Laisla De Oliveira Araujo x Aline Curvelo Tavares De Sa
Número do Processo:
0000686-29.2024.5.05.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000686-29.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: LAISLA DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: ALINE CURVELO TAVARES DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abeb9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nos termos do inciso II do Art. 924, do CPC/2015, EXTINGO a execução com resolução de mérito em face do cumprimento da sentença. Transfira-se, em favor da parte exequente seu crédito líquido, bem como os honorários advocatícios de seu patrono, apurados na planilha de #id:7eaa915, observando a conta indicada no #id:ba260f1, notificando-a para conhecimento. Recolham-se as contribuições previdenciárias no valor de R$ 161,15. Custas pagas e comprovadas no #id:2a6303b. Havendo saldo residual decorrente de correção bancária, transfira-se em favor do exequente, notificando-a para conhecimento. Anotem-se, para fins de registros e coleta de dados estatísticos os pagamentos/recolhimentos efetuados. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, excluindo a parte devedora dos cadastros restritivos. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE CURVELO TAVARES DE SA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000686-29.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: LAISLA DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: ALINE CURVELO TAVARES DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f30d63 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada, ALINE CURVELO TAVARES DE SÁ, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por LAISLA DE OLIVEIRA ARAÚJO. A petição de impugnação foi protocolada com o nome da Reclamante por erro material, já retificado nestes autos. A parte Reclamante não se manifestou, permanecendo inerte. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos da Vara, que analisou os pontos impugnados e apresentou certidão conclusiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de dedução do adiantamento A Reclamada sustenta que os cálculos apresentados pela Reclamante não deduziram o valor de R$ 11.000,00, correspondente a um adiantamento salarial recebido pela Reclamante no curso do contrato, em desconformidade com a sentença (ID 9512053). Com razão a impugnante. A contadoria confirmou a falha e procedeu à retificação dos cálculos para inclusão do abatimento. Procedente o pedido. 2. Da inclusão indevida do FGTS A impugnante afirma que houve inclusão de FGTS nos cálculos, o que violaria a coisa julgada, pois a condenação ao pagamento do FGTS foi excluída por julgamento ultra petita nos embargos de declaração (ID e8b62c4). O setor de cálculos confirmou a presença indevida da parcela de FGTS na planilha (R$ 70,50) e retificou os cálculos. Procedente o pedido. 3. Da aplicação incorreta dos juros de mora A Reclamada alega que os cálculos apresentados pela Reclamante aplicaram juros simples de 1% ao mês, pro rata die, a partir de 22/01/2024, em desacordo com os critérios fixados na sentença, os quais determinam a aplicação da metodologia SELIC - IPCA, com eventual taxa zero, nos termos do art. 406 do Código Civil e da modulação do STF. Sem razão. Verifica-se que os cálculos observaram estritamente a coisa julgada, sendo improcedente a alegação da impugnante. A metodologia foi corretamente aplicada conforme decidido em sentença e reiterado na modulação de efeitos do STF.Improcedente o pedido. 4. Da utilização indevida da remuneração como base de cálculo A impugnante argumenta que a base de cálculo deve ser limitada ao salário contratual de R$ 1.412,00, e não à remuneração total. Todavia, a sentença não restringiu a base de cálculo ao salário nominal, e sim considerou a remuneração habitual, que inclui parcelas de natureza salarial como horas extras habituais, nos termos dos arts. 457 da CLT e das Súmulas 264, 172 e 376, II, do TST. Assim, correta a metodologia adotada pela parte autora. Improcedente o pedido. 5. Da alíquota da contribuição previdenciária A impugnante alega que os cálculos utilizaram a alíquota patronal de 20%, quando o correto, no caso de empregada doméstica, seria 8% (empregador). Com razão a impugnante. Procedente o pedido. 6. Da incidência dos juros sobre o valor bruto A Reclamada alega que os juros foram aplicados sobre o valor bruto, sem dedução prévia da contribuição previdenciária, violando a ordem lógica da apuração. Contudo, conforme certificado pela contadoria, o sistema PJe-Calc já realiza os ajustes necessários, aplicando os juros de acordo com o critério determinado na sentença: “Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406 (CC), na formada decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do RR – 713- 03.2010.5.04.0029.” Sem razão a impugnante. Improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por ALINE CURVELO TAVARES DE SÁ, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, bem como, homologo os cálculos retificados pelo perito contábil, conforme Id. 7eaa915 . Os cálculos foram retificados pelo setor competente conforme os parâmetros definidos na presente decisão. Intimem-se as partes para ciência e a Reclamada para pagamento. SENHOR DO BONFIM/BA, 07 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAISLA DE OLIVEIRA ARAUJO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000686-29.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: LAISLA DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: ALINE CURVELO TAVARES DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f30d63 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada, ALINE CURVELO TAVARES DE SÁ, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por LAISLA DE OLIVEIRA ARAÚJO. A petição de impugnação foi protocolada com o nome da Reclamante por erro material, já retificado nestes autos. A parte Reclamante não se manifestou, permanecendo inerte. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos da Vara, que analisou os pontos impugnados e apresentou certidão conclusiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de dedução do adiantamento A Reclamada sustenta que os cálculos apresentados pela Reclamante não deduziram o valor de R$ 11.000,00, correspondente a um adiantamento salarial recebido pela Reclamante no curso do contrato, em desconformidade com a sentença (ID 9512053). Com razão a impugnante. A contadoria confirmou a falha e procedeu à retificação dos cálculos para inclusão do abatimento. Procedente o pedido. 2. Da inclusão indevida do FGTS A impugnante afirma que houve inclusão de FGTS nos cálculos, o que violaria a coisa julgada, pois a condenação ao pagamento do FGTS foi excluída por julgamento ultra petita nos embargos de declaração (ID e8b62c4). O setor de cálculos confirmou a presença indevida da parcela de FGTS na planilha (R$ 70,50) e retificou os cálculos. Procedente o pedido. 3. Da aplicação incorreta dos juros de mora A Reclamada alega que os cálculos apresentados pela Reclamante aplicaram juros simples de 1% ao mês, pro rata die, a partir de 22/01/2024, em desacordo com os critérios fixados na sentença, os quais determinam a aplicação da metodologia SELIC - IPCA, com eventual taxa zero, nos termos do art. 406 do Código Civil e da modulação do STF. Sem razão. Verifica-se que os cálculos observaram estritamente a coisa julgada, sendo improcedente a alegação da impugnante. A metodologia foi corretamente aplicada conforme decidido em sentença e reiterado na modulação de efeitos do STF.Improcedente o pedido. 4. Da utilização indevida da remuneração como base de cálculo A impugnante argumenta que a base de cálculo deve ser limitada ao salário contratual de R$ 1.412,00, e não à remuneração total. Todavia, a sentença não restringiu a base de cálculo ao salário nominal, e sim considerou a remuneração habitual, que inclui parcelas de natureza salarial como horas extras habituais, nos termos dos arts. 457 da CLT e das Súmulas 264, 172 e 376, II, do TST. Assim, correta a metodologia adotada pela parte autora. Improcedente o pedido. 5. Da alíquota da contribuição previdenciária A impugnante alega que os cálculos utilizaram a alíquota patronal de 20%, quando o correto, no caso de empregada doméstica, seria 8% (empregador). Com razão a impugnante. Procedente o pedido. 6. Da incidência dos juros sobre o valor bruto A Reclamada alega que os juros foram aplicados sobre o valor bruto, sem dedução prévia da contribuição previdenciária, violando a ordem lógica da apuração. Contudo, conforme certificado pela contadoria, o sistema PJe-Calc já realiza os ajustes necessários, aplicando os juros de acordo com o critério determinado na sentença: “Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406 (CC), na formada decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do RR – 713- 03.2010.5.04.0029.” Sem razão a impugnante. Improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por ALINE CURVELO TAVARES DE SÁ, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, bem como, homologo os cálculos retificados pelo perito contábil, conforme Id. 7eaa915 . Os cálculos foram retificados pelo setor competente conforme os parâmetros definidos na presente decisão. Intimem-se as partes para ciência e a Reclamada para pagamento. SENHOR DO BONFIM/BA, 07 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE CURVELO TAVARES DE SA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM 0000686-29.2024.5.05.0311 : LAISLA DE OLIVEIRA ARAUJO : ALINE CURVELO TAVARES DE SA PROCESSO: 0000686-29.2024.5.05.0311 NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do exposto no despacho de id 6e5498c: "Apresentada impugnação às contas, intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de oito dias" SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de abril de 2025. ALONI KATIA LOPES JATOBA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAISLA DE OLIVEIRA ARAUJO