Sayonara Do Nascimento Almeida Costa x Cervejaria Petropolis S/A

Número do Processo: 0000685-33.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000685-33.2024.5.21.0009 RECORRENTE: SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (1)       RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000685-33.2024.5.21.0009 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA ADVOGADA: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE0045454 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - SP0060284 RECORRIDA: SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA ADVOGADA: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE0045454 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL        EMENTA   TEMAS COMUNS AOS RECURSOS HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, de modo que não podem ser deferidas horas extras baseadas na alegada jornada clandestina. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - ART. 71 DA CLT - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUTIVIDADE) - DIFERENÇAS - INEXISTÊNCIA - Inicialmente, nada impede a reclamada de modificar as metas no curso do contrato, sob pena de engessamento da atividade empresarial e de torná-la impossível. Em segundo lugar, não é vedada a adequação das metas de acordo com as rotas estabelecidas e outros fatores internos, cabendo à administração da empresa adotar os mecanismos necessários para o alcance dos seus objetivos sociais. Ainda, a prova documental sinaliza o pagamento correto da produtividade. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES) - DIFERENÇAS - INEXISTÊNCIA - Inicialmente cabe destacar que os percentuais da comissão de venda estão definidos na "Política - Remuneração Variável Comercial", e diferem dos percentuais que a autora alega serem corretos. E também que a prova documental sinaliza o pagamento correto das comissões de vendas. Finalmente, não se identifica a alegada conduta patronal de criar propositalmente "freios" com o intuito de impedir o recebimento da remuneração variável em seus valores máximos. Para ilustração, veja-se que, em alguns meses, houve a diminuição de metas, o que evidentemente facilita o respectivo atingimento e recebimento de comissões. COMISSÕES - DEVOLUÇÃO DE VALORES "DESCONTADOS" - No legítimo exercício do poder diretivo, a reclamada estabeleceu política de pagamento de remuneração variável, elegendo diversos critérios de apuração, dentre eles o grau de inadimplência, que não se equipara ao estorno/retenção de comissões em virtude de inadimplemento de clientes. Diante desse quadro, ausente qualquer ilegalidade, não há que se falar em devolução de valores "descontados". INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS RELACIONADAS COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO A SERVIÇO DA EMPRESA - DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MAJORADO - De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, o empregador tem o dever de indenizar o empregado pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio a serviço da empresa, pela manutenção e pelo combustível, quando houver exigência dessa utilização, ou quando o uso do veiculo for imprescindível para a prestação dos serviços, sendo desnecessária prova específica dos danos materiais, por se tratarem de fato notório. In casu, considerando que: (1) o contrato de trabalho vigorou por mais de 7 anos; (2) o reclamante recebeu a importância de R$ 100,00 por semana, conforme informado na inicial; (3) não existem provas de que o montante depositado semanalmente pela empresa sempre excedeu as despesas com combustível; e (4) o veículo, como qualquer outro, precisa realizar revisões periódicas de manutenção; deve ser majorada a condenação da empresa ao pagamento suplementar de indenização pela utilização de veículo particular, para quantia mais adequada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - PEDIDO IMPLÍCITO - CPC, ART. 322, § 1º - SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RECLAMADA - Considerando que os honorários advocatícios constituem hipótese de pedido implícito, que podem ser deferidos, como dispõe o art. 322, § 1º do CPC, e diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Por outro aspecto, considerando que a reclamada sucumbiu minimamente no objeto da reclamação trabalhista, deve a parte reclamante responder integralmente pelos respectivos honorários (Art. 86, do CPC). RECURSO DA RECLAMANTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - SOLUÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - LEI Nº 14.905/2024 - Diante das disposições da Lei nº 14.905 de 28.06.2024 (solução legislativa que sobreveio ao julgamento da ADC 58), e em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pela SDI-1 do TST, os juros e correção monetária devem ser apurados conforme as diretrizes do v. acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PEÇA INICIAL - FALTA DE OBJETO - o pedido recursal para que seja aplicado o art. 840, §1º, da CLT ao caso concreto, com a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não tem objeto, diante do fato de que a condenação quanto ao único pleito deferido na sentença e mantido na segunda instância, o de indenização pelo uso de veículo próprio, se deu em montante inferior aos obtidos pelos critérios estabelecidos na petição inicial. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro, buscando a reforma da sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho Lygia Maria Godoy Batista Cavalcanti, que deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamante, determinou a retificação do polo passivo para que conste a empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 06.08.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) horas extras, com adicional de 50%, e os reflexos em descanso semanal remunerado e FGTS + 40%; b) Reflexos do DSR, para horas prestadas após 20/03/2023, sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e das verbas rescisórias, além de FGTS + 40%; c) Indenização pelo tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, nos limites dos pedidos; d) indenização pelo desgaste e depreciação do uso de veículo próprio arbitrada em R$ 2.327,00; e) Diferença da remuneração variável (produtividade) no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, devendo desse valor ser descontado o que for pago em contracheque, mês a mês, sob idêntico título. Defiro os reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, e também no FGTS; f) Honorários advocatícios". Contribuições previdenciárias a cargo exclusivo da reclamada. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 6.000,00 (ID. 7c9e2f5 - fls. 1.517/1.536). A reclamante apresentou embargos de declaração (ID. ddbb2a5 - fls. 1.557/1.559), os quais foram rejeitados (ID. 7da35bb - fls. 1.564/1.566). Em seu recurso, a reclamante, inicialmente, se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, aduzindo ser beneficiária da justiça gratuita e suscitando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por força do julgamento da ADI 5766. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pela sentença de embargos de declaração, pois não restou fixada a sua jornada diária de trabalho, requerendo, dessa forma, a análise da matéria. Sustenta que os controles de jornada são imprestáveis como prova, pois não refletem a realidade do labor realizado, que era superior à jornada contratual, incluindo trabalho aos sábados e feriados, conforme demonstrado por sua testemunha. Assim, entende ser devido o pagamento das horas extras conforme a jornada declinada na inicial, invocando a OJ 233 da SBDI-1 do TST. Requer o pagamento de 01 hora integral de intervalo intrajornada, considerando a hora como de natureza salarial, pois o mesmo era parcialmente suprimido. Também argumenta que a Súmula 340 do TST é inaplicável ao caso, pois as horas extras laboradas não foram dedicadas à atividade principal de vendas, mas a atividades burocráticas e reuniões. Pleiteia a majoração da indenização pelo uso do veículo próprio, alegando que o valor concedido na sentença é insuficiente, já que percorria, em média, 2.000 Km por mês para atender clientes e o valor mensal pago pela reclamada (R$ 100,00) era destinado a cobrir apenas despesas com combustível, sem levar em consideração a depreciação do veículo. Sustenta que a reclamada manipulou os cálculos de comissões e remuneração variável, alterando metas e indicadores ao longo do mês, de modo que faz jus "ao pagamento de diferenças de remuneração variável, devolução dos valores descontados e diferenças de comissões pelas vendas". Afirma que o FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas deferidas. Afirma, ainda, que a reclamada é responsável exclusiva pelo valor da contribuição previdenciária, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, e que o recolhimento do imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial 400 da SDI1 do TST. Por fim, requer "a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, uma vez que esta supre a determinação contida na própria ADC quando aponta sua utilização "sobrevenha solução legislativa", razão pela qual a partir de 30.08.2024 é cabível IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês" (ID. e9c385a - fls. 1.570/1.603). A reclamada, por sua vez, requer a dispensa do recolhimento do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial. Tece argumentos sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicialmente. Sustenta que os cartões de ponto são válidos, não havendo que se falar em condenação em horas extras. Caso a condenação seja mantida, pede a aplicação da Súmula 340 e das OJs 235 e 397 da SBDI-1 do TST, por se tratar de empregado comissionista. Diz que nunca impediu o usufruto integral do intervalo intrajornada e, como o trabalho era externo, o reclamante tinha ampla liberdade neste aspecto. Assevera que fixava metas mensalmente, as quais podiam ser alteradas de acordo com a sazonalidade do mercado e que a reclamante poderia acompanhá-las por meio do aplicativo Minha Meta, e atacou a autenticidade dos documentos apresentados por esta última, incapazes de comprovar os valores aos quais ela alegou fazer jus, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação em diferenças por produtividade de vendas. Defende a exclusão da indenização pela utilização de veículo próprio ou, caso assim não seja entendido, que sejam excluídos os meses em que o contrato de trabalho foi interrompido ou suspenso por férias e/ou licença médica. Ao final, pleiteia o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais (ID. 020243c - fls. 1.604/1.626). Contrarrazões pela reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por deserção (ID. 98f0607 - fls. 1.674/1.686). Contrarrazões apresentadas pela reclamada, sem preliminar (ID. 3170e93 - fls. 1.687/1.725). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO       ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, suscitada em contrarrazões.     Nas suas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da reclamada por deserção. Sustenta que "o fato de estar em dificuldades financeiras não eximem o recorrente da realização do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, ante a ausência de amparo legal, não se aplicando, ao caso, o entendimento vertido na Súmula 86 do TST, a qual especificamente dispõe acerca de empresas em processo falimentar". Argumenta que "a mera RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por si só, não tem o condão de justificar o pleito do benefício com a consequente isenção do pagamento das custas e deposito recursal, tanto é verdade que a Reclamada tem realizado o pagamento das condenações trabalhistas" (ID. 98f0607, fls. 1.676/1.677). Sem razão. De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Assim, por expressa disposição legal, as empresas em recuperação judicial estão isentas do depósito recursal. Diante disso, e considerando que a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais (ID. d4b7838 - fls. 1.670/1.671), não subsiste a alegação de deserção. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             MÉRITO             Jornada de trabalho (matéria comum aos recursos)     Análise conjunta das insurgências. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, com a seguinte fundamentação: "A parte Reclamante alega em sua exordial que trabalhava das 7h às 19h ou das 9h às 22h, com 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação, de segunda a sexta-feira, e aos sábados e feriados das 7h às 15h, sem intervalo. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, repercutir no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e das verbas rescisórias. Requer ainda a condenação da parte Reclamada ao pagamento do intervalo suprimido, sobre a base salarial e com observância da súmula 264 do TST. A Reclamada afirma que o horário da parte Autora era devidamente registrado nos cartões de ponto, havendo pagamento das horas extras quando eventualmente estas eram prestadas, bem como utilização de banco de horas previsto em convenção coletiva de trabalho. Nega que houvesse labor após registro da saída no ponto eletrônico. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. A Reclamada anexou aos autos os registros de frequência, indicando horários britânicos em relação ao intervalo intrajornada, iniciando às 11h e encerrando às 12h, das 11h às 13h, das 11h às 12h30 e das 16h às 17h. E, em relação ao início e término da jornada de trabalho, apresentam variações, em sua quase totalidade, de menos 10 minutos de diferença dentro do mesmo mês, exceto em alguns meses. Por outro lado, em diversos dias há marcação de horário invariável e tal fato lança dúvidas sobre a veracidade da informação, mormente ao se tratar de jornada de trabalho em atividade externa que, embora tenha apresentado mecanismos de controle por parte da empresa, tem a incidência de fatores externos que justificariam uma variabilidade maior no registro. Em audiência de instrução, colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, restou consignado o seguinte: (...) Foi ainda acolhido como prova emprestada o depoimento da testemunha da parte autora dos processos 0000218-52.2024.5.21.0042 e 0000517-32.2024.5.21.0041: (...) Em análise dos depoimentos, verifica-se que as testemunhas da parte autora corroboram as alegações de petição inicial, no tocante ao trabalho não registrado no controle de ponto. Contudo, ambas as testemunhas convergiram em relação à quantidade de clientes atendidos por dia, quanto à média de 35. A testemunha do Autor informou que o tempo de atendimento tinha média de 20 minutos. Se considerarmos uma jornada de 8 horas, totalizando 480 minutos, e dividirmos os 35 clientes diários por esse período, chegaríamos a uma média de um atendimento a cada 13 minutos e 42 segundos. Considerando ainda que os 35 clientes não são vizinhos, havendo um tempo de deslocamento entre um estabelecimento e outro, e entre cidades diferentes ou mesmo regiões diferentes da mesma cidade, verifica-se que, considerando pelo menos 5 minutos de deslocamento entre um estabelecimento/cliente e outro (175 minutos - quase 3 horas diárias - só de deslocamento entre estabelecimentos durante um dia), a meta diária de 35 clientes jamais seria alcançada dentro do intervalo de 8 horas diárias de labor. Destarte, um cotejo dos relatos testemunhais induz ao convencimento desse Juízo acerca de indícios de veracidade das alegações autorias em relação à jornada extraordinária cumprida pela parte Autora antes e após a marcação no controle de ponto. Em relação ao intervalo intrajornada, estabelece o artigo 71 da CLT que: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Antes da vigência do Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a redação do parágrafo 4º era a seguinte: § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) Após a Reforma Trabalhista, o dispositivo passou a ter a seguinte redção: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Os registros de frequência juntados aos autos pela Ré demonstram cabalmente que havia pré-assinalação, com horários de início e término britânicos, inservíveis como meio de prova. Some-se a isso a incompatibilidade de cumprimento da meta de clientes atendidos por dia com a jornada de trabalho normal, o que milita a favor da narrativa autoral. Assim, reputo que os registros de ponto servem tão somente para indicar a frequência da trabalhadora. Por outro lado, a reclamante confessa que "registrava no palmtop o horário que parava de trabalhar; que se fosse além das 19:00 a depoente batia o ponto e continuava a trabalhar". Assim, entendo que a parte Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, com três horas além do horário teórico descrito nos registros de jornada, com 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação, e aos sábados, das 7:30 às 15:30, sem intervalo. Nos dias em que a jornada foi finalizada antes horário teórico descrito nos registros, diante da confissão da autora, deve prevalecer o horário de saída registrado. A reclamante, confessamente vendedora, não demonstrou passar horas executando tarefas não relacionadas com sua área de trabalho, de maneira que entendo ser aplicável a súmula 340 do TST. Considerando-se os horários acima reconhecidos, julgo condeno a parte Reclamada a pagar ao Reclamante, nos limites dos pedidos, horas extras por extrapolação da jornada legal, com adicional de 50%, e reflexos em descanso semanal remunerado e FGTS + 40%. Os valores relativos às horas extras constantes nos contracheques deverão ser deduzidos. A sentença está adstrita aos pedidos em relação ao objeto vindicado, não ao seu quantum. Julgo procedente o pedido de pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, nos limites dos pedidos" (fls. 1.519/1.525). Em seu recurso, a reclamante sustenta que os controles de jornada são imprestáveis como prova, pois não refletem a realidade do labor realizado, que era superior à jornada contratual, incluindo trabalho aos sábados e feriados, conforme demonstrado por sua testemunha. Assim, entende ser devido o pagamento das horas extras conforme a jornada declinada na inicial, invocando a OJ 233 da SBDI-1 do TST. Requer o pagamento de 01 hora integral de intervalo intrajornada, considerando a hora como de natureza salarial, pois o mesmo era parcialmente suprimido. Também argumenta que a Súmula 340 do TST é inaplicável ao caso, pois as horas extras laboradas não foram dedicadas à atividade principal de vendas, mas a atividades burocráticas e reuniões. A reclamada, por sua vez, sustenta que os cartões de ponto são válidos, não havendo que se falar em condenação em horas extras. Caso a condenação seja mantida, pede a aplicação da Súmula 340 e das OJs 235 e 397 da SBDI-1 do TST, por se tratar de empregado comissionista. Também alega que nunca impediu o usufruto integral do intervalo intrajornada e, como o trabalho era externo, o reclamante tinha ampla liberdade neste aspecto. À análise. A reclamante foi admitida em 05/11/2015, no cargo de vendedor de comércio varejista (CBO 521110), com data de afastamento em 24/06/2023 (ver CTPS digital, fls. 40). Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova (ID. e7830c0 - fls. 513 e seguintes), na forma da Súmula nº 338 do TST, item III ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"), e revelam que a reclamante: (a) usufruía o intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido, haja vista a pré-assinalação da pausa, no campo "horário teórico", em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT ("Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso"), o que inclusive constava expressamente nos cartões de ponto, nos quais se encontra a mensagem "Intervalo intra-jornada pré assinalado nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT"; (b) quando extrapolava a jornada ordinária, registrava tal ocorrência no ponto eletrônico, usufruindo de regular regime compensatório na modalidade "banco de horas" (por exemplo, em 11/03/2022, há registro de prestação de horas extras, conforme campo "Qtd. BHO 50%" no quantitativo de "00:59", e em 24/03/2022, há registro de uso de 1h22min do banco de horas, conforme campo "Saída Antec.-BH Déb.(UND)", com o valor "01:22", fls. 546). É oportuno acentuar que a presença de horários de entrada e saída uniformes ("horário britânico") somente ocorre quando os registros nos cartões são largamente invariáveis, não bastando a verificação de horários de entrada ou de horários de saída semelhantes em alguns dias do mês. Acrescente-se que a reclamada juntou extrato do banco de horas, trazendo o detalhamento de débitos e créditos, a reforçar a regularidade do regime compensatório (ID. fe02a19 - fls. 564 e seguintes). Além disso, a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto. Com efeito, vejamos o que disseram o reclamante e sua testemunha (ID. 3fab171 - fls. 1.510/1.515): Reclamante: "que havia reunião matinal 03 vezes na semana, e nestes dias a depoente ia na reclamada; que a quando estava no horário diurno, a depoente chegava a empresa umas 07:00, mas a reunião matinal começava as 08:00, que chegava mais cedo para organizar o serviço do dia; que a reunião matinal informava as metas do dia; que a depoente já tinha a relação dos clientes, com a devida rota fixa, que tinha na faixa de 35/40 clientes fixos por dia; que a rota já era pré determinada e ficava no palmtop; que todo vendedor tem uma base de clientes em media de 200 clientes; que a meta mínima eram 35 clientes; (...) que quando a depoente saia de sua casa para ir as cidades do interior, saia mais cedo, para poder estar no primeiro ponto de venda as 08:00; que quando não ia para a empresa a depoente entrava em reuniões online; que fazia reunião antes para estar no primeiro cliente as 08:00; que os clientes era bares, conveniência restaurante; que não registrava o intervalo no palmtop, tirava em torno 30 minutos; que trabalhou em dois turnos das 09:00 às 22:00 e das 08:00 as 19:00; que a empresa determinava que a depoente batesse o ponto as 08:00, mesmo chegando mais cedo; que só poderia bater o ponto quando não estivesse na empresa quando fosse atender a primeiro ponto de vendas; que não registara a o intervalo, só o início e o fim; que o horário oficial da depoente era das 08:00 as 19:00; que trabalhou uma época no horário diurno e outro no horário noturno; que chegou a passar das 19:00, quando pegava o horário diurno; que a depoente registrava no palmtop o horário que parava de trabalhar; que se fosse além das 19:00 a depoente batia o ponto e continuava a trabalhar; que a depoente não batia o ponto no horário do almoço; que a depoente trabalhava de segunda a sábado; que se fosse feriado nacional a depoente não trabalhava, só trabalhava se o feriado fosse em Natal e se não fosse em Macaíba por exemplo a depoente ia trabalhar; que a depoente não recebia horas extras em dinheiro, a depoente tinha banco de horas, e depoente registrava as horas extras, mas nunca usufruiu de folgas (...) que cada visita aos clientes durava : " de 20/25 minutos; que a depoente fazia a rota de Macaíba, Parnamirim, em uma rota só poderia visitar várias cidades; que o deslocamento entre um cliente e outro variava, exemplo atendia uns 5 clientes próximos e depois ia para outra mais distantes; que também atendia clientes em Natal; que antes dos DDS, a depoente chegava as 07:00, para pegar o Merchandising (caneta, adesivo, cartazes), e conversava com o motorista; que pegava este material 03 vezes por semana; que a rota da depoente era organizada pela reclamada, e que podiam ter clientes próximos, em bairros diferentes, exemplo um cliente em Natal no bairro do Pajuçara, depois ia em Nova Natal, eram bairro próximos, mas não eram clientes na mesma rua; que na hora do intervalo a depoente tinha que avisar ao supervisor que havia parado, e já fazia a parcial das vendas da manhã, e mandava para o supervisor e em seguida ia almoçar; que todo mundo parava as 12:00, para fazer a parcial do que tinha vendido, mas as vezes neste horário estava atendendo clientes; que não avisava ao supervisor a hora que voltava do intervalo; que a reclamada determinava que deveria tirar 01 hora de intervalo, mas a depoente não tirava porque tinha que ver a parcial e tinha que retornar as 13:00, para as vendas; que isso ocorria todos os dias; que a depoente fazia a parcial na horas que parava para o almoço, e assim, perdia uma parte de seu intervalo e era obrigatório fazer a parcial no horário do intervalo; que não podia passar das 13:00 para voltar do intervalo" (destaques acrescidos). Testemunha: "que trabalhou na reclamada de 01/2021 até 01/2024, na função inicial de promotor de vendas passou 01 ano e dez meses e depois passou a ser vendedor; que como vendedor o depoente trabalhava na rota de Parnamirim, satélite e Nova Parnamirim, depois tirou férias de um vendedor na rota de Guamaré, Jandaira..; que o depoente trabalhava no turno vespertino das 07:00 às 19:00; que trabalha no seguimento misto; que batia o ponto de acordo com a determinação do supervisor, mas variava, as vezes o supervisor pedia para bater o ponto as 07:30, as vezes as 08:00, e o supervisor dizia que era determinação da empresa; que a empresa não determinava que tirassem 01 hora de intervalo, mas a empresa acompanhava a localização do depoente pelo aplicativo; que tinha que batia o ponto quando chegava no primeiro cliente; que quando ia na sede, chegava antes para preparar o material, só depois batia o ponto na empresa no horário que eles determinavam; que não sabe dizer qual era o seguimento da reclamante, mas sabe que a reclamante trabalhou em dois períodos de turnos; que quando não era do horário noturno era misto (atende todo tipo de seguimento) e se for do horário noturno só trabalha em um seguimento; que quando a reclamante trabalhava no turno noturno a reclamante trabalhava no seguimento frio (bares e restaurantes);. que não sabe dizer se a reclamante trabalhou em mais de um seguinte quando foi do período noturno; que as horas extras até 02 horas iam para o banco de horas, e se fizesse além das 02 horas não recebia em dinheiro; que não recebia banco de horas em folgas; que a empresa não informava para que servia o banco de horas; que a reclamada não mostrava quantas horas tinha e nunca gozou do banco de horas; que com a reclamante era da mesma forma, que era padrão para todos os vendedores; (...) que no final do dia a reclamada informava que tinha que fazer as horas extras, ou se fosse entrar mais cedo no outro dia, mas tinha que registrar o ponto na horas determinada; que após, o registro do ponto o depoente continuava trabalhando; que o horário noturno começava as 09:00/10:00 até as 22:00/22:30; que o trabalhava aos sábados e feriados e 01 domingo ao mês; que aos sábados era das 08:00 as 11:30, mas normalmente ultrapassava o horário e não era registrado no ponto; que tinha em media de 30 minutos de intervalo; que no intervalo almoçava, mas ficava resolvendo coisas com o supervisor, com o motorista; que as 12:00 o depoente tinha que passar uma parcial de vendas, isso era dentro do horário do intervalo do almoço, com a reclamante também era desta forma; que já aconteceu do supervisor almoçar com o depoente, como também o supervisor marcava em algum restaurante para falar com o vendedores; que os vendedores atendiam 35/40 clientes por dia, com duração de 20 minutos no atendimento; que recebia a rota no papel, ou no palmtop, quando abria já estava lá os clientes do dia; que o supervisor poderia alterar a rota no dia que anotava no ponto todos os dias; que o depoente nunca fez a rota noturna; que o depoente tinha acesso ao espelho de ponto; que quando o supervisor ia almoçar com o depoente, era como uma reunião e durava uns 30 minutos; que o supervisor não poderia passar muito tempo parado" (destaques acrescidos).   Observa-se que a própria reclamante disse que a reclamada determinava que ela batesse o ponto às 08h, mesmo chegando mais cedo, e que seu horário oficial era das 08h às 19h, mas que se ultrapassasse as 19h, batia o ponto e voltava a trabalhar. Ocorre que a maior parte dos horários de entrada era registrado por volta das 07h30min, contrariando a fala da reclamante. Outra contradição observada no depoimento do reclamante é que tinha uma meta mínima de 35 clientes por dia e que cada visita demorava de 20 a 25 minutos, sem contar o deslocamento entre os locais visitados. Sendo assim, a reclamante gastava de 700 a 875 minutos diários só com as visitas, ou seja, entre 11 horas e 20 minutos e 14 horas e 35 minutos. Na petição inicial, a reclamante informou a jornada das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo, isto é, 11 horas e 30 minutos, o que contradiz a informação sobre as visitas, ainda mais porque não levou em consideração o tempo de deslocamento entre os clientes visitados. E, quanto ao depoimento da testemunha, falou que, aos sábados, laborava das 08h às 11h30min, mas normalmente ultrapassava o horário e não registrava o ponto. Só que há registros, em relação à reclamante, nos cartões de ponto, de labor após as 11h30min, como, por exemplo, no dia 28.09.2019 (sábado), quando saiu às 13h30min (fl. 515), e no dia 30.11.2019, quando a saída se deu às 12h35min (fl. 517). No tocante ao intervalo, a reclamante disse que a reclamada determinava que deveria usufruir de 1 hora. A testemunha, por sua vez, contradisse a reclamante, dizendo que não havia essa determinação, o que demonstra a fragilidade de seu depoimento. Ademais, a reclamante disse que não avisava ao supervisor a hora que voltava do intervalo. Além disso, não parece razoável gastar 30 minutos apenas para mandar as parciais para o supervisor, considerando-se que os dados das vendas já estavam gravados no palm top, bastando o envio. Oportuno ressaltar, em reforço, que, no trabalho externo (os depoimentos do reclamante e da testemunha sinalizam que eram vendedores externos), os empregados possuem ampla liberdade para usufruir seu intervalo como melhor lhes aprouver, não sendo crível que a reclamante, por iniciativa própria e sem fiscalização direta ou indireta da reclamada, tenha simplesmente se privado de uma parte do intervalo intrajornada. Diante desse quadro probatório, principalmente do depoimento da reclamante, os depoimentos das testemunhas da parte autora dos processos nº 0000218-52.2024.5.21.0042 (ID. 034f770 - fls. 1.500/1.501) e 0000517-32.2024.5.21.0041 (ID. de3207c - fl. 1.507) não prevalecem no presente caso, de modo que não cabe condenar a reclamada nos pedidos relativos à jornada de trabalho. Por consequência, excluo da condenação as horas extras e reflexos e a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, ficando prejudicados os argumentos relativos à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST (que trata da base de cálculo das horas extras de empregado comissionista). Prejudicada também a análise do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional pela sentença de embargos de declaração, suscitado em face da ausência de fixação da jornada diária da reclamante. Recurso da reclamada provido e recurso da reclamante não provido neste ponto.       Diferenças salariais (matéria comum aos recursos)     Análise conjunta das insurgências. Na petição inicial, A reclamante formulou três pedidos de diferenças salariais, atinentes à remuneração variável: (I) "Pagamento das diferenças de remuneração variável (produtividade)", pois não eram obedecidos os valores preestabelecidos e ainda eram alterados os percentuais ao longo do mês, unilateralmente, de acordo com o bel prazer da reclamada; (II) "Devolução dos valores indevidamente descontados correspondentes a 20% do teto da variável", pois a inadimplência figura como redutor da remuneração variável no percentual estabelecido pela empresa, que na maior parte das vezes varia ao longo do mês; (III) "Diferenças de comissões sobre vendas", pois a reclamada não aplicava o percentual de comissões de 2% ou 1% ou 0,5% ou 0,25% (de acordo com o setor do reclamante), sonegando o pagamento das comissões devidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à remuneração variável, com a seguinte fundamentação: "O Autor aduz em sua exordial que sua remuneração era composta de salário fixo mais remuneração variável, a qual seria composta de diversas rubricas, dentre elas, a produtividade variável, paga conforme contracheques juntados aos autos. Alega que a reclamada alterava, de modo unilateral, o peso dos indicadores de produtividade, de modo a reduzir a remuneração variável e socializava a inadimplência da clientela, repassando-a ao reclamante, dando a esse parâmetro caráter de redutor da remuneração variável, pelo que entende que o desconto da inadimplência é indevido e lhe deve ser devolvido por todos os meses do pacto laboral. Informa ainda que as metas também eram modificadas mensalmente, sempre em aumento, de modo a dificultar o alcance das metas de produtividade e pagamento de parte da remuneração variável. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças de remuneração variável (produtividade), no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer ainda a devolução de valores descontados indevidamente, correspondentes ao teto da variável 20% de R$ 7.000,00 (sete mil reais), qual seja: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e, por fim, diferenças de comissões sobre vendas, na importância de R$ 2.500,00 mensais. Pugna anda que todos os títulos supra tenham reflexos em FGTS, DSR, férias + 1/3 e décimo terceiro salário. Requer ainda a o resultado dos reflexos do item "b" deverá incidir no FGTS. A reclamada, em sua defesa, aduz que a parte variável da remuneração é composta por três rubricas distintas: comissão, produtividade e aceleradores. Afirma que a primeira é pagas pelas vendas, independente de metas e não havendo teto para elas. O vendedor conseguiria comissão pela venda de apenas um produto, por exemplo. Junta em sua contestação exemplo de vendas no intervalo de um mês, para justificar que o valor pago ao Autor era correto. Já quanto ao adicional de produtividade, esse seria composto por vários itens, havendo, para cada um deles, um valor específico, e assim, o pagamento dar-se-ia pelo alcance da meta em cada item. Defende que o valor da produtividade jamais alcançara o patamar indicado pela parte autora (R$ 7.000,00) sendo sempre bem inferior, conforme contracheques juntados aos autos. Alega ainda que não ocorriam as alterações de meta dentro do mesmo mês, mas o fracionamento destas, e que a sazonalidade das vendas de bebidas em função dos períodos festivos do ano, ou alteração flutuação dentro de um mesmo mês resultavam em uma flutuação das vendas e redistribuição das metas fracionadas, mas não ocorria alteração na meta final. Nesse cenário, defende que não havia pagamento a menor, seja em relação à comissão, seja quanto ao adicional de produtividade. Analiso. Acerca da questão, foram colhidos os seguintes depoimentos: (...) Foi ainda acolhido, como prova emprestada, o depoimento da testemunha da parte autora dos processos 0000218-52.2024.5.21.0042 e 0000517-32.2024.5.21.0041: (...) A Reclamada junta ao processo os documentos de ID. 76fae0a e ff18517 que indicam os critérios de apuração das comissões e metas e no documento de ID. 7901a75 demonstra os valores vendidos diariamente pela reclamante durante o período imprescrito. É imperioso destacar que, tendo aduzido que as metas de produtividade eram previamente estabelecidas e conhecidas pelo Autor todos os meses do contrato de trabalho, atraiu a si o ônus de provar a regularidade dos cálculos de pagamento das diferenças vindicadas. Em réplica, a parte autora destaca que a matéria será comprovada em sede de instrução, destacando que não houve explicação sobre percentuais. Verifica-se que o depoimento da parte autora foi contraditório, pois hora afirma que recebia apenas produtividade e hora afirma que recebia comissões. O depoimento de sua testemunha revela que também recebia por comissões e por produtividade, pois declara que recebia valores a cada produto vendido. Embora a reclamante tenha impugnado os documentos nos quais a empresa demonstra os critérios de apuração das metas e de comissões, suas testemunhas demonstraram ter conhecimento dos percentuais e metas a serem obtidos para pagamento dos valores, mesmo tendo afirmado que eles não eram apurados corretamente. Por outro lado, no tocante às metas, a reclamada, por meio do seu preposto, confirma que as metas eram mensais, o que por si só não constitui nenhuma irregularidade. Todavia, seus critérios não foram demonstrados. Neste diapasão, julgo procedente o pedido para deferir ao reclamante, nos limites dos pedidos: Diferença da remuneração variável (produtividade) no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, devendo desse valor ser descontado o que for pago em contracheque, mês a mês, sob idêntico título. Defiro os reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, e também no FGTS + 40%. No que se refere aos descontos das comissões, estes não restaram provados nos autos, tampouco foram corroborados pelas testemunhas em audiência, motivo pelo qual esse Juízo não se convence da veracidade da alegação. Ademais, o deferimento da diferença de comissões, com base no valor indicado na exordial, já abarca os descontos devidos, vez que está sendo deferido o percentual sobre o faturamento total indicado pela parte Autora em exordial. Assim, improcede o pedido contido na alínea "0" (fls. 1.526/1.531).   No recurso, a reclamante sustenta que a reclamada manipulou os cálculos de comissões e remuneração variável, alterando metas e indicadores ao longo do mês, de modo que: são devidas diferenças salariais referentes à remuneração variável (produtividade), pois "não eram obedecidos os valores pré-estabelecidos e ainda eram alterados os percentuais ao longo do mês, unilateralmente, de acordo com o bel prazer da Reclamada" (fls. 1.596); é devida a devolução de valores "descontados", pois a inadimplência não deve servir como redutor na apuração do alcance de metas (e consequentemente, na remuneração variável); são devidas diferenças de comissão, ante a não observância dos percentuais estabelecidos para cada segmento de vendas. A reclamada, por sua vez, assevera que fixava metas mensalmente, as quais podiam ser alteradas de acordo com a sazonalidade do mercado e que a reclamante poderia acompanhá-las por meio do aplicativo Minha Meta, e atacou a autenticidade dos documentos apresentados por esta última, incapazes de comprovar os valores aos quais ela alegou fazer jus, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação em diferenças por produtividade de vendas. À análise. Acerca da remuneração variável, a reclamada juntou aos autos o "Histórico de Remuneração Variável" da reclamante (ID. 3dcc912 - fls. 667 e ss.), a "Política - Remuneração Variável Comercial" (ID. bdbd482 a ID. 76fae0a - fls. 727 e ss.), o resultado de vendas da reclamante consolidado mês a mês (ID. b5f6036 - fl. 855) e o detalhamento das vendas realizadas (ID. ad04ca2 e ID. 7901a75 - fls. 856 e ss.), além de contracheques em que consta o pagamento das verbas "0120 Produtividade Vendas" e "0172 Comissão de Vendas" (ID. 7b6fa09 - fls. 593 e ss.). Para melhor análise da controvérsia, o tema será dividido nos três itens de remuneração variável abordados pelo reclamante. Quanto às diferenças de produtividade. Neste item, não se pode dizer que as alterações de percentuais na apuração da produtividade era ilícita (ou seja, vedada por lei), porque, a rigor, nada há que impeça a reclamada de modificar metas no curso do contrato, sob pena de engessamento da atividade empresarial e de torná-la impossível. Igualmente, não é vedada a adequação das metas de acordo com as rotas estabelecidas e outros fatores internos, cabendo à administração da empresa adotar os mecanismos necessários para o alcance dos seus objetivos sociais, inclusive direcionar a força de trabalho dos seus empregados para esse fim. Ademais, ilustrativamente, no contracheque de março/2021, consta o pagamento de "Produtividade Vendas" no montante de R$ 2.644,04 (fls. 620), exatamente o valor que se obtém do somatório das metas segmentadas, existente no "Histórico de Remuneração Variável" do reclamante em fevereiro/2021, pago no mês subsequente (fls. 686 - R$ 504,00 + R$ 488,04 + R$ 700,00 + R$ 336,00 + R$ 280,00 + R$ 336,00), de modo que a prova documental sinaliza o pagamento correto da produtividade, nada havendo a ser deferido, no particular. Dessa forma, excluo da condenação em diferença de remuneração variável (produtividade) e reflexos. Quanto às diferenças de comissões. Em primeiro lugar, os percentuais da comissão de venda estão definidos na "Política - Remuneração Variável Comercial" (item 5.7, fls. 729), e diferem dos percentuais que a autora alega serem corretos. Por exemplo, para o "canal de clientes" das lojas de Conveniência (abreviação "Conv.") os percentuais variam entre 0,75% e 2,25%, a depender do produto, enquanto que a reclamante indicou em sua postulação o percentual fixo de 2%, com base em um "manual", que consiste em uma imagem de baixa resolução inserida na petição inicial, sem força probatória, portanto (fls. 15). Em segundo lugar, ilustrativamente, no contracheque de março/2021, consta o pagamento de "Comissão de Vendas" no montante de R$ 959,60 (fls. 620), exatamente o valor que consta do resultado de vendas do reclamante consolidado em fevereiro/2021, pago no mês subsequente (fls. 855, coluna "resgate"; também, fls. 686, rubrica "5000 - Comissão"), o que sinaliza o pagamento correto das comissões de vendas. Finalmente, não se identifica a alegada conduta patronal de criar propositalmente "freios" com o intuito de impedir o recebimento da remuneração variável em seus valores máximos. Ao revés, a título de ilustração, veja-se que, em alguns meses, houve a diminuição de metas, o que evidentemente facilita o respectivo atingimento e recebimento de comissões: item "HL Produtos Retornáveis" meta em fevereiro/2021: 170,71 meta em março/2021: 144,05 (fls. 686/687)   item "Hl Geral Puro Malte - Meta Flexível 2" meta em julho/2022: 283,88 meta em agosto/2022: 237,83 (fls. 705/707)   Logo, verifica-se que a alteração das metas não visava prejudicar a reclamante, sendo apenas uma estratégia adotada pela empresa em sua política de vendas de acordo com o mês, procedimento perfeitamente lícito. Assim, não há que se falar em diferenças de comissões. Quanto à devolução de valores "descontados". Neste item, a alegação recursal da reclamante, de que a inadimplência não poderia impactar negativamente na apuração do alcance de metas (e consequentemente, na remuneração variável), deve ser rejeitada. Deveras, no legítimo exercício do poder diretivo, a reclamada criou uma política de pagamento de remuneração variável, elegendo diversos critérios de apuração, dentre eles o grau de inadimplência, que não se equipara ao estorno/retenção de comissões em virtude de inadimplemento de clientes. Diante desse quadro, ausente qualquer ilegalidade, não há que se falar em devolução de valores "descontados". Recurso da reclamante não provido no item. Recurso da reclamada provido para excluir da condenação a diferença de remuneração variável (produtividade) e reflexos.       Indenização por uso de veículo próprio (matéria comum aos recursos)     Análise conjunta das insurgências. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por uso de veículo próprio, com a seguinte fundamentação: "Narra a exordial que o reclamante utilizava seu veículo próprio no exercício de suas funções, alegando ser essa uma exigência contratual. Declara que percorria em média 2.000 quilômetros por semana, tendo recebido apenas o auxílio semanal de R$ 100,00 para despesas de combustível, o que não era suficiente para cobrir as despesas de desgaste e depreciação do veículo. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de uma indenização pela depreciação do veículo, com base nos veículos de aluguel táxi, com exceção da remuneração do motorista, a qual normalmente é calculada em 30% do valor cobrado, no valor de R$ 400,00 por mês a título de aluguel, durante toda a contratualidade. Como pedido alternativo, requer uma indenização equivalente a 25% do valor do veículo por cada ano de trabalho. Em contestação a Reclamada defende que não houve prova da depreciação e da titularidade do veículo, da não obrigatoriedade da necessidade de veículo próprio para o exercício das funções; que o obreiro, no ato da contratação, sabia que realizaria atividades externas e que possivelmente utilizaria seu veículo próprio a trabalho, com reembolso apenas do combustível. Aduz que não havendo, no pacto laboral, previsão de pagamento de depreciação do veículo, a presunção é que no valor da remuneração já estejam incorporados esses custos de execução do contrato. Pugna pela improcedência do pedido. Analiso. Em audiência de instrução, o preposto da empresa confessa que a testemunha da parte Autora aduziu que "os vendedores contratados devem ter moto ": Considerando a natureza da atividade exercida, vendas de produtos em ambiente externo, por meio de visitas , em in loco diversas cidades, compreendendo a região metropolitana de Natal/RN e, por vezes, trajetos mistos com cidades do interior e capital, conforme revelado em audiência, não se mostra minimamente razoável a alegação de que havia a opção de o reclamante fazer uso de transporte público para o exercício profissional. Isso porque, considerando a média diária de 35 clientes a serem visitados em bairros ou cidades diferentes, seriam humanamente impossível o deslocamento e cumprimento da meta sem que a parte autora se utilizasse de veículo próprio. Imperioso se faz elucidar que as viagens feitas aos clientes para a venda de produtos, não obstante o pagamento de comissões aos vendedores, era em última análise a principal receita de lucros do empregador, o qual, em sua atividade, transferia ao empregado os riscos e ônus dos deslocamentos até o estabelecimento dos clientes. Tal prática é vedada por violar o princípio da alteridade, sendo ônus do empregador arcar com os riscos de sua atividade econômica, e nos riscos se incluem os gastos necessários ao exercício da atividade, vez que não se trata aqui de prestação de serviços autônomos, mas de relação de emprego. No que se refere ao valor a ser ressarcido pela depreciação veicular, não me aprece razoável aplicar o valor da diária da locação de taxi, vez que não se coaduna com a situação ora em estudo. Não se trata de aluguel do veículo e este serviço não se relaciona com os parâmetros de depreciação. Assim, considerando o valor do veículo Honda CG 125 Fan, ano 2014, placa OVZ4h75, que no ano de 2015 custava R$ $ 6.066,00, é avaliada em R$ 8.393,00 em outubro de 2018, conforme Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), e o emprego da mesma na atividade empresarial durante todo o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da razoabilidade, me parece justo o pagamento do valor da depreciação, no interregno, totalizando R$ 2.327. Destaco que o fato de o veículo não estar registrado em nome da reclamante não obstar o fato de ter sido por ela utilizado durante todo o período. Tratando-se de verba indenizatória, não há reflexos. Pelo exposto, julgo o pedido procedente e condeno a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante o valor de R$ 2.327, como indenização pelo uso do veículo do Autor nas atividades da empresa e consequente depreciação. Esclareço que o parâmetro serve apenas para abalizar a quantificação do dano a título de arbitramento pois, embora não tenha sido demonstrado o quantum debeatur em função do uso da moto, resta incontroverso o lucro da empresa pelo uso do veículo na atividade empresarial" (fls. 1.532/1.533).   A reclamante pede a majoração da indenização por uso de veículo próprio nas atividades profissionais, nos termos da inicial, argumentando que a testemunha "confirmou que a ajuda de custo era apenas para o combustível e que era insuficiente" e acrescentando que a reclamada não "pagava nenhum valor para custear a depreciação do veículo, saindo a encargo da parte Reclamante as despesas como custo com a depreciação do bem e as peças de reposição" (fls. 1.796/1.799). Também alega que o valor concedido na sentença é insuficiente, já que percorria, em média, 2.000 Km por mês para atender clientes e o valor mensal pago pela reclamada (R$ 100,00) era destinado a cobrir apenas despesas com combustível, sem levar em consideração a depreciação do veículo. A reclamada defende a improcedência do pleito alegando que "sempre efetuou o pagamento de ajuda de custo, sendo que o aludido valor já estava contemplado além de combustível também trocas de óleo, pneu, manutenção e de depreciação do veículo". Caso assim não seja entendido, pede para que sejam excluídos os meses em que o contrato de trabalho foi interrompido ou suspenso por férias e/ou licença médica. Vejamos. O art. 2º, caput, da CLT dispõe que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Dentre os riscos da atividade econômica assumidos pelo empregador estão os custos com os meios de produção, utilizados para a consecução dos objetivos empresariais. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do TST entende que, independentemente da previsão contratual prévia, o empregador tem o dever de indenizar o empregado pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, pela manutenção e pelo combustível, quando houver exigência de utilização do veículo próprio, ou quando ele for imprescindível para a prestação dos serviços, sendo desnecessária prova específica dos danos materiais, por se tratarem de fato notório: "[...] 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 2º DA CLT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo (motocicleta) próprio para desempenho das atividades decorrentes do contrato de trabalho. A utilização diária do veículo particular com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, prescinde o dever de ressarcir pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, bem como de reembolsar o valor com combustível, uma vez que recai sobre o empregador, na inteligência do caput do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-448-35.2019.5.08.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024).   "[...] INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO / MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu ser "incontroversa a exigência de uso de veículo próprio para o desempenho das atividades profissionais", razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização, com fulcro no art. 2º, caput, da CLT, do qual se extrai que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação dos serviços. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (RRAg-279-86.2021.5.06.0412, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).   "[...] II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O e. Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o autor utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do artigo 2º da CLT. Constatado, portanto, o uso do veículo particular, o reclamante deve ser ressarcido, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Precedentes. Assim, e tendo em vista o entendimento consubstanciado na jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que fatos notórios independem de prova, conforme disposto no art. 374, I, do NPCP, entende-se devida a indenização por depreciação pelo uso de veículo próprio pelo trabalhador em serviço. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CLT e provido" (RR-856-12.2016.5.06.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023).   "[...] RESSARCIMENTO DE DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR . A jurisprudência desta Corte, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Recurso de revista não conhecido." (RR-346-21.2012.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).   Realmente, ao exigir o uso de veículo próprio do trabalhador, expressa ou implicitamente (neste último caso, quando o veículo é imprescindível para a prestação dos serviços), o empregador se beneficia financeiramente, pois não tem de imobilizar capital para a aquisição do veículo nem arcar com a depreciação e manutenção, não podendo transferir ao empregado esses custos, sem a devida indenização. Restou incontroverso nos autos que o reclamante utilizava veículo particular (moto HONDA/CG 125 FAN ES 2014) para se locomover durante a jornada de trabalho, percorrendo uma média de 2.000km por mês, uma vez que realizava vendas, visita a clientes, prospecção de clientes, o que confirma a imprescindibilidade do uso veículo para essas atividades. Diante disso, e considerando que: (1) o contrato de trabalho vigorou por mais de 7 anos; (2) o reclamante recebeu a importância de R$ 100,00 por semana, conforme informado na inicial; (3) não existem provas de que o montante depositado semanalmente pela empresa sempre excedeu as despesas com combustível; e (4) o veículo, como qualquer outro, precisa realizar revisões periódicas de manutenção; deve ser majorada a condenação da empresa ao pagamento suplementar de indenização pela utilização de veículo particular, não para o montante pleiteado na inicial (R$ 400,00 para cada mês de serviço), mas para o valor de R$ 5.000,00, o que dá cerca de R$ 700,00 reais por ano de uso do veículo na prestação de serviços em favor da reclamada, ou pouco menos de R$ 60,00 mensais, quantia que entendo ser mais adequada. Em face do acima exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso da reclamante neste ponto.       FGTS e descontos previdenciários e fiscais (recurso da reclamante)     A reclamante afirma que o FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas deferidas. Também alega que a reclamada é responsável exclusiva pelo valor da contribuição previdenciária, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, e que o recolhimento do imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial 400 da SDI1 do TST. Diante da manutenção da condenação apenas em relação à indenização pela utilização de veículo próprio, nada há para ser deferido quanto a esses tópicos.       Limitação dos valores indicados na petição inicial (recurso da reclamada)     A reclamada pugna pela aplicação do art. 840, §1º, da CLT ao caso em comento, com a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Analiso. Recentemente (em 12.05.2025), o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255- 76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Além disso, no caso dos autos, o único pedido deferido na primeira instância e mantido em segundo grau foi a indenização por uso de veículo próprio da reclamante. Na inicial, não pleiteou um valor específico, mas estabeleceu alguns critérios, aduzindo fazer jus "ao recebimento de quilômetro rodado, depreciação de seu veículo, com base nos veículos de aluguel táxi, com exceção da remuneração do motorista, a qual normalmente é calculada em 30% do valor cobrado", considerando que ele percorria, em média, 2.000km por mês. A reclamante ainda requereu, alternativamente, a utilização de outro critério, caso o Juízo não concordasse com o primeiro, "desde que não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos) por cada mês de serviço", ou "que seja aplicada a Lei que disciplina o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, regulamentada pela Instrução Normativa No 162/1998, da Secretaria da Receita Federal, que prevê depreciação anual de 25% (vinte e cinco por cento) um veículo empregado na atividade produtiva de uma empresa" (fls. 10/12). Qualquer uma dessas opções levam a montante superior ao que foi deferido na sentença (R$ 2.327,00) e mesmo ao que foi majorado na presente decisão (R$ 5.000,00). Assim, a insurgência recursal está sem objeto.       Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum aos recursos)     Análise conjunta das insurgências. A reclamante pleiteia a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e pelo fato de o art. 791-A, § 4º, da CLT ser inconstitucional. A reclamada pede a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a reclamante não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que lhe falta interesse de recorrer quanto a este ponto. Dito isto, passo à análise do tema. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022). Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)   O fato de a reclamada não ter pedido os honorários advocatícios sucumbenciais no recurso ordinário (pediu na contestação - fl. 415) não impede o deferimento dessa obrigação, de natureza acessória, porquanto, a teor do art. 322, § 1º do Código de Processo Civil ("Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os honorários advocatícios constituem hipótese de pedido implícito. Vejamos jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A verificação dos argumentos da parte, no que tange à natureza jurídica da parcela, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, que decorre da lei processual, independe de requerimento da parte, podendo o juiz fixá-los de ofício, razão pela qual inexiste preclusão a ser declarada. Nessa esteira, configurando tal pretensão pedido implícito, respeitados estão os limites da lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 11954520175230006, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (...) 2. À luz dos artigos 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao cumprimento do contrato entabulado entre as partes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249429 SP 2018/0035480-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Assim, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a condenação em honorários, como consectário lógico da sucumbência, é matéria que deve ser conhecida de ofício, ainda que tal questão não tenha sido suscitada anteriormente; que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e foi parcialmente sucumbente no objeto da reclamação trabalhista; que a causa versa, em parte, sobre matéria recorrente na Justiça do Trabalho (horas extras, indenização pelo usufruto parcial do intervalo intrajornada e por uso de veículo próprio, verbas rescisórias) e também sobre matéria não tão comum (diferenças de remuneração variável própria da empresa reclamada); e o tempo despendido pelos advogados da reclamada nesta instrução processual, deverá a reclamante pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a ela. A obrigação de pagar permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. No tocante à condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o art. 86 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe, no caput, que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". O § 1º, porém, estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". No presente caso, a reclamante postulou, ao final da petição inicial, as seguintes verbas: verbas rescisórias, horas extras e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, indenização por uso de veículo próprio, diferenças de remuneração variável e devolução de valores descontados (fls. 26/29). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos de horas extras e reflexos, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, indenização pela utilização de veículo próprio e diferença de remuneração variável (produtividade). Na presente decisão, foi mantida somente a indenização pela utilização de veículo próprio, o que configura a sucumbência mínima dos pleitos formulados, não justificando a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante, no particular, e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. De ofício, com suporte no art. 322, § 1º do CPC, em face do efeito vinculante da decisão do STF proferida no julgamento da ADI 5766, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação à reclamada, em favor dos patronos desta, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.       Correção monetária e juros (recurso da reclamante)     Em relação ao tema da correção monetária e juros de mora, o Juízo de origem assim decidiu: "Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021" (fl. 1.534). No recurso, a reclamante requer "a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, uma vez que esta supre a determinação contida na própria ADC quando aponta sua utilização "sobrevenha solução legislativa", razão pela qual a partir de 30.08.2024 é cabível IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês" . Vejamos. A fixação da correção monetária e juros, nos processos trabalhistas, foi decidida, em 18.12.2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo STF (processos julgados em conjunto: ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), de onde é possível extrair quatro situações e suas respectivas consequências jurídicas, todas aplicáveis até que o Poder Legislativo apresente uma solução para o assunto. (a) pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês: não serão afetados pela decisão da ADC 58; (b) sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês: não serão afetados pela decisão da ADC 58; (c) sentenças transitadas em julgado sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais): serão afetados pela decisão da ADC 58, devendo ser aplicados, retroativamente, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo certo que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora; (d) processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal): serão afetados pela decisão da ADC 58, devendo ser aplicados, retroativamente, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo certo que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora. Pois bem. Como bem ressaltado peao reclamante, quando do julgamento das ações declaratórias, o c. STF foi claro ao dispor que as situações acima elencadas prevaleceriam até que surgisse solução legislativa diversa. Com o advento da Lei nº 14.905 de 28.06.2024, o art. 389 do Código Civil passou a prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)"   Questionado sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o TST firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024- destaques acrescidos). A simples leitura do trecho acima colacionado evidencia que, ao fixar os índices de correção monetária, a SBDI-1 do TST observou os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 e as alterações implementadas pelo legislador ordinário. Diante de tais circunstâncias, determino que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Recurso da reclamante provido, no particular.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção; conheço dos recursos ordinários; no mérito, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para majorar a indenização pela utilização de veículo particular para o valor de R$ 5.000,00 e para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024); e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos, a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, a diferença de remuneração variável e reflexos e os honorários advocatícios sucumbenciais. De ofício, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação à reclamada, em favor dos patronos desta, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado à condenação.         ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para majorar a indenização pela utilização de veículo particular para o valor de R$ 5.000,00 e para determinar que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos, a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, a diferença de remuneração variável e reflexos e os honorários advocatícios sucumbenciais. Por unanimidade, de ofício, condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação à reclamada, em favor dos patronos desta, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Obs: Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Anderson Carlos Xavier Aguiar, OAB/PE 35.281, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamante. Natal, 02 de julho de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator             NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000685-33.2024.5.21.0009 : SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143edf7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo os recursos interpostos, considerando presentes os requisitos de admissibilidade. Às partes adversas, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, subam os autos para processamento do apelo. JAJD NATAL/RN, 11 de abril de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000685-33.2024.5.21.0009 : SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143edf7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo os recursos interpostos, considerando presentes os requisitos de admissibilidade. Às partes adversas, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, subam os autos para processamento do apelo. JAJD NATAL/RN, 11 de abril de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAYONARA DO NASCIMENTO ALMEIDA COSTA
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