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Número do Processo: 0000691-49.2023.5.05.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000691-49.2023.5.05.0032 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: REBECA SANTOS ALVES E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios, em face de empresa em recuperação judicial. A recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária de outras empresas, ao pagamento das verbas rescisórias e multas em razão da recuperação judicial, e à correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade da recorrente para questionar a responsabilidade subsidiária de outras empresas; (ii) estabelecer se a recuperação judicial impede o pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) determinar o marco temporal para a incidência de juros e correção monetária em face da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não possui legitimidade para recorrer quanto à responsabilidade subsidiária imposta às outras empresas, pois não detém interesse jurídico na matéria. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho e de outros Tribunais Regionais é pacífica nesse sentido, aplicando o art. 18 do CPC. 4. A recuperação judicial não isenta a empresa do pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, exceto na hipótese de falência, conforme Súmula 388 do TST. A jurisprudência do TST e STJ confirmam que a recuperação judicial não extingue as obrigações trabalhistas. 5. A atualização monetária e a incidência de juros devem ser limitadas à data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal Regional do Trabalho é pacífica nesse sentido, buscando garantir a isonomia entre os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A empresa em recuperação judicial não detém legitimidade para recorrer contra condenação de outras empresas na responsabilidade subsidiária. 2. A recuperação judicial não exime o pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, salvo em caso de falência. 3. A correção monetária e juros de mora sobre as verbas rescisórias, em casos de recuperação judicial, devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.". Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do CPC; Art. 467 e 477 da CLT; Súmula 388 do TST; Art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; Art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000691-49.2023.5.05.0032 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: REBECA SANTOS ALVES E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios, em face de empresa em recuperação judicial. A recorrente busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária de outras empresas, ao pagamento das verbas rescisórias e multas em razão da recuperação judicial, e à correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade da recorrente para questionar a responsabilidade subsidiária de outras empresas; (ii) estabelecer se a recuperação judicial impede o pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) determinar o marco temporal para a incidência de juros e correção monetária em face da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não possui legitimidade para recorrer quanto à responsabilidade subsidiária imposta às outras empresas, pois não detém interesse jurídico na matéria. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho e de outros Tribunais Regionais é pacífica nesse sentido, aplicando o art. 18 do CPC. 4. A recuperação judicial não isenta a empresa do pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, exceto na hipótese de falência, conforme Súmula 388 do TST. A jurisprudência do TST e STJ confirmam que a recuperação judicial não extingue as obrigações trabalhistas. 5. A atualização monetária e a incidência de juros devem ser limitadas à data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal Regional do Trabalho é pacífica nesse sentido, buscando garantir a isonomia entre os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A empresa em recuperação judicial não detém legitimidade para recorrer contra condenação de outras empresas na responsabilidade subsidiária. 2. A recuperação judicial não exime o pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, salvo em caso de falência. 3. A correção monetária e juros de mora sobre as verbas rescisórias, em casos de recuperação judicial, devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.". Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do CPC; Art. 467 e 477 da CLT; Súmula 388 do TST; Art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; Art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM S A
  4. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000691-49.2023.5.05.0032 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300380800000054636370?instancia=2
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