Processo nº 00006867320228174980

Número do Processo: 0000686-73.2022.8.17.4980

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Paudalho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000686-73.2022.8.17.4980 REQUERENTE: PAUDALHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 47ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 47ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO INVESTIGADO(A): PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID193619080, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, comprovada a materialidade e a autoria, não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA, pelos crimes de tráfico de drogas previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Quanto ao disposto na lei 11.343/06, analiso: (a) natureza da droga apreendida, descrita no laudo pericial que após análise resultou: positivo para “cocaína”, apresentada sob a forma de pedras (crack). Em invólucros plásticos acondicionando material sólido de tonalidade amarelada, sob a forma de pedras. Massa bruta: 1,300 g (um grama e trezentos miligramas). e positivo para “Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha”, embalagens de plástico e de papel acondicionando material vegetal disperso e prensado. Massa bruta: 45,100 g (quarenta e cinco gramas e cem miligramas).”. De outra banda, enfrentando o disposto no artigo 59 do Código Penal, observa-se: A culpabilidade é normal à espécie; o réu é primário tecnicamente; não há elementos para valorar a conduta social; Não há nos autos nada sobre a personalidade do réu; desejo de lucro fácil advindo de atividade ilícita, traficando substâncias entorpecentes e de uso proscrito no Brasil; circunstâncias são inerentes ao tipo, não havendo o que sopesar; as consequências ínsitas ao tipo penal, nada se tendo a valorar; não há o que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de tráfico de drogas em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão. Sem agravantes. Existe a atenuante posta no art. 65, I, do CPP, entretanto, como a pena já se encontra em seu patamar mínimo, a pena média permanece em 5 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Todavia, presentes os requisitos contidos no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, e levando-se em conta a quantidade e qualidade da droga, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), uma vez o acusado não se dedica a atividade criminosa, ser tecnicamente primário e ostentar bons antecedentes, conforme dito acima, razão pela qual fixo a pena para o delito insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, ‘c’, do CP). A vista do contido acima, condeno o acusado em 200 (duzentos) dias-multa, e, em observância às condições econômicas do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal e recolhido em conformidade com o artigo 50, do mesmo diploma. Nos termos do art. 44, do CP, substituo a pena corporal por duas restritivas, limitação de finais de semana e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo à época dos fatos a serem destinados a instituição designada pelo juízo. Ante a pena ora fixada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva da pena; cadastre-se o presente no SEUU; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; envie-se o Boletim Individual ao IITB. Demais anotações, comunicações e expedientes necessários. Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição. Determino a destruição da droga apreendida. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA nas custas processuais. P.R.I. Demais anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Paudalho, terça-feira, 27 de janeiro de 2025. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz Titular na 2ª Vara da Comarca de Paudalho " PAUDALHO, 6 de abril de 2025. MARCELLE PASSOS LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Paudalho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000686-73.2022.8.17.4980 REQUERENTE: PAUDALHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 47ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 47ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO INVESTIGADO(A): PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID193619080, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, comprovada a materialidade e a autoria, não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA, pelos crimes de tráfico de drogas previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Quanto ao disposto na lei 11.343/06, analiso: (a) natureza da droga apreendida, descrita no laudo pericial que após análise resultou: positivo para “cocaína”, apresentada sob a forma de pedras (crack). Em invólucros plásticos acondicionando material sólido de tonalidade amarelada, sob a forma de pedras. Massa bruta: 1,300 g (um grama e trezentos miligramas). e positivo para “Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha”, embalagens de plástico e de papel acondicionando material vegetal disperso e prensado. Massa bruta: 45,100 g (quarenta e cinco gramas e cem miligramas).”. De outra banda, enfrentando o disposto no artigo 59 do Código Penal, observa-se: A culpabilidade é normal à espécie; o réu é primário tecnicamente; não há elementos para valorar a conduta social; Não há nos autos nada sobre a personalidade do réu; desejo de lucro fácil advindo de atividade ilícita, traficando substâncias entorpecentes e de uso proscrito no Brasil; circunstâncias são inerentes ao tipo, não havendo o que sopesar; as consequências ínsitas ao tipo penal, nada se tendo a valorar; não há o que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de tráfico de drogas em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão. Sem agravantes. Existe a atenuante posta no art. 65, I, do CPP, entretanto, como a pena já se encontra em seu patamar mínimo, a pena média permanece em 5 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Todavia, presentes os requisitos contidos no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, e levando-se em conta a quantidade e qualidade da droga, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), uma vez o acusado não se dedica a atividade criminosa, ser tecnicamente primário e ostentar bons antecedentes, conforme dito acima, razão pela qual fixo a pena para o delito insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, ‘c’, do CP). A vista do contido acima, condeno o acusado em 200 (duzentos) dias-multa, e, em observância às condições econômicas do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal e recolhido em conformidade com o artigo 50, do mesmo diploma. Nos termos do art. 44, do CP, substituo a pena corporal por duas restritivas, limitação de finais de semana e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo à época dos fatos a serem destinados a instituição designada pelo juízo. Ante a pena ora fixada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva da pena; cadastre-se o presente no SEUU; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; envie-se o Boletim Individual ao IITB. Demais anotações, comunicações e expedientes necessários. Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição. Determino a destruição da droga apreendida. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA nas custas processuais. P.R.I. Demais anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Paudalho, terça-feira, 27 de janeiro de 2025. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz Titular na 2ª Vara da Comarca de Paudalho " PAUDALHO, 6 de abril de 2025. MARCELLE PASSOS LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Paudalho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000686-73.2022.8.17.4980 REQUERENTE: PAUDALHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 47ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 47ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO INVESTIGADO(A): PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID193619080, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, comprovada a materialidade e a autoria, não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA, pelos crimes de tráfico de drogas previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Quanto ao disposto na lei 11.343/06, analiso: (a) natureza da droga apreendida, descrita no laudo pericial que após análise resultou: positivo para “cocaína”, apresentada sob a forma de pedras (crack). Em invólucros plásticos acondicionando material sólido de tonalidade amarelada, sob a forma de pedras. Massa bruta: 1,300 g (um grama e trezentos miligramas). e positivo para “Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha”, embalagens de plástico e de papel acondicionando material vegetal disperso e prensado. Massa bruta: 45,100 g (quarenta e cinco gramas e cem miligramas).”. De outra banda, enfrentando o disposto no artigo 59 do Código Penal, observa-se: A culpabilidade é normal à espécie; o réu é primário tecnicamente; não há elementos para valorar a conduta social; Não há nos autos nada sobre a personalidade do réu; desejo de lucro fácil advindo de atividade ilícita, traficando substâncias entorpecentes e de uso proscrito no Brasil; circunstâncias são inerentes ao tipo, não havendo o que sopesar; as consequências ínsitas ao tipo penal, nada se tendo a valorar; não há o que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de tráfico de drogas em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão. Sem agravantes. Existe a atenuante posta no art. 65, I, do CPP, entretanto, como a pena já se encontra em seu patamar mínimo, a pena média permanece em 5 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Todavia, presentes os requisitos contidos no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, e levando-se em conta a quantidade e qualidade da droga, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), uma vez o acusado não se dedica a atividade criminosa, ser tecnicamente primário e ostentar bons antecedentes, conforme dito acima, razão pela qual fixo a pena para o delito insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, ‘c’, do CP). A vista do contido acima, condeno o acusado em 200 (duzentos) dias-multa, e, em observância às condições econômicas do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal e recolhido em conformidade com o artigo 50, do mesmo diploma. Nos termos do art. 44, do CP, substituo a pena corporal por duas restritivas, limitação de finais de semana e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo à época dos fatos a serem destinados a instituição designada pelo juízo. Ante a pena ora fixada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva da pena; cadastre-se o presente no SEUU; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; envie-se o Boletim Individual ao IITB. Demais anotações, comunicações e expedientes necessários. Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição. Determino a destruição da droga apreendida. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado PEDRO LUCAS DE SOUSA SILVA nas custas processuais. P.R.I. Demais anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Paudalho, terça-feira, 27 de janeiro de 2025. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz Titular na 2ª Vara da Comarca de Paudalho " PAUDALHO, 6 de abril de 2025. MARCELLE PASSOS LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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