Atento Brasil S/A x Shirlei Graziele Rodrigues Ribeiro

Número do Processo: 0000694-12.2024.5.05.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000694-12.2024.5.05.0018 : ATENTO BRASIL S/A : SHIRLEI GRAZIELE RODRIGUES RIBEIRO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000694-12.2024.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: COMISSÕES POR VENDA. COMISSÕES POR DESEMPENHO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Incontroverso que a Reclamante recebia comissão por vendas realizadas. Assim, evidenciado o fato constitutivo do direito da obreira e à luz do princípio da aptidão para produção da prova, competia à Reclamada comprovar a totalidade das vendas realizadas pela Reclamante. Ao afirmar que pagou o valor correto das comissões devidas à obreira a título de remuneração por desempenho, recaiu sobre a parte Reclamada o ônus probatório acerca da regular quitação. Contudo, disso não cuidou. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando ser a Reclamante pessoa natural, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acostou aos autos procuração com poderes específicos para tanto (Súmula 436 I, do TST), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira, mesmo porque, embora infirmada pela parte adversária, nenhuma prova fora produzida de que a situação de hipossuficiência econômica do Autor inexiste. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEI GRAZIELE RODRIGUES RIBEIRO
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou