Caixa Economica Federal e outros x Milton Chaves Ferreira Junior e outros

Número do Processo: 0000684-14.2023.5.06.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000684-14.2023.5.06.0005 : MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR : ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 53c108d proferido nos autos       PROCESSO Nº TRT - 0000684-14.2023.5.06.0005 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE             : MILTON CHAVES FERREIRA JÚNIOR AGRAVADOS            : ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS                                     KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA                                     HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS           : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA                                     LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS                                     ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER PROCEDÊNCIA        : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que redirecionou a execução trabalhista para os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, com base na desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que a competência para análise do pedido de desconsideração é exclusiva do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, em especial se a Justiça do Trabalho detém competência para tanto, ou se tal competência é exclusiva do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista quando este último instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda para redirecionar a execução aos sócios. 4. A Súmula 480 do STJ dispõe que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, como os bens particulares dos sócios. 5. A decisão da Justiça do Trabalho que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ofende a competência do juízo da recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios só ocorrerá se o incidente for julgado procedente. 6. A Justiça do Trabalho tem competência para, em sede de execução trabalhista, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mesmo que esta esteja em recuperação judicial, nos casos em que se busca alcançar o patrimônio de sócios, não abrangido pelo plano de recuperação. 7. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da impossibilidade de transferência de riscos ao empregado, justifica o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insolvência da empresa. 8. A eventual suspensão da execução, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que não há recurso com efeito suspensivo interposto e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para os sócios, quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, sem configurar conflito de competência com o juízo universal.A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do empregado, permite o redirecionamento da execução para os sócios em caso de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, quando os bens dos sócios não são abrangidos pelo plano de recuperação. Dispositivos relevantes citados: Art. 987, § 1º, do CPC, art. 100 da CF, arts. 2º e 855 da CLT, art. 28, § 5º, do CDC, arts. 790, II, e 795, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ e precedentes do STJ mencionados no acórdão.       RELATÓRIO   Vistos etc. Agravo de petição interposto por MILTON CHAVES FERREIRA JÚNIOR, em face de decisão proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000684-14.2023.5.06.0005, em que figura como exequente, ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS, ora agravada. Em suas razões recursais (Id c536e39), o agravante insurge-se contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o redirecionamento da execução dívida constituída na presente reclamação trabalhista contra os seus sócios. Aponta a impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista aos sócios, em caso de empresa em recuperação judicial. Alega que, em qualquer momento, restou comprovado abuso cometido pela empresa que justifique o pedido de desconsideração, ou ainda, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade. Pede provimento ao agravo de petição. Contrarrazões não apresentadas. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme consta no relatório, insurge-se o sócio agravante contra o redirecionamento da execução contra si, ao argumento nuclear de que compete exclusivamente ao juízo do processo recuperacional o conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda. Incontroverso nos autos que a empresa executada, ora agravada, teve deferido o processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE - Processo nº 0009339-09.2024.8.17.2001 (decisão de Id 04645f6). Revendo posicionamento anterior, e em respeito às recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial/falência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Na mesma direção aponta a sua Súmula 480, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1, Segunda Seção, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC 196554 RS 2023/0129604-9, Segunda Seção, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC." (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 190942 GO 2022/0258759-4, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 30/05/2023, data de publicação DJe 05/06/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir a respeito de constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ - CC 190979, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de publicação 24/10/2022). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 196267 MG 2023/0113872-8, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 20/06/2023, data de publicação DJe 22/06/2023). Assim, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. No caso dos autos, nada a reformar no decisum vergastado, no ponto em que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado pela parte exequente. Pontuo, ainda, que, à hipótese, não se aplica a suspensão da execução na forma pretendida pelos agravantes, com fulcro no art. art. 987, § 1º do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que concluiu pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial/falência. A um, porque não demonstrado que o recurso à Superior Instância foi recebido com efeito suspensivo; e a dois, porque conforme constato dos fundamentos acima expendidos, o presente acórdão não se encontra alicerçado no referido julgamento proferido por esta Corte Regional, mas, repita-se, nas recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional. Destaco que, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista (CF, art. 100) e em face da impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), verbis: "Art. 28. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." De acordo com a referida teoria, mais benéfica ao consumidor hipossuficiente e cujo fundamento é o princípio da igualdade substancial, que embasa a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como o Código de Defesa do Consumidor, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil como, por exemplo, a fraude ou abuso do direito, nem tampouco da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Com efeito, no processo executório, à falta de pagamento da dívida pela pessoa jurídica, os bens dos sócios respondem pela execução, sem que haja, para isto, necessidade de nova ação. Esta é a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", Editora LTr, 6.ª edição, pág. 141: "(...) O que se deve levar em consideração, para um adequado enfrentamento de situações como a em exame, é o fato de o empregado ser portador de um título executivo judicial, e que o adimplemento da pertinente obrigação é assunto relacionado não apenas aos interesses do credor, mas à própria respeitabilidade e eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais. De tal arte, se a sociedade não possui bens para solver a obrigação, a isso será chamado o sócio-gerente, pouco importando que tenha integralizado as suas cotas de capital ou que não tenha agido com exorbitância do mandato, infringência do contrato ou de norma legal. O critério de justiça, em casos como esse, se sobrepôs ao da subserviência à literalidade insensível dos preceitos normativos, particularidade que realça, ainda mais, a notável vocação zetética do direito material do trabalho e da jurisprudência que o aplica e interpreta." Ademais, o art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta são insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. A responsabilidade pelo crédito trabalhista do exequente é da empresa executada, mas, subsidiariamente, dos sócios, independentemente de terem integrado o polo passivo da ação trabalhista na fase cognitiva ou o título executivo como devedores. Em face do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, a responsabilidade atinge os bens de quem não foi parte na demanda, nos moldes do art. 795, § 2º, da Lei Processual Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, que dispõe, verbatim: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem direito a exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." Assim, diante da recuperação judicial a que se encontra submetida a empresa reclamada, necessário se faz atingir o patrimônio dos sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, para dar efetividade plena à decisão judicial passada em julgado, garantido, assim, o pagamento dos créditos trabalhistas a que faz jus a parte exequente. Nesse sentido, decisões deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. A existência de título judicial transitado em julgado em face da ré e o insucesso dos atos executivos, que indica o estado de insolvência em que ela se encontra, fazem incidir o artigo 28, § 5º do CDC, de aplicação subsidiária, não pressupondo a comprovação de fraude ou de vícios na gestão do negócio (Teoria Objetiva ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica) e são motivos suficientes para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. Processo." (AP - 0001161-81.2016.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura, data de julgamento 02.02.2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho vem adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (Processo AP - 0001433-46.2014.5.06.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento 13/10/2020, data da assinatura 13/10/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para haver o direcionamento da execução contra os bens de sócios faz-se necessária apenas a demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e da presunção de que o resultado da atividade contribuiu para a formação do patrimônio destes sócios, sendo desnecessária a prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé, bem como cometimento de ato ilícito ou fraudulento como condição para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador no âmbito da execução trabalhista. Apelo provido." (Processo AP - 0001135-51.2014.5.06.0006,3ª Turma, Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data da assinatura 28/07/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. I. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. II. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. Agravo de petição improvido." (Processo AP - 0000908-16.2017.5.06.0181, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento 20/10/2020, data da assinatura 21/10/2020). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução ocorreu oportunamente e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida." (TRT6, Agravo de Petição 0000292-62.2017.5.06.0271, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, data de julgamento 18.02.2021). Logo, cabível, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio dos sócios e/ou administradores (ainda que não sócios), conforme permissivo legal insculpido no art. 855-A do Estatuto Consolidado, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e 50 e 1.016 do Código Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição.     ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de petição; contra o voto do Exmo.Desembargador Milton Gouveia, que lhe dava provimento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face do sócio da executada, o qual deveria ser excluído da lide.                                                                  VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO                                                                            Desembargador Relator    VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR MILTON GOUVEIA Adoto a Teoria Maior para fins de instauração do IDPJ. Tenho que, a princípio, o risco do negócio é do empregador, ou seja, do empreendimento, não do representante ou responsável pela atividade lucrativa ou empresarial. Mas tal não pode ser visto de uma forma ampliativa. Diferente entendimento levaria a se admitir não existir responsabilidade limitada, mas apenas ilimitada, ou seja, solidária entre a empresa e seus sócios. A despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato, sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz, todavia, que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil, e especifique os responsáveis, que, por conseguinte, devem, em seu entender, responder pelas obrigações inadimplidas. Nesta intelecção, inexistindo, nos autos, prova cabal da ocorrência dos requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, torna-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face do sócio da executada. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face do sócio da executada, o qual deve ser excluído da lide. Desembargador Milton Gouveia                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000684-14.2023.5.06.0005 : MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR : ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 53c108d proferido nos autos       PROCESSO Nº TRT - 0000684-14.2023.5.06.0005 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE             : MILTON CHAVES FERREIRA JÚNIOR AGRAVADOS            : ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS                                     KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA                                     HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS           : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA                                     LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS                                     ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER PROCEDÊNCIA        : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que redirecionou a execução trabalhista para os sócios da empresa executada, em recuperação judicial, com base na desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que a competência para análise do pedido de desconsideração é exclusiva do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, em especial se a Justiça do Trabalho detém competência para tanto, ou se tal competência é exclusiva do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista quando este último instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda para redirecionar a execução aos sócios. 4. A Súmula 480 do STJ dispõe que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, como os bens particulares dos sócios. 5. A decisão da Justiça do Trabalho que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ofende a competência do juízo da recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios só ocorrerá se o incidente for julgado procedente. 6. A Justiça do Trabalho tem competência para, em sede de execução trabalhista, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, mesmo que esta esteja em recuperação judicial, nos casos em que se busca alcançar o patrimônio de sócios, não abrangido pelo plano de recuperação. 7. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da impossibilidade de transferência de riscos ao empregado, justifica o redirecionamento da execução aos sócios em caso de insolvência da empresa. 8. A eventual suspensão da execução, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que não há recurso com efeito suspensivo interposto e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para os sócios, quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, sem configurar conflito de competência com o juízo universal.A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do empregado, permite o redirecionamento da execução para os sócios em caso de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, quando os bens dos sócios não são abrangidos pelo plano de recuperação. Dispositivos relevantes citados: Art. 987, § 1º, do CPC, art. 100 da CF, arts. 2º e 855 da CLT, art. 28, § 5º, do CDC, arts. 790, II, e 795, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 480 do STJ e precedentes do STJ mencionados no acórdão.       RELATÓRIO   Vistos etc. Agravo de petição interposto por MILTON CHAVES FERREIRA JÚNIOR, em face de decisão proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000684-14.2023.5.06.0005, em que figura como exequente, ALCICLEIDE CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS, ora agravada. Em suas razões recursais (Id c536e39), o agravante insurge-se contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o redirecionamento da execução dívida constituída na presente reclamação trabalhista contra os seus sócios. Aponta a impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista aos sócios, em caso de empresa em recuperação judicial. Alega que, em qualquer momento, restou comprovado abuso cometido pela empresa que justifique o pedido de desconsideração, ou ainda, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade. Pede provimento ao agravo de petição. Contrarrazões não apresentadas. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme consta no relatório, insurge-se o sócio agravante contra o redirecionamento da execução contra si, ao argumento nuclear de que compete exclusivamente ao juízo do processo recuperacional o conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda. Incontroverso nos autos que a empresa executada, ora agravada, teve deferido o processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE - Processo nº 0009339-09.2024.8.17.2001 (decisão de Id 04645f6). Revendo posicionamento anterior, e em respeito às recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial/falência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Na mesma direção aponta a sua Súmula 480, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC 194265 RS 2023/0014105-1, Segunda Seção, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC 196554 RS 2023/0129604-9, Segunda Seção, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, data de julgamento 29/08/2023, data de publicação DJe 31/08/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC." (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 190942 GO 2022/0258759-4, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 30/05/2023, data de publicação DJe 05/06/2023). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir a respeito de constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ - CC 190979, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de publicação 24/10/2022). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC 196267 MG 2023/0113872-8, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento 20/06/2023, data de publicação DJe 22/06/2023). Assim, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. No caso dos autos, nada a reformar no decisum vergastado, no ponto em que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado pela parte exequente. Pontuo, ainda, que, à hipótese, não se aplica a suspensão da execução na forma pretendida pelos agravantes, com fulcro no art. art. 987, § 1º do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que concluiu pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial/falência. A um, porque não demonstrado que o recurso à Superior Instância foi recebido com efeito suspensivo; e a dois, porque conforme constato dos fundamentos acima expendidos, o presente acórdão não se encontra alicerçado no referido julgamento proferido por esta Corte Regional, mas, repita-se, nas recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional. Destaco que, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista (CF, art. 100) e em face da impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), verbis: "Art. 28. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." De acordo com a referida teoria, mais benéfica ao consumidor hipossuficiente e cujo fundamento é o princípio da igualdade substancial, que embasa a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como o Código de Defesa do Consumidor, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil como, por exemplo, a fraude ou abuso do direito, nem tampouco da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Com efeito, no processo executório, à falta de pagamento da dívida pela pessoa jurídica, os bens dos sócios respondem pela execução, sem que haja, para isto, necessidade de nova ação. Esta é a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", Editora LTr, 6.ª edição, pág. 141: "(...) O que se deve levar em consideração, para um adequado enfrentamento de situações como a em exame, é o fato de o empregado ser portador de um título executivo judicial, e que o adimplemento da pertinente obrigação é assunto relacionado não apenas aos interesses do credor, mas à própria respeitabilidade e eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais. De tal arte, se a sociedade não possui bens para solver a obrigação, a isso será chamado o sócio-gerente, pouco importando que tenha integralizado as suas cotas de capital ou que não tenha agido com exorbitância do mandato, infringência do contrato ou de norma legal. O critério de justiça, em casos como esse, se sobrepôs ao da subserviência à literalidade insensível dos preceitos normativos, particularidade que realça, ainda mais, a notável vocação zetética do direito material do trabalho e da jurisprudência que o aplica e interpreta." Ademais, o art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta são insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. A responsabilidade pelo crédito trabalhista do exequente é da empresa executada, mas, subsidiariamente, dos sócios, independentemente de terem integrado o polo passivo da ação trabalhista na fase cognitiva ou o título executivo como devedores. Em face do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, a responsabilidade atinge os bens de quem não foi parte na demanda, nos moldes do art. 795, § 2º, da Lei Processual Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, que dispõe, verbatim: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem direito a exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." Assim, diante da recuperação judicial a que se encontra submetida a empresa reclamada, necessário se faz atingir o patrimônio dos sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, para dar efetividade plena à decisão judicial passada em julgado, garantido, assim, o pagamento dos créditos trabalhistas a que faz jus a parte exequente. Nesse sentido, decisões deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. A existência de título judicial transitado em julgado em face da ré e o insucesso dos atos executivos, que indica o estado de insolvência em que ela se encontra, fazem incidir o artigo 28, § 5º do CDC, de aplicação subsidiária, não pressupondo a comprovação de fraude ou de vícios na gestão do negócio (Teoria Objetiva ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica) e são motivos suficientes para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. Processo." (AP - 0001161-81.2016.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura, data de julgamento 02.02.2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho vem adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (Processo AP - 0001433-46.2014.5.06.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento 13/10/2020, data da assinatura 13/10/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para haver o direcionamento da execução contra os bens de sócios faz-se necessária apenas a demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e da presunção de que o resultado da atividade contribuiu para a formação do patrimônio destes sócios, sendo desnecessária a prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé, bem como cometimento de ato ilícito ou fraudulento como condição para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador no âmbito da execução trabalhista. Apelo provido." (Processo AP - 0001135-51.2014.5.06.0006,3ª Turma, Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data da assinatura 28/07/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. I. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. II. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. Agravo de petição improvido." (Processo AP - 0000908-16.2017.5.06.0181, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento 20/10/2020, data da assinatura 21/10/2020). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução ocorreu oportunamente e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida." (TRT6, Agravo de Petição 0000292-62.2017.5.06.0271, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, data de julgamento 18.02.2021). Logo, cabível, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio dos sócios e/ou administradores (ainda que não sócios), conforme permissivo legal insculpido no art. 855-A do Estatuto Consolidado, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e 50 e 1.016 do Código Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição.     ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de petição; contra o voto do Exmo.Desembargador Milton Gouveia, que lhe dava provimento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face do sócio da executada, o qual deveria ser excluído da lide.                                                                  VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO                                                                            Desembargador Relator    VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR MILTON GOUVEIA Adoto a Teoria Maior para fins de instauração do IDPJ. Tenho que, a princípio, o risco do negócio é do empregador, ou seja, do empreendimento, não do representante ou responsável pela atividade lucrativa ou empresarial. Mas tal não pode ser visto de uma forma ampliativa. Diferente entendimento levaria a se admitir não existir responsabilidade limitada, mas apenas ilimitada, ou seja, solidária entre a empresa e seus sócios. A despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato, sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz, todavia, que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil, e especifique os responsáveis, que, por conseguinte, devem, em seu entender, responder pelas obrigações inadimplidas. Nesta intelecção, inexistindo, nos autos, prova cabal da ocorrência dos requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil, torna-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face do sócio da executada. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se indevido, por consequência, o redirecionamento da execução em face do sócio da executada, o qual deve ser excluído da lide. Desembargador Milton Gouveia                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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