Gustavo Taveira Da Silva x Municipio De Canavieira
Número do Processo:
0000683-36.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000683-36.2024.5.22.0106 : GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa69bc proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte reclamada informa que cumpriu a obrigação de implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade na folha de pagamento e requer o imediato desbloqueio do valor da multa de R$ 5.000,00. Considerando que o prazo conferido à parte reclamada para comprovação da obrigação findou em 07/04/2025 e que manifestou-se em 12/04/2025. No caso, o atraso é ínfimo, não causando prejuízo à parte autora, sendo incabível, portanto, a aplicação da cláusula penal, com bem resume o seguinte aresto. ACORDO JUDICIAL. atraso MÍNIMO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Demonstrado nos autos que o atraso no cumprimento do acordo se deu de forma ínfima, sem que comprovado qualquer prejuízo à parte contrária, tem-se que a aplicação da multa de mora pretendida pelo exequente acarretaria penalidade desproporcional. Desse modo, consoante artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, não há como aplicar a penalidade pretendida. (TRT1. Processo 0101229-30.2017.5.01.0074 (AP). Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO. Data do julgamento: 18 de setembro de 2020) Dessa forma, defiro o pedido, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta bancária para devolução dos valores. Após, expeça-se ordem de transferência. Em seguida, remetam-se os autos ao SCLJ para liquidação, observando as decisões de instâncias superiores, se houver. Após, autos conclusos para decidir sobre a homologação dos cálculos, tendo em vista que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de impugnar os cálculos sem a garantia do juízo (art. 535, IV, CPC), podendo o autor se manifestar no prazo para impugnar os embargos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000683-36.2024.5.22.0106 : GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa69bc proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte reclamada informa que cumpriu a obrigação de implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade na folha de pagamento e requer o imediato desbloqueio do valor da multa de R$ 5.000,00. Considerando que o prazo conferido à parte reclamada para comprovação da obrigação findou em 07/04/2025 e que manifestou-se em 12/04/2025. No caso, o atraso é ínfimo, não causando prejuízo à parte autora, sendo incabível, portanto, a aplicação da cláusula penal, com bem resume o seguinte aresto. ACORDO JUDICIAL. atraso MÍNIMO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Demonstrado nos autos que o atraso no cumprimento do acordo se deu de forma ínfima, sem que comprovado qualquer prejuízo à parte contrária, tem-se que a aplicação da multa de mora pretendida pelo exequente acarretaria penalidade desproporcional. Desse modo, consoante artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, não há como aplicar a penalidade pretendida. (TRT1. Processo 0101229-30.2017.5.01.0074 (AP). Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO. Data do julgamento: 18 de setembro de 2020) Dessa forma, defiro o pedido, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta bancária para devolução dos valores. Após, expeça-se ordem de transferência. Em seguida, remetam-se os autos ao SCLJ para liquidação, observando as decisões de instâncias superiores, se houver. Após, autos conclusos para decidir sobre a homologação dos cálculos, tendo em vista que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de impugnar os cálculos sem a garantia do juízo (art. 535, IV, CPC), podendo o autor se manifestar no prazo para impugnar os embargos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000683-36.2024.5.22.0106 : GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para recebimento de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar contrato de honorários e informar conta bancária para retenção dos honorários contratuais. A Secretaria deverá localizar a(s) conta(s) bancária(s) via sistema CCS em caso de inércia ou, caso informada conta do(a) advogado(a) para recebimento do crédito da parte, não houver, na procuração, poder especial para receber. FLORIANO/PI, 11 de abril de 2025. DENISE MENDES VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO TAVEIRA DA SILVA