Sostenes Campos Santos x Agropalma S/A

Número do Processo: 0000686-66.2024.5.08.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000686-66.2024.5.08.0110 RECORRENTE: SOSTENES CAMPOS SANTOS RECORRIDO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ab9d4 proferida nos autos.   ROT 0000686-66.2024.5.08.0110 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOSTENES CAMPOS SANTOS DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU (PA013757) Recorrente:   Advogado(s):   2. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido:   Advogado(s):   AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido:   Advogado(s):   SOSTENES CAMPOS SANTOS DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU (PA013757)     RECURSO DE: SOSTENES CAMPOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 9353070; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id f180ff2). Representação processual regular (Id 4919e50 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 9dc1ad5, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.   O reclamante recorre do acórdão que manteve o indeferimento do adicional de insalubridade. Relata que “não há provas nos autos de que houve neutralização/eliminação da exposição do Recorrente aos agentes insalubres físicos (calor) descritos em PPRA”. No título do tópico, alega afronta do art. 7°, XXIII, da CF, mas não explica a violação. Aduz contrariedade à OJ n° 173, II, do TST, pois houve exposição ao calor que excede os limites de tolerância. Além disso, aduz contrariedade à súmula 289 do TST, pois “o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho”. Também indica contrariedade à súmula 448, I, do TST, que prescreve que é “necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Por fim, indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região.   Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Quanto ao agente radiação não ionizante - radiação solar, deve ser esclarecido que, por longo tempo, aplicou-se na Justiça do Trabalho o entendimento de que o trabalhador que exercia suas atividades exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15, por laborar em ambiente externo com carga solar, fazia jus ao adicional de insalubridade, conforme inciso II, da OJ 173 da SBDI-1, do TST e Súmula 59 desta E. Corte. No entanto, a Portaria MTE 1.359/2019, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15, restringindo o pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor às atividades em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Excluídas, portanto, aquelas atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor. O reclamante teve contrato de trabalho com a reclamada de 14/06/2023 até 02/04/2024;  quando o pagamento do adicional de insalubridade,  para atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, passou a ser devido apenas para o período anterior a 09/12/2019, termo inicial da vigência da nova redação do Anexo 3 da NR 15, ou seja, a antiga redação do anexo 3 não se aplica ao presente caso. Na hipótese, os recibos de entrega dos EPIs (ID 550f894), comprovam que o reclamante foi devidamente provido dos equipamentos de segurança recomendados ao longo da vigência do contrato laboral, além de que, em depoimento (ID 03dd609), o reclamante confirmou que: "não manuseava/manipulava adubo/agrotóxico; que nem sempre recebeu os EPI's quando assinou a correspondente ficha de entrega, tendo chegado a assinar ficha de entrega sem o correspondente fornecimento; que, por vezes, houve o fornecimento posteriormente ao momento da assinatura e, por vezes, sequer houve o fornecimento de EPI's mesmo com a assinatura da ficha de entrega; que em média de duas a três vezes por semana o técnico em segurança do trabalho comparecia ao seu local de trabalho, sendo que nem sempre fiscalizava a utilização de EPI's pelos empregados; que poucas vezes o fiscal da equipe fiscalizava a utilização de EPI's pelos empregados; que a título de EPI's recebeu "camisa de mangas compridas", "calça comprida" e botas". Portanto, embora o recorrente em depoimento alegue que nem sempre recebeu os EPIs quando assinou as fichas de entrega, tal alegação não restou comprovada por qualquer elemento probatório e se mostrou insuficiente para desconstituir  a eficácia probatória dos documentos apresentados pela reclamada. Outro fato, que o próprio recorrente dispensou a produção de prova pericial, aquiescendo com o conteúdo dos documentos técnicos juntados pela reclamada, os quais atestam a inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Desse modo, não havendo provas da exposição a agentes insalubres ou da inadequação/insuficiência dos EPIs fornecidos, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Mantém-se, portanto, a sentença neste particular.   Examino. A reclamada menciona o art. 7°, XXIII, da CF sem demonstrar de que forma o dispositivo foi contrariado pelo acórdão, desta forma, o recurso não faz a indicação da violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto às súmulas 289 e 448, I, do TST e OJ n° 173, II, do TST, observo no trecho transcrito que a E. Turma, após analisar o contexto probatório, fundamentou que "não havendo provas da exposição a agentes insalubres ou da inadequação/insuficiência dos EPIs fornecidos, improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade". Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, pelo cabimento do adicional, o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do anexo 3 da NR-15.   O reclamante recorre do acórdão que manteve o indeferimento de horas extras pela não concessão do intervalo para a recuperação térmica (NR-15). Afirma que “não sendo concedido os intervalos para recuperação térmica, previstos na norma regulamentadora, correto será o entendimento que defere o pagamento de horas extras dos intervalos que deveriam ter sido gozados pelo empregado".  Ressalta que o “adicional de insalubridade e o intervalo para recuperação -têm naturezas distintas, não havendo falar em incompatibilidade entre ambas”. Alega afronta do art. 7°, XXII, da CF, "que estabelece a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".  Também indica afronta do art. 7°, XXIII, XXIX, da CF, mas sem explicar a violação.  Aduz violação do art. 71, §4°, da CLT, pois o "intervalo tem natureza de "descanso" e a ele deve ser aplicada a interpretação dada a esse tipo de intervalo intrajornada"; e dos arts. 154, 155, I, e 200, V, da CLT, que obrigam a observância das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Aponta violação do anexo 3 da NR-15, que fixa os limites de tolerância para exposição ao calor. Ainda, suscita contrariedade à súmula 437 do TST, sem explicar qual item foi violado. E indica divergência jurisprudencial.   Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NR 15 (...) A Norma Regulamentadora nº 15 - NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, estabelece critérios para identificação da existência de insalubridade, ou não, nas atividades e operações desempenhadas pelos trabalhadores. Nesse sentido, seu anexo 3 prevê os limites de tolerância para a exposição ao calor, deixando claro que, uma vez ultrapassados esses limites, o labor será considerado insalubre. Portanto, os intervalos para descanso dispostos no quadro 1, do Anexo 3, da NR 15-MTE, caso não concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o trabalho é insalubre, uma vez que o obreiro ficou exposto ao calor por um período superior ao tolerado, não autorizando o pagamento desse período como se horas extras fossem, nos mesmos moldes do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Essa Egrégia Turma assim tem decidido: "(...) IV- NORMA REGULAMENTADORA N. 15, ANEXO 3. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO DE PAUSA TÉRMICA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. O Anexo 3 da NR-15 estabelece pausas que limitam o período de exposição do trabalhador ao agente insalubre. A não observância de tais intervalos térmicos induz, tão-somente, ao reconhecimento ao direito ao pagamento do adicional de insalubridade, mas não ao pagamento de horas extras, por ausência de expressa previsão legal. Recurso do reclamante desprovido.(...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0001066-30.2022.5.08.0120 ROT; Data: 28/10/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY) "(...) a NR-15 dispõe sobre critérios para identificar se o trabalho realizado é ou não insalubre, de forma que os intervalos previstos no Quadro 1, Anexo 3, da referida NR, caso não concedidos, fundamentariam tal reconhecimento, não autorizando o pagamento como se horas extras fossem". (TRT da 8ª Região; Processo: 0001005-35.2023.5.08.0121 ROT; Data: 18/12/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) "(...) III - INTERVALO PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. A NR 15 dispõe sobre critérios para identificar se o trabalho realizado é ou não insalubre, pelo que os intervalos previstos no Quadro 1, Anexo 3 da referida NR, caso não concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o trabalho é insalubre, não autorizando o pagamento como se horas extras fossem, nos mesmos moldes do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT(...)". (TRT da 8ª Região; Processo: 0000673-06.2020.5.08.0111 ROT; Data: 21/10/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA). Nos autos, sequer restou comprovado que o reclamante trabalhasse exposto ao calor excessivo, constando nos documentos ambientais que o reclamante estava exposto à radiação solar não ionizante, de forma intermitente. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para a recuperação térmica. Recurso não provido.   Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação ao anexo 3 da NR-15 não é hipótese de cabimento prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.   O trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia em relação ao art. 154 e art. 155 da CLT, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. O reclamante menciona o art. 7°, XXIII, XXIX, da CF sem demonstrar de que forma os incisos foram contrariados pelo acórdão, também menciona a súmula 437 da TST sem indicar qual item foi contrariado pela decisão. Desta forma, quanto ao artigo e à súmula, o recurso não faz a indicação da violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. A respeito do art. 7°, XXII, da CF e do art. 200, V, da CLT, de acordo com o trecho transcrito, observa-se que a E. Turma fundamentou que "sequer restou comprovado que o reclamante trabalhasse exposto ao calor excessivo, constando nos documentos ambientais que o reclamante estava exposto à radiação solar não ionizante, de forma intermitente".  Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento.     RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id c494687; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 21be2d2). Representação processual regular (Id 8f49070,1e3dc2e ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id afe8ba3: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id afe8ba3: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eb08041 : R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: idfa6c9a2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944 e 945 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.   A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$-5.000,00. Afirma que houve condenação em valor exorbitante, desproporcional ao dano sofrido. Alega afronta do art. 5°,V, da CF e violação do art. 944 e 945 do CC, pois o valor da indenização está em desacordo com a proporcionalidade e a razoabilidade. No título do tópico, menciona violação do art. 223-G da CLT, sem explicar a violação. Indica divergência jurisprudencial.    Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO TRABALHO DEGRADANTE (...) A omissão da reclamada em comprovar o cumprimento integral das normas regulamentares e em assegurar condições mínimas de conforto e dignidade ao trabalhador evidencia negligência grave. Tal conduta extrapola o mero descumprimento de obrigações legais e caracteriza violação relevante à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do ordenamento jurídico trabalhista, ensejando o reconhecimento do dano moral por trabalho degradante, nos termos da Súmula 36 deste Regional. Ressalte-se que, embora ausente prova suficiente para o enquadramento das condições laborais como análogas à escravidão, restou demonstrado que o reclamante esteve submetido a elevado grau de desconforto no exercício de suas funções, no período compreendido entre junho de 2023 e abril de 2024. Assim, considerando o periodo exposição, o porte econômico da reclamada e a gravidade das irregularidades constatadas, revela-se adequado e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e reparatório da medida. Diante disso, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado.  Recurso provido Examino. Sobre a divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT. A respeito do art. 223-G da CLT, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 5°, V, da CF e aos arts.  944 e 945 do CC, não vislumbro as alegadas violações, observo que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos e, no caso, o trecho contém parâmetros que explicam como a E. Turma chegou ao valor arbitrado, sendo consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o período de exposição, o porte econômico da reclamada e a gravidade das irregularidades constatadas, do que se infere que o valor não se mostra exorbitante. Por tais razões, nego seguimento à revista.    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento de horas extras, em razão da supressão do intervalo previsto na NR-31. Afirma que "A Recorrente e o Sindicato Laboral então, após longa negociação, definiram que, além do intervalo intrajornada, concederia mais um intervalo de 15 (quinze) minutos, em atendimento à lacuna deixada pela NR-31, que, como dito, não fixa de que forma se daria o intervalo para descanso do trabalhador rural". Alega afronta do art. 7°, XXVI, da CF, “que estabelece o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho””. Aduz violação do art. 611-A, I, da CLT, que “permite que haja negociação sobre jornada de trabalho”.   Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: DA OMISSÃO QUANTO À PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS (...) Embora reconheça-se que o acórdão proferido deixou de analisar questão expressamente suscitada nas contrarrazões, consistente na previsão normativa da possibilidade de pré-assinalação dos intervalos, isto não é suficiente para modificação do julgado. Com efeito, a Cláusula Décima Quinta do ACT 2023 (Id 918b92e), em seu § 6º, dispõe que: "Tanto o intervalo intrajornada do Art. 71 da CLT, quanto as pausas estabelecidas em respeito à NR 31, quanto a pausa para lanche, poderão ser pré-assinalados nos registros de jornada, conforme permissivo do Art. 74, § 2º, da CLT." De igual modo, a Cláusula Décima Sexta do ACT 2024 (Id 7902aad), em seu §7º, reitera a mesma previsão: "Tanto o intervalo intrajornada do Art. 71 da CLT, quanto as pausas estabelecidas em respeito à NR 31, quanto a pausa para lanche, poderão ser pré-assinalados nos registros de jornada, conforme permissivo do Art. 74, § 2º, da CLT." Trata-se de fundamento jurídico relevante e vinculado à presunção de veracidade dos registros de jornada, não enfrentado pela decisão colegiada, o que configura omissão. No entanto, em que pese a existência das cláusulas normativas, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão embargado, especialmente à luz da NR-31 e da jurisprudência aplicável. A decisão considerou a inexistência de prova eficaz quanto ao efetivo gozo das pausas exigidas pela norma regulamentadora, o que ensejou o deferimento das horas extras. (...)   Examino. Sobre o art. 7°, XXVI, da CF  e  o art. 611-A, I, da CLT, conforme o trecho acima, infere-se que a E. Turma formou seu convencimento com base no contexto probatório ("A decisão considerou a inexistência de prova eficaz quanto ao efetivo gozo das pausas exigidas pela norma regulamentadora, o que ensejou o deferimento das horas extras"), apesar das normas coletivas com previsão de pré-assinalação dos intervalos. Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 07 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOSTENES CAMPOS SANTOS
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000686-66.2024.5.08.0110 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300070600000020649313?instancia=2
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