Francisco Jose Silva Ferreira x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros

Número do Processo: 0000693-19.2023.5.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000693-19.2023.5.07.0014 : FRANCISCO JOSE SILVA FERREIRA : J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000693-19.2023.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONTROLE DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre a responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços por créditos trabalhistas de trabalhador terceirizado. A parte embargante alega omissão quanto à análise da validade do controle de jornada britânico e do acordo de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) avaliar a necessidade de pronunciamento expresso sobre a validade do controle de jornada britânico e do acordo de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido já abordou a questão da jornada de trabalho e da compensação de horas, com base nas provas apresentadas nos autos (cartões de ponto e depoimento de testemunha), não havendo omissão ou contradição que impeçam o conhecimento do recurso nas instâncias superiores. 5. A ausência de menção expressa aos artigos e súmulas citados pelo embargante não configura vício, pois o julgamento se baseia nos princípios e jurisprudência pertinentes, sem divergência na fundamentação. 6. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório da decisão embargada, não sendo possível modificar a decisão original. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas do trabalhador terceirizado é configurada pela ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos no acórdão não configura vício quando a decisão se baseia em princípios e jurisprudência pertinentes, sem divergências na fundamentação. 3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não configuram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula 331 e Súmula 338 do TST; art. 59-B da CLT; Súmula 85 do TST; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; STF, ADC 16; STF, RE 760.931. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000693-19.2023.5.07.0014 : FRANCISCO JOSE SILVA FERREIRA : J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000693-19.2023.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONTROLE DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre a responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços por créditos trabalhistas de trabalhador terceirizado. A parte embargante alega omissão quanto à análise da validade do controle de jornada britânico e do acordo de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) avaliar a necessidade de pronunciamento expresso sobre a validade do controle de jornada britânico e do acordo de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido já abordou a questão da jornada de trabalho e da compensação de horas, com base nas provas apresentadas nos autos (cartões de ponto e depoimento de testemunha), não havendo omissão ou contradição que impeçam o conhecimento do recurso nas instâncias superiores. 5. A ausência de menção expressa aos artigos e súmulas citados pelo embargante não configura vício, pois o julgamento se baseia nos princípios e jurisprudência pertinentes, sem divergência na fundamentação. 6. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório da decisão embargada, não sendo possível modificar a decisão original. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas do trabalhador terceirizado é configurada pela ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos no acórdão não configura vício quando a decisão se baseia em princípios e jurisprudência pertinentes, sem divergências na fundamentação. 3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não configuram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula 331 e Súmula 338 do TST; art. 59-B da CLT; Súmula 85 do TST; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; STF, ADC 16; STF, RE 760.931. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000693-19.2023.5.07.0014 : FRANCISCO JOSE SILVA FERREIRA : J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000693-19.2023.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONTROLE DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, versando sobre a responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços por créditos trabalhistas de trabalhador terceirizado. A parte embargante alega omissão quanto à análise da validade do controle de jornada britânico e do acordo de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) avaliar a necessidade de pronunciamento expresso sobre a validade do controle de jornada britânico e do acordo de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido já abordou a questão da jornada de trabalho e da compensação de horas, com base nas provas apresentadas nos autos (cartões de ponto e depoimento de testemunha), não havendo omissão ou contradição que impeçam o conhecimento do recurso nas instâncias superiores. 5. A ausência de menção expressa aos artigos e súmulas citados pelo embargante não configura vício, pois o julgamento se baseia nos princípios e jurisprudência pertinentes, sem divergência na fundamentação. 6. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório da decisão embargada, não sendo possível modificar a decisão original. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas do trabalhador terceirizado é configurada pela ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais específicos no acórdão não configura vício quando a decisão se baseia em princípios e jurisprudência pertinentes, sem divergências na fundamentação. 3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não configuram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula 331 e Súmula 338 do TST; art. 59-B da CLT; Súmula 85 do TST; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; STF, ADC 16; STF, RE 760.931. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO JOSE SILVA FERREIRA
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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