Luiz Eduardo Epaminondas Souto Soares x Ads Seguranca Privada Ltda(Em Recuperação Judicial) e outros
Número do Processo:
0000691-04.2025.5.21.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000691-04.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO EPAMINONDAS SOUTO SOARES RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a90ea9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, alegando ter sido demitida sem justa causa sem que, até o presente momento, tenha recebido seus haveres rescisórios, pugna pela liberação do FGTS depositado em conta vinculada por meio de alvará judicial. Ocorre que a determinação liminar de expedição de alvará para levantamento do FGTS encontra óbice na Lei nº 8.036/1990, cujo art. 29-B dispõe que "não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada". DIANTE DO EXPOSTO, resolve, este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo obreiro. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, tendo em vista o disposto na Portaria nº 01/2017 desta 12ª Vara do Trabalho de Natal. NATAL/RN, 01 de julho de 2025. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EDUARDO EPAMINONDAS SOUTO SOARES