Hereke Jonhson Dos Anjos Santos x Inpasa Agroindustrial S/A e outros
Número do Processo:
0000685-57.2025.5.05.0651
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000685-57.2025.5.05.0651 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa na data 04/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300250400000107266150?instancia=1 -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000685-57.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: HEREKE JONHSON DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: MARCOS GARBIN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2a798 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA HEREKE JONHSON DOS ANJOS SANTOS reclamante, ingressa com a presente reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face da empresa MARCOS GARBIN LTDA pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id fc8345d e documentos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, requerendo o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 2.306,88, alegando ter sofrido acidente de trabalho que lhe teria causado incapacidades físicas permanentes. Todavia, o pedido liminar não comporta deferimento neste momento processual. Com efeito, a verossimilhança das alegações — requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC) — não se encontra suficientemente evidenciada por documentos técnicos idôneos, em especial no que se refere à extensão das alegadas sequelas e à alegada incapacidade laborativa. Verifica-se que o autor menciona a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Contudo, o referido documento se apresenta incompleto e desacompanhado de assinatura, não sendo possível aferir sua autenticidade. Além disso, inexiste nos autos, até o presente momento, qualquer laudo médico oficial ou perícia judicial, apto a embasar a conclusão sobre a suposta incapacidade laboral alegada. Assim, mostra-se prudente e necessário aguardar a realização da perícia médica a ser designada nos autos, para que, munido de elementos técnicos conclusivos, este juízo possa se pronunciar com maior segurança sobre o mérito da pretensão. Dessa forma, não se verifica, por ora, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFERE-SE, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a produção da prova pericial médica Expeça-se certidão de triagem. BOM JESUS DA LAPA/BA, 04 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEREKE JONHSON DOS ANJOS SANTOS