Andre Luiz Nascimento Nunes x Bayer S.A. e outros

Número do Processo: 0000691-40.2024.5.06.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000691-40.2024.5.06.0144 : ANDRE LUIZ NASCIMENTO NUNES : SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ba8df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ NASCIMENTO NUNES em face de SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, BAYER S.A. e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguida pelas reclamadas; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, considerando a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, nos limites do pedido, quais sejam: - saldo de salário (13 dias); - aviso prévio indenizado (45 dias); - 13º salário proporcional de 2024; - férias integrais 2022/2023, 2023/2024 e proporcionais de 2024, acrescidas de 1/3; - diferenças de FGTS + 40%, este último relativamente a todo o período contratual imprescrito; - multa do art. 477, da CLT; - horas extras trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, observando a jornada ora fixada, acrescidas do respectivo adicional, em relação a todo período contratual imprescrito; - horas extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada dos dias efetivamente trabalhados, acrescidas do adicional respectivo, apenas pelo período de tempo suprimido, ou seja, 30 minutos, sendo reconhecida, porém, a natureza indenizatória da parcela, isto é, sem reflexos em outras verbas (aplicação do art. 71, § 4º, da CLT); - intervalo interjornada, pelo período de quinze dias por mês em que o reclamante trabalhou viajando, acrescido dos respectivos adicionais, devendo ser apurado pela jornada acima fixada e considerando o trabalho em revezamento com o colega, o que a cada 02 horas; sendo reconhecida, porém, a natureza indenizatória da parcela, isto é, sem reflexos em outras verbas (aplicação análoga do art. 71, § 4º, da CLT); - diferenças de adicional noturno de 20%, tendo em conta o período de quinze dias por mês em que o reclamante trabalhou viajando, e que nele durante a noite revezava com o colega o trabalho de vigilância da carga, o que de 02 em 02 horas, sendo devidos os reflexos legais em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, DSR e FGTS+40%; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, devendo o montante ser distribuído em partes iguais às reclamadas, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, respeitando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado; Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo polo reclamado, no valor de R$ 1.800,00, calculado sobre R$ 90.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial os títulos de saldo de salário, gratificação natalina, adicional noturno, horas extras (exceto as intervalares), respectivos adicionais e os reflexos em gratificação natalina e RSR. Intime-se a UNIÃO, na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
    - BAYER S.A.
    - SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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