Leonardo Barbosa Costa x Marissol S Viana Ltda
Número do Processo:
0000694-13.2024.5.20.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Estância
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Estância | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA 0000694-13.2024.5.20.0012 : LEONARDO BARBOSA COSTA : MARISSOL S VIANA LTDA 0000694-13.2024.5.20.0012 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA COSTA ADVOGADO: Elisandra Oliveira de Souza Santana, OAB: 3183 Fica V. Sa. intimado(a) para informar os dados bancários a fim de procedermos à transferência do valor disponível no processo. ESTANCIA/SE, 23 de abril de 2025. VALDSON CHAVES DIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO BARBOSA COSTA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Estância | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA 0000694-13.2024.5.20.0012 : LEONARDO BARBOSA COSTA : MARISSOL S VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fc34b proferido nos autos. DESPACHO-PJ-EJT Requer a reclamada autorização para a realização do depósito judicial do valor correspondente ao FGTS e a multa de 40%, sob a alegação de que não houve êxito na tentativa de geração das guias para pagamento, uma vez que não é mais utilizado o ICP BRASIL V2, mas apenas permitido a atualização pela Gfip, mas sem envio, que deveria ser realizado pelo atual GTS DIGITAL, que para o caso em concreto não se aplica em face do período a ser recolhido. Em análise. Tendo em vista que há a determinação de que após a comprovação o depósito do FGTS com a multa de 40% seja liberado em favor do reclamante, defiro o requerimento da reclamada para a efetivação da obrigação de fazer através de depósito Judicial, ficando desde já, autorizada a liberação em favor do reclamante. Prazo de cinco dias. Em seguida, notifique-se o reclamante para tomar ciência do cumprimento das obrigações de fazer. ESTANCIA/SE, 15 de abril de 2025. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISSOL S VIANA LTDA