Delcio Farias Dos Santos x Walmor Rodrigues Filho E Outros
Número do Processo:
0000691-95.2024.5.12.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES 0000691-95.2024.5.12.0007 : DELCIO FARIAS DOS SANTOS : WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df65f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES 0000691-95.2024.5.12.0007 : DELCIO FARIAS DOS SANTOS : WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c649ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição dos créditos do reclamante constituídos antes de 06/06/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELCIO FARIAS DOS SANTOS em face de WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 06/05/2023 a 07/06/2023 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, deferidas na fundamentação, parte integrante deste decisum: -diferenças de verbas rescisórias do período de vínculo de emprego ora reconhecido (férias proporcionais com 1 /3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%). -horas extras, com reflexos. Ainda, a reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando o período de vínculo de emprego ora reconhecido, em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe. Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula nº 368 do TST: a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador); b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos, da Lei 8.212/91; d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária observarão a Súmula nº 80 do TRT/SC. Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal. Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a Súmula nº 6 do TRT/SC, e a competência para execução da contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho (SAT/RAT), nos termos da Súmula nº 18 do TRT/SC e da Súmula nº 454 do TST. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00. Intimem-se as partes e a União. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES 0000691-95.2024.5.12.0007 : DELCIO FARIAS DOS SANTOS : WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c649ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição dos créditos do reclamante constituídos antes de 06/06/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DELCIO FARIAS DOS SANTOS em face de WALMOR RODRIGUES FILHO E OUTROS para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 06/05/2023 a 07/06/2023 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, deferidas na fundamentação, parte integrante deste decisum: -diferenças de verbas rescisórias do período de vínculo de emprego ora reconhecido (férias proporcionais com 1 /3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%). -horas extras, com reflexos. Ainda, a reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando o período de vínculo de emprego ora reconhecido, em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe. Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula nº 368 do TST: a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador); b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos, da Lei 8.212/91; d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária observarão a Súmula nº 80 do TRT/SC. Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal. Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a Súmula nº 6 do TRT/SC, e a competência para execução da contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho (SAT/RAT), nos termos da Súmula nº 18 do TRT/SC e da Súmula nº 454 do TST. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00. Intimem-se as partes e a União. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DELCIO FARIAS DOS SANTOS