Thaylon De Lima Monteiro x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0000691-10.2024.5.11.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000691-10.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: THAYLON DE LIMA MONTEIRO RECLAMADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881e9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por THAYLON DE LIMA MONTEIRO, em face de BANCO BMG SA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 11.01.2019. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) parcela salarial denominada “outras verbas de caixa”, pelo período imprescrito, de 01.06.2019 a 15.09.2021, nos valores previstos nas CCT’s acostadas aos autos vigentes em tal período, nos limites pleiteados (art. 141 e 492, CPC); b) horas extras com adicional de 50%, a partir da da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, durante o período imprescrito de 01.06.2019 a 15.09.2021, nos limites pleiteados (art. 141 e 492, CPC); c) horas extras com adicional de 50%, relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada, no quantitativo de 45 minutos diários, durante o período imprescrito de 01.06.2019 a 15.09.2021, nos limites pleiteados (art. 141 e 492, CPC), sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória (art. 71, § 4º, CLT). Observem-se os parâmetros de liquidação constantes na fundamentação. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a Reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos pedidos extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade) e aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita e, em observância ao decidido pelo STF na ADI 5766, quanto à inconstitucionalidade presente no §4º do art. 791-A da CLT, determino a suspensão da exigibilidade do débito que, somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Reclamada no valor de R$ 2.000,00, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente e por estimativa, em R$ 100.000,00 (art. 789, CLT). Em razão da publicação antecipada da presente sentença, intimem-se as partes. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BMG SA