Maria Da Conceicao Carneiro De Sousa x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000691-24.2022.8.27.2715

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Cristalândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Cumprimento de sentença Nº 0000691-24.2022.8.27.2715/TO
    REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DE SOUSA
    ADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. EXPEÇA-SE o(s) Alvará(s) Eletrônico(s), conforme os cálculos anexados no evento 122:

    1.1 À parte autora, o valor de R$ 6.892,82 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) - evento 122, CALC1;

    1.2 À parte requerida, a restituição no valor de R$ 3.831,16 (três mil oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) - evento 122, CALC2.

    2. Caso não conste nos autos as informações bancárias, INTIME-SE a parte interessada para a indicação do Banco, com o número da Instituição Financeira, Agência e Conta, de forma individualizada, para o recebimento dos valores através da transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

    3. Quanto à expedição de alvará em favor da parte autora, de acordo com o art. 2º da Portaria nº 642/2018, deve-se expedir a guia diretamente em nome da parte exequente/autora/credora, pois trata-se de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda é de massa.

    4. Assim, AUTORIZO a expedição do alvará dos valores devidos diretamente em nome da parte autora/exequente, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa a terceiros, permitindo a dedução dos honorários sucumbenciais e contratuais ao patrono.

    4.1. Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 2.045/2023.

    4.2. A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante.

    4.3. INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. 

    4.4. Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal.

    4.5. Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.

    4.6. Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), proceda-se a Secretaria da Vara da seguinte forma:

    a) Arquivamento dos autos com as baixas normativas, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença;

    b) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15 no localizador de demandas de extinção;

    c) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, devendo, pois, certificar e concluir o processo.

    5. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

    6. Cristalândia/TO, data pelo sistema e-Proc.

     


     

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