Romilda Hanysz Noriler x Fabian Heinrich e outros
Número do Processo:
0000692-03.2019.8.16.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-03.2019.8.16.0134 Processo: 0000692-03.2019.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ROMILDA HANYSZ NORILER Executado(s): FABIAN HEINRICH MARIA TERESIA HEINRICH Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença movida por ROMILDA HANYSZ NORILLER e ESPÓLIO DE PEDRO NORILLER em face de FABIAN HEINRICH. Recebida a inicial em 25.04.2019 (mov. 11). Diante da complexidade do cálculo, nomeado perito (mov. 26 e 52). Laudo pericial do cálculo a mov. 108. Homologado a mov. 117. Determinada a intimação da parte executada para pagamento (mov. 131). Decorrido o prazo sem pagamento, realizada a busca Renajud e Sisbajud (mov. 151 e 153). O exequente requereu a penhora de 50% dos direitos do imóvel de matrícula n. 8.742, do CRI de Guarapuava, de propriedade do executado Fabian Heinrich (mov. 156). Pedido deferido a mov. 158. Termo de penhora expedido a mov. 177. Certificada a citação da cônjuge do executado (mov. 230.2 e 241). O autor requereu a designação de leilão (mov. 235). A mov. 246, o executado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que a propriedade rural em questão, registrada sob a matrícula n. 8.743 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, é explorada em regime de economia familiar e tem por finalidade a subsistência da família. Argumentam que a área do imóvel é de 37,25 hectares, inferior, portanto, ao limite de quatro módulos fiscais previsto para o município, sendo o módulo fiscal local de 18 hectares, conforme dados extraídos da EMBRAPA. Com base nesse parâmetro, sustenta que a propriedade enquadra-se nos critérios legais e constitucionais de pequena propriedade rural, motivo pelo qual deve ser declarada impenhorável. Aduz ainda que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Por fim, destacou que desde 2005 está passando por dificuldades financeiras e é pessoa idosa. Deste modo, pugna pela declaração de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 8.743. Acostou documentos. A parte exequente apresentou oposição aos pedidos, tendo em vista que o executado é titular do domínio e propriedade do imóvel descrito na matrícula n. 1.914, do 3º SRI da Comarca de Guarapuava. Ainda, o imóvel é explorado somente pelo executado e não pela sua família. Além disso, afirmou que a impenhorabilidade não foi suscitada em outras execuções movidas em face do executado. Assim, requer o indeferimento do pedido e o prosseguimento do feito (mov. 250). O executado afirmou que o imóvel de matrícula n. 1.914 foi objeto de arrematação, conforme documento em anexo (mov. 255 e 256). A mov. 261, a exequente afirmou que o credor possui mais de uma propriedade rural e, apesar do auto de arrematação apresentado, não há registo na matrícula do imóvel. Além disso, arguiu que o executado não demonstrou que a área é explorada pela sua família, já que suas filhas são fisioterapeuta e empresária. Deste modo, requer a rejeição da impenhorabilidade. Diante da decisão de rejeição da impenhorabilidade (mov. 263), o executado interpôs agravo de instrumento (mov. 267). Cassada a decisão a mov. 287. Determinada a intimação do executado para comprovar que se trata de pequena propriedade rural destinada unicamente à subsistência da família e que é o único bem pertencente ao executado (mov. 300). A mov. 306, o executado acostou documentos e requereu a produção de prova oral. Manifestação da parte autora a mov. 311. Deferida a produção de prova oral a mov. 313 e determinada a busca de outros imóveis via SREI. Resposta da busca SERP a mov. 332. Audiência realizada a mov. 334, com a oitiva de duas testemunhas. Alegações finais pelas partes a mov. 337 e 338. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da impenhorabilidade do imóvel. Via de regra, todos os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, podendo ser penhorados para satisfação do crédito executado. Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 832 do Código de Processo Civil, protegendo determinados bens da constrição judicial. Entre esses, destaca-se o bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.591.298, firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, exigem-se apenas dois requisitos cumulativos: (a) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos legais; e (b) que seja efetivamente explorado pela família. Na mesma oportunidade, o STJ assentou que a proteção legal se aplica independentemente de a dívida executada ter relação com a atividade produtiva do imóvel. Acrescente-se que, embora o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 preveja hipótese de exceção à impenhorabilidade, permitindo a vinculação da pequena propriedade rural à garantia hipotecária, tal previsão não prevalece diante da proteção constitucional assegurada à pequena propriedade familiar. Com efeito, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal garante tratamento especial à propriedade rural familiar, e o art. 185, I, do Código Tributário Nacional reforça a inoponibilidade da penhora sobre bens dessa natureza. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.12.2020), fixou a tese de que: “A pequena propriedade rural, assim considerada aquela com área de até quatro módulos fiscais, ainda que constituída por mais de uma matrícula, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF, desde que explorada pela família, sendo tal garantia de natureza constitucional e indisponível, mesmo quando o imóvel é dado em garantia hipotecária.” Orientação similar foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.913.234/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2023), consolidando o entendimento sobre a indisponibilidade da garantia legal da pequena propriedade rural. No caso dos autos, conforme os documentos juntados no mov. 246, o imóvel objeto da presente execução possui aproximadamente 37,25 hectares. Segundo informações disponíveis no Portal da Embrapa, no município de Guarapuava/PR, cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares, razão pela qual o bem em questão enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II- Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Todavia, ainda que o imóvel atenda ao critério objetivo de extensão territorial para ser classificado como pequena propriedade rural, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que a área é efetivamente explorada pela família do executado como meio de subsistência. Com efeito, o executado juntou aos autos apenas os seguintes documentos: a) fatura de energia em nome do executado (mov. 246.6); b) declaração do ITR do exercício de 2023 (mov. 246.3); c) notas fiscais de produtor rural datadas de 2019 a 2023 (mov. 246.9); d) relatório da COAMO demonstrando a relação de 2021 a 2023 (mov. 306.2); e) ITR do exercício de 2019 a 2022 (mov. 306.5 a 306.8). Além da prova documental, foi produzida prova oral no mov. 333, da qual se extraem os seguintes depoimentos: Renilton José Tratz declarou que conhece Fabian por já ter prestado serviços de frete para ele, transportando sementes, adubo e soja. Afirmou conhecer a fazenda Taguá, objeto da demanda, e que Fabian exerce atividade agrícola no local, tendo cultivado soja e repolho, embora atualmente a área tenha sido reduzida e ele não saiba exatamente o que está sendo plantado. Disse que esteve na propriedade recentemente para pescar e notou algum cultivo de soja e milho, mas não soube precisar se era de Fabian ou de seus sobrinhos, já que a área era anteriormente dividida com o irmão falecido de Fabian. Informou que Fabian trabalha sozinho, com ajuda eventual do filho, e que não há funcionários nem caseiros na propriedade, sendo a antiga casa de empregados atualmente uma tapera. Relatou que o filho de Fabian também planta em áreas arrendadas e que uma das filhas é fisioterapeuta, enquanto a esposa, que ele viu trabalhando em um restaurante há alguns meses, não reside na fazenda, mas sim na colônia Cachoeira, onde também mora Fabian. Disse ainda que não sabe se Fabian conseguiu se aposentar, embora soubesse que ele estava tentando. Por fim, afirmou que não pode garantir a quem pertencem os cultivos atuais na fazenda, pois não tem conhecimento preciso da divisão da área. Jeferson Kasnocha afirmou que conhece Fabian por prestar serviços mecânicos para ele, tanto em veículos automotivos quanto em máquinas agrícolas. Declarou que Fabian exerce atividade agrícola, possivelmente com o auxílio do filho, em uma área localizada na fazenda Taguá, e que, até onde sabe, a renda do casal provém exclusivamente da agricultura. Informou que Fabian reside na Colônia Cachoeira, o filho também mora lá, uma das filhas, que é fisioterapeuta, vive na Colônia Jordãozinho, e a outra, que trabalha em padaria ou restaurante, mora na Colônia Vitória. A esposa de Fabian, segundo ele, faz bolos. Jeferson disse já ter ido à fazenda Taguá para prestar serviços, sendo a última visita entre um e três anos atrás, ocasião em que havia cultivo de soja, mas não soube informar se o cultivo permanece atualmente, nem se abrangia toda a propriedade. Também afirmou não ter conhecimento sobre outras propriedades da família de Fabian ou se a residência na Colônia Entre Rios pertence a eles. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que, embora o executado alegue tratar-se de pequena propriedade rural explorada por sua família, os elementos constantes dos autos não satisfazem, de forma cumulativa, os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. A prova oral revela contradições e lacunas relevantes. A testemunha Renilton foi categórica ao afirmar que “não sabia exatamente o que está sendo plantado” e que “não pôde garantir a quem pertencem os cultivos atuais”, o que demonstra, no mínimo, descontinuidade na exploração agrícola direta por parte do executado. Por sua vez, Jeferson indicou não saber se há cultivo atual, considerando que sua última visita ocorreu há até três anos, revelando ausência de conhecimento recente e seguro da situação do imóvel. Além disso, ambas as testemunhas informaram que o executado e seus familiares residem fora da propriedade rural, mais especificamente na Colônia Cachoeira, o que é juridicamente relevante, pois a residência na propriedade é um dos indicativos de exploração direta e familiar. Observa-se, também, que os membros da família exercem diversas atividades profissionais não vinculadas à agricultura, como fisioterapia, confeitaria e trabalho em restaurante ou padaria. Ainda que uma das testemunhas tenha afirmado que “a renda do casal provém exclusivamente da agricultura”, tal declaração é contrariada por outras informações constantes dos próprios depoimentos, o que enfraquece sua credibilidade. Outro ponto que merece destaque é a alegação de que a área era compartilhada com o irmão falecido de Fabian, e que há incerteza quanto à atual utilização pelos sobrinhos. Essa situação sugere a existência de condomínio informal ou partilha não regularizada, o que enfraquece a tese de exploração familiar exclusiva pelo executado. Embora tenham sido apresentadas notas fiscais e declarações do ITR referentes aos anos de 2019 a 2023, tais documentos não comprovam, por si sós, a atual e contínua exploração familiar da propriedade, especialmente diante dos depoimentos que apontam para a redução da área cultivada e para a ausência de informações precisas sobre os cultivos atualmente existentes. Ainda, o extrato da COAMO não indica de qual fazenda é oriunda a produção, sendo que o próprio executado informou que possuía outros imóveis anteriormente. Cumpre salientar que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural devem ser interpretados de forma restritiva, por se tratar de exceção à regra da responsabilidade patrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO ÀS EXPENSAS DO REQUERENTE. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL, E QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. O AGRAVANTE REQUER O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL, SUSTENTANDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROPRIEDADE RURAL É IMPENHORÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL PELA FAMÍLIA, REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, INCLUINDO FOTOGRAFIAS E DECLARAÇÃO, NÃO SÃO SUFICIENTES NO CASO CONCRETO PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA TERRA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA.5. O ÔNUS DA PROVA SOBRE A EXPLORAÇÃO FAMILIAR RECAI SOBRE O DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.6. FOI DETERMINADO O LAUDO DE CONSTATAÇÃO (PLEITO ALTERNATIVO DO AGRAVANTE ÀS SUAS EXPENSAS) PARA TAL FINALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO ÀS EXPENSAS DO REQUERENTE.TESE DE JULGAMENTO: A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SUA EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA, SENDO ÔNUS DO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, CONFORME OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025924-21.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.06.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da impenhorabilidade de imóvel rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, considerando a alegação de que o bem é trabalhado pela família e que atende aos requisitos legais para tal reconhecimento.III. Razões de decidir3. A pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, garantindo a subsistência do agricultor e de sua família.4. O agravante não comprovou que o imóvel rural é trabalhado por sua família, requisito necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade.5. As provas apresentadas, como fotografias e ata notarial, não demonstraram a atividade rural no imóvel, que é ônus do devedor comprovar.6. Não houve cerceamento de defesa, pois cabia ao agravante juntar os documentos necessários para comprovar a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas, desde que comprovada sua utilização para subsistência familiar e que se enquadre nos requisitos legais de área e exploração econômica pela família. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030626-10.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.06.2025) Assim, diante da fragilidade dos elementos probatórios, da residência da família fora da propriedade, da existência de outras fontes de renda e da incerteza quanto à atual exploração agrícola do imóvel, não é possível reconhecer a impenhorabilidade pretendida. A simples titularidade de pequena propriedade rural, desacompanhada da efetiva comprovação de sua exploração direta e familiar como meio de subsistência, não é suficiente para atrair a proteção legal prevista na legislação especial. Dessa forma, afasta-se a presunção relativa de impenhorabilidade, diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma clara e segura, a utilização do bem como instrumento de sustento da entidade familiar do executado. 3. Ante o exposto, rejeito a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 8.743, do CRI de Guarapuava. 4. Diante disso, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 5. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito