Luisa Medina x Andrea Fartura Loureiro Braga
Número do Processo:
0000683-63.2019.5.10.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000683-63.2019.5.10.0003 : LUISA MEDINA : ANDREA FARTURA LOUREIRO BRAGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000683-63.2019.5.10.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: LUISA MEDINA ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADA: ANDREA FARTURA LOUREIRO BRAGA ADVOGADO: SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso, não há omissão, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente a inclusão da embargante no polo passivo da execução, com base na sua atuação como representante legal da empresa executada, caracterizando sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. Contudo, prestam-se esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUISA MEDINA, em face do v. acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas da executada principal, com base nas evidências que demonstram sua atuação como representante legal da empresa. A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Regimento Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO A embargante alegou que há omissão quanto à sua inclusão no polo passivo da execução, pois apenas seria representante legal da devedora principal, aduzindo "(...) que eventual responsabilização da Embargante somente poderia ocorrer em havendo requisitos próprios para isto, ou seja, a comprovação da utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de qualquer natureza, assim como restar configurada a confusão patrimonial", o que nunca ocorreu. Sem razão. O v. acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões que justificaram a inclusão da embargante na execução pelo Juízo a quo, com base nas evidências constantes dos autos (Id. be61be4, Id. 888fd2d), que demonstram sua atuação como representante legal da empresa, caracterizando a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. A inclusão da embargante no polo passivo foi pleiteada após frustradas tentativas de localizar bens passíveis de penhora em nome da AVIANCA HOLDINGS, sendo plenamente viável o prosseguimento da execução contra a ora embargante. Ademais, é pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução, conforme previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Esclareço que a alegada tentativa de indução a erro deste Juízo não se sustenta, pois a embargante não apresentou qualquer documento capaz de eximi-la de responsabilidade. O ônus de demonstrar que não possuía participação no quadro societário ou nas decisões estratégicas da empresa que pudessem afetar as obrigações trabalhistas lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. A ausência de documentação que respalde sua tese fragiliza sua posição. Como procuradora da empresa, a embargante estava investida de poderes para agir em nome da empresa e tomar decisões que afetavam terceiros, incluindo os empregados. Essa autoridade confere,em principio, responsabilidade pela conformidade com as leis trabalhistas e pelo cumprimento das obrigações contratuais da empresa para com seus trabalhadores. Portanto, ainda que não fosse formalmente sócia, sua atuação direta e representativa justifica a responsabilização na presente execução. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do C. Tribunal Superior do Trabalho reforça essa posição: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. Comprovada a atuação do administrador na gestão da empresa, tomando decisões estratégicas que resultaram no inadimplemento das obrigações trabalhistas, é cabível a sua inclusão no polo passivo da execução. (TST-RR 1000481-63.2017.5.02.0462, 5ª Turma, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2022)." "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DA ATUAÇÃO GERENCIAL DO REPRESENTANTE LEGAL. Demonstrado que o representante legal possuía autonomia para gestão financeira e decisões empresariais, é possível a responsabilização direta pelos créditos trabalhistas inadimplidos. (TRT-2, AP 1002345-89.2019.5.02.0034, 10ª Turma, Relator Des. Rodrigo Garcia Schwarz, DJ 15/03/2023)." Dessa forma, restando evidente a completa prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos parcialmente acolhidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA FARTURA LOUREIRO BRAGA
-
28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)