Francisco Pereira Eduardo x Empresa Brasileira De Pesquisa Agropecuaria
Número do Processo:
0000684-12.2019.5.22.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000684-12.2019.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA EDUARDO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dee4e proferida nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica a parte reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, notificada, através de seu Advogado, para, querendo, no prazo de 16 (dezesseis) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, sob pena de preclusão, de acordo com o §2º do art. 879 da CLT; 2. Após o transcurso do prazo, enviar para o setor de cálculo para análise. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PEREIRA EDUARDO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000684-12.2019.5.22.0101 : FRANCISCO PEREIRA EDUARDO : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31493d8 proferido nos autos. HDS DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamante notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10(dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22ª Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) A evolução salarial da parte reclamante conforme contracheques, CTPS ou CNIS já anexados ou que venham a ser anexados, bem como o valor fixado na sentença; b) Caso os contracheques sejam insuficientes, aplique-se o valor comprovado para os meses subsequentes, observando-se o salário mínimo vigente à época ou piso da categoria, em sendo a parte autora de categoria diferenciada; c) Para períodos iniciais do pacto laboral, sem qualquer contracheque, adote-se o salário mínimo, devendo ser observada a sua evolução; d) Quanto à incidência de juros de mora e correção dos débitos trabalhistas relativos à fazenda pública, deve ser observado o seguinte: d.1) Para os processos ajuizados após 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – aplica-se apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial – do ajuizamento até o efetivo pagamento – aplica-se a taxa SELIC; d.2) Para os processos ajuizados até 8/12/2021: 1) Na fase pré-judicial – apenas IPCA-E; 2) Na fase judicial: 2.1) Do ajuizamento até 8/12/2021 – IPCA-E e juros de mora do art. 1º da Lei 9494/1997 e; 2) A partir de 9/12/2021 até o efetivo pagamento – aplica apenas a taxa SELIC; e) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; f) para o cálculo do FGTS, deverá a parte autora discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte autora, anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta, enviar os autos para a SCLJ para analise. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pela parte reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PEREIRA EDUARDO