Luciano Feitosa Leao x Monumental Comercio, Importacao E Distribuicao Ltda
Número do Processo:
0000683-35.2024.5.10.0861
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaraí - TO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO CumPrSe 0000683-35.2024.5.10.0861 REQUERENTE: LUCIANO FEITOSA LEAO REQUERIDO: MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362cc5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 19 de maio de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista o requerimento de #id:3df0b3e, intime-se o(a) exequente para, em 5 dias, informar dados bancários para fins de recebimento direto do seu crédito. Após, venham os autos conclusos para homologação do parcelamento, bem como para intimação da executada para comunicação da decisão à instância superior (autos principais 0000457-64.2023.5.10.0861). GUARAI/TO, 20 de maio de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO FEITOSA LEAO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaraí - TO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO 0000683-35.2024.5.10.0861 REQUERENTE: LUCIANO FEITOSA LEAO REQUERIDO: MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53e0ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 14 de abril de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O executado indica o veículo M.BENZ/915C, CAMINHÃO, PLACA JKB-2794 como garantia da execução e alega que além do valor do imóvel ser superior à dívida, que seja aceito por se tratar de execução provisória e considerando o princípio da menor onerosidade. O cumprimento provisório da sentença, no processo do trabalho, prossegue até a penhora, cuja ordem preferencial está estabelecida no artigo 835 do CPC. De acordo com o §1º do dispositivo em comento, é "prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Não comprovada circunstância apta a autorizar a alteração da ordem legal, a prioridade só poderá ser a penhora em dinheiro, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência do TST (Súmula 417, item III) orienta que, nos casos em que são nomeados outros bens, a determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do executado, considerando que a esse é garantido o processamento da execução da forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620). No caso em tela, no entanto, não há falar em garantia da execução, uma vez que o bem oferecido pelos executados é de propriedade de empresa MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA (CNPJ sob 01.713.958.0001-92, #id:a1544f9) que não integra o polo passivo do processo. Isso posto, intime-se o executado, para, no prazo de 48 horas, garantira execução em espécie ou requererem a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, sob pena do prosseguimento da execução, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC. Cientifique-se o(a)exequente. GUARAI/TO, 16 de abril de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaraí - TO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO 0000683-35.2024.5.10.0861 REQUERENTE: LUCIANO FEITOSA LEAO REQUERIDO: MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53e0ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 14 de abril de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O executado indica o veículo M.BENZ/915C, CAMINHÃO, PLACA JKB-2794 como garantia da execução e alega que além do valor do imóvel ser superior à dívida, que seja aceito por se tratar de execução provisória e considerando o princípio da menor onerosidade. O cumprimento provisório da sentença, no processo do trabalho, prossegue até a penhora, cuja ordem preferencial está estabelecida no artigo 835 do CPC. De acordo com o §1º do dispositivo em comento, é "prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Não comprovada circunstância apta a autorizar a alteração da ordem legal, a prioridade só poderá ser a penhora em dinheiro, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência do TST (Súmula 417, item III) orienta que, nos casos em que são nomeados outros bens, a determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do executado, considerando que a esse é garantido o processamento da execução da forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620). No caso em tela, no entanto, não há falar em garantia da execução, uma vez que o bem oferecido pelos executados é de propriedade de empresa MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA (CNPJ sob 01.713.958.0001-92, #id:a1544f9) que não integra o polo passivo do processo. Isso posto, intime-se o executado, para, no prazo de 48 horas, garantira execução em espécie ou requererem a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, sob pena do prosseguimento da execução, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC. Cientifique-se o(a)exequente. GUARAI/TO, 16 de abril de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO FEITOSA LEAO