Eisenhower Barros Vidal De Negreiros Filho x Servite Empreendimentos E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000683-72.2024.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000683-72.2024.5.21.0006 RECORRENTE: ZELIA LUCIA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000683-72.2024.5.21.0006 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA EMBARGADA: ZELIA LUCIA ROCHA ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário e recurso ordinário adesivo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante. A embargante alega omissão no julgado quanto à especificação do período de aplicação do adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho durante a pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão sobre o período de aplicação do adicional de insalubridade, considerando as alegações da embargante sobre as condições de trabalho durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, conforme o artigo 897 da CLT e o artigo 1022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a questão do adicional de insalubridade, mantendo a condenação nos termos da sentença, com base na Súmula nº 448 do TST e na jurisprudência. 5. O acórdão considerou a redução de frequentadores durante a pandemia, mas manteve a caracterização de grande circulação, baseando-se na jurisprudência pertinente. 6. A discordância da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, que visam corrigir erros formais, e não de julgamento. 7. A ausência de omissão, uma vez que o acórdão se manifestou sobre a questão, torna desnecessário o prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida não é cabível. A ausência de omissão no acórdão afasta a necessidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; Súmula nº 448 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Servite Empreendimentos e Serviços Ltda., reclamada, em ataque ao v. acórdão de id. 4eab199, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamento resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e do recurso ordinário adesivo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dava provimento parcial ao recurso para assegurar o pagamento do aviso prévio que não pode ser dispensado por aproveitamento em outra empresa; ressalto que não ocorre sucessão, e portanto os contratos são estanques.. Por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista". Nos embargos de declaração (id. 7c4d103), a embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão "mostrou-se omissa ao deixar de especificar o período a que se aplicaria o adicional de insalubridade, desconsiderando as condições excepcionais de trabalho enfrentadas pela parte embargada durante a pandemia, contexto este que deve ser expressamente considerado para fins de delimitação do direito". Entende que "não houve a devida valoração das provas juntadas pela empresa embargante para comprovar a paralisação das atividades presenciais de março de 2020 a março de 2022". Requer seja sanado o vício. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Omissão Na forma do art. 897 da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando presente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Da mesma forma, o art. 1022, caput, do NCPC, reza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A temática do adicional de insalubridade foi examinada no v. acórdão, nos seguintes termos: "O Juízo de origem deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentando o seguinte: "A reclamante informa que durante todo o período contratual exercia as suas atividades perante o Setor de aulas nº 03 da UFRN. Afirma que "não recebeu adicional de insalubridade, apesar de laborar com a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, com exposição a agentes Pugna pelo pagamento nocivos, além de recolhimento de lixo". do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além dos reflexos pertinentes A reclamada formulou impugnação ao pedido sob a assertiva de que "as atividades desenvolvidas pela reclamante não atendem ao requisito normativo que autoriza o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo." Assevera, ainda, que a "reclamante fazia a coleta de lixo, mas também realizava atividades de varrição e manutenção básica das instalações do setor em que laborava, além realizar a lavagem das instalações sanitárias". Arremata no sentido de que "entre março/2020 e março/2022, as atividades presenciais na universidade em que laborava o reclamante ficaram suspensas, oportunidade em que os departamentos não eram abertos ao público e, consequentemente, não tinha grande circulação de pessoas". Sabe-se que, para a apuração de eventual insalubridade das condições de trabalho, mister se faz a realização de perícia, nos moldes do art. 195, §2º da CLT e OJ nº 278 da SBDI-I do C. TST. Na hipótese, é certo que, ao confeccionar o competente laudo técnico (ID 39aacee), o Expert concluiu que todas as atividades desempenhadas pela autora enquadravam-se como salubres. Contudo, não há como olvidar que, para chegar a essa conclusão, o Perito ateve-se tão somente aos aspectos técnicos previstos na NR - 15 do MTe, mormente quanto ao risco biológico. Todavia, o pedido autoral merece uma melhor análise sob a ótica da Súmula nº 448 do C. TST, cujo item II reza o seguinte: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Com efeito, verifico pelas descrições constantes no laudo pericial (ID. 39aacee) que, realmente, o local de trabalho preenche todos os requisitos para ser enquadrado como sendo de grande circulação já que se trata de setor universitário com movimentação diária aproximada de 1.000 (mil) pessoas. No aspecto o Perito foi taxativo: "Setor III Prédio possui pavimento térreo com paredes de alvenaria, piso de concreto e telhado de fibrociemnto no corredor central e paredes de alvenaria, piso de concreto polido e laje nas salas e corredores dos blocos. A Reclamante higienizava os 04 banheiros (02 vezes ao dia) e limpava 18 salas (capacidade média para 40 pessoas) e corredores de 04 blocos. Banheiros (03 aberto ao público em geral e 01 destinados aos servidores): 04 banheiros, 14 vasos sanitários e 10 pias. Em média de 30 minutos para higienizar cada banheiro. No banheiro do bloco "G": em 30 minutos 03 pessoas entraram no banheiro. Público estimado de acordo com a Coordenadora: Antes da Pandemia (COVID-19): * Vespertino: média de 600 pessoas por dia; * Noturno: média de 800 pessoas por dia; Após a pandemia: Vespertino: média de 400 pessoas por dia; Noturno: média de 600 pessoas por dia. Período da Pandemia sem aulas na UFRN: março/2020 a março/2022 (respectivamente, Portaria nº 452/2020 / Instrução Normativa - IN N° 4/2022 - PROGRAD)". Ora, é indene de dúvidas que o local da prestação de serviços era de grande circulação haja vista o substancial e significativo número de pessoas que o frequentavam diariamente. Não pode, assim, ser equiparado a uma residência ou escritório. Em situações análogas, a jurisprudência é pacífica no seguinte sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II , do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 102866620175030023, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). (destaques acrescidos) Ainda que tenha ocorrido a redução de frequentadores do local durante o período da pandemia da COVID 19, não há qualquer sinalização nos autos no sentido de que o número de usuários tenha sido inferior a 25 pessoas e, sendo assim, conforme a jurisprudência acima transcrita, o local de trabalho continuou enquadrado como sendo de grande circulação durante a pandemia da COVID 19. Há de se excetuar, porém, o período em que a autora esteve comprovadamente com o contrato de trabalho suspenso pois, à época (de 19/08/2020 a 03/01/2021), realmente não permaneceu exposta a agentes insalubres. Por todo o exposto, reconheço a insalubridade apontada na inicial e defiro à reclamante o pagamento do adicional correspondente, em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo legal, exceto em relação em que houve a suspensão contratual (desde 19/08/2020 até 03/01/2021). Face a natureza salarial da parcela, impõe-se o deferimento dos respectivos reflexos, porém, tão somente sobre os 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Como já visto, é incabível o pagamento do aviso prévio indenizado à reclamante e, sendo assim, descabem os reflexos decorrentes. Outrossim, descabe qualquer reflexo sobre o DSR pois, nos termos da OJ nº 103 da SDI-I do C. TST, "o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados" (fls. 1.190/1.193). No recurso, a reclamada sustenta que a hipótese dos autos "não se coaduna com a definição de atividade insalubre trazida pelo ART. 189 DA CLT, haja vista que as atividades desempenhadas pela recorrida não implicavam em exposição a agentes nocivos à sua saúde". Acrescenta que a higienização de instalações sanitárias apenas se caracteriza como insalubre quando realizada em espaços de uso público ou coletivo e de grande circulação, sendo que a UFRN pode ser considerada de baixa circulação (em especial no período de restrição da pandemia do covid-19), não havendo contato com "lixo urbano" nos moldes do Anexo 14 da NR-15. À análise. Conforme se observa no laudo encartado nos autos, a perícia oficial concluiu pela inexistência de condições insalubres de trabalho. É bem verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo, na forma do art. 479 do CPC, apreciar a prova pericial indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve haver nos autos elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a conclusão pericial. É o que ocorre nestes autos. Nesse sentido, a própria perícia constata a existência de condições insalubres ao expor as seguintes condições de trabalho: "Setor III Prédio possui pavimento térreo com paredes de alvenaria, piso de concreto e telhado de fibrociemnto no corredor central e paredes de alvenaria, piso de concreto polido e laje nas salas e corredores dos blocos. A Reclamante higienizava os 04 banheiros (02 vezes ao dia) e limpava 18 salas (capacidade média para 40 pessoas) e corredores de 04 blocos. Banheiros (03 aberto ao público em geral e 01 destinados aos servidores): 04 banheiros, 14 vasos sanitários e 10 pias. Em média de 30 minutos para higienizar cada banheiro. No banheiro do bloco "G": em 30 minutos 03 pessoas entraram no banheiro. Público estimado de acordo com a Coordenadora: Antes da Pandemia (COVID-19): * Vespertino: média de 600 pessoas por dia; * Noturno: média de 800 pessoas por dia; Após a pandemia: Vespertino: média de 400 pessoas por dia; Noturno: média de 600 pessoas por dia. Período da Pandemia sem aulas na UFRN: março/2020 a março/2022 (respectivamente, Portaria nº 452/2020 / Instrução Normativa - IN N° 4/2022 - PROGRAD)". O entendimento consolidado na Súmula n. 448 do TST, que está assim ementado: "Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Essa Súmula está alinhada com o Anexo XIV da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE, que diferencia o lixo residencial do lixo urbano e estabelece que a coleta de lixo urbano envolve agentes biológicos, expondo o trabalhador a uma condição de insalubridade em grau máximo, o que enseja o pagamento do respectivo adicional. O lixo recolhido em local onde há uma grande quantidade de banheiros de uso coletivo de grande circulação é, pois, equiparado a lixo urbano. Conforme se verifica, o TST possui entendimento firmado segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Percebe-se, assim, que, à vista da descrição das atividades desempenhadas pela reclamante bem como da quantidade de alunos e funcionários na escola, a conclusão do laudo pericial choca-se frontalmente com o entendimento consolidado na Súmula n. 448 do TST, especificamente em seu item II, uma vez que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, de modo a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/1978. Assim, em observância ao já citado art. 479 do CPC/2015, em virtude de a reclamante desempenhar a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, a situação fática dos autos amolda-se ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/1978, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 448, II, do TST. Logo, devem ser rejeitadas as conclusões periciais que atestaram a inexistência de condição insalubre de trabalho, por contrariedade ao entendimento pacificado sobre a questão, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A perícia não classificou corretamente o grau de insalubridade, tendo em vista que foi falha em classificar os riscos biológicos a que estava submetido a autora, diante da limpeza cotidiana de instalações sanitárias de uso coletivo, com uma grande circulação de pessoas, mantendo contato habitual e permanente com agentes biológicos. Por todo o exposto, o pedido de condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo há de ser deferido, ainda que a perícia tenha se posicionado de forma restritiva e contrária, visto que a discordância da peça técnica através do livre convencimento motivado é possível e, ainda, diante das circunstâncias em que era realizado o trabalho, nos termos descritos na própria perícia. Nesse sentido, cito o precedente do C. TST no Recurso de Revista 10500-32.2021.5.03.0180, 8ª Turma, Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgamento em 03 de agosto de 2022. Colho precedentes da Turma Julgadora, em acórdãos de minha relatoria: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. A sentença condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos; honorários periciais de R$ 1.000,00; e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A recorrente alegou a impropriedade da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, a inexistência de obrigação de pagamento dos honorários periciais e a excessividade dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros em escola com grande circulação de pessoas configura insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a parte recorrente deve arcar com os honorários periciais mesmo com divergência entre a conclusão pericial e a decisão judicial; (iii) determinar se o percentual de 10% para honorários advocatícios sucumbenciais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação se equipara à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula nº 448, II, do TST e Anexo 14 da NR-15. A jurisprudência do TST é consolidada e não se presta a discussão sobre sua constitucionalidade ou legalidade. 4. Apesar da conclusão pericial contrária à existência de insalubridade, o seu conteúdo demonstra a exposição da trabalhadora a condições insalubres em grau máximo, em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos na higienização de banheiros coletivos com grande circulação de pessoas. 5. A recorrente foi sucumbente no objeto da perícia, pois a decisão judicial, embora divergente da conclusão pericial, se baseou em elementos presentes no próprio laudo, confirmando a existência das condições insalubres. 6. O percentual de 10% para honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando a complexidade do caso, o trabalho realizado pelo advogado em todas as fases do processo e o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A higienização de banheiros em escolas com grande número de usuários configura insalubridade em grau máximo, mesmo que o laudo pericial conclua o contrário, se os demais elementos probatórios demonstrarem a exposição a agentes biológicos em nível máximo. A sucumbência no objeto da perícia se configura mesmo que a decisão judicial seja divergente da conclusão pericial, desde que a decisão judicial se baseie em elementos presentes no laudo pericial. O percentual de 10% para honorários advocatícios sucumbenciais é adequado em processos trabalhistas de complexidade média, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 790-B, 791-A; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14; Súmula nº 448, II, TST; Súmula nº 47, TST; Súmula nº 297, I, TST; OJ nº 118, SBDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag: 213983620165040024; Recurso de Revista 10500-32.2021.5.03.0180. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001109-93.2024.5.21.0003. Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 20/06/2025. LAUDO PERICIAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REFORMA DA SENTENÇA. Conforme a perícia produzida nos autos do processo, o autor trabalhava como AS na escola reclamada, concentrando suas atividades na limpeza dos banheiros da instituição, com fluxo diário de cerca de 400 alunos e 125 funcionários. Apesar disso, a perícia concluiu que não havia insalubridade em grau máximo, porque não teria havia contato permanente com lixo urbano, o que está em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, que estabelece que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano", sendo o lixo recolhido nesses banheiros de uso coletivo de grande circulação equiparado a lixo urbano. A discordância da peça técnica através do livre convencimento é possível e, diante das circunstâncias em que era realizado o trabalho, estas se davam em ambiente insalubre conforme explicitado. Sentença que merece reforma, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000691-43.2024.5.21.0008. Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 19/02/2025. Assim, após a análise do conjunto probatório à luz da legislação sobre o tema, conclui-se que os elementos fáticos apontam para a existência de condição insalubre de trabalho em grau máximo, conforme Anexo XIV da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE, e da Súmula n. 448, II, do TST, o que enseja rejeição da conclusão do laudo pericial, conforme permite o art. 479 do CPC (Lei n. 13.105/2015), confirmando-se a sentença de primeiro grau nesse aspecto. Nos embargos de declaração, a embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão "mostrou-se omissa ao deixar de especificar o período a que se aplicaria o adicional de insalubridade, desconsiderando as condições excepcionais de trabalho enfrentadas pela parte embargada durante a pandemia, contexto este que deve ser expressamente considerado para fins de delimitação do direito". Entende que "não houve a devida valoração das provas juntadas pela empresa embargante para comprovar a paralisação das atividades presenciais de março de 2020 a março de 2022". Examino. Sem razão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a condenação de primeiro grau, no aspecto, foi mantida por todos os seus termos e fundamentos. A sentença foi clara ao mencionar que "Ainda que tenha ocorrido a redução de frequentadores do local durante o período da pandemia da COVID 19, não há qualquer sinalização nos autos no sentido de que o número de usuários tenha sido inferior a 25 pessoas e, sendo assim, conforme a jurisprudência acima transcrita, o local de trabalho continuou enquadrado como sendo de grande circulação durante a pandemia da COVID 19", aspecto esse que, como dito, foi mantido. A irresignação com o decidido não autoriza embargos de declaração, que se prestam a sanar erros formais do julgado e, não, os erros de julgamento, assim considerados pela parte. Rediscutir o tema e obter um novo pronunciamento judicial acerca de matéria já devidamente abordada não é possível em sede de embargos de declaração e por esta Turma, mas tão somente mediante a interposição de recurso próprio, à instância recursal superior. De mais a mais, tendo o v. Acórdão embargado expressamente se manifestado, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do E. TST. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZELIA LUCIA ROCHA
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