Processo nº 00006914620225060003
Número do Processo:
0000691-46.2022.5.06.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000691-46.2022.5.06.0003 RECORRENTE: CANIL COLOSSO LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CANIL COLOSSO LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, decorrente de ataque de cão de guarda no local de trabalho. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 10.000,00, além de danos materiais, incluindo pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, desde a data do acidente, por 32 anos, com desconto de 30% pelo pagamento em parcela única, e ressarcimento de despesas com medicamentos comprovadas. Os recursos questionam a responsabilidade da reclamada pelo acidente, a extensão dos danos e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer o valor adequado das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) determinar o montante devido a título de danos materiais, em especial a pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, pois o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho e em razão da atividade desempenhada pelo reclamante. 4. A responsabilidade civil da reclamada é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal. A culpa da reclamada ficou evidenciada pela ciência prévia da agressividade do cão e pela omissão em adotar medidas para garantir a segurança do trabalhador, configurando negligência e violação do art. 157, I, da CLT. Não há prova de culpa concorrente do reclamante. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi arbitrado com base na gravidade do dano, no sofrimento da vítima, no poder econômico da ofensora e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização. A cumulação de indenizações por dano moral e estético é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. 6. A pensão vitalícia é devida em razão da incapacidade total e permanente do reclamante para exercer a função de vigilante, comprovada por perícia médica, apesar da possibilidade de reabilitação para outras funções. O valor da pensão, fixado em 100% do salário mínimo, é devido considerando o art. 950 do Código Civil, considerando jurisprudência que entende ser devida a pensão integral mesmo havendo possibilidade de reabilitação para outra função. O desconto de 30% pelo pagamento em parcela única e a limitação ao valor pedido na inicial são mantidos. 7. O ressarcimento dos danos emergentes se limita às despesas com medicamentos comprovadamente realizadas, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empregadora em acidente de trabalho causado por animal no ambiente de trabalho é configurada pela comprovação da culpa in vigilando, decorrente da omissão em adotar medidas de segurança, mesmo diante do conhecimento prévio da periculosidade do animal. O valor da indenização por danos morais e estéticos em acidente de trabalho deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e os fins compensatórios, pedagógicos e preventivos da indenização. Em caso de acidente de trabalho que cause incapacidade permanente para a função habitual, ainda que possível a reabilitação para outras atividades, a pensão vitalícia devida é de 100% da remuneração anterior, conforme o art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 19 da Lei nº 8.213/1991; art. 157, I, da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 950 do Código Civil; art. 492 do CPC/2015; art. 1.013, §1º, do CPC/2015; Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AIRR - 15216/2004-009-09-40; AIRR-1381-82.2018.5.17.0141; ADIns 6.050, 6.069 e 6.082; RR-1000566-16.2017.5.02.0434; RRAg-10332-17.2019.5.15.0099; RR-175-79.2013.5.09.0125. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CANIL COLOSSO LTDA - ME
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000691-46.2022.5.06.0003 RECORRENTE: CANIL COLOSSO LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REFERENCIAL SEGURANCA PRIVADA EIRELI [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, decorrente de ataque de cão de guarda no local de trabalho. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 10.000,00, além de danos materiais, incluindo pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, desde a data do acidente, por 32 anos, com desconto de 30% pelo pagamento em parcela única, e ressarcimento de despesas com medicamentos comprovadas. Os recursos questionam a responsabilidade da reclamada pelo acidente, a extensão dos danos e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer o valor adequado das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) determinar o montante devido a título de danos materiais, em especial a pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, pois o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho e em razão da atividade desempenhada pelo reclamante. 4. A responsabilidade civil da reclamada é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal. A culpa da reclamada ficou evidenciada pela ciência prévia da agressividade do cão e pela omissão em adotar medidas para garantir a segurança do trabalhador, configurando negligência e violação do art. 157, I, da CLT. Não há prova de culpa concorrente do reclamante. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi arbitrado com base na gravidade do dano, no sofrimento da vítima, no poder econômico da ofensora e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização. A cumulação de indenizações por dano moral e estético é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. 6. A pensão vitalícia é devida em razão da incapacidade total e permanente do reclamante para exercer a função de vigilante, comprovada por perícia médica, apesar da possibilidade de reabilitação para outras funções. O valor da pensão, fixado em 100% do salário mínimo, é devido considerando o art. 950 do Código Civil, considerando jurisprudência que entende ser devida a pensão integral mesmo havendo possibilidade de reabilitação para outra função. O desconto de 30% pelo pagamento em parcela única e a limitação ao valor pedido na inicial são mantidos. 7. O ressarcimento dos danos emergentes se limita às despesas com medicamentos comprovadamente realizadas, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empregadora em acidente de trabalho causado por animal no ambiente de trabalho é configurada pela comprovação da culpa in vigilando, decorrente da omissão em adotar medidas de segurança, mesmo diante do conhecimento prévio da periculosidade do animal. O valor da indenização por danos morais e estéticos em acidente de trabalho deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e os fins compensatórios, pedagógicos e preventivos da indenização. Em caso de acidente de trabalho que cause incapacidade permanente para a função habitual, ainda que possível a reabilitação para outras atividades, a pensão vitalícia devida é de 100% da remuneração anterior, conforme o art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 19 da Lei nº 8.213/1991; art. 157, I, da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 950 do Código Civil; art. 492 do CPC/2015; art. 1.013, §1º, do CPC/2015; Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AIRR - 15216/2004-009-09-40; AIRR-1381-82.2018.5.17.0141; ADIns 6.050, 6.069 e 6.082; RR-1000566-16.2017.5.02.0434; RRAg-10332-17.2019.5.15.0099; RR-175-79.2013.5.09.0125. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REFERENCIAL SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000691-46.2022.5.06.0003 RECORRENTE: CANIL COLOSSO LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO LOGISTICO E ARMAZENAMENTO SUAPE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, decorrente de ataque de cão de guarda no local de trabalho. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 10.000,00, além de danos materiais, incluindo pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, desde a data do acidente, por 32 anos, com desconto de 30% pelo pagamento em parcela única, e ressarcimento de despesas com medicamentos comprovadas. Os recursos questionam a responsabilidade da reclamada pelo acidente, a extensão dos danos e o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer o valor adequado das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) determinar o montante devido a título de danos materiais, em especial a pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, pois o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho e em razão da atividade desempenhada pelo reclamante. 4. A responsabilidade civil da reclamada é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal. A culpa da reclamada ficou evidenciada pela ciência prévia da agressividade do cão e pela omissão em adotar medidas para garantir a segurança do trabalhador, configurando negligência e violação do art. 157, I, da CLT. Não há prova de culpa concorrente do reclamante. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi arbitrado com base na gravidade do dano, no sofrimento da vítima, no poder econômico da ofensora e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização. A cumulação de indenizações por dano moral e estético é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. 6. A pensão vitalícia é devida em razão da incapacidade total e permanente do reclamante para exercer a função de vigilante, comprovada por perícia médica, apesar da possibilidade de reabilitação para outras funções. O valor da pensão, fixado em 100% do salário mínimo, é devido considerando o art. 950 do Código Civil, considerando jurisprudência que entende ser devida a pensão integral mesmo havendo possibilidade de reabilitação para outra função. O desconto de 30% pelo pagamento em parcela única e a limitação ao valor pedido na inicial são mantidos. 7. O ressarcimento dos danos emergentes se limita às despesas com medicamentos comprovadamente realizadas, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empregadora em acidente de trabalho causado por animal no ambiente de trabalho é configurada pela comprovação da culpa in vigilando, decorrente da omissão em adotar medidas de segurança, mesmo diante do conhecimento prévio da periculosidade do animal. O valor da indenização por danos morais e estéticos em acidente de trabalho deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e os fins compensatórios, pedagógicos e preventivos da indenização. Em caso de acidente de trabalho que cause incapacidade permanente para a função habitual, ainda que possível a reabilitação para outras atividades, a pensão vitalícia devida é de 100% da remuneração anterior, conforme o art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 19 da Lei nº 8.213/1991; art. 157, I, da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 950 do Código Civil; art. 492 do CPC/2015; art. 1.013, §1º, do CPC/2015; Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AIRR - 15216/2004-009-09-40; AIRR-1381-82.2018.5.17.0141; ADIns 6.050, 6.069 e 6.082; RR-1000566-16.2017.5.02.0434; RRAg-10332-17.2019.5.15.0099; RR-175-79.2013.5.09.0125. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO LOGISTICO E ARMAZENAMENTO SUAPE
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