Michael Douglas Da Silva Feliciano x Ednaldo Pernardo Da Silva e outros

Número do Processo: 0000686-98.2024.5.13.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000686-98.2024.5.13.0022 : MICHAEL DOUGLAS DA SILVA FELICIANO : EDNALDO PERNARDO DA SILVA 20554311453 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958c6b5 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré Executividade oposta por EDNALDO PERNARDO DA SILVA E JOSE BERNARDO DA SILVA NETO em face dos atos executórios movidos por MICHAEL DOUGLAS DA SILVA FELICIANO, na qual alega nulidade processual por vício de citação (ID. 471164c). Contrariedade apresentada (ID. b8bfe04). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeitam-se as Preliminares de Não Cabimento da Exceção de Pré Executividade e de Preclusão, alegadas pelo Excepto, uma vez que a nulidade de citação pode ser alegada em qualquer tempo e de qualquer forma, até por simples petição. Os Excipientes alegam que as notificações jamais foram recebidas pelos Reclamados, e que só tomaram conhecimento da existência do presente processo após restrições judiciais. Informam que os funcionários que laboram na empresa fizeram declaração de próprio punho, declarando, expressamente, que jamais foi entregue qualquer notificação da Justiça do Trabalho na loja, conforme declarações em anexo. Ressaltam que a notificação da Ação Trabalhista N. 0000928-45.2024.5.13.0026 foi devidamente entregue aos Reclamados no balcão da loja. Aduzem que entraram em contato com os Correios para saber se tinha informações de quem havia recebido as supostas correspondências, mas não obtiveram retorno, apenas tendo como devolutiva que as correspondências do e-carta não precisam de assinatura de quem recebeu. Afirmam que procuraram saber junto ao residencial que existe em cima do seu estabelecimento, se alguém havia recebido alguma notificação da Justiça do Trabalho, oportunidade em que o Sr. Ivonaldo, morador de um dos apartamentos, informou que achou as notificações embaixo da porta e deixou em uma caixa de correspondências do residencial, achando que fosse de algum morador, já que havia sido entregue por debaixo da porta, conforme declaração do proprietário do residencial em anexo. Requerem a nulidade absoluta de todos os atos processuais até agora procedidos nos autos em epígrafe, bem como, que seja o processo inserido novamente em pauta de audiência, com a devida notificação da empresa Reclamada ou intimação por esta patrona para apresentar sua contestação. Pedem, ainda, como consequência, a procedência da presente Exceção, com a intimação do Reclamante e de seu patrono, para procederem com a devolução os valores já recebidos nestes autos, decorrente de bloqueios de contas dos Reclamados. Admite-se a exceção de pré executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do Juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, sobre matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como, o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Não assiste razão aos Excipientes. A Súmula N. 16 do TST estabelece: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Analisando os autos, verifica-se que o documento dos correios juntado ao processo (ID. 2529eaa) comprova o recebimento das notificações expedidas, além do que os Excipientes não provaram que as mesmas não foram entregues. Observa-se dos autos, inclusive, que várias notificações foram entregues em atos diferentes. Além do que, tem razão o Excepto, ao alegar que a Advogada Daniella Duarte Tavares Xavier acessou o processo várias vezes. Portanto, indefere-se o pedido de nulidade de citação. Desse modo, nada a deferir aos Excipientes, devendo prosseguir a execução. III - CONCLUSÃO Isso posto, decide este Juízo NÃOACOLHER os pedidos formulados por EDNALDO PERNARDO DA SILVA E JOSE BERNARDO DA SILVA NETO na Exceção de Pré Executividade interposta em face de MICHAEL DOUGLAS DA SILVA FELICIANO, devendo prosseguir a execução; nos termos da Fundamentação supra. Intimem-se as partes.  JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHAEL DOUGLAS DA SILVA FELICIANO
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