Antoniel Barros Da Silva e outros x Martins Urn-Mg Distribuic?O Ltda
Número do Processo:
0000689-91.2024.5.10.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000689-91.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ANTONIEL BARROS DA SILVA RECLAMADO: MARTINS URN-MG DISTRIBUIC?O LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da885b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIEL BARROS DA SILVA em desfavor de SLIM LOG SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condená-la nas obrigações de pagar constantes da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins, a saber: a) Pagamento de férias vencidas do período aquisitivo 01/06/2022 a 31/05/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional; Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca: 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do reclamante, e 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade quanto a estes últimos. Valor da condenação: R$ 3.000,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 60,00 (2% do valor da condenação), pela reclamada. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Correção do FGTS (sobre as verbas deferidas que tenham incidência) conforme STF (ADI 5090): TR até 16/06/2024, TR + 3% a.a. + distribuição de resultados (mínimo IPCA) a partir de 17/06/2024. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Não há recolhimentos previdenciários, eis que as parcelas deferidas são indenizatórias. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que devidamente comprovados nos autos. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, sob pena de atração das cominações legais pertinentes, especialmente para tentar rever fatos, provas e entendimentos. Eventual argumentação em contrário do que foi aqui estabelecido fica automaticamente rechaçada, dado seu caráter subordinante à presente sentença. Intimem-se. Encerro. Nada mais. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIEL BARROS DA SILVA