD, com fundamento na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353. (...) 3. Erro material na aplicação da Selic - A sentença determinou a aplicação da Selic, nos termos do julgamento da ADC 58. Essa Selic é utilizada para tributos federais, prevista nos seguintes dispositivos legais: Art. 13 da Lei nº 9.065/1995 Art. 84 da Lei nº 8.981/1995 Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 Art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 Art. 30 da Lei nº 10.522/2002 4. Esta Selic inclui um acréscimo de 1% no mês do pagamento. No entanto, as contas elaboradas em primeira instância usaram indevidamente a Selic simples, desconsiderando esse acréscimo. 5. Aplicação incorreta da taxa de juros na fase pré-processual - Em vez de aplicar a TRD, conforme determinado na sentença, as contas utilizaram a taxa de juros padrão de 1% ao mês, não capitalizado, o que não corresponde ao critério estabelecido pelo Juízo." Ante o teor do parecer supramencionado, determino a retificação dos cálculos de liquidação. Prosseguindo, o reclamante, por sua vez, afirma que as planilhas de cálculos que acompanham a sentença de conhecimento e as 4 (quatro) sentenças de embargos de declaração não traduzem o quanto restou decidido pelo MM. Juízo originário no tocante à base de cálculo definida como parâmetro para os cálculos de liquidação. Alegando que houve equívoco entre os comandos sentenciais e as citadas planilhas, assevera que: "Nobre Relator, conforme se visualiza nos autos, inicialmente fora proferida a respeitável Sentença constante no Id 299af5f dos autos, na qual fixou os parâmetros para a liquidação dos valores deferidos, sendo a base de cálculo o salário-base do Recorrente, razão pela qual os valores foram quantificados nos moldes constantes na planilha de cálculo de Id 7740f6d da presente Reclamação Trabalhista. A 1ª (primeira) Empresa-Recorrida - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. opôs os embargos de declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, alegando apenas que a base de cálculo utilizada nos cálculos se encontrava obscura, "porque não apresentam quais verbas compõem a base de cálculo das horas extras", não havendo insurgência quanto a utilização do salário-base como parâmetro para os cálculos. Digno Relator, o questionamento da ora 1ª (primeira) Recorrida se limitava à apresentação das verbas que compõe a base de cálculo, vejamos: (...) Não obstante a mera indagação feita pela SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., os autos foram encaminhados à contadoria a fim de emitir parecer acerca das alegações, sendo emitida a CERTIDÃO constante no Id ebeed80 dos autos, que apesar de afirmar que não houve a obscuridade apontada, certificou que, com relação à base de cálculos das horas extras, supostamente houve um "equívoco, por terem sido incluídas as demais verbas de natureza salarial pagas ao reclamante", no entanto, na realidade, não houve qualquer equívoco. Apesar da inexistência de equívoco, diante de tal situação, foi confeccionada a planilha de cálculos anexada ao Id 0eac3b1 dos autos, no entanto, desta vez sim completamente errônea e contraditória com os termos definidos na respeitável Sentença de Id 299af5f dos autos, razão pela qual a respeitável Sentença de Id 978924a da presente Reclamação Trabalhista, que homologou a certidão supracitada, se encontrava eivada de contradição/erro, o que permaneceu na nobre Sentença de Id 68d85ca dos autos, a qual não observou os Embargos de Declaração opostos pelo Obreiro, anexados ao Id fbbdcb8 dos autos. Em razão da não observância dos Embargos opostos, novamente o ora Recorrido opôs Embargos de Declaração, conforme se visualiza no Id 076b9b1 dos autos, no entanto, de forma equivocada na respeitável Sentença de Id f718f3d dos autos não observou as reais insurgências demonstradas pelo Obreiro, havendo exposição de fato diverso do indicado pelo Recorrente e julgou improcedente os embargos de declaração. Ilustre Relator, não obstante os equívocos existentes, necessário se faz esclarecer que não há controversa de que a base de cálculo definida fora o salário-base do Recorrente, sendo certo que, na realidade, os cálculos de liquidação constantes no Id 7740f6d dos autos já tinham sido devidamente confeccionados utilizando o salário-base do ora Empregado-Recorrente, considerando as verbas salariais que compõem o referido salário-base, motivo pelo qual a pretensão da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. se baseava apenas na apresentação de forma criteriosa de todas as verbas que compõe a base de cálculo. Conforme se verifica na respeitável Sentença de Id 978924a dos autos, data maxima venia, de forma contraditória e equivocada, o Nobre Julgador homologou a certidão de Id ebeed80 dos autos, a qual considerou como base de cálculo apenas o salário do Recorrente, quando na realidade já havia sido definido o salário-base como parâmetro, sendo tal fato incontroverso. Ora Excelência, o salário-base do Recorrente é composto pelo salário e verbas salariais que o Obreiro recebia, conforme se visualiza nas fichas financeiras constantes nos Id 55677b2, 40bc071, 3cde70a, 822e10e e 566582c dos autos, restando evidente que não fora considerado o real salário-base nos cálculos de liquidação de Id 49b20f5 dos autos, sendo utilizado puramente o valor do salário do EmpregadoRecorrente, sem as demais verbas que compõem o salário-base. Imprescindível chamar a atenção deste Nobre Relator para o fato de que a própria ora 1ª (primeira) Empresa-Recorrida - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., nas razões dos seus Embargos de Declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, ao alegar a obscuridade nos cálculos, exemplifica verbas que fazem parte do composto remuneratório, ou seja, do salário-base, para base de cálculo das horas extras, tais como: salário, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado sobre produtividade e produtividade. A título de exemplo, a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. relatou que o salário-base do ora Recorrente no mês de dezembro de 2018, considerando as verbas salariais que compõem o salário base do Obreiro, seria de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo). Para que não pairem dúvidas, o Empregado Recorrente colaciona o tópico "II.2 BASE DE CÁLCULO OBSCURA E ILÍCITA" constante no Id 3d1b7ea dos autos, vejamos: (...) Não obstante a própria 1ª (primeira) Recorrida reconhecer que o salário-base do ora Recorrente é composto pelo salário e verbas salariais, na planilha de cálculos de Id 0eac3b1 dos autos, de forma equivocada, fora considerado como salário-base apenas e tão somente o salário, havendo uma computação de valores inferiores aos realmente devidos, prejudicando de forma extrema o Recorrente, sendo que tal fato permaneceu na planilha de cálculos de Id fed9b86 e 49b20f5 dos autos. Para que não pairem dúvidas quanto ao equívoco existente, vejamos o histórico salarial constante nas referidas planilhas de cálculos, onde consta o salário-base considerado, com destaque ao mês de dezembro de 2018, o qual a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. reconhece que o salário-base do Empregado-Recorrente era de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo): Planilha de cálculos de Id 0eac3b1 dos autos: (...) Planilha de cálculos de Id fed9b86 dos autos: (...) Ora, Excelência, conforme exposto, a própria SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. reconhece que o salário-base do Empregado-Recorrente no mês de dezembro de 2018 era de R$ 2.321,01 (dois mil, trezentos e cinte e um reais e um centavo), no entanto, na planilha de cálculos constante no Id 0eac3b1 dos autos, de forma equivocada e contrária ao comando Sentencial, utilizou o valor de R$ 990,37 (novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), ou seja, considerou apenas o salário do Recorrente, e não o salário-base, conforme definido, sendo tal situação mantida na planilha de cálculo de Id fed9b86 e 49b20f5 dos autos. Digno Relator, conforme se visualiza, não há dúvidas de que a planilha de cálculos constante nos autos se encontra em contradição com os parâmetros definidos na respeitável Sentença de Id 299af5f dos autos, que determinou como base de cálculo o salário-base do Recorrente, que é composto pelo salário e verbas salariais, no entanto, fora considerado tão somente o salário, sem as demais verbas salariais que compõem o salário-base do Obreiro, incorrendo a nobre Sentença em patente erro e contradição com os parâmetros já definidos. Importante destacar que, inclusive, data maxima venia, a respeitável Sentença incorreu ainda em julgamento extra petita, já que o pleito da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. nas razões dos seus embargos de declaração constantes no Id 3d1b7ea dos autos, se limitava tão somente a apresentação das verbas que compõem a base de cálculo das horas extras, no entanto, foram refeitos os cálculos utilizando outra base de cálculo, ou seja, apenas o salário, e não o salário-base, concedendo pedido diverso do pleiteado, indo, inclusive, de encontro com os parâmetros definidos na nobre Sentença de Id 299af5f dos autos. Ante o exposto, embora a definição de utilização do salário-base do Recorrente como parâmetro para os cálculos, não ocorreu o devido cálculo, razão pela qual deve ser DADO PROVIMENTO ao pleito do Recorrente, para que haja o refazimento dos cálculos de liquidação, no sentido de considerar o real salário-base do Recorrente, com todas as verbas salariais que o compõem, nos termos deferidos." Analiso. Quanto à base de cálculo definida para a quantificação das horas extras deferidas, faz-se necessário transcrever o que restou definido pelo MM Juízo a quo quando da prolação das sentenças, in verbis: "SENTENÇA DE CONHECIMENTO - ID 299af5f 2.3. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS O Reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a domingo, laborando domingos alternados, no horário das 07h30 às 20h, com o intervalo de uma hora, sem receber nada pelo excesso de trabalho. Por isso, requer o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50%, as trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, bem como as incidências sobre o aviso prévio, saldo de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, produtividade, adicional de periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento). Na contestação, a primeira e segunda Reclamadas alegam que a jornada do Reclamante não condiz com a realidade, pois os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sextafeira, das 08h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, ou das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas, e quatro horas nos sábados, das 8h às 12h. Analiso. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Neste sentido, Súmula 338 do TST: "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira Reclamada anexou os controles de ponto, os quais foram aceitos pelo Reclamante como prova da jornada, conforme ata de audiência de id. 8db27e2. Assim, DECLARO válidos os controles de ponto juntados pela Defesa como meio de prova válido da jornada de trabalho do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com apuração pela média aritmética das horas extras trabalhadas nos períodos não compreendidos pelos registros de ponto ou na ausência da juntada de alguns deles. Do confronto entre os documentos com os comprovantes de salário, verifico o pagamento parcial das horas extras em todos os meses em que houve o registro dos horários, quando foi extrapolada a jornada diária sem a devida contraprestação pecuniária, além das pendências relativas ao trabalho realizado em domingos e feriados sem pagamento ou compensação. Pelo reconhecimento da jornada do livro de ponto, fica evidenciada a prestação de horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima quarta semanal hora semanal, sem o pagamento integral dos valores devidos. As horas extras prestadas, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST) e aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS. Nestes termos, com base na jornada reconhecida e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) dobras de domingos e feriados; e c) reflexos das horas extras e dobras, considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. 1ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 978924a 2.1.3. ERRO DE CÁLCULOS A embargada aduz que não estariam detalhadas na planilha de liquidação todas as verbas que serviram como base de cálculo das horas extras. Além disso, existiriam verbas que não deveriam ser parâmetro para horas extras, o que majoraram indevidamente os cálculos que integram a sentença. Por fim, afirma que há cálculo em duplicidade do repouso semanal remunerado, uma vez que este título não possui a força atrativa do salário e, por isso, ele não deveria compor a hora normal para depois ser contado o descanso semanal remunerado. Decido. Sobre as alegações, a Contadoria da Vara apresentou a seguinte análise: Certidão Análise de Embargos Certifico, em relação aos embargos do reclamado SERED (ID3d1b7ea) o seguinte: 1 - quanto à base de cálculos das horas extras, houve realmente um equívoco, por terem sido incluídas as demais verbas de natureza salarial pagas ao reclamante, não havendo a obscuridade apontada, pois todos os valores pagos estão claramente visíveis nas fichas financeiras acostadas. Porém, a sentença de conhecimento determinou que a base de cálculo observasse somente o salário base, o que ora se retifica. 2 - As demais matérias ali discutidas são exclusivamente de direito, pelo que esta contadoria deixa de se manifestar. (...) Analiso. Homologo a certidão acima para integrar esta fundamentação. Assim, merece reparo a liquidação quanto à discriminação da base de cálculo bem como a redução das verbas que serviram para isso, uma vez que a sentença determinou somente o salário base como parâmetro. Os ajustes com relação aos parâmetros de cálculos para efeito de horas extras estão na nova planilha em anexo. Com relação à duplicidade do descanso semanal remunerado que seria usado, nada a reparar, uma vez que a base de cálculo está restrita ao salário base, como consta na nova planilha em anexo, que detalha o cálculo do repouso semanal remunerado de forma simples. Nesse sentido, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES. 2ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 68d85ca A Embargante alega que há erro de fato na primeira sentença de embargos de declaração quando se decidiu pela falta de apreciação dos temas relativos à Súmula 340 e à OJ 394, do TST presentes na contestação, pois houve defesa nesse sentido, e que eles devem ser enfrentados, uma vez que a omissão ainda persiste. Decido. Com efeito, houve o erro de fato alegado, o que resulta na omissão com relação aos temas de aplicação da Súmula 340 e OJ 394, ambas do TST, e sobre a desoneração da folha de pagamento, que isenta o empregador do recolhimento de sua cota previdenciária. Assim, julgo procedentes os embargos de declaração para sanar o erro adiante. Alterando o entendimento pessoal aplicado em outras demandas, o acréscimo do repouso semanal ordinariamente pago, decorrente das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo de aplicação da OJ 394, da SDI-1, a qual não tem efeito vinculante. Defiro o pedido de aplicação da Súmula 340 do TST (O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas) porque o Reclamante recebeu verba variável (produtividade) como parte da sua remuneração, sendo garantido o adicional normativo de 100% para as horas extras ocorridas em feriados. 3ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID f718f3d 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ERRO DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO - VERBAS SALARIAS INDICADAS PELA EMPREGADORA O Reclamante afirma que a Reclamada SEREDE S/A, quando do manejo dos seus embargos de declaração, apresentou uma base de cálculo composta por outras verbas de natureza salarial além do salário, tendo essa formado um parâmetro de apuração maior do que aquele adotado pela Contadoria da Vara. Por esse motivo, requer a retificação dos cálculos com base justamente no que a empresa embargada apresentou. Ao exame. Não há erro ser sanado, pois a planilha impugnada que integrou a primeira sentença de embargos de declaração seguiu o que foi determinado na sentença de conhecimento, a qual decidiu pela adoção do salário base do embargante, sem mais acréscimo. Por esses motivos, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. 4ª SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 5b9c776 A embargante aduz que os cálculos permanecem equivocados porque incorre em erro de cálculos a apuração dos cartões de ponto, na medida em que não considera os corretos horários de entrada e saída, o que resulta em dias laborados com mais de 24 horas. Muito embora, a recorrente tenha detalhado somente um único dia com o registro de ponto equivocado. Analiso. A Contadoria da Vara emitiu o seguinte parecer sobre a tese da embargante: Certidão Análise de Embargos. Certifico, em relação aos embargos do reclamado, que procede a alegação ali aposta, devendo o registro de horário do dia 10/02/2018 ser retificado para fazer constar a entrada às 07:56h e saída às 13:27h. Anexo, a seguir, novas planilhas de liquidação da sentença, contendo as modificações acima referidas. À consideração superior. Constatado o erro material, torno a certidão acima como parte desta fundamentação e julgo PROCEDENTES os embargos de declaração para ajustar o horário do dia 10/02/2018, nos termos da planilha em anexo. A partir das transcrições supra, entendo que a parte autora pretende que, para a confecção dos cálculos de liquidação quanto às horas extras, seja observada a base de cálculo definida na sentença de conhecimento de ID 299af5f. Segundo o que fora apurado pela Divisão de Cálculos deste E. TRT, cujo parecer transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber: "(...) o Juízo de primeira instância definiu, desde a sentença, que somente o salário base mensal seria a base de cálculo das horas extras. Essa determinação está expressa na sentença de conhecimento (14/11/2023 - Id. 299af5f), que fixou como base de cálculo o salário base mês a mês, conforme contracheques. No entanto, as contas originais de id. 7740f6d, que acompanharam a referida sentença, utilizaram uma base de cálculo maior que a deferida. A base de cálculo referida em sentença foi então reiterada nos embargos de declaração, julgados em 07/03/2024 (Id. 978924a), confirmando a informação constante da certidão e cálculos de 11/12/2023 da Contadoria de primeira instância, onde foi reconhecido o equívoco. Assim sendo, a base de cálculos das horas extras está sendo corretamente apurada desde as contas de id. 0eac3b1. Essa forma de cálculo foi mantida nas decisões e cálculos da primeira instância que se seguiram, motivo pelo qual, a meu ver, não há o que ser retificado." Em razão disso, nego provimento ao apelo do reclamante no tocante às insurgências supra. DO RECURSO DO AUTOR DA CONDENAÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto a isso, diz o recorrente que: "Ilustre Relator, conforme se visualiza na respeitável Sentença, não obstante o benefício da justiça gratuita ter sido corretamente deferido ao Empregado-Recorrente, o Obreiro fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ficando sob condição suspensiva. Necessário se faz destacar que a condição de hipossuficiência do Recorrente restou definidamente comprovada, tanto é assim que fora deferida, não havendo qualquer dúvida que o Recorrente não tem a menor condição de pagar as despesas processuais do presente feito sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, haja vista se encontrar em precária situação financeira, o que impossibilita arcar com as despesas oriundas da presente Reclamatória Trabalhista. Digno Relator, considerando a situação que o Recorrente se encontra, a condenação em despesas processuais implica notória afronta ao disposto nos incisos retrocitados, do art. 5º, da Constituição Federal, nos quais é garantido o direito de ação e a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Como se tudo já exposto não fosse suficiente, importante se faz destacar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 ocorrido no dia 20 de outubro de 2021, definiu que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode arcar com a cobrança de honorários advocatícios, ficando assegurado ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita a isenção de qualquer espécie de pagamento, ainda que obtenha créditos suficientes para o pagamento desses honorários em outra demanda trabalhista. Diante do relatado, cristalino se encontra que o empregado Beneficiário da Justiça Gratuita é isento do pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual o Recorrente requer que seja DADO PROVIMENTO ao seu pleito, para excluir da condenação a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais pelo ora Empregado-Recorrente." Aprecio. Eis o teor da sentença: "2.5. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria MPS/MF Nº 26, de 10 de janeiro de 2023 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.507,49. Assim, para o ano de 2023, os empregados que recebam até R$ 3.003,00 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os demais, na forma do art. 790, § 4º da CLT, devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando mera declaração. No caso dos autos, considerando que o Reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, considerando, ainda, que seu vínculo empregatício com a primeira Reclamada fora encerrado, defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo Autor enquanto subsistirem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita." Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, há decisão do E. STF, nos autos da ADI 5.766, determinando que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4° da CLT refere-se tão somente à exigibilidade da referida verba, não afastando a possibilidade de condenação da parte, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça. Desse modo, nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT e em observância à decisão proferida pelo E. STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", entendo que a obrigação fixada na sentença, de pagamento de honorários sucumbenciais, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente pode ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência recente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos por ela recebidos, decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido" (RR-533-46.2019.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF 1. Em relação ao tema "equiparação salarial", o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-1001336-19.2022.5.02.0374, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024)." Ante o exposto, mantenho a decisão originária.                               Conclusão do recurso   Isso posto, não conheço do tópico recursal do apelo interposto pelas reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intitulado "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT", por ausência de interesse processual e, no mérito, quanto ao apelo das reclamadas, confiro-lhe parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação, conforme fundamentação supra. No tocante ao recurso ordinário do autor, nego-lhe provimento. Importa a condenação em R$9.556,52, sendo o montante de R$187,38 relativamente às custas processuais.                   Acórdão   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do tópico recursal do apelo interposto pelas reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intitulado "DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT", por ausência de interesse processual e, no mérito, quanto ao apelo das reclamadas, conferir-lhe parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação, conforme fundamentação supra. No tocante ao recurso ordinário do autor, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$9.556,52, sendo o montante de R$187,38 relativamente às custas processuais.   Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador José Augusto do Nascimento. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator)  e Vilma Leite Machado Amorim (convocada da Primeira Turma). OBS.: Participou da presente sessão a Exma. Desembargadora  Vilma Leite Machado Amorim, para compor o Quórum Regimental.    Sala de Sessões, 20 de maio de 2025.           JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator           VOTOS     ARACAJU/SE, 21 de maio de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  7. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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