E. P. S. x C. L. D. S.

Número do Processo: 0000689-50.2022.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000689-50.2022.8.26.0462 (processo principal 1000341-83.2020.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.P.S. - C.L.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença que determinou ao executado que pagasse pensão alimentícia ao filho menor. Interposto o presente incidente para recebimento das parcelas da pensão alimentícia vencidas nos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022, mais as que se venceram no curso do processo, o exequente requereu a aplicação da pena de prisão, no caso de não pagamento. O executado foi intimado e não se manifestou, sendo decretada sua prisão. Expedido mandado de prisão em 25/07/2022 (válido até 24/07/2025), este permanece pendente de cumprimento. O executado apresentou-se nos autos, através de sua advogada (fls. 63/64), nada requerendo. O exequente noticiou a saída do executado do país, confirmada conforme resposta de ofício, pela Policia Federal, que indicou a saída do país em 02/05/2024, sem informação do período. Às fls. 112/114, o exequente informou que o executado reside atualmente em Portugal, entretanto, mantém seu CPF vinculado nas instituições financeiras Bradesco, Itaú e Santander. Alega que a conduta do executado gera abalo psicológico e material ao exequente. Diante do alegado, requer pesquisa de contas bancárias, apresentação de extratos bancários e endereço cadastrado junto às instituições financeiras, penhora on-line; expedição de ofício à Policia Federal para inclusão do nome do executado no sistema de procurados, inclusão na lista da Interpol. Não havendo resposta positiva, requer carta rogatória para localização do executado em Portugal. Frustrada a prisão, requer também condenação em danos morais. É o breve relato. Decido. A presente execução tramita sob o rito previsto no artigo 528, § 3º, que prevê a pena de prisão, sendo incompatível com o pedido de outras medidas constritivas, pois ensejariam acumulação de ritos em um mesmo incidente, causando tumulto processual, notadamente porque possuem procedimentos e prazos distintos para que o executado realize o pagamento. Isto posto, diga o exequente se pretende a conversão da presente execução para o rito previsto no art 523 do C.P.C., que prevê a expropriação de bens. Em caso positivo, apresente memória de cálculo atentando-se para o previsto no art. 523 e seguintes do C.P.C., e indique os bens do executado disponíveis para a satisfação do crédito ou requeira o que de direito a tentativa de localização de bens penhoráveis. Em caso negativo, a petição de fls. 112/114 será analisada no que for pertinente ao rito em andamento. Com a manifestação, venham conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, aguarde-se pelo prazo de validade do mandado de prisão e, após, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), LILIANA DE OLIVEIRA CALABREZ (OAB 350148/SP), INGRID TORRES FÁVARO (OAB 410781/SP)
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