Guilherme Weber Schmitt e outros x Beatriz Cordeiro Da Rocha

Número do Processo: 0000686-98.2024.5.12.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000686-98.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RECLAMADO: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e6f1a proferido nos autos. DESPACHO 1. Alerto ao executado que todos os prazos devem ser rigorosamente cumpridos, sob pena de o parcelamento ser revogado, sem possibilidade de novo deferimento. 2. Considerando que o executado requereu o pagamento parcelado e comprovou o pagamento de 30% do valor devido da execução, renunciando desta forma ao prazo de embargos, conforme jurisprudência do e. TRT12, com viés favorável à aplicabilidade do parcelamento do art. 916 do CPC à execução trabalhista, defiro o parcelamento do saldo na forma do art. 916 do CPC, em seis parcelas mensais, vencíveis todo dia  21   , ou primeiro útil subsequente, esclarecendo que incidirão juros e correção monetária, na forma da lei, vencendo a primeira no dia   21/08/2025. As despesas processuais estão incluídas no parcelamento e serão recolhidas pela contadoria do Juízo, após a quitação dos créditos preferenciais. 3. Liberem-se os depósitos para a exequente. Ficam desde já autorizadas as liberações das parcelas futuras aos respectivos credores. 4. O inadimplemento, atraso e falta de comprovação nos autos no  prazo determinado, acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).  Ademais, a execução prosseguirá, inclusive com a penhora em contas bancárias, via SISBAJUD, independentemente de nova intimação. 5. Considerando que a parte exequente concordou como os cálculos na fase de liquidação,  tenho por incontroversos os cálculos.  6. Por este despacho fica cancelada a ordem de bloqueio realizada, no entanto, alerto o executado que a comprovação do pagamento deverá ser feita nas datas estabelecidas, sob pena de bloqueio pelo saldo integral, acrescido da multa acima estipulada, sem possibilidade de novo parcelamento. 7. Registre-se o executado no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”. SAO JOSE/SC, 21 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000686-98.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RECLAMADO: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ecf32 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, pois a executada não depositou o valor para complementar o 30% do total da execução, requisito básico para a análise do parcelamento requerido. Prossiga-se. SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000686-98.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RECLAMADO: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ecf32 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, pois a executada não depositou o valor para complementar o 30% do total da execução, requisito básico para a análise do parcelamento requerido. Prossiga-se. SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000686-98.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RECLAMADO: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cee2d proferida nos autos. DECISÃO CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA Homologo os cálculos de liquidação (ID b404910 e seus anexos), acrescidos dos honorários ao contador já arbitrados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica a executada citada para pagar ou garantir a execução, comprovando nos autos em 48h, o valor de R$ 58.921,18 (atualizado até 31/07/2025), já acrescido dos honorários periciais do contador ad hoc e deduzidos eventuais depósitos. O não pagamento no prazo acarretará, além das cominações de praxe, a incidência da multa de 20% sobre o INSS devido, no valor de R$ 76,89, nos termos da Súmula nº 80, do TRT/SC. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, inclua-se nos cálculos a multa de 20% sobre o INSS e, nos termos da Recomendação CR nº 05/2018, proceda-se ao bloqueio e penhora de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD. Ficam desde já autorizadas ordens a qualquer tempo, até a garantia da execução. Se negativas ou parciais as respostas, verifique-se pelo convênio RENAJUD a existência de veículos e inclua-se restrição de transferência. Pelos demais convênios que este Juízo aderiu, verifique-se a existência de outros bens passíveis de penhora, registrando a indisponibilidade e expedindo mandado para penhora. Não garantida a execução em 45 dias, para os efeitos dos art. 642-A e 883-A, da CLT, registre-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de positivo. INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Para liberação de valores e transferência de créditos, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos (banco e código; agência; conta - especificando se poupança ou corrente; titularidade com CPF/CNPJ).  O procurador deve informar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) da própria parte, para que seja também informada quando da transferência. No silêncio, verifiquem-se os dados bancários de cada credor por meio do SISBAJUD. Quando da liberação de valores, serão integralmente transferidos para uma das contas encontradas. Considerando que os cálculos estão incontroversos, havendo pagamento espontâneo e informados os dados bancários, liberem-se aos seus credores. SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA
  6. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000686-98.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RECLAMADO: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cee2d proferida nos autos. DECISÃO CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA Homologo os cálculos de liquidação (ID b404910 e seus anexos), acrescidos dos honorários ao contador já arbitrados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica a executada citada para pagar ou garantir a execução, comprovando nos autos em 48h, o valor de R$ 58.921,18 (atualizado até 31/07/2025), já acrescido dos honorários periciais do contador ad hoc e deduzidos eventuais depósitos. O não pagamento no prazo acarretará, além das cominações de praxe, a incidência da multa de 20% sobre o INSS devido, no valor de R$ 76,89, nos termos da Súmula nº 80, do TRT/SC. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, inclua-se nos cálculos a multa de 20% sobre o INSS e, nos termos da Recomendação CR nº 05/2018, proceda-se ao bloqueio e penhora de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD. Ficam desde já autorizadas ordens a qualquer tempo, até a garantia da execução. Se negativas ou parciais as respostas, verifique-se pelo convênio RENAJUD a existência de veículos e inclua-se restrição de transferência. Pelos demais convênios que este Juízo aderiu, verifique-se a existência de outros bens passíveis de penhora, registrando a indisponibilidade e expedindo mandado para penhora. Não garantida a execução em 45 dias, para os efeitos dos art. 642-A e 883-A, da CLT, registre-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de positivo. INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Para liberação de valores e transferência de créditos, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos (banco e código; agência; conta - especificando se poupança ou corrente; titularidade com CPF/CNPJ).  O procurador deve informar, ainda, o endereço eletrônico (e-mail) da própria parte, para que seja também informada quando da transferência. No silêncio, verifiquem-se os dados bancários de cada credor por meio do SISBAJUD. Quando da liberação de valores, serão integralmente transferidos para uma das contas encontradas. Considerando que os cálculos estão incontroversos, havendo pagamento espontâneo e informados os dados bancários, liberem-se aos seus credores. SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA 0000686-98.2024.5.12.0031 : FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA : BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000686-98.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA RECORRIDO: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIABILIDADE. O fato de à época da prestação de serviços a remuneração da autora superar a 40% do teto do regime geral da previdência social, a condição de desempregada a impede de demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio, logo, tem-se por atendido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT. Assistência judiciária gratuita mantida.           VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1 Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes FELIPE SCHMIDT COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. e BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA e recorridas BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA e FELIPE SCHMIDT COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorre a ré. Busca em seu arrazoado convalidar o pedido de demissão, excluir da condenação o pagamento de férias e de indenização por danos morais. Por fim, busca revogar a gratuidade da justiça concedida à autora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1.Convalidação da demissão Reafirma a reclamada que a demissão espontânea da autora deve ser confirmada, porquanto ela confessa que queria se desligar da empresa por motivos pessoais, porém, gostaria de ser dispensada sem justa causa. À análise. O documento denominado pedido de demissão juntado ao processo à fl. 105, foi subscrito por duas testemunhas, tendo a autora consignado nesse documento que 'Eu Beatriz Cordeiro da Rocha nunca pedi um desligamento'. Com efeito, tem-se por nulo dito documento, haja vista não constar a assinatura da reclamante e além disso manifestou expressamente interesse contrário aos termos do conteúdo do documento, evidenciando, pois, a existência de vício de consentimento já em seu nascedouro, de modo que em hipótese alguma pode-se chancelar tal documento. Os demais elementos de prova material existentes no processo (áudios e vídeos - adunados à contestação) não revelam a intenção da reclamante de rescindir o pacto laboral por meio de demissão espontânea (fls. 86-104). Já o contexto da prova testemunhal, igualmente não substancia as alegações da ré, vez que a primeira testemunha nada contribuiu ao deslinde da questão, enquanto o teor do depoimento da segunda testemunha favorece a tese da autora e, de consequência, enfraquece os argumentos da parte adversa, haja vista a afirmação de que a autora negou que havia interesse ou motivos para se desligar da empresa. Nesse passo, escorreita a decisão impugnada que converteu a demissão em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias consectárias. Nego provimento. 2.Férias trabalhadas Afirma a reclamada que a condenação ao pagamento das férias trabalhadas, constitui bis in idem, vez que o TRCT juntado ao processo comprova o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023, no valor de R$6.074,97. À análise. Não obstante o diálogo via whatsapp sugerir que a quantia de R$6.074,97 se refira a diferenças de férias, tem-se que a ré ao confeccionar o TRCT intitulou tratar-se de outra verba, qual seja, de 'horas trabalhadas mês anterior', razão pela qual inviável a reforma da sentença que determinou o pagamento dos valores trabalhados durante a fruição das férias pertinentes ao período aquisitivo 2023. Por fim, conforme assentado na decisão revisanda: A reclamada diz ter pagado somente vários meses depois, em abril de 2024, conforme o TRCT, no valor de R$ 6.074,97, mas há dois problemas: primeiro, no TRCT, confeccionado em abril de 2024, consta que os R$ 6.074,97 foram pagos a título de horas trabalhadas no mês anterior, não em 2023, período das férias trabalhadas; segundo, não me parece razoável imaginar que o salário de 4-9-2023 a 3-10-2023 só foi pago em abril de 2024...,' (fl. 170). Nego provimento. 3.Indenização por danos morais Busca a reclamada excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a autora implorou para trabalhar mesmo durante as férias para poder fazer mais vendas e que o valor do trabalho dela durante as férias foi devidamente pago. Por fim, assere que o trabalho durante as férias não implica em pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. O MM. Juízo a quo deferiu indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, ao fundamento de que 'a reclamante laborou de 4-9-2023 a 3-10-2023, quando deveria estar de férias, o que, por si só, não gera dano moral, mas há um grave problema: ela trabalhou mesmo em pleno gozo de atestado médico de 14 dias, a partir de 4-9-2023, conforme fl. 11, documento não impugnado pela reclamada, após se submeter a uma cirurgia, o que tenho como verdade, já que a alegação não foi rebatida na contestação. Empregado que trabalha quando deveria estar afastada, por motivos médicos, após uma cirurgia, tem violados a dignidade, a saúde e coloca em risco, até, sua vida, ou seja, a reclamante sofreu dano moral (fl. 172). Em razão do quadro fático acima delineado, associo-me aos fundamentos da decisão impugnada, vez que restou incontroverso que a autora exerceu suas atividades profissionais após realização de cirurgia quando estava fruindo suas férias, o que inegavelmente viola os direitos personalíssimos, pois não estava apta para o trabalho. Finalmente tenho que o valor da indenização por danos morais fixada em R$8.000,00 mostra-se adequado, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os demais requisitos do art. 223-G da CLT, vez que corresponde a 1,19 vezes a remuneração da autora constante no TRCT de R$6.713,40. Nego provimento. 4.Assistência judiciária gratuita Busca a reclamada a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que recebia salário superior a 40% do teto do regime geral da previdência social. Sem razão. A autora firmou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 26, a qual, por si só, não autoriza a benesse da justiça gratuita, consoante Tese Jurídica nº 13, firmada pelo TRT da 12ª Região no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, na qual se entendeu necessária a comprovação da percepção de remuneração inferior ao citado patamar estabelecido ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, embora à época da prestação de serviços sua remuneração era de R$6.713,40, tenho que por ocasião do ajuizamento da presente demanda a autora estava desempregada, o que a impede de demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio, logo, tenho por atendido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, a situação em análise se amolda ao preceituado no Tema 21 do TST. Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional  do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA 0000686-98.2024.5.12.0031 : FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA : BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000686-98.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: FELIPE SCHMIDT COMERCIO DE OCULOS LTDA RECORRIDO: BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIABILIDADE. O fato de à época da prestação de serviços a remuneração da autora superar a 40% do teto do regime geral da previdência social, a condição de desempregada a impede de demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio, logo, tem-se por atendido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT. Assistência judiciária gratuita mantida.           VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1 Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes FELIPE SCHMIDT COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. e BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA e recorridas BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA e FELIPE SCHMIDT COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorre a ré. Busca em seu arrazoado convalidar o pedido de demissão, excluir da condenação o pagamento de férias e de indenização por danos morais. Por fim, busca revogar a gratuidade da justiça concedida à autora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1.Convalidação da demissão Reafirma a reclamada que a demissão espontânea da autora deve ser confirmada, porquanto ela confessa que queria se desligar da empresa por motivos pessoais, porém, gostaria de ser dispensada sem justa causa. À análise. O documento denominado pedido de demissão juntado ao processo à fl. 105, foi subscrito por duas testemunhas, tendo a autora consignado nesse documento que 'Eu Beatriz Cordeiro da Rocha nunca pedi um desligamento'. Com efeito, tem-se por nulo dito documento, haja vista não constar a assinatura da reclamante e além disso manifestou expressamente interesse contrário aos termos do conteúdo do documento, evidenciando, pois, a existência de vício de consentimento já em seu nascedouro, de modo que em hipótese alguma pode-se chancelar tal documento. Os demais elementos de prova material existentes no processo (áudios e vídeos - adunados à contestação) não revelam a intenção da reclamante de rescindir o pacto laboral por meio de demissão espontânea (fls. 86-104). Já o contexto da prova testemunhal, igualmente não substancia as alegações da ré, vez que a primeira testemunha nada contribuiu ao deslinde da questão, enquanto o teor do depoimento da segunda testemunha favorece a tese da autora e, de consequência, enfraquece os argumentos da parte adversa, haja vista a afirmação de que a autora negou que havia interesse ou motivos para se desligar da empresa. Nesse passo, escorreita a decisão impugnada que converteu a demissão em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias consectárias. Nego provimento. 2.Férias trabalhadas Afirma a reclamada que a condenação ao pagamento das férias trabalhadas, constitui bis in idem, vez que o TRCT juntado ao processo comprova o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023, no valor de R$6.074,97. À análise. Não obstante o diálogo via whatsapp sugerir que a quantia de R$6.074,97 se refira a diferenças de férias, tem-se que a ré ao confeccionar o TRCT intitulou tratar-se de outra verba, qual seja, de 'horas trabalhadas mês anterior', razão pela qual inviável a reforma da sentença que determinou o pagamento dos valores trabalhados durante a fruição das férias pertinentes ao período aquisitivo 2023. Por fim, conforme assentado na decisão revisanda: A reclamada diz ter pagado somente vários meses depois, em abril de 2024, conforme o TRCT, no valor de R$ 6.074,97, mas há dois problemas: primeiro, no TRCT, confeccionado em abril de 2024, consta que os R$ 6.074,97 foram pagos a título de horas trabalhadas no mês anterior, não em 2023, período das férias trabalhadas; segundo, não me parece razoável imaginar que o salário de 4-9-2023 a 3-10-2023 só foi pago em abril de 2024...,' (fl. 170). Nego provimento. 3.Indenização por danos morais Busca a reclamada excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a autora implorou para trabalhar mesmo durante as férias para poder fazer mais vendas e que o valor do trabalho dela durante as férias foi devidamente pago. Por fim, assere que o trabalho durante as férias não implica em pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. O MM. Juízo a quo deferiu indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, ao fundamento de que 'a reclamante laborou de 4-9-2023 a 3-10-2023, quando deveria estar de férias, o que, por si só, não gera dano moral, mas há um grave problema: ela trabalhou mesmo em pleno gozo de atestado médico de 14 dias, a partir de 4-9-2023, conforme fl. 11, documento não impugnado pela reclamada, após se submeter a uma cirurgia, o que tenho como verdade, já que a alegação não foi rebatida na contestação. Empregado que trabalha quando deveria estar afastada, por motivos médicos, após uma cirurgia, tem violados a dignidade, a saúde e coloca em risco, até, sua vida, ou seja, a reclamante sofreu dano moral (fl. 172). Em razão do quadro fático acima delineado, associo-me aos fundamentos da decisão impugnada, vez que restou incontroverso que a autora exerceu suas atividades profissionais após realização de cirurgia quando estava fruindo suas férias, o que inegavelmente viola os direitos personalíssimos, pois não estava apta para o trabalho. Finalmente tenho que o valor da indenização por danos morais fixada em R$8.000,00 mostra-se adequado, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os demais requisitos do art. 223-G da CLT, vez que corresponde a 1,19 vezes a remuneração da autora constante no TRCT de R$6.713,40. Nego provimento. 4.Assistência judiciária gratuita Busca a reclamada a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que recebia salário superior a 40% do teto do regime geral da previdência social. Sem razão. A autora firmou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 26, a qual, por si só, não autoriza a benesse da justiça gratuita, consoante Tese Jurídica nº 13, firmada pelo TRT da 12ª Região no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, na qual se entendeu necessária a comprovação da percepção de remuneração inferior ao citado patamar estabelecido ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, embora à época da prestação de serviços sua remuneração era de R$6.713,40, tenho que por ocasião do ajuizamento da presente demanda a autora estava desempregada, o que a impede de demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio, logo, tenho por atendido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, a situação em análise se amolda ao preceituado no Tema 21 do TST. Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional  do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ CORDEIRO DA ROCHA
  9. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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