Processo nº 00006840920225060018
Número do Processo:
0000684-09.2022.5.06.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000684-09.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/rg AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, o debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018, em que são AGRAVANTES LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA e EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e são AGRAVADOS LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e SUPERMERCADO STTYLLO LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Exequente e executada apresentaram contrarrazões e contraminuta. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento aos recursos de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 805 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “A decisão mostra-se correta, em relação aoredirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU PARTICIPAÇÕESLTDA., pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens daempresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho,prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstraçãoda insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pelasociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nosmoldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990: (...) Despicienda, assim, a demonstração deabuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ouconfusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil,como insistem as agravantes. (...) Destaque-se, ademais, que a instauração doIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriuos requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Códigode Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termosdo artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados osdireitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois asagravantes receberam o processo na fase em que se encontrava,praticando todos os atos processuais desejados e adequados,próprios da sua condição, tendo apresentado impugnação ao IDPJe interposto, conjuntamente, o presente agravo de petição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dossócios no processo de execução independe da sua inclusão notítulo condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da suacondição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se pode olvidar que, nos termos do art.797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E,somente no caso de haver mais de um meio, à disposição doexequente, para satisfazer a execução, é que o juiz mandará quese faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante normado art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbe ao executado "indicaroutros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena demanutenção dos atos executivos já determinados", consoanteparágrafo único do mencionado dispositivo legal. Atente-se, dessemodo, que a desconsideração da personalidade jurídica daexecutada apenas foi realizada, exatamente, porque nãoencontrados bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. RECURSO DE EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso XXIX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; caput do artigo 28 doCódigo de Defesa do Consumidor; §5º do artigo 28 do Código de Defesa doConsumidor; artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor; inciso II do artigo 158 doCódigo de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 158 do Código de Defesa doConsumidor. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Realidade diversa, no entanto, aplica-se aoagravante ELIAS BIONE DA SILVA, pois, na qualidade deadministrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado pelosatos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediantedesvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a TeoriaMenor.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CARUARU PARTICIPAÇÕES LTDA e LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA e por EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 03/12/2024, às 16:18:09 - ec55ed9 d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. As partes agravantes se insurgem contra a decisão Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Argumentam que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que afasta, de plano, a análise da legislação infraconstitucional indicada no recurso, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Na situação dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “A decisão mostra-se correta, em relação ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens da PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990”. De outro ângulo, o Colegiado Regional considerou que “Realidade diversa, no entanto, aplica-se ao agravante ELIAS BIONE DA SILVA pois, na qualidade de administrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado, pelos atos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a Teoria Menor”. O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito: AGRAVO INTERNO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. A decisão monocrática, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado com fundamento na aplicação da teoria menor. No entanto, inobstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de aplicar a referida teoria quando se analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, em relação à "desconsideração da personalidade jurídica", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 10412-78.2019.5.03.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 1078-95.2018.5.10.0001, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TEMA 42 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, com a aplicação da teoria maior, como pretendem os agravantes, encontra-se disciplinada, p. ex., pelo art. 50 do CC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 0101763-51.2017.5.01.0016, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR - 1001728-37.2016.5.02.0319, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica estar relacionado a matéria infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11710-12.2014.5.01.0248, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2025) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR/RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000684-09.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/rg AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, o debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018, em que são AGRAVANTES LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA e EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e são AGRAVADOS LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e SUPERMERCADO STTYLLO LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Exequente e executada apresentaram contrarrazões e contraminuta. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento aos recursos de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 805 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “A decisão mostra-se correta, em relação aoredirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU PARTICIPAÇÕESLTDA., pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens daempresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho,prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstraçãoda insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pelasociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nosmoldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990: (...) Despicienda, assim, a demonstração deabuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ouconfusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil,como insistem as agravantes. (...) Destaque-se, ademais, que a instauração doIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriuos requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Códigode Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termosdo artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados osdireitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois asagravantes receberam o processo na fase em que se encontrava,praticando todos os atos processuais desejados e adequados,próprios da sua condição, tendo apresentado impugnação ao IDPJe interposto, conjuntamente, o presente agravo de petição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dossócios no processo de execução independe da sua inclusão notítulo condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da suacondição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se pode olvidar que, nos termos do art.797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E,somente no caso de haver mais de um meio, à disposição doexequente, para satisfazer a execução, é que o juiz mandará quese faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante normado art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbe ao executado "indicaroutros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena demanutenção dos atos executivos já determinados", consoanteparágrafo único do mencionado dispositivo legal. Atente-se, dessemodo, que a desconsideração da personalidade jurídica daexecutada apenas foi realizada, exatamente, porque nãoencontrados bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. RECURSO DE EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso XXIX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; caput do artigo 28 doCódigo de Defesa do Consumidor; §5º do artigo 28 do Código de Defesa doConsumidor; artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor; inciso II do artigo 158 doCódigo de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 158 do Código de Defesa doConsumidor. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Realidade diversa, no entanto, aplica-se aoagravante ELIAS BIONE DA SILVA, pois, na qualidade deadministrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado pelosatos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediantedesvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a TeoriaMenor.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CARUARU PARTICIPAÇÕES LTDA e LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA e por EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 03/12/2024, às 16:18:09 - ec55ed9 d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. As partes agravantes se insurgem contra a decisão Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Argumentam que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que afasta, de plano, a análise da legislação infraconstitucional indicada no recurso, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Na situação dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “A decisão mostra-se correta, em relação ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens da PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990”. De outro ângulo, o Colegiado Regional considerou que “Realidade diversa, no entanto, aplica-se ao agravante ELIAS BIONE DA SILVA pois, na qualidade de administrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado, pelos atos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a Teoria Menor”. O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito: AGRAVO INTERNO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. A decisão monocrática, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado com fundamento na aplicação da teoria menor. No entanto, inobstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de aplicar a referida teoria quando se analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, em relação à "desconsideração da personalidade jurídica", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 10412-78.2019.5.03.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 1078-95.2018.5.10.0001, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TEMA 42 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, com a aplicação da teoria maior, como pretendem os agravantes, encontra-se disciplinada, p. ex., pelo art. 50 do CC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 0101763-51.2017.5.01.0016, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR - 1001728-37.2016.5.02.0319, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica estar relacionado a matéria infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11710-12.2014.5.01.0248, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2025) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR/RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARUARU PARTICIPACOES LTDA
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000684-09.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/rg AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, o debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018, em que são AGRAVANTES LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA e EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e são AGRAVADOS LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e SUPERMERCADO STTYLLO LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Exequente e executada apresentaram contrarrazões e contraminuta. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento aos recursos de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 805 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “A decisão mostra-se correta, em relação aoredirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU PARTICIPAÇÕESLTDA., pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens daempresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho,prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstraçãoda insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pelasociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nosmoldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990: (...) Despicienda, assim, a demonstração deabuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ouconfusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil,como insistem as agravantes. (...) Destaque-se, ademais, que a instauração doIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriuos requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Códigode Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termosdo artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados osdireitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois asagravantes receberam o processo na fase em que se encontrava,praticando todos os atos processuais desejados e adequados,próprios da sua condição, tendo apresentado impugnação ao IDPJe interposto, conjuntamente, o presente agravo de petição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dossócios no processo de execução independe da sua inclusão notítulo condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da suacondição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se pode olvidar que, nos termos do art.797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E,somente no caso de haver mais de um meio, à disposição doexequente, para satisfazer a execução, é que o juiz mandará quese faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante normado art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbe ao executado "indicaroutros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena demanutenção dos atos executivos já determinados", consoanteparágrafo único do mencionado dispositivo legal. Atente-se, dessemodo, que a desconsideração da personalidade jurídica daexecutada apenas foi realizada, exatamente, porque nãoencontrados bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. RECURSO DE EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso XXIX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; caput do artigo 28 doCódigo de Defesa do Consumidor; §5º do artigo 28 do Código de Defesa doConsumidor; artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor; inciso II do artigo 158 doCódigo de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 158 do Código de Defesa doConsumidor. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Realidade diversa, no entanto, aplica-se aoagravante ELIAS BIONE DA SILVA, pois, na qualidade deadministrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado pelosatos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediantedesvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a TeoriaMenor.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CARUARU PARTICIPAÇÕES LTDA e LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA e por EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 03/12/2024, às 16:18:09 - ec55ed9 d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. As partes agravantes se insurgem contra a decisão Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Argumentam que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que afasta, de plano, a análise da legislação infraconstitucional indicada no recurso, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Na situação dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “A decisão mostra-se correta, em relação ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens da PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990”. De outro ângulo, o Colegiado Regional considerou que “Realidade diversa, no entanto, aplica-se ao agravante ELIAS BIONE DA SILVA pois, na qualidade de administrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado, pelos atos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a Teoria Menor”. O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito: AGRAVO INTERNO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. A decisão monocrática, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado com fundamento na aplicação da teoria menor. No entanto, inobstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de aplicar a referida teoria quando se analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, em relação à "desconsideração da personalidade jurídica", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 10412-78.2019.5.03.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 1078-95.2018.5.10.0001, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TEMA 42 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, com a aplicação da teoria maior, como pretendem os agravantes, encontra-se disciplinada, p. ex., pelo art. 50 do CC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 0101763-51.2017.5.01.0016, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR - 1001728-37.2016.5.02.0319, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica estar relacionado a matéria infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11710-12.2014.5.01.0248, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2025) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR/RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS BIONE DA SILVA
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000684-09.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/rg AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, o debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018, em que são AGRAVANTES LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA e EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e são AGRAVADOS LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e SUPERMERCADO STTYLLO LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Exequente e executada apresentaram contrarrazões e contraminuta. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento aos recursos de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 805 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “A decisão mostra-se correta, em relação aoredirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU PARTICIPAÇÕESLTDA., pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens daempresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho,prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstraçãoda insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pelasociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nosmoldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990: (...) Despicienda, assim, a demonstração deabuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ouconfusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil,como insistem as agravantes. (...) Destaque-se, ademais, que a instauração doIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriuos requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Códigode Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termosdo artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados osdireitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois asagravantes receberam o processo na fase em que se encontrava,praticando todos os atos processuais desejados e adequados,próprios da sua condição, tendo apresentado impugnação ao IDPJe interposto, conjuntamente, o presente agravo de petição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dossócios no processo de execução independe da sua inclusão notítulo condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da suacondição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se pode olvidar que, nos termos do art.797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E,somente no caso de haver mais de um meio, à disposição doexequente, para satisfazer a execução, é que o juiz mandará quese faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante normado art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbe ao executado "indicaroutros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena demanutenção dos atos executivos já determinados", consoanteparágrafo único do mencionado dispositivo legal. Atente-se, dessemodo, que a desconsideração da personalidade jurídica daexecutada apenas foi realizada, exatamente, porque nãoencontrados bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. RECURSO DE EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso XXIX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; caput do artigo 28 doCódigo de Defesa do Consumidor; §5º do artigo 28 do Código de Defesa doConsumidor; artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor; inciso II do artigo 158 doCódigo de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 158 do Código de Defesa doConsumidor. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Realidade diversa, no entanto, aplica-se aoagravante ELIAS BIONE DA SILVA, pois, na qualidade deadministrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado pelosatos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediantedesvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a TeoriaMenor.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CARUARU PARTICIPAÇÕES LTDA e LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA e por EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 03/12/2024, às 16:18:09 - ec55ed9 d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. As partes agravantes se insurgem contra a decisão Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Argumentam que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que afasta, de plano, a análise da legislação infraconstitucional indicada no recurso, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Na situação dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “A decisão mostra-se correta, em relação ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens da PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990”. De outro ângulo, o Colegiado Regional considerou que “Realidade diversa, no entanto, aplica-se ao agravante ELIAS BIONE DA SILVA pois, na qualidade de administrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado, pelos atos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a Teoria Menor”. O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito: AGRAVO INTERNO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. A decisão monocrática, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado com fundamento na aplicação da teoria menor. No entanto, inobstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de aplicar a referida teoria quando se analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, em relação à "desconsideração da personalidade jurídica", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 10412-78.2019.5.03.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 1078-95.2018.5.10.0001, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TEMA 42 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, com a aplicação da teoria maior, como pretendem os agravantes, encontra-se disciplinada, p. ex., pelo art. 50 do CC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 0101763-51.2017.5.01.0016, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR - 1001728-37.2016.5.02.0319, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica estar relacionado a matéria infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11710-12.2014.5.01.0248, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2025) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR/RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000684-09.2022.5.06.0018 AGRAVANTE: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/rg AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, o debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000684-09.2022.5.06.0018, em que são AGRAVANTES LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA e EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e são AGRAVADOS LIMOEIRO PARTICIPACOES LTDA, CARUARU PARTICIPACOES LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO e SUPERMERCADO STTYLLO LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Exequente e executada apresentaram contrarrazões e contraminuta. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento aos recursos de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 805 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “A decisão mostra-se correta, em relação aoredirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU PARTICIPAÇÕESLTDA., pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens daempresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho,prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstraçãoda insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pelasociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nosmoldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990: (...) Despicienda, assim, a demonstração deabuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ouconfusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil,como insistem as agravantes. (...) Destaque-se, ademais, que a instauração doIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriuos requisitos estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Códigode Processo Civil, aplicados ao Processo do Trabalho, nos termosdo artigo 855-A da CLT, bem como, que foram assegurados osdireitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pois asagravantes receberam o processo na fase em que se encontrava,praticando todos os atos processuais desejados e adequados,próprios da sua condição, tendo apresentado impugnação ao IDPJe interposto, conjuntamente, o presente agravo de petição. Cabe frisar, outrossim, que a integração dossócios no processo de execução independe da sua inclusão notítulo condenatório judicial, ou da sua participação no processo de conhecimento, de forma que a obrigação decorre não da suacondição de parte no processo cognitivo da reclamação trabalhista, mas de sua responsabilidade patrimonial perante terceiros. Não se pode olvidar que, nos termos do art.797 do CPC, a execução é realizada no interesse do exequente. E,somente no caso de haver mais de um meio, à disposição doexequente, para satisfazer a execução, é que o juiz mandará quese faça pela forma menos gravosa ao executado, consoante normado art. 805 do CPC. Ainda assim, incumbe ao executado "indicaroutros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena demanutenção dos atos executivos já determinados", consoanteparágrafo único do mencionado dispositivo legal. Atente-se, dessemodo, que a desconsideração da personalidade jurídica daexecutada apenas foi realizada, exatamente, porque nãoencontrados bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. RECURSO DE EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso XXIX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; caput do artigo 28 doCódigo de Defesa do Consumidor; §5º do artigo 28 do Código de Defesa doConsumidor; artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor; inciso II do artigo 158 doCódigo de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 158 do Código de Defesa doConsumidor. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Realidade diversa, no entanto, aplica-se aoagravante ELIAS BIONE DA SILVA, pois, na qualidade deadministrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado pelosatos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediantedesvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a TeoriaMenor.” Confrontando as razões recursais com o teor do acórdãoimpugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionaisindicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, aadmissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto esteRegional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regrasjurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse àsnormas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta àcaracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CARUARU PARTICIPAÇÕES LTDA e LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA e por EDIVALDO BATISTA RAIMUNDO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 03/12/2024, às 16:18:09 - ec55ed9 d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. As partes agravantes se insurgem contra a decisão Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Argumentam que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que afasta, de plano, a análise da legislação infraconstitucional indicada no recurso, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Na situação dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “A decisão mostra-se correta, em relação ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, no caso LIMOEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARUARU pois esgotadas as possibilidades de se excutir bens da PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990”. De outro ângulo, o Colegiado Regional considerou que “Realidade diversa, no entanto, aplica-se ao agravante ELIAS BIONE DA SILVA pois, na qualidade de administrador não sócio, apenas deve ser responsabilizado, pelos atos praticados com abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não se aplicando, nesta hipótese, a Teoria Menor”. O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito: AGRAVO INTERNO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL. A decisão monocrática, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado com fundamento na aplicação da teoria menor. No entanto, inobstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de aplicar a referida teoria quando se analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, em relação à "desconsideração da personalidade jurídica", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 10412-78.2019.5.03.0013, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 1078-95.2018.5.10.0001, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TEMA 42 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, com a aplicação da teoria maior, como pretendem os agravantes, encontra-se disciplinada, p. ex., pelo art. 50 do CC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 0101763-51.2017.5.01.0016, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR - 1001728-37.2016.5.02.0319, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica estar relacionado a matéria infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11710-12.2014.5.01.0248, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2025) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR/RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO STTYLLO LTDA
-
07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)