Servico Federal De Processamento De Dados (Serpro) x Lourdezelia Pinheiro De Aquino Silva e outros

Número do Processo: 0000689-78.2024.5.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA RORSum 0000689-78.2024.5.07.0003 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: LOURDEZELIA PINHEIRO DE AQUINO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b83824a proferida nos autos. RORSum 0000689-78.2024.5.07.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS (DF29682) Recorrido:   Advogado(s):   LOURDEZELIA PINHEIRO DE AQUINO SILVA CAICO GONDIM BORELLI (CE24895)   RECURSO DE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 308ab17; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id d3d360e). Representação processual regular (Id f167217 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f81c70 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 3f81c70 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6bd9647 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id bae3847 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / PLANO DE SAÚDE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade às Súmulas 393 e 463 do TST. -Dispositivos constitucionais: Art. 5º, incisos II,  XXXV, LIV, LV, Art. 37, caput, Art. 93, inciso IX. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, inconformado com o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, interpõe Recurso de Revista, sustentando que a decisão regional violou dispositivos constitucionais e legais, além de contrariar entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora tenha oposto embargos de declaração com o intuito de suprir omissões quanto à regulamentação do plano de saúde PAS/SERPRO e à concessão da justiça gratuita, o Tribunal Regional limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem se manifestar de forma expressa sobre os pontos indicados, incorrendo, assim, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, bem como à Súmula 393 do TST. No mérito, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação para custear cirurgia plástica (mamoplastia) prescrita à dependente de ex-empregado, violou o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o referido procedimento não se encontra previsto no rol obrigatório da ANS nem no regulamento interno do plano de saúde autogerido oferecido pelo SERPRO. Afirma que o PAS/SERPRO é um plano em regime de autogestão, sem finalidade lucrativa, regido por normas específicas e aderente à Lei nº 9.656/98 e às resoluções da ANS, razão pela qual não pode ser compelido a fornecer tratamento não expressamente contemplado em seu regulamento e sem amparo legal ou contratual. Assevera que a imposição judicial de cobertura fora desses limites compromete o equilíbrio atuarial do plano e afronta os princípios administrativos aplicáveis às empresas públicas. Aduz, ainda, que a aplicação de multa por embargos protelatórios é descabida, pois o recurso teve por objetivo obter pronunciamento do Tribunal sobre pontos essenciais ao debate recursal, especialmente em relação à regulamentação do plano de autogestão e à assistência judiciária gratuita, cuja omissão compromete o necessário prequestionamento da matéria, violando os arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, IX, da CF/88 e a Súmula 297 do TST. Sustenta, outrossim, que a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos implicitamente na Constituição Federal, uma vez que a causa não apresenta complexidade jurídica ou fática apta a justificar a adoção do percentual máximo permitido pelo art. 791-A, §2º, da CLT, motivo pelo qual pugna pela sua redução. Por fim, defende que o recurso de revista deve ser admitido ante a demonstração da transcendência jurídica, social, econômica e política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, porquanto a controvérsia envolve interpretação de normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública indireta, notadamente em matéria de custeio de assistência à saúde, cuja solução afeta diretamente a segurança jurídica, o equilíbrio financeiro do plano e o interesse público. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer seja admitido o presente Recurso de Revista e seja julgado improcedente o pedido da Recorrida de condenação do Recorrente ao pagamento dos respectivos honorários e em caso de sucumbência da Recorrida ou sucumbência recíproca, que seja a Obreira condenada a pagar honorários advocatícios em favor do Recorrente, nos termos do artigo 791-A caput e §3º da CLT.  E, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja admitido o Recurso de Revista para que seja reduzido o percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais a cargo do Recorrente, pelos motivos acima expostos. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE  Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo primeiro reclamado.  MÉRITO  Inconformado com a sentença de Id. 3f81c70, complementada pela de Id. 4bc7146, por cujos termos foi julgada procedente em parte a demanda, interpõe o primeiro reclamado o presente apelo.  Foi decidido o seguinte na origem:  "a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora;  b) rejeitar as preliminares deduzidas em defesa;  c) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente demanda para condenar SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, solidariamente, em favor de LOURDEZELIA PINHEIRO DE AQUINO SILVA, no adimplemento da obrigação de obrigação de fazer consistente na autorização dos procedimentos descritos no relatório médico de fls. 52, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00 e honorários advocatícios proporcionais; e condenar LOURDEZELIA PINHEIRO DE AQUINO SILVA, em favor de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, ora integra o presente decisum.".  Em suas razões de Id. ea3b1d2, o recorrente levanta a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ao ensejo da apreciação de seus embargos de declaração, envolvendo os pressupostos para a concessão de tutela de urgência e, no mérito, repisa a tese da defesa quanto a higidez da negativa de autorização da realização de "mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários)" pela reclamante, dado seu cunho meramente estético, daí entende ter agido "em estrito cumprimento contratual", à míngua de previsão legal em sentido contrário. No mais, questiona o deferimento da justiça gratuita à reclamante e faz considerações sobre os honorários advocatícios.  Decido.  Assim está fundamentada a decisão recorrida, na parte objeto do presente apelo:  "CAPÍTULO I - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO  Alega a reclamante ser beneficiária de plano de saúde gerido pelas reclamadas, relacionado a relação de emprego mantido por seu esposo perante a 1ª reclamada. Aduz que após procedimento de gastroplastia, teve como consequência grande perda ponderal e excesso de pele por todo o corpo.  Pontua que com o excesso de pele, adveio novo problema, qual seja, a flacidez excessiva, que lhe causa enorme constrangimento psicológico, além de problemas com constantes assaduras e dificuldade no asseio próprio.  Em consulta a cirurgião plástico, esse concluiu que seus problemas são decorrentes da cirurgia bariátrica e que necessita de cirurgias plásticas de caráter reparador como método de continuidade ao tratamento contra a obesidade.  Afirma, entretanto, que mesmo diante do requerimento do médico, a operadora de plano de saúde reclamada negou os procedimentos sob alegação de que não se inserem no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), não sendo, portanto, caso de cobertura obrigatória, bem como por se tratar de procedimento de índole estética. Pleiteia a determinação judicial para que as reclamadas procedam com a autorização dos procedimentos recomendados pelo médico, sob pena de multa diária.  Por sua vez, as reclamadas afirmam que a situação não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se cuidar de plano de saúde de autogestão, ligado aos funcionários do Serpro e seus dependentes, bem como que o procedimento solicitado pela reclamante não se encontra no rol de procedimentos de autorização obrigatória da ANS, sendo de natureza estética.  Ao julgamento.  Desde já, nota-se que o plano de saúde do qual é beneficiária a reclamante é oriundo da relação de emprego mantida entre seu esposo Paulo Cesar Silva Júnior e a 1ª reclamada (SERPRO). Neste contexto, verifica-se claramente que se trata de modelo de plano de saúde de autogestão, limitado aos empregados da empresa patrocinadora, mantido e gerido pela coletividade dos empregados, em parceria com a entidade empregadora.  Portanto, tratando-se de modalidade de plano de saúde de autogestão, não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe:  SÚMULA n. 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.  Pelo que se depreende do entendimento cristalizado pela Corte Especial, o modelo de autogestão se afasta do conceito de relação de consumo, na medida em que a gestão do plano se dá com participação dos próprios empregados, estando o serviço limitado a eles e seus beneficiários, não sendo ofertados ao público em geral.  Tangenciando o tema da competência, muito embora já abordada por ocasião da tramitação junto à Justiça Comum Estadual, não é ocioso consignar o precedente consagrado no Incidente de Assunção de Competência n. 5, do Col. STJ, nos seguintes termos:  Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.1  Na espécie, a própria 1ª reclamada apresenta termo de adesão do empregado ao convênio de saúde, como elemento de vinculação da prestação de saúde ao contrato de trabalho havido entre o esposo da autora e a Serpro, bem como a previsão da benesse em sede de acordo coletivo de trabalho, razão pela qual é conclusão inescapável que a presente prestação de serviço é umbilicalmente ligado ao contrato de trabalho entre as partes, pelo que incide a parte final do precedente mencionado, reconhecendo-se a competência desta Justiça Especializada.  Em sequência, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede Recursos Especiais Repetitivos, no tema 1069, pela obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, nos seguintes termos, in verbis;  (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.  (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.  Com efeito, no caso concreto a reclamante efetivamente foi submetida a procedimento de cirurgia bariátrica, que por sua própria natureza e complexidade, gerou consequências no corpo da reclamante para além do mero interesse estético, mas claramente afetam sua higidez física e mental, com repercussões inúmeras de ordem dermatológica, ergonômica e mesmo psicológica, como ilustram de forma categórica os documentos médicos que acompanham a peça de ingresso.  Cabe trazer à baila, por relevante, conteúdo do relatório médico de fl. 52:  No que tange ao item II do precedente consolidado acima descrito (Tema 1069 - STJ), não há notícia nos autos de que tenha havido a produção de trabalho técnico, por junta constituída nos moldes descritos, a fim de se concluir pelo eventual caráter eminentemente estético da pretensão autoral, mister que competia à empresa, e o que não se coaduna com a natureza do caso, dadas todas as repercussões acima configuradas à saúde da reclamante.  Não se trata, portanto de um mero procedimento estético, que implica numa OPÇÃO pelo indivíduo, mas sim medida de preservação de sua saúde física e mental.  Portanto, forte nos argumentos acima, condena-se a 1ª reclamada na obrigação de proceder com a autorização para a realização dos procedimentos determinados no relatório médico de fls. 52-56, em ordem à preservação da saúde da beneficiária, no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).  Nos termos das próprias defesas das reclamadas, essas firmaram convênio de reciprocidade para mútua utilização da rede credenciada, que repousa nos autos no id. e0b3ec6 (a partir de fl. 163), o que se constitui autêntica dinâmica de atuação compartilhada das duas entidades em prol da coletividade dos associados de ambas as empresas, garantindo um mais amplo atendimento aos dois grupos de beneficiários.  Portanto, inarredável a conclusão de que a 2ª reclamada é solidariamente responsável pelo cumprimento da presente obrigação de fazer, na medida em que exerce atividade conjunta com a 1ª reclamada, no atendimento de todos beneficiários, aplicável na espécie o teor do art. 2º, §2º, da CLT.  (...)  JUSTIÇA GRATUITA  Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST).  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor arbitrado à condenação, por seu caráter eminentemente cominatório.  Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 2 (dois) capítulos autônomos ("negativa de procedimento" e "indenização por danos morais"), tendo cada parte sido vencedora em 1 (um) desses capítulos, chega-se à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) de êxito para cada litigante.  Portanto, à luz do art. 86, §único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que cada parte arcará com metade dos honorários de sucumbência ora fixados, em favor da outra, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal.  Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país.  Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita:  CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.  Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes:  Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.  Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência.  Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação.".  Na decisão que apreciou os embargos de declaração do ora recorrente consta o seguinte:  "Alega a 1ª reclamada a ocorrência de omissão ao afirmar que não constou da sentença guerreada o trecho do "relatório médico de fl. 52", apontado na decisão como relevante para o deslinde da questão discutida.  A despeito de a decisão ter feito menção ao mencionado relatório médico, de fato seu conteúdo não restou colacionado ao fundamento sentencial. Diante disso, a fim de suprir o erro material indigitado, abaixo se transcreve o trecho do relatório em debate, constante do id. e1fe19a:  "RELATÓRIO MÉDICO  Atesto para os devidos fins, que a paciente Lourdezélia Pinheiro de Aquino Silva foi submetida a tratamento cirúrgico da obesidade em 20/08/2019, mantendo-se em tratamento complementar ao longo deste período, tendo emagrecido aproximadamente 30kg deste então, mantendo-se atualmente em condições estáveis.  Em razão da grande perda ponderal, apresenta excessiva presença de tecido epitelial, em várias partes do corpo, necessitando de cirurgias reparadoras para remoção do excesso de pele.  Manifesta, portanto, sintomas provocados por:  - Afecções Hipertróficas de Pele (CID L91.9) associadas a intenso quadro de Lipodistrofia  - Lipodistrofia (CID E88.1), Síndrome da Redistribuição da Gordura - provocada pela perda e desproporcionalidade na sua eliminação em diversas regiões do corpo.  - Dermatite esfoliativa (CID: L26)  - Hipertrofia da mama (CID: N62)  - Diástase do músculo (reto-abdominal) (CID: M62-0)  Apresenta, dentre outras queixas, quadro de desalinhamento postural, potencializados por uma postura inadequada, que pode ter sido ocasionada pelo volume excessivo das mamas antes do processo de perda ponderal e atualmente pela presença da flacidez e ptose mamária.  Também manifesta queixas de atrofia da região interna das coxas, com presença de rugosidades, em função da formação de áreas de atrito, que tendem a ocorrer durante a deambulação. Nega episódios de formação de feridas (assaduras) devido ao rigoroso cuidado profilático com uso de pomadas de barreira (Bepantol).  Relata também a presença de prejuízos e desconfortos funcionais que interferem no conforto das vestes, fazendo uso constante de modeladores de corpo, de acordo com informações referidas por ela.  Trata-se de paciente que exerce atividade laboral como Contadora, estando na maioria do tempo em posição predominantemente sentada, sendo que tal postura acaba por potencializar as dores e desconfortos provocados pelos excessos / desproporcionalidades apontadas.  Além de todas as alterações acima, a paciente refere ter queixas de cunho emocional / psicológico relacionadas ao quadro em geral, como episódios de ansiedade, gerando impacto direto no convívio familiar e em sociedade, com sentimentos relacionados a baixa autoestima e constrangimento. Fatos esses, que colaboram para a necessidade de brevidade na resolução do caso em questão.  Foi verificado por meio de avaliação remota (telemedicina - Resolução CFM nº 2.228/2019 e nº1.643/2002) a presença de flacidez cutânea em região abdominal, braços e coxas; presença de áreas de atrito localizadas na face interna das coxas; mamas flácidas, assimétricas e com Ptose Grau II (aréola abaixo do sulco mamário e acima do contorno da glândula); além de lipodistrofia localizada em abdômen, flancos, quadril e coxas.  Pensando em uma visão holística da realidade da paciente, os dados são relevantes em relação a perda ponderal (aproximadamente 30kg), todavia ainda insuficientes para sua recuperação plena.  Dessa forma, faz-se necessário procedimentos cirúrgicos complementares, de modo a retirar a pele em excesso e tratar a Lipodistrofia presente em diferentes áreas do corpo. O tratamento reparador em questão é necessário, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima.  Procedimentos esses, citados abaixo:  - Dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos reto-abdominal  - Reconstrução mamária associada a implante (prótese) de silicone  - Tratamento cirúrgico da Lipodistrofia  - Braquioplastia  - Cruroplastia  - Flancoplastia  - Lifting com reposição volumétrica dos glúteos  Esses procedimentos têm o intuito de otimizar resultados positivos, por meio da melhora da auto estima, como pontos adjuvantes ao processo de recuperação pós cirurgia bariátrica.  Para tanto, solicito por parte do Convênio de Saúde, da internação hospitalar ao pagamento da equipe Médica (Honorários Médicos - conforme valores citados no orçamento em anexo ou discutidos diretamente entre o Médico e a Operadora de Saúde) envolvida no tratamento de Lourdezélia Pinheiro de Aquino Silva.  Códigos devidamente liberados pela ANS para o Sistema de Saúde Suplementar  Código TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar), peço para autorizar os códigos abaixo:  - 3.01.01.27-1 Dermolipectomia após cirurgia bariátrica  - 3.06.02.36-0 Mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários) pós bariátrica  - 3.01.01.19-0 Correção de Lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (x4)  - 3.10.09.05-0 Diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico  Complementando, de modo a otimizar o período de recuperação pós operatória, faz-se necessário procedimentos adjuvantes, de Fisioterapia Respiratória e Drenagem Linfática, realizadas por profissionais habilitados para esse tipo de tratamento, sendo sugerido em torno de 10-15 sessões para cada etapa de cirurgia realizada.  A paciente também precisará fazer uso de alguns dispositivos próprios e medicamentos que cito abaixo:  (...)"  De outro bordo, não houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial quanto à obrigação de fazer consistente em proceder com a autorização para a realização dos procedimentos determinados no relatório médico de fls. 52-56."  Cuidando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, está sujeito à previsão contida no art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, que respalda a integralidade da prestação jurisdicional consistente na confirmação da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, entendendo o STF, aliás, mesmo de maneira geral, que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões quando o Poder Judiciário lança mão da motivação per relationem (V.g. MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008).  Esta é a hipótese do presente feito quanto ao mérito em si da lide, pois a sentença está substancialmente fundamentada (Cf. STJ-EDcl-MS 21.315-DF) e bem aquilatou a demanda em apreço, também inexistindo elemento apontado no apelo capaz de desestabilizá-la.  Por primeiro, não visualizo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo juiz condutor do feito, que, ao contrário do que alega o recorrente, analisou suficientemente os contornos fático jurídicos da lide, julgando-a de acordo com seu livre convencimento motivado, inclusive em sede de apreciação dos embargos de declaração, merecendo repisar, no sentido do ali decidido, que contradição sanável por declaratórios é aquela resultante de uma incongruência textual entre os termos da decisão, portanto, uma contradição interna (Cf. STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, DJe 14/12/2021), o que não identifico na hipótese.  Eventual error in judicando desafia recurso para esta instância, providência já tomada pelo recorrente.  Nesse passo, afasto a preliminar em tela.  De outro bordo, quanto a questão de fundo, da reanálise dos autos nesta instância, verifico, como assentado pelo juiz de primeiro grau, que não houve pelo primeiro reclamado/recorrente contraprova do parecer do médico assistente da reclamante/recorrida, na forma do item II, do Tema 1069, firmado pelo STJ, quanto a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica, in verbis  "(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.".  Dentro dessa moldura jurídica processual, soçobra, nesse particular, o apelo, ficando mantida a decisão singular por seus próprios fundamentos.  No tocante à tutela de urgência deferida na sentença, dado o inegável risco de sua irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC) fica, aqui, cassada.  Por fim, correta a condenação do reclamado/recorrente nos honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, inclusive quanto ao percentual de 15%, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 791-A, da CLT, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, de tal verba está a salvo a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ora ratificada, pois consonante a decisão singular com a Súmula 463, do TST, reafirmada por aquela máxima Corte Trabalhista, a exemplo dos Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, RR-11881-12.2015.5.01.0481, RR-168-32.2018.5.09.0022 e, mais recentemente, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084.  Sentença parcialmente reformada, para cassar a tutela de urgência ali concedida, ficando, no mais, mantida.  CONCLUSÃO DO VOTO  Conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, para cassar a tutela de urgência deferida na origem, mantendo a sentença recorrida, no mais, por seus próprios fundamentos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE  Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração.  MÉRITO  Entende o embargante haver o aresto guerreado incorrido em omissão quanto aos pontos que especifica, na peça de Id. 82b759a.  Sem razão o recorrente, contudo.  As arguições da presente iniciativa processual, incapazes de alterar o desfecho do aresto guerreado (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), que ratificou a sentença de origem na forma art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, e a qual, inclusive, está em linha com o Tema 1069, firmado pelo STJ, visam unicamente a reapreciação da demanda, mediante a indigitação de mácula que a decisão sitiada não padece.  Nesse passo, nego provimento aos embargos, os quais têm caráter protelatório, merecendo aplicada ao recorrente a multa que se arbitra em 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, §2º, do CPC, para a espécie.  CONCLUSÃO DO VOTO  Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, ficando condenada a parte embargante no pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. […]   À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em tramitação sob o rito sumaríssimo. O apelo não comporta seguimento. De início, cumpre destacar que, nos termos do §9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente é cabível por violação direta à Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, embora o recorrente alegue violação direta aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; e 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, notadamente no que se refere à obrigatoriedade de cobertura, por planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras indicadas como desdobramento de cirurgia bariátrica, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069 dos Recursos Repetitivos. Restou evidenciado no acórdão recorrido que os procedimentos pleiteados pela autora têm natureza reparadora e funcional, com respaldo médico expresso, sendo necessários para garantir sua integridade física, mental e qualidade de vida. Ademais, o TRT de origem afastou a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo, inclusive, suprido omissão apontada nos embargos declaratórios, mediante transcrição expressa do conteúdo do relatório médico referido na decisão. Dessa forma, não se verifica afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, tampouco à ampla defesa ou ao contraditório. No tocante à concessão da gratuidade judiciária à reclamante, a Corte regional assentou que a parte preencheu os requisitos previstos no §4º do art. 790 da CLT, com base em declaração de hipossuficiência, nos termos da OJ 304 da SDI-1 do TST e da Lei nº 7.115/83, não se evidenciando, pois, qualquer ofensa literal ao texto constitucional. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão recorrida conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 791-A da CLT, nos moldes do julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando a inaplicabilidade da cobrança de honorários à parte beneficiária da justiça gratuita com fundamento em créditos decorrentes da própria condenação, em harmonia com o entendimento prevalecente na Suprema Corte. Por fim, inexiste nos autos indicação de súmula vinculante do STF ou de súmula de jurisprudência uniforme do TST que tenha sido contrariada. Igualmente, o recorrente não aponta divergência jurisprudencial nem apresenta arestos paradigmáticos para configuração do dissenso pretoriano, sendo este, de todo modo, inadmissível na sistemática do rito sumaríssimo. Diante do exposto, e considerando que o recurso não demonstra violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST, nos termos exigidos pelo art. 896, §9º, da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)