Bruno De Araujo Lopes e outros x Consertec Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000691-40.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000691-40.2024.5.21.0009 : BRUNO DE ARAUJO LOPES : CONSERTEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c75d05 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso interposto, considerando presentes os requisitos de admissibilidade. À parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, subam os autos para processamento do apelo. JAJD NATAL/RN, 28 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO DE ARAUJO LOPES
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000691-40.2024.5.21.0009 : BRUNO DE ARAUJO LOPES : CONSERTEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c75d05 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso interposto, considerando presentes os requisitos de admissibilidade. À parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, subam os autos para processamento do apelo. JAJD NATAL/RN, 28 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR EIRELI
    - CONSERTEC SERVICOS LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000691-40.2024.5.21.0009 : BRUNO DE ARAUJO LOPES : CONSERTEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5703209 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS        RELATÓRIO      Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE ARAUJO LOPES e  CONSERTEC SERVICOS LTDA, consoante as razões expostas. A parte autora alega contradição entre a sentença e a planilha de cálculo anexa, especificamente quanto ao cálculo do 13º salário referente ao período clandestino. A reclamada, Consertec Serviços Ltda., interpôs também embargos de declaração, alegando obscuridade na fundamentação da sentença a respeito da fixação dos honorários de sucumbência no valor máximo (15%).  A parte reclamante apresentou contrarrazões aos embargos da reclamada. Pugnam pelo pronunciamento do Juízo acerca das questões suscitadas. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   FUNDAMENTAÇÃO   DA TEMPESTIVIDADE   Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procuradores habilitados, razão pela qual deles conheço. DA FUNDAMENTAÇÃO Embargos de Declaração da parte autora. Analisando os embargos de declaração opostos pelo reclamante, verifica-se que a alegação de contradição entre a sentença e a planilha de cálculo se refere ao cálculo do 13º salário do período declarado como clandestino. O reclamante afirma que a planilha anexa à sentença não considera o 13º salário para todos os anos do período clandestino, divergindo do que consta na fundamentação da sentença.  A análise da sentença e da planilha  revela que há um erro material na planilha, que não contempla o cálculo do 13º salário para o período integral considerado como clandestino na sentença.  A omissão na planilha não invalida a sentença, uma vez que a decisão judicial estabelece claramente o direito do reclamante ao 13º salário para todo o período, inclusive o clandestino.   Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material com a juntada da planilha que segue anexada. Embargos da parte reclamada. Quanto aos embargos de declaração opostos pela reclamada, a alegação de obscuridade recai sobre a fundamentação da fixação dos honorários de sucumbência no valor máximo (15%).  A sentença menciona a aplicação do art. 791-A da CLT, que prevê a fixação dos honorários entre 5% e 15% do valor da condenação, mas não detalha os motivos para a escolha do percentual máximo. Embora a sentença não explicite os motivos para a escolha do percentual máximo de honorários advocatícios, a jurisprudência admite a fixação desse percentual com base na complexidade do caso e no grau de zelo profissional demonstrado.  Considerando os fatos do processo e a extensão da demanda, a fixação em 15% não configura obscuridade que demande a reforma da sentença. A fundamentação, embora sucinta, encontra respaldo legal e jurisprudencial.  A reclamada poderá, contudo, impugnar o valor dos honorários em recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por BRUNO DE ARAUJO LOPES e  CONSERTEC SERVICOS LTDA, para acolher parcialmente os embargos da parte autora e rejeitar os embargos da parte reclamada, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 11 de abril de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR EIRELI
    - CONSERTEC SERVICOS LTDA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000691-40.2024.5.21.0009 : BRUNO DE ARAUJO LOPES : CONSERTEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5703209 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS        RELATÓRIO      Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE ARAUJO LOPES e  CONSERTEC SERVICOS LTDA, consoante as razões expostas. A parte autora alega contradição entre a sentença e a planilha de cálculo anexa, especificamente quanto ao cálculo do 13º salário referente ao período clandestino. A reclamada, Consertec Serviços Ltda., interpôs também embargos de declaração, alegando obscuridade na fundamentação da sentença a respeito da fixação dos honorários de sucumbência no valor máximo (15%).  A parte reclamante apresentou contrarrazões aos embargos da reclamada. Pugnam pelo pronunciamento do Juízo acerca das questões suscitadas. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   FUNDAMENTAÇÃO   DA TEMPESTIVIDADE   Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procuradores habilitados, razão pela qual deles conheço. DA FUNDAMENTAÇÃO Embargos de Declaração da parte autora. Analisando os embargos de declaração opostos pelo reclamante, verifica-se que a alegação de contradição entre a sentença e a planilha de cálculo se refere ao cálculo do 13º salário do período declarado como clandestino. O reclamante afirma que a planilha anexa à sentença não considera o 13º salário para todos os anos do período clandestino, divergindo do que consta na fundamentação da sentença.  A análise da sentença e da planilha  revela que há um erro material na planilha, que não contempla o cálculo do 13º salário para o período integral considerado como clandestino na sentença.  A omissão na planilha não invalida a sentença, uma vez que a decisão judicial estabelece claramente o direito do reclamante ao 13º salário para todo o período, inclusive o clandestino.   Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material com a juntada da planilha que segue anexada. Embargos da parte reclamada. Quanto aos embargos de declaração opostos pela reclamada, a alegação de obscuridade recai sobre a fundamentação da fixação dos honorários de sucumbência no valor máximo (15%).  A sentença menciona a aplicação do art. 791-A da CLT, que prevê a fixação dos honorários entre 5% e 15% do valor da condenação, mas não detalha os motivos para a escolha do percentual máximo. Embora a sentença não explicite os motivos para a escolha do percentual máximo de honorários advocatícios, a jurisprudência admite a fixação desse percentual com base na complexidade do caso e no grau de zelo profissional demonstrado.  Considerando os fatos do processo e a extensão da demanda, a fixação em 15% não configura obscuridade que demande a reforma da sentença. A fundamentação, embora sucinta, encontra respaldo legal e jurisprudencial.  A reclamada poderá, contudo, impugnar o valor dos honorários em recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por BRUNO DE ARAUJO LOPES e  CONSERTEC SERVICOS LTDA, para acolher parcialmente os embargos da parte autora e rejeitar os embargos da parte reclamada, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 11 de abril de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO DE ARAUJO LOPES
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