Processo nº 00006892720195090673

Número do Processo: 0000689-27.2019.5.09.0673

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR Ag AIRR 0000689-27.2019.5.09.0673 AGRAVANTE: AGRAVADO: IRAN CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000689-27.2019.5.09.0673   AGRAVANTE: IRAN CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: SILVIO TAKEO SATO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: IRAN CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL ADVOGADO: Dr. JULIO ANTONIO BARBETA   GMSPM/rdg/brf   D E C I S Ã O   I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Trata-se de agravo interno (fls. 519/531) interposto pelo terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) contra a decisão monocrática de fls. 422/426, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em sua minuta, o terceiro reclamado renova seu inconformismo em relação ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO”. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição deste Relator fica adstrito ao tema ora agravado. Diante das alegações apresentadas, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a referida decisão monocrática, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/394) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 372/377) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 342/350). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (fls. 202) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 16/3/2022 e interposição do agravo de instrumento em 25/3/2022), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO”. O terceiro reclamado afirma fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, visto haver apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 463 do TST e violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o terceiro reclamado não atendeu ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Todavia, a transcrição realizada às fls. 349 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual resta superado o óbice processual aplicado, razão pela qual prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Justiça Gratuita - indeferimento O autor arguiu preliminar de deserção, alegando que os reclamadas não realizaram o preparo e que não demonstraram a real necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 934e9ba - Pág. 2 e 3). Como já relatado, os reclamados deixaram de recolher as custas e de efetuar o depósito recursal, requerendo, porém, a gratuidade de justiça. Na decisão monocrática de ID. 008c825, indeferiu-se (ad referendum do Colegiado) o pedido de justiça gratuita formulado ante a ausência de comprovação de insuficiência econômica. Constou da decisão mencionada: ‘A sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reginaldo Melhado em 16/01/2020 (ID. d11ce52) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, remuneração de férias vencidas (2018/2019) com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário proporcional, horas extras, recolhimento do FGTS acrescido de multa de 40%, multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, honorários advocatícios e, ainda, ao pagamento de custas processuais no importante de R$ 400,00. No recurso que os reclamados CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e IRAN CAMPOS DOS SANTOS, conjuntamente, interpõe contra a sentença (ID. c648184), deixaram de recolher as custas e efetuar o depósito recursal. No entanto, foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob a justificativa de que ’centenas de reclamações trabalhistas foram redirecionadas aos recorrentes, por desconsideração da personalidade jurídica’, uma vez que eram representantes legais da empresa PVC Brazil Ind. Tubos e Conexões S/A. Os réus alegam, ainda, que ’atualmente, vivem apenas do recebimento de suas aposentadorias’. Cada um dos reclamados, Carlos e Iran apresentou declaração de hipossuficiência (IDs. 8d0ad71 e 8263c15, respectivamente) e extrato de conta na qual recebem sua aposentadoria. O extrato de ID. c2f876b, indica que Iran recebe benefício no valor de R$ 3.271,00, enquanto Carlos recebe benefício no valor de R$ 3.844,00 (ID. ea6ce1c). Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT faculta a concessão do benefício da justiça gratuita ’àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo determina a concessão ’à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. Por si só, os extratos anexados são superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, com o reconhecimento do juízo de que ’os réus Iran Campos dos Santos e Carlos Henrique Pinto Fadel são os verdadeiros proprietários das pessoas jurídicas demandadas, atuando como sócios de fato (ocultos) dos empreendimentos’ (ID. d11ce52 - Pág. 2), não há como concluir que, de fato, os reclamados ’atualmente, vivem apenas do recebimento de suas aposentadorias’. Neste contexto, faz-se necessária robusta prova documental para que se provasse a suposta insuficiência econômica e consequente impossibilidade de se efetuar o preparo recursal. Assim, os reclamados não comprovam a insuficiência de recursos, em desatendimento ao que dispõe o §4º do art.790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Deste modo, entendo que não houve a demonstração cabal da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula 463 do C. TST, motivo pelo qual indefere-se o requerimento formulado, ‘ad referendum’ do Colegiado, quando da apreciação do recurso. Com base no disposto no §7º do art. 99 do CPC, bem como no item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, faculta-se aos reclamados CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e IRAN CAMPOS DOS SANTOS comprovarem o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, saliente-se que a presente decisão interlocutória não comporta recurso imediato, conforme §1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Intime-se.’ No mesmo sentido, decidiu esta 7ª Turma no ROT 0000265-41-2018-5-09-0019, de Relatoria do então Juiz Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, com identidade no polo passivo, publicado em 03/11/2020. Facultada a realização do preparo nos termos do art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST (ID. 2e4af26), o réus deixaram o prazo transcorrer in albis, apenas tendo se manifestado pedindo pela reconsideração da decisão (IDs. 15bd973 e f758ed1). Registra-se que o acesso ao Poder Judiciário é garantido na sua plenitude, mas a Constituição Federal não assegura, de forma incondicionada, o direito ao duplo grau de jurisdição. Em relação aos argumentos adicionais apresentados pelos réus nas manifestações acima citadas, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos na decisão monocrática, aos quais me remeto por brevidade. Assim, considerando que foi dada aos réus oportunidade de comprovarem sua insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiram, não se verifica ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. Deste modo, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão interlocutória para indeferir os benefícios da gratuidade de justiça aos reclamados” (fls. 329/331 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional, invocando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante a ausência de provas de sua hipossuficiência econômica. Todavia, com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput, do Código Civil e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos:   CPC:   “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”   “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”   CCB:   “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção.”   Lei nº 7.115/1983:   “1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.”   Transcrevem-se, ainda, julgados que ilustram esse entendimento jurisprudencial predominante:   “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)   "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).   Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se julgado da SbDI-I nesse sentido:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)’) . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).   Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, conforme se infere dos seguintes julgados:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SÓCIO EXECUTADO - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - VALIDADE. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de presumir a veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela pessoa natural para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-30800-38.1991.5.02.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO PELOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECLAMADA. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. [...] É cediço que o benefício da justiça gratuita constitui uma garantia fundamental prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e que para a sua concessão basta simples afirmação do pretenso beneficiário de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. É o que se depreende da Lei nº 1.060/50, atualmente revogada pela Lei nº 13.105/2015 - CPC, que passou a tratar da matéria no artigo 98 e seguintes. Nesse sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, que foi incorporada à Súmula nº 463, item I. A propósito, esta Corte Superior, mesmo antes do advento do novo CPC, vinha entendendo ser possível a concessão do referido benefício aos sócios executados, porquanto qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. [...]” (AIRR - 83600-26.1996.5.05.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 22/02/2019).   “RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR - 10297-87.2018.5.03.0176, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/05/2019).   "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/20174 - NULIDADE PROCESSUAL . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido contido na petição Nº289694/2021-0. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. [...]” (Ag-ED-RRAg-1207-60.2018.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024 – destaques acrescidos).   Segundo o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Pleno do TST: "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017", o que é o caso em análise. Logo, havendo declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário, devem ser reconhecidos os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física, ainda que se trate do empregador, nos termos da legislação processual vigente, dispensando-se o beneficiário do pagamento das custas processuais e isentando-o do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso ordinário (arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT). Por todo o exposto, constatada a ofensa pelo acórdão regional ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   III – RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 202) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 31/8/2022 e interposição do recurso de revista em 14/9/2022), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República pelo acórdão regional. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT. No mérito, como corolário do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe provimento para conceder ao terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a deserção do seu recurso ordinário. Por consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional de origem para que prossiga no exame do apelo do terceiro reclamado, como entender de direito.   IV – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – exercer o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 869/870, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento do terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS); II – dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) para destrancar o seu recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”; e III – conhecer do seu recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a deserção do seu recurso ordinário. Por consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional de origem para que prossiga no exame do apelo do terceiro reclamado, como entender de direito. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação, fazendo-se constar como Agravados apenas SILVIO TAKEO SATO, MARIA DE LOURDES CRISTANTE – ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP e CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR Ag AIRR 0000689-27.2019.5.09.0673 AGRAVANTE: AGRAVADO: IRAN CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000689-27.2019.5.09.0673   AGRAVANTE: IRAN CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: SILVIO TAKEO SATO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: IRAN CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL ADVOGADO: Dr. JULIO ANTONIO BARBETA   GMSPM/rdg/brf   D E C I S Ã O   I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Trata-se de agravo interno (fls. 519/531) interposto pelo terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) contra a decisão monocrática de fls. 422/426, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em sua minuta, o terceiro reclamado renova seu inconformismo em relação ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO”. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição deste Relator fica adstrito ao tema ora agravado. Diante das alegações apresentadas, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a referida decisão monocrática, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/394) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 372/377) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 342/350). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (fls. 202) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 16/3/2022 e interposição do agravo de instrumento em 25/3/2022), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO”. O terceiro reclamado afirma fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, visto haver apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 463 do TST e violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o terceiro reclamado não atendeu ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Todavia, a transcrição realizada às fls. 349 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual resta superado o óbice processual aplicado, razão pela qual prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Justiça Gratuita - indeferimento O autor arguiu preliminar de deserção, alegando que os reclamadas não realizaram o preparo e que não demonstraram a real necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 934e9ba - Pág. 2 e 3). Como já relatado, os reclamados deixaram de recolher as custas e de efetuar o depósito recursal, requerendo, porém, a gratuidade de justiça. Na decisão monocrática de ID. 008c825, indeferiu-se (ad referendum do Colegiado) o pedido de justiça gratuita formulado ante a ausência de comprovação de insuficiência econômica. Constou da decisão mencionada: ‘A sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reginaldo Melhado em 16/01/2020 (ID. d11ce52) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, remuneração de férias vencidas (2018/2019) com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário proporcional, horas extras, recolhimento do FGTS acrescido de multa de 40%, multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, honorários advocatícios e, ainda, ao pagamento de custas processuais no importante de R$ 400,00. No recurso que os reclamados CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e IRAN CAMPOS DOS SANTOS, conjuntamente, interpõe contra a sentença (ID. c648184), deixaram de recolher as custas e efetuar o depósito recursal. No entanto, foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob a justificativa de que ’centenas de reclamações trabalhistas foram redirecionadas aos recorrentes, por desconsideração da personalidade jurídica’, uma vez que eram representantes legais da empresa PVC Brazil Ind. Tubos e Conexões S/A. Os réus alegam, ainda, que ’atualmente, vivem apenas do recebimento de suas aposentadorias’. Cada um dos reclamados, Carlos e Iran apresentou declaração de hipossuficiência (IDs. 8d0ad71 e 8263c15, respectivamente) e extrato de conta na qual recebem sua aposentadoria. O extrato de ID. c2f876b, indica que Iran recebe benefício no valor de R$ 3.271,00, enquanto Carlos recebe benefício no valor de R$ 3.844,00 (ID. ea6ce1c). Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT faculta a concessão do benefício da justiça gratuita ’àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo determina a concessão ’à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. Por si só, os extratos anexados são superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, com o reconhecimento do juízo de que ’os réus Iran Campos dos Santos e Carlos Henrique Pinto Fadel são os verdadeiros proprietários das pessoas jurídicas demandadas, atuando como sócios de fato (ocultos) dos empreendimentos’ (ID. d11ce52 - Pág. 2), não há como concluir que, de fato, os reclamados ’atualmente, vivem apenas do recebimento de suas aposentadorias’. Neste contexto, faz-se necessária robusta prova documental para que se provasse a suposta insuficiência econômica e consequente impossibilidade de se efetuar o preparo recursal. Assim, os reclamados não comprovam a insuficiência de recursos, em desatendimento ao que dispõe o §4º do art.790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Deste modo, entendo que não houve a demonstração cabal da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula 463 do C. TST, motivo pelo qual indefere-se o requerimento formulado, ‘ad referendum’ do Colegiado, quando da apreciação do recurso. Com base no disposto no §7º do art. 99 do CPC, bem como no item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, faculta-se aos reclamados CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e IRAN CAMPOS DOS SANTOS comprovarem o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, saliente-se que a presente decisão interlocutória não comporta recurso imediato, conforme §1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Intime-se.’ No mesmo sentido, decidiu esta 7ª Turma no ROT 0000265-41-2018-5-09-0019, de Relatoria do então Juiz Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, com identidade no polo passivo, publicado em 03/11/2020. Facultada a realização do preparo nos termos do art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST (ID. 2e4af26), o réus deixaram o prazo transcorrer in albis, apenas tendo se manifestado pedindo pela reconsideração da decisão (IDs. 15bd973 e f758ed1). Registra-se que o acesso ao Poder Judiciário é garantido na sua plenitude, mas a Constituição Federal não assegura, de forma incondicionada, o direito ao duplo grau de jurisdição. Em relação aos argumentos adicionais apresentados pelos réus nas manifestações acima citadas, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos na decisão monocrática, aos quais me remeto por brevidade. Assim, considerando que foi dada aos réus oportunidade de comprovarem sua insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiram, não se verifica ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. Deste modo, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão interlocutória para indeferir os benefícios da gratuidade de justiça aos reclamados” (fls. 329/331 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional, invocando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante a ausência de provas de sua hipossuficiência econômica. Todavia, com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput, do Código Civil e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos:   CPC:   “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”   “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”   CCB:   “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção.”   Lei nº 7.115/1983:   “1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.”   Transcrevem-se, ainda, julgados que ilustram esse entendimento jurisprudencial predominante:   “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)   "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).   Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se julgado da SbDI-I nesse sentido:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)’) . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).   Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, conforme se infere dos seguintes julgados:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SÓCIO EXECUTADO - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - VALIDADE. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de presumir a veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela pessoa natural para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-30800-38.1991.5.02.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO PELOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECLAMADA. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. [...] É cediço que o benefício da justiça gratuita constitui uma garantia fundamental prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e que para a sua concessão basta simples afirmação do pretenso beneficiário de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. É o que se depreende da Lei nº 1.060/50, atualmente revogada pela Lei nº 13.105/2015 - CPC, que passou a tratar da matéria no artigo 98 e seguintes. Nesse sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, que foi incorporada à Súmula nº 463, item I. A propósito, esta Corte Superior, mesmo antes do advento do novo CPC, vinha entendendo ser possível a concessão do referido benefício aos sócios executados, porquanto qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. [...]” (AIRR - 83600-26.1996.5.05.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 22/02/2019).   “RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR - 10297-87.2018.5.03.0176, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/05/2019).   "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/20174 - NULIDADE PROCESSUAL . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido contido na petição Nº289694/2021-0. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. [...]” (Ag-ED-RRAg-1207-60.2018.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024 – destaques acrescidos).   Segundo o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Pleno do TST: "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017", o que é o caso em análise. Logo, havendo declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário, devem ser reconhecidos os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física, ainda que se trate do empregador, nos termos da legislação processual vigente, dispensando-se o beneficiário do pagamento das custas processuais e isentando-o do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso ordinário (arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT). Por todo o exposto, constatada a ofensa pelo acórdão regional ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   III – RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 202) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 31/8/2022 e interposição do recurso de revista em 14/9/2022), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República pelo acórdão regional. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT. No mérito, como corolário do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe provimento para conceder ao terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a deserção do seu recurso ordinário. Por consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional de origem para que prossiga no exame do apelo do terceiro reclamado, como entender de direito.   IV – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – exercer o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 869/870, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento do terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS); II – dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) para destrancar o seu recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”; e III – conhecer do seu recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a deserção do seu recurso ordinário. Por consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional de origem para que prossiga no exame do apelo do terceiro reclamado, como entender de direito. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação, fazendo-se constar como Agravados apenas SILVIO TAKEO SATO, MARIA DE LOURDES CRISTANTE – ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP e CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRAN CAMPOS DOS SANTOS
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR Ag AIRR 0000689-27.2019.5.09.0673 AGRAVANTE: AGRAVADO: IRAN CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000689-27.2019.5.09.0673   AGRAVANTE: IRAN CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: SILVIO TAKEO SATO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: IRAN CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DELFIM SUEMI NAKAMURA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL ADVOGADO: Dr. JULIO ANTONIO BARBETA   GMSPM/rdg/brf   D E C I S Ã O   I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Trata-se de agravo interno (fls. 519/531) interposto pelo terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) contra a decisão monocrática de fls. 422/426, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em sua minuta, o terceiro reclamado renova seu inconformismo em relação ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO”. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição deste Relator fica adstrito ao tema ora agravado. Diante das alegações apresentadas, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a referida decisão monocrática, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/394) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 372/377) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 342/350). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (fls. 202) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 16/3/2022 e interposição do agravo de instrumento em 25/3/2022), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO”. O terceiro reclamado afirma fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, visto haver apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 463 do TST e violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o terceiro reclamado não atendeu ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Todavia, a transcrição realizada às fls. 349 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual resta superado o óbice processual aplicado, razão pela qual prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “Justiça Gratuita - indeferimento O autor arguiu preliminar de deserção, alegando que os reclamadas não realizaram o preparo e que não demonstraram a real necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 934e9ba - Pág. 2 e 3). Como já relatado, os reclamados deixaram de recolher as custas e de efetuar o depósito recursal, requerendo, porém, a gratuidade de justiça. Na decisão monocrática de ID. 008c825, indeferiu-se (ad referendum do Colegiado) o pedido de justiça gratuita formulado ante a ausência de comprovação de insuficiência econômica. Constou da decisão mencionada: ‘A sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reginaldo Melhado em 16/01/2020 (ID. d11ce52) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, remuneração de férias vencidas (2018/2019) com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário proporcional, horas extras, recolhimento do FGTS acrescido de multa de 40%, multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, honorários advocatícios e, ainda, ao pagamento de custas processuais no importante de R$ 400,00. No recurso que os reclamados CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e IRAN CAMPOS DOS SANTOS, conjuntamente, interpõe contra a sentença (ID. c648184), deixaram de recolher as custas e efetuar o depósito recursal. No entanto, foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob a justificativa de que ’centenas de reclamações trabalhistas foram redirecionadas aos recorrentes, por desconsideração da personalidade jurídica’, uma vez que eram representantes legais da empresa PVC Brazil Ind. Tubos e Conexões S/A. Os réus alegam, ainda, que ’atualmente, vivem apenas do recebimento de suas aposentadorias’. Cada um dos reclamados, Carlos e Iran apresentou declaração de hipossuficiência (IDs. 8d0ad71 e 8263c15, respectivamente) e extrato de conta na qual recebem sua aposentadoria. O extrato de ID. c2f876b, indica que Iran recebe benefício no valor de R$ 3.271,00, enquanto Carlos recebe benefício no valor de R$ 3.844,00 (ID. ea6ce1c). Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT faculta a concessão do benefício da justiça gratuita ’àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo determina a concessão ’à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. Por si só, os extratos anexados são superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, com o reconhecimento do juízo de que ’os réus Iran Campos dos Santos e Carlos Henrique Pinto Fadel são os verdadeiros proprietários das pessoas jurídicas demandadas, atuando como sócios de fato (ocultos) dos empreendimentos’ (ID. d11ce52 - Pág. 2), não há como concluir que, de fato, os reclamados ’atualmente, vivem apenas do recebimento de suas aposentadorias’. Neste contexto, faz-se necessária robusta prova documental para que se provasse a suposta insuficiência econômica e consequente impossibilidade de se efetuar o preparo recursal. Assim, os reclamados não comprovam a insuficiência de recursos, em desatendimento ao que dispõe o §4º do art.790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Deste modo, entendo que não houve a demonstração cabal da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula 463 do C. TST, motivo pelo qual indefere-se o requerimento formulado, ‘ad referendum’ do Colegiado, quando da apreciação do recurso. Com base no disposto no §7º do art. 99 do CPC, bem como no item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, faculta-se aos reclamados CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL e IRAN CAMPOS DOS SANTOS comprovarem o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, saliente-se que a presente decisão interlocutória não comporta recurso imediato, conforme §1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Intime-se.’ No mesmo sentido, decidiu esta 7ª Turma no ROT 0000265-41-2018-5-09-0019, de Relatoria do então Juiz Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, com identidade no polo passivo, publicado em 03/11/2020. Facultada a realização do preparo nos termos do art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST (ID. 2e4af26), o réus deixaram o prazo transcorrer in albis, apenas tendo se manifestado pedindo pela reconsideração da decisão (IDs. 15bd973 e f758ed1). Registra-se que o acesso ao Poder Judiciário é garantido na sua plenitude, mas a Constituição Federal não assegura, de forma incondicionada, o direito ao duplo grau de jurisdição. Em relação aos argumentos adicionais apresentados pelos réus nas manifestações acima citadas, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos na decisão monocrática, aos quais me remeto por brevidade. Assim, considerando que foi dada aos réus oportunidade de comprovarem sua insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiram, não se verifica ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. Deste modo, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão interlocutória para indeferir os benefícios da gratuidade de justiça aos reclamados” (fls. 329/331 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional, invocando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante a ausência de provas de sua hipossuficiência econômica. Todavia, com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput, do Código Civil e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos:   CPC:   “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”   “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”   CCB:   “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção.”   Lei nº 7.115/1983:   “1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.”   Transcrevem-se, ainda, julgados que ilustram esse entendimento jurisprudencial predominante:   “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)   "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).   Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se julgado da SbDI-I nesse sentido:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)’) . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).   Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, conforme se infere dos seguintes julgados:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SÓCIO EXECUTADO - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - VALIDADE. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de presumir a veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela pessoa natural para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-30800-38.1991.5.02.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO PELOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECLAMADA. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. [...] É cediço que o benefício da justiça gratuita constitui uma garantia fundamental prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e que para a sua concessão basta simples afirmação do pretenso beneficiário de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. É o que se depreende da Lei nº 1.060/50, atualmente revogada pela Lei nº 13.105/2015 - CPC, que passou a tratar da matéria no artigo 98 e seguintes. Nesse sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, que foi incorporada à Súmula nº 463, item I. A propósito, esta Corte Superior, mesmo antes do advento do novo CPC, vinha entendendo ser possível a concessão do referido benefício aos sócios executados, porquanto qualquer pessoa física tem direito de ser beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. [...]” (AIRR - 83600-26.1996.5.05.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 22/02/2019).   “RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR - 10297-87.2018.5.03.0176, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 31/05/2019).   "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/20174 - NULIDADE PROCESSUAL . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido contido na petição Nº289694/2021-0. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Constatada contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. [...]” (Ag-ED-RRAg-1207-60.2018.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024 – destaques acrescidos).   Segundo o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Pleno do TST: "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017", o que é o caso em análise. Logo, havendo declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário, devem ser reconhecidos os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física, ainda que se trate do empregador, nos termos da legislação processual vigente, dispensando-se o beneficiário do pagamento das custas processuais e isentando-o do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso ordinário (arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT). Por todo o exposto, constatada a ofensa pelo acórdão regional ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   III – RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (IRAN CAMPOS DOS SANTOS)   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 202) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 31/8/2022 e interposição do recurso de revista em 14/9/2022), sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República pelo acórdão regional. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c”, da CLT. No mérito, como corolário do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe provimento para conceder ao terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a deserção do seu recurso ordinário. Por consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional de origem para que prossiga no exame do apelo do terceiro reclamado, como entender de direito.   IV – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – exercer o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 869/870, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento do terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS); II – dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) para destrancar o seu recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO”; e III – conhecer do seu recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao terceiro reclamado (IRAN CAMPOS DOS SANTOS) os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a deserção do seu recurso ordinário. Por consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional de origem para que prossiga no exame do apelo do terceiro reclamado, como entender de direito. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação, fazendo-se constar como Agravados apenas SILVIO TAKEO SATO, MARIA DE LOURDES CRISTANTE – ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - EPP e CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL
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