Elizeu Siqueira De Meira x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0000691-93.2024.8.16.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-93.2024.8.16.0117   Processo:   0000691-93.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   ELIZEU SIQUEIRA DE MEIRA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Leandro de Oliveira Município de Entre Rios do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por ELIZEU SIQUEIRA DE MEIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Leandro de Oliveira Município de Entre Rios do Oeste/PR. O Município de Entre Rios do Oeste/PR requer a declaração de sua ilegitimidade passiva na demanda, uma vez que na inicial não consta nenhum fato justificável à sua inclusão, somente a informação de que o requerido Leandro reside em Entre Rios do Oeste. Contudo, sem razão. Em que pese a legitimidade passiva do DETRAN/PR para responder por eventual baixa do registro de autos de infrações de trânsito e outros débitos nos cadastros dos condutores, in casu, deve-se observar que a lavratura de autos de infrações de trânsito se deram no Município de Entre Rios do Oeste/PR, conforme Auto de Infração 116100 - T000668207 (mov. 22.6), Auto de Infração 116100 - T000668206 (mov. 22.8) e Auto de Infração 116100 - T000668205 (mov. 22.10), que detém autonomia e que, necessariamente, precisa compor a lide para o regular e adequado desenvolvimento do feito. É o entendimento do TJPR:  RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.PREFEITURA MUNICIPAL QUE LAVROU OS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSERIR O MUNICIPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência da Colenda Quarta Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário do órgão /ente autuador sempre e quando debatida judicialmente a validade do auto de infração. Precedentes.2. Recurso conhecido e provido. Sentença invalidada. (TJPR- 0009583-87.2019.8.16.017- União da Vitória- Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto- D.J: 15/03 /2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N . 01/2019. CARGO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. AFASTAMENTO . PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2019. TUTELA ANTECIPADA . FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CATEGORIA D . EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO. PLAUSIBILIDADE. REQUISITOS DO EDITAL QUE TORNAM IMPRESCINDÍVEL A AVALIAÇÃO EM VIA PÚBLICA. PERICULUM IN MORA . INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C . Cível - 0065626-81.2019.8.16 .0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.07 .2020) (TJ-PR - AI: 00656268120198160000 PR 0065626-81.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020). Dessa forma, deve a municipalidade continuar a integrar a presente lide. 2. Ante a ausência de apresentação de contestação pelo referido Município, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em   que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC). Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega  seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Não há, pois, que se falar em presunção de veracidade dos fatos indicados na inicial, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 341 do CPC. 3. Dito isso, não havendo provas a serem produzidas, promova-se a remessa dos autos à um dos Juízes Leigos desta Comarca para elaboração de projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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