Banco Do Brasil S/A x Geraldo Roberto Girotto e outros
Número do Processo:
0000691-48.2009.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 366) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 366) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-48.2009.8.16.0108 Processo: 0000691-48.2009.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.913,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO ROBERTO GIROTTO MARIA REGINA GIROTTO SOLANGE APARECIDA CANTEIRO GIROTTO STYLLE ARTES GRÁFICAS LTDA. I. À seq. 317 foram cancelados os atos expropriatórios, com deliberações urgentes e a requerimento do executado, em virtude de suposta demonstração de interesse no pagamento integral da dívida (seq. 313.1). O Sr. Leiloeiro manifestou ciência à seq. 321. Todavia, apesar de anexo de cálculos referente ao débito exequendo (seq. 339), o executado apenas apresentou proposta de pagamento em valor abaixo do devido (seq. 344) o qual foi rejeitado pelo exequente (seq. 353). Na referida apresentação de proposta de acordo, informou que não possuía condições de pagar valor maior do que o ofertado, não voltado a se manifestar. Desse modo, conclui-se, com o pedido de cancelamento e manifestação de interesse no pagamento, com posterior descumprimento, onde o executado não possuía real intenção de quitação ao peticionar à seq. 313, visando apenas a dificuldade da execução, sendo passível, portanto, de aplicação de multa por litigância de má-fé, com fulcro ao art. 80, inc. VI, do CPC. Ainda, destaca-se que a atuação do executado pode ser interpretada como uso abusivo do processo, objetivando, com a falsa promessa de pagamento, ganhar tempo ou frustrar o andamento da execução, fazendo jus a configuração de má-fé de sua parte. Com base no disposto pelo art. 81 do CPC, fixo a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do executado. II. Ademais, conforme já manifestado e requerido pelo exequente no que tange ao prosseguimento do feito, intime-se o Sr. Leiloeiro nomeado à seq. 291, a prosseguir nos mesmos termos anteriormente estabelecidos nos autos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO