Ministério Público Do Trabalho x Seguranca E Vigilancia Cao De Guarda Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000686-57.2023.5.05.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luís Carneiro
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000686-57.2023.5.05.0022 RECORRENTE: FABIO DE JESUS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DE JESUS NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-57.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida quando ambos se referem ao mesmo risco da atividade laboral, tendo em vista a identidade de suas naturezas jurídicas, conforme jurisprudência majoritária do TST. Recurso Ordinário do Autor a que se nega provimento e Recurso Ordinário da Ré a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA - ME
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)