Lorenna De Castro Da Silva e outros x Edilson Alves Da Silva
Número do Processo:
0000691-04.2024.8.16.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Formosa do Oeste
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Formosa do Oeste | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: varacivelformosa@hotmail.com Autos nº. 0000691-04.2024.8.16.0082 Processo: 0000691-04.2024.8.16.0082 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$14.802,51 Requerente(s): ESTELAMONIA TABITA DE CASTRO DA SILVA Emanuelly de Castro e Silva LORENNA DE CASTRO DA SILVA Interessado(s): Edilson Alves da Silva SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por ESTELAMONIA TABITA DE CASTRO DA SILVA, EMANUELLY DE CASTRO DA SILVA e LORENA DE CASTRO DA SILVA, as quais pleiteiam o recebimento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, em razão do saldo positivo na conta FGTS em nome do genitor Edilson Alves da Silva. Juntaram documentos (movs. 1.2-1.16 e 10.2-10.10). Decisão inicial no mov. 12.1. Instado, o Ministério Público deixou de intervir no presente feito, porquanto as partes são maiores, bem como estão devidamente assistidas por Defensor constituído (mov. 15.1). Intimadas, as autoras informaram que o de cujus não possuía outros bens. Ainda, apresentaram da Certidão da Central de Testamentos junto ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Certidão Negativa do Cartório Distribuidor e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte, todas em nome do falecido (movs. 25.1-25.4). Após determinação judicial (mov. 27.1), informaram que realizaram o preenchimento da declaração do ITCMD junto ao site da Receita Estadual, restando isento o recolhimento do tributo (movs. 30.1-30.2). A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência ao mov. 34.1. Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 37). É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação. A jurisdição voluntária presta-se a abarcar situações em que não há litígio, mas que, devido à sua excepcionalidade, merece ser submetida ao crivo da jurisdição, monopólio do Poder Estatal. O artigo 725, inc. VII, do Código de Processo Civil, enuncia que “Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII - expedição de alvará judicial;” sendo que tal pedido será realizado pelo procedimento da jurisdição voluntária, mediante provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 720, CPC). Explana Wambier et al (2016, n.p.): O inc. VII menciona o alvará judicial, que, na verdade, é uma permissão para que o ato aconteça. Sem esta permissão, o ato é inválido. Há vários alvarás no direito processual civil brasileiro. Alguns deles envolvem alta dose de conflituosidade, como, por exemplo, o alvará para levantar quantias depositadas em instituições financeiras. Ademais, conforme determina o artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. Destarte, mostra-se possível a expedição de alvará judicial independentemente de inventário nas situações previstas no art. 1º do mencionado diploma: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Ainda: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único - Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social No caso dos autos, aplica-se o contido no art. 1º, § 2º, da Lei supracitada. Com efeito, segundo interpretação sistemática da Lei, na ausência de outros bens sujeitos a inventário, permite-se o levantamento de valores relativos aos saldos de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No caso de saldo de FGTS, o seu levantamento por meio de alvará autônomo independe de inventário ou arrolamento. Dessa feita, demonstrada a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social (mov. 10.4), a titularidade para o levantamento dos valores deixados pela de cujus é dos sucessores previstos na lei civil. Assim, considerando que as requerentes são filhas do de cujus, conforme documentos pessoais colacionados nos autos, bem como que Edilson era divorciado (Certidão de óbito de mov. 1.6), restam preenchidos os requisitos autorizadores para o levantamento dos valores relativos ao saldo de FGTS de Edilson Alves da Silva (movs. 1.11-1.13). 3. Dispositivo. 3.1. Diante do exposto, nos moldes do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará em favor das requerentes descritas no mov. 1.1 autorizando o levantamento dos valores referentes ao saldo de FGTS de Edilson Alves da Silva (movs. 1.11-1.13). 3.2. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, levando em conta o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor destas (mov. 12.1). 3.3. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. 3.4. Após, cumpridas as demais providências e anotações de estilo, de acordo com o Código de Normas, ARQUIVEM-SE. 3.5. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito