Waste Coleta De Residuos Hospitalares Ltda x Rafael Da Silva Miguel

Número do Processo: 0000690-61.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000690-61.2024.5.21.0007 : WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA : RAFAEL DA SILVA MIGUEL Acórdão Recurso Ordinário nº 0000690-61.2024.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Waste Coleta de Resíduos Hospitalares Ltda. Advogado: Gustavo Rabay Guerra Recorrido: Rafael da Silva Miguel Advogados: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite e Natália Brandão Leite Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 383, I, TST. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Waste Coleta de Resíduos Hospitalares Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos. A reclamada suscitou preliminares de nulidade da sentença (ultra petita) e da prova testemunhal, além de contestar o mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, ante a ausência de procuração do advogado subscritor nos autos. III. Razões de decidir 3. O recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos, não se configurando mandato tácito. 4. Aplica-se a Súmula 383, I, do TST, que reputa inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração até o momento da interposição, salvo mandato tácito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 5.1. É inadmissível recurso trabalhista interposto por advogado sem procuração nos autos até o momento da interposição, salvo mandato tácito. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; Súmula 383, I, TST; CPC/2015, art. 76, § 2º; art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRT 21ª Região, ROT n. 0000414-70.2023.5.21.0005, Rel. Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, 2ª Turma, j. 13.11.2023; TRT 21ª Região, ROT n. 0000680-82.2022.5.21.0008, Rel. Desembargador José Barbosa Filho, 2ª Turma, j. 04.10.2023; TRT 21ª Região, ROT 0000872-75.2018.5.21.0001, Rel. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma, ass. 30.08.2023; TRT 21ª Região, ROT 0000507-12.2023.5.21.0012, Rel. Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, 2ª Turma, ass. 13.12.2023; e TST, AIRR: 112312420165180103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, p. 15.02.2019. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Waste Coleta de Resíduos Hospitalares Ltda. (ID ce634e6), em face da sentença (ID 079baca), proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que resolveu: "1. Rejeitar a preliminar de limitação dos cálculos aos valores liquidados nos pedidos. 2. Na análise do mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante para condenar o reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar: 2.1. Diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, em relação às horas trabalhadas além da oitava diária de da quadragésima quarta semanal, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS (8% + 40%). 2.2. Diferenças de adicional noturno. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes. Contudo, a exigibilidade do pagamento em face do reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 5. Liquidação por cálculos, incluindo a atualização, honorários advocatícios e os encargos previdenciários e fiscais. 6. Custas pela reclamada, arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais)." A reclamada opôs embargos de declaração (ID 9561463), que não foram acolhidos (ID 20ba2af). Em razões recursais, a demandada suscitou as seguintes preliminares: a) de nulidade da sentença, afirmando ser esta ultra petita, uma vez que, ao seu modo de ver, o Juízo teria fixado jornada de trabalho diversa da alegada na inicial, extrapolando os limites da lide, especialmente em relação aos períodos de janeiro a abril de 2021 e de 21/02/2024 a 25/03/2024. A recorrente defendeu que a sentença deve se ater à jornada descrita na petição inicial; e b) de nulidade da prova testemunhal, em razão da suspeita de combinação de depoimentos e troca de favores entre o autor e duas testemunhas em diferentes processos (nesse sentido, requereu a condenação do obreiro por litigância de má-fé e o encaminhamento do fato ao Ministério Público, a fim de possibilitar a apuração do crime de falso testemunho). No mérito, a demandada requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução dos valores da condenação. Argumentou que, em 2020, possuía menos de 20 empregados, estando dispensada do registro de jornada (art. 74, § 2º, da CLT); que, no intervalo de 21/02/2024 a 25/03/2024, o labor em sobrejornada havia sido compensado; que o autor não tinha se desincumbido do ônus de provar a jornada extraordinária; que a prova testemunhal era frágil e contraditória; que não há outras provas que demonstrem a jornada alegada na inicial; e que o autor tinha declarado que nenhuma rota iniciava após às 22h (o que levaria à improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno). Despacho de admissibilidade regularmente proferido (ID e3acba4). O reclamante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso ordinário (ID ce634e6). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A reclamada tomou ciência da sentença que apreciou os embargos de declaração em 24/02/2025 e interpôs, tempestivamente, o recurso ordinário em data de 11/03/2025. Custas processuais pagas e depósito recursal recolhido (respectivamente, IDs c10ee13 e 88c914f). Todavia, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque o advogado Gustavo Rabay Guerra, subscritor do recurso, não possui poderes de representação outorgados pela recorrente. Ademais, o causídico também não se fez presente em audiência, não havendo que se falar em mandato tácito (item I da OJ n. 286 da SBDI-I do C. TST). Dessa forma, incide sobre o presente caso o item I da Súmula n. 383 do C. TST, o qual reputa ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Acrescente-se também que, sem a existência de uma procuração anterior, outorgando poderes ao causídico, o substabelecimento (ID 84b4acd) por ele assinado não se mostra capaz de gerar qualquer efeito - isso porque o substabelecimento está limitado aos poderes previamente recebidos, que, no caso, são inexistentes. Por essa razão, não havendo procuração defeituosa em favor do advogado subscritor do recurso, não se cogita a aplicação do item II da referida súmula - alterado em decorrência do art. 76, § 2º, do CPC/2015 -, o qual determina que "verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício". Ora, depreende-se do teor da referida súmula que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", ao passo em que, conforme já dito, não há mandato para o advogado nos autos, não sendo, pois, cabível concessão de prazo para regularização da representação processual. O TRT21 (inclusive este Relator), tem entendimento firmado nesse sentido, conforme exemplificam os arestos a seguir: 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que as razões recursais foram assinadas eletronicamente por advogado sem instrumento de procuração nos autos e, não sendo o caso de mandato tácito, tem-se por configurada a irregularidade da representação, o que enseja o não conhecimento do recurso. [...] 3. Recursos não conhecidos. (TRT da 21ª Região, 2ª Turma, ROT n. 0000414-70.2023.5.21.0005, Rel. Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, Data de Julgamento 13/11/2023) RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado não habilitado à época da interposição do apelo, não cabendo concessão de prazo, pois não se trata de simples irregularidade de representação, na forma da Súmula nº 383 TST, item II. Recurso do reclamante não conhecido. (TRT da 21ª Região, 2ª Turma, ROT n. 0000680-82.2022.5.21.0008, Rel. Desembargador José Barbosa Filho, Data de Julgamento 04/10/2023) RECURSO DO RECLAMANTE RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO DISTINTO DO HABILITADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 383 DO E. TST.1. Tendo o reclamante procurador devidamente constituído nos autos, é inexistente o recurso subscrito por advogado distinto, não habilitado à época da interposição do apelo.2. Observe-se ser descabido, no caso, a concessão de prazo para sanar o vício de representação. Isso porque, nos termos da Súmula 383 do c. TST, não se está diante de defeito de representação em relação a instrumento de procuração já consignado nos autos, mas da completa ausência de representação pela advogada subscritora do apelo. Ainda, o caso concreto não se amolda às situações previstas na Súmula 395 do E. TST nas quais é possível sanar o defeito de representação. Recurso não conhecido. [...] (TRT da 21ª Região; 2ª Turma; ROT 0000872-75.2018.5.21.0001; Rel. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza; Data de assinatura: 30/08/2023) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 383 DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo procuração específica outorgando poderes à advogada subscritora do apelo, nem mesmo na modalidade de mandato tácito, configura-se a irregularidade de representação da parte. Assim, nos termos da Súmula n. 383 do C. TST, não se conhece do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (TRT da 21ª Região; 2ª Turma; ROT 0000507-12.2023.5.21.0012; Rel. Desembargador Bento Herculano Duarte Neto; Data de assinatura: 13/12/2023) No mesmo sentido, segue o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar a empresa, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior do Trabalho, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383 do TST, que passou a estabelecer, in verbis: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nesse esteio, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas. In casu, trata-se de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização pelo Relator, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Assim, de fato, o recurso de revista não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 112312420165180103, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) Destarte, não tendo o causídico procuração nos autos ou representado a parte em qualquer audiência, entende-se pelo não conhecimento do recurso ordinário, por defeito de representação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por defeito de representação. Custas mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por defeito de representação. Custas mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Pedido de sustentação oral pela advogada da WASTE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA, DRA. LUCIANA DA SILVA MENÉNDEZ., a qual não se manifestou quando do apregoamento do processo. Natal/RN, 22 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL DA SILVA MIGUEL
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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